ACÓRDÃO Nº 619/94
Procº nº 324/94.
2ª Secção.
Relator:- Consº BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça e nos quais figura como recorrente A. e como recorrida a B., anexa ao C., concordando-se, no essencial, com a exposição formulada de fls. 21 a 26 pelo relator e que aqui se dá por integralmente reproduzida, decide este Tribunal não tomar conhecimento do recurso, condenando a recorrente nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 22 de Novembro de 1994
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Procº nº 324/94.
2ª Secção.
1. Nos autos de embargo de terceiro que a B., anexa ao C., moveu a A., solicitou esta última a concessão de apoio judiciário, pedido que veio a ser indeferido por decisão judicial proferida no tribunal de 1ª instância e, havendo dela recorrido a A. para a Relação, aí não obteve ganho, o que motivou aquela embargada a impugnar, perante o Supremo Tribunal de Justiça, o aresto ali prolatado.
Na alegação por si produzida, concluiu que a insuficiência económica do peticionante de apoio judiciário pode ser provada por qualquer meio, não exigindo a lei, para tanto, a apresentação de documentos relativos ao IRC e ao balanço, sendo que se presume tal insuficiência, cabendo, pois, à parte contrária ilidir essa presunção, pelo que, no caso, houve violação dos artigos 18º a 39º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 7 de Outubro de 1993, negou provimento ao recurso, o que fez, essencialmente, por um lado, por entender não ter a A., nos autos em causa, produzido nenhuma prova no tocante à alegada insuficiência económica, além de não ter junto os documentos que o juiz de 1ª instância teve por necessários para aquilatar de tal insuficiência e, por outro, por considerar que na disciplina reguladora da concessão do apoio judiciário se não contem normativo de onde se extraia que a carência económica se presuma.
Notificada do acórdão, veio a A. solicitar a respectiva aclaração, o que fez com requerimento do seguinte teor:
"1º
Refere o douto acórdão que a prova de insuficiência económica pode ser feita por qualquer meio idóneo (artº 19), e o Juiz deve ordenar as diligências que lhe pareçam indispensáveis (artº 29) e não carece o requerente de oferecer todas as provas, mas o Juiz mandará investigar.
2º
Afirma que é hoje consagrado o direito de acesso aos Tribunais constitucionalmente.
3º
Tem-se por proibida a privação ou limitação do direito de defesa do particular perante órgãos Judiciais.
4º
Apesar disso, e reconhecendo que a Repartição de Finanças em resposta ao Sr. Dr. Juiz informou nada constar de valores ou rendimentos em nome de A..
No entanto, veio a decidir contraditoriamente com os pressupostos para uma decisão favorável.
5º
Na verdade não é necessário oferecer mais provas, e o Juiz pode pedi-las.
6º
Ora as informações das Finanças não desaconselham a concessão do benefício da Assistência Judiciária.
7º
Assim decidiu-se contraditoriamente, o que requer esclarecimento.
8º
Por outro lado, interpretando desta forma os artºs 19 e 29 do Dec. Lei 387, tornou-os inconstitucionais, ao não permitir o acesso aos Tribunais à requerente, que não pode pagar as custas e preparos de 4.100 contos."
O Conselheiro Relator do STJ, em 16 de Novembro de 1993, exarou o seguinte despacho:
"Req. de fls. 113:
Não se toma conhecimento, porque apresentado dentro do período sujeito a multa e esta não ter sido paga.
Custas pela requerente."
Do transcrito despacho solicitou a A. a respectiva aclaração, o que, após a prolação, pelo Supremo, de um outro acórdão através do qual foi decidido remeter os autos ao tribunal de 1ª instância, processando-se, em translado, o que tange ao incidente em causa, o Conselheiro Relator proferiu em 22 de Março de 1994 novo despacho, onde disse:
"Req. de fls. 9:
Os termos em que se encontra redigido o requerimento em apreço mostram que o despacho em causa foi bem entendido, tanto na decisão como nos seus fundamentos.
Assim,
vai ele indeferido.
Custas pela requerente".
Veio então a A. juntar aos autos de translado requerimento por intermédio do qual manifestava a sua vontade de, quer do acórdão de 7 de Outubro de 1993, quer do despacho de 16 de Novembro do mesmo ano, recorrer para o Tribunal Constitucional "nos termos do disposto no artº 280º, alínea h) Nº 1 da Constituição da República".
Convidada a A. a cumprir o que se consagra no nº 1 do artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, veio ela a apresentar novo requerimento no qual, invocando o artigo 280º, nº 1, alínea b) e nº 2, da Lei Fundamental, indicou "que a norma inconstitucional violada foi os artºs 13 e 20 da Constituição da República com a interpretação do artº 818 nº 1 do C.P.C.", referindo que "a peça onde se menciona foram as alegações dos recursos de 1ª Instância e de 2ª Instância para este Tribunal, e pedido de aclaração".
O recurso foi admitido por despacho de 2 de Maio de 1994, lavrado pelo Conselheiro Relator do STJ que, por despacho de 14 de Junho seguinte, lhe fixou efeito suspensivo.
2. O despacho admissor do recurso proferido no Supremo Tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional (artº 76º, nº 3, da Lei nº 28/82.
Entende porém o ora relator que o recurso admitido não o deveria ter sido e, em consequência, propugna por do mesmo se não tomar conhecimento.
Na verdade, como à saciedade resulta do requerimento formulado pela recorrente na decorrência do convite que lhe foi dirigido pelo Conselheiro Relator do STJ, a norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada por este Tribunal foi a que consta do nº 1 do artº 818º do Código de Processo Civil, sendo que o recurso interposto o foi com base na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição, o que o mesmo é dizer que se trata de um recurso visando a apreciação da compatibilidade constitucional de uma dada norma, compatibilidade essa que, durante o processo, foi questionada por quem agora se posta como recorrente.
Ora, como facilmente transparece da resenha acima efectuada, nunca pela recorrente, designadamente antes de ter sido lavrado o acórdão de 7 de Outubro de 1993, foi suscitada qualquer questão por intermédio da qual, directa ou implicitamente, se tivesse posto em causa a constitucionalidade daquele preceito da lei adjectiva civil, a isto acrescendo que não se vislumbra, minimamente que seja, que tal norma tivesse sido, por qualquer forma, convocada no acórdão impugnado como suporte da decisão aí ínsita.
Significa isto, consequentemente, que, in casu, falecem, ao menos, dois requisitos do recurso a que se reportam a alínea a) do nº 1 do artigo 280º do Diploma Básico e a alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, a saber:
a utilização, no acórdão recorrido e como razão de ser da respectiva decisão, da norma cuja apreciação se pretende que o Tribunal Constitucional leve a efeito, e
a suscitação de uma tal questão «durante o processo» por banda da recorrente.
Daí que se não deva tomar conhecimento do recurso.
Cumpra-se a parte final do nº 1 do artº 78º-A da mencionada Lei nº 28/82.
Lisboa, 23 de Setembro de 1994.
(Bravo Serra)