ACÓRDÃO N.º 496/2011
Processo n.º 553/11
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., recorrente nos presentes autos, pede a aclaração e reforma do acórdão de fls. 7836 e segs. (Acórdão n.º 422/11) que indeferiu reclamação que deduziu da “decisão sumária” que julgou improcedente o recurso de constitucionalidade que interpôs, mediante requerimento do seguinte teor:
“(…)
1º - No douto Acórdão entendeu-se julgar improcedente a reclamação que o arguido, ora Requerente, apresentara com base no entendimento plasmado no Acórdão n.º 109/2006.
2º - De acordo com aquele Acórdão, “o reclamante nada alega que, em substância, contrarie os fundamentos desse acórdão [n.º 109/2006]... limita-se a argumentar que essa jurisprudência se encontra desactualizada face às alterações introduzidas no art. 411º do Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007”.
3º - E ainda que “não compete ao Tribunal saber qual é a norma de Direito ordinário aplicável ou a melhor interpretação dela em função dos diversos elementos interpretativos atendíveis “.
4º - Salvo o devido respeito, o Requerente, na sua Reclamação para a Conferência, pretendeu enfatizar o carácter de novidade da lei processual penal (art. 411º, 4), emissória para a lei processual civil (art. 698°, 6), desde Setembro de 2007, face ao Acórdão que constitui a base desse Tribunal para julgar improcedente a referida Reclamação (Acórdão de 2006).
5º - Assim, propugnou o Requerente pela aplicação da lei mais favorável ao arguido, sendo esta aquela que preveria o diferimento do prazo para a interposição do recurso por aplicação do art. 698º, 6 do Código de Processo Civil, sob pena de violação das garantias constitucionais que assistem ao arguido.
6º - Por conseguinte, não se percebe minimamente o entendimento perfilhado sobre essa pretensão na passagem transcrita no ponto 3.º da presente peça processual, cuja aclaração se requer.
Sem conceder,
7º - O ora Requerente foi condenado, em sede de custas judicias, ao pagamento de 20 UCs.
8º - Salvo o devido respeito, tal taxa de justiça é manifestamente desadequada e desproporcional.
9º - Porquanto o arguido é de humílima condição social e modestíssima situação económico-financeira, conforme aliás resulta dos autos.
10º - Ademais, a complexidade processual também não poderá justificar a condenação em tão elevada taxa de justiça, uma vez que, em sede de apreciação desse Tribunal, o recurso foi julgado através de decisão sumária, decisão essa integralmente confirmada por Acórdão proferido por Conferência desse Tribunal.”