Texto
ACÓRDÃO Nº 322/2016 Processo n.º 72/16 1ª Secção Relator: Conselheiro João Pedro Caupers Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela interpôs recurso para este Tribunal, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, e 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da sentença de 29 de dezembro de 2015, que recusou a aplicação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, decorrente do desrespeito pelos limites da lei de autorização legislativa, assim violando o artigo 165.º, n.º 1, alínea s), da Lei Fundamental (fls. 587 do processo apenso). Notificado para alegar, o representante do Ministério Público neste Tribunal concluiu assim as suas alegações: O Ministério Público interpôs recurso , para este Tribunal Constitucional , do teor da douta sentença de fls. 542 a 581, dos presentes autos , proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela , “ (…) nos termos dos arts 70, nº 1, al. a), 72, nºs 1 al. a), e 3, e 75 da L. 28/82, de 15/11, na redação da L. 85/89, de 07/11 (…) . O recurso tem por objeto a “norma do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto que atribuiu a um administrador nomeado pelos Ministérios requeridos a competência da prática de atos que o artigo 17.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 152/14, de 15 de outubro imputa aos titulares dos órgãos da Casa do Douro, fazendo cessar as funções destes antes da transferência dos bens e saldos de gerência remanescentes do processo de regularização das dívidas, para a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro (… )” . A norma constitucional cuja violação é imputada ao mencionado artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto , encontra-se corporizada no “artigo 165.º, n.º 1, al. s) da Constituição . O problema jurídico-constitucional suscitado nos presentes autos centra-se, de acordo com o configurado pela douta decisão impugnada, na avaliação da suposta violação do disposto na alínea s), do n.º 1, do artigo 165.º, da Constituição da República Portuguesa , por parte das normas contidas no artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto , na medida em que estas vieram estatuir sobre matéria que já se encontrava regulada pelo Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de Outubro (designadamente pelo seu artigo 17.º, n.º 2 ), o qual, por sua vez, foi aprovado no uso de autorização legislativa conferida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de Setembro . Da análise do teor do Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de Novembro , que aprovou os estatutos da Casa do Douro e o respetivo regulamento eleitoral, resulta, inequívoca, a natureza de associação pública desta entidade. Ora, por força do disposto na alínea s), do n.º 1, do artigo 165.º, da Constituição da República Portuguesa , as associações públicas constituem matéria da reserva relativa de competência da Assembleia da República , pelo que, apenas esta ou o Governo, mediante autorização , poderão sobre elas legislar, sendo que, no caso deste último, sujeito aos apertados condicionalismos resultantes do ato autorizativo. Apreciado o caso que nos ocupa, resulta indubitável que o Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto , não foi emitido ao abrigo de qualquer lei de autorização da Assembleia da República , nomeadamente da Lei n.º 74/2014, de 2 de Setembro , a qual, conforme pudemos apurar, caducara com a sua utilização , por parte do Governo , consubstanciada na emissão do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de Outubro . Resulta, igualmente, que o conteúdo do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto , ao decretar que os “membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura” designem, por despacho, “um administrador para proceder à regularização das dívidas da extinta Casa do Douro” , diverge, parcialmente, do teor da alínea w), do artigo 2.º, da Lei n.º 74/2014, de 2 de Setembro , a qual impunha ao Governo que estabelecesse que “os poderes dos titulares dos órgãos da Casa do Douro” ficariam “limitados à prática dos atos meramente conservatórios e dos atos necessários à regularização de quaisquer dívidas que subsistam e à posterior transferência dos bens e saldos de gerência remanescentes do processo de regularização das dívidas, para a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro” . Todavia, estas perceções não nos habilitam, sem mais, a concluir que o Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto , especialmente o seu artigo 2.º , porque emitido autonomamente , sem subordinação a lei de autorização da Assembleia da República , é organicamente inconstitucional , por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea s), da Constituição da República Portuguesa . Efetivamente, decidiu o Governo, através do seu Decreto-Lei n.º 152/2014 , desenvolvendo, e em consonância com, o conteúdo da Lei n.º 74/2014 , extinguir, no dia 31 de Dezembro de 2014, a associação pública Casa do Douro , criada pelo Decreto-Lei n.º 486/82, de 28 de Dezembro ; extinguir , expressamente, o seu estatuto de associação pública ; regulamentar a transmissão dos direitos e das vinculações desta pessoa jurídica de direito público para a associação de direito privado sua sucessora; e, bem assim, prescrever os procedimentos conservatórios, de regularização de dívidas e de transferência de bens e saldos de gerência para a referida associação de direito privado, após a data da extinção da associação pública , isto é, após 31 de Dezembro de 2014 . Ou seja, sendo certo que quando o Governo, em 31 de Agosto de 2015 , fez publicar o Decreto-Lei n.º 182/2015 (o diploma cuja constitucionalidade é, aqui, questionada), já a autorização para legislar concedida pela Lei n.º 74/2014 , caducara pela utilização , não é menos certo que, também nessa data, se encontrava extinta (desde 31 de Dezembro de 2014) a associação pública Casa do Douro , bem como revogada se encontrava a legislação que lhe dava suporte , a saber, os Decretos-Leis n.ºs 486/82, de 28 de Dezembro, e 277/2003, de 6 de Novembro , por força do disposto no artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de Outubro . Em consequência, quando o Governo decidiu, no n.º 1, do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto , que a regularização das dívidas da extinta associação pública Casa do Douro caberia a um administrador a designar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura , alterando a solução legislativa que resultava do prescrito no Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de Outubro , já não legislava sobre associações públicas e, por isso mesmo, já não legislava sobre matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República . Não restam, pois, dúvidas, em nossa opinião, de que as normas constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto , não violam o disposto na alínea s), do n.º 1, do artigo 165.º, da Constituição da República Portuguesa . Em face do ora expendido, deverá o Tribunal Constitucional declarar a não inconstitucionalidade orgânica do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto , devendo, consequentemente, conceder provimento ao presente recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público .» Notificados para contra-alegar, os recorridos nada disseram. Todavia, mais tarde juntaram ao processo um requerimento do seguinte teor: «A., B. e C., Recorridos nos autos em epígrafe referenciados em que é Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO, vêm, nos termos do artigo 277º, al. e) do CPC, ex vi art. º 69º da Lei do Tribunal Constitucional, mui respeitosamente, requerer a V. Exa.º o seguinte: 1º Interpôs o Ministério Público, recurso do Processo 481/15.BEMDL, para o Tribunal Constitucional do teor da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, nos termos os artigos 70º, n.º 1, al. a), 72, nºs 1, al. a), e 3, e 75 da Lei 28/82 de 15/11, na redação da Lei 85/89 de 7/11. 2º O recurso tem por objeto a “norma do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 182/2015 de 31 de Agosto que atribuiu a um administrador nomeado pelos Ministérios requeridos a competência da prática de atos que o artigo 17º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 152/14 de 25 de Outubro imputa aos titulares dos órgãos da casa do Douro, fazendo cessar as funções destes antes da transferência dos bens e soldos de gerência remanescentes do processo com regularização das dividas, para a associação de direito privado que suceder à casa do Douro...” 3º A norma constitucional cuja violação é imputada ao mencionado artigo 2º do Decreto-Lei n.º 182/2015 de 31 de Agosto , encontra-se corporizada no artigo 165º, n.º 1, al. s) da Constituição. 4º Sucede porém, que a Assembleia da República aprovou a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 182/2015 de 31 de Agosto pela Resolução 12/2016, publicada no Dário da República, 1 Série, n.º 15, de 22 de Janeiro. 5º Assim sendo a Assembleia da República resolveu nos termos do n.º 5 do artigo 166º dos números 1 e 4 do artigo 169º da Constituição, do n.º 2 do artigo 193º e do artigo 194º do Regimento, fazer cessar a vigência do Decreto-Lei 182/2015 de 31 de Agosto, que definia os procedimentos para a regularização das dívidas da extinta Casa do Douro, com a natureza de associação pública, nos termos previstos no DL 152/2014 de l 5 de outubro. 6º Consequentemente, e salvo melhor entendimento, não pode o Tribunal Constitucional declarar a não inconstitucionalidade orgânica do artigo 2º do DL. 182/2015 pela simples e decisiva razão da sua vigência ter cessado nos termos invocados. 7º Não podendo a presente lide prosseguir os seus regulares e legais termos até final. Nestes termo, requer-se a V. Exa. que se digne a: Declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277º, al. e) do C,P.C, ex vi artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional; E, ainda, a condenar as RR. no pagamento da totalidade, das custas processuais, uma vez que a inutilidade superveniente lhes é imputável, nos termos do artigo 536º, n.ºs 3 e 4 do C.P.C.S ex vi artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional.» 4. Notificado o representante do Ministério Público para se pronunciar sobre o requerimento dos recorridos, veio opor-se «à requerida declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, promovendo o seu indeferimento», nos termos e com os fundamentos seguintes: «É verdade que no dia 22 de Janeiro de 2016 foi publicada no Diário da República, I Série, a Resolução da Assembleia da República n.º 12/2016 , que determinou «fazer cessar a vigência do Decreto -Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto, que define os procedimentos para a regularização das dívidas da extinta Casa do Douro com a natureza de associação pública, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro». Todavia, tal Resolução, conforme resulta expressamente do disposto no n.º 4, do artigo 169.º, da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Apreciação parlamentar de actos legislativos” , apenas faz cessar, desde a data da sua publicação e para o futuro, a vigência do Decreto -Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto, em nada interferindo, pois, com as suas validade e eficácia entre a data da sua entrada em vigor e a data da publicação da aludida Resolução, ou seja, entre 1 de Setembro de 2015 e 22 de Janeiro de 2016. Determina o referido artigo 169.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa que: “Se for aprovada a cessação da sua vigência, o diploma deixará de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no Diário da República e não poderá voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa” . Complementando as palavras do legislador, se dúvidas restassem sobre a melhor interpretação deste preceito, esclarece-nos J.J. Gomes Canotilho , no seu Direito Constitucional e Teoria da Constituição , Almedina, 2003, a páginas 800, que: “Expressão da superioridade legislativa da AR e da função de controlo político-legislativo do Parlamento, a apreciação parlamentar de actos legislativos pode, afinal, traduzir-se numa aprovação de cessação de vigência do diploma legislativo do Governo ( art. 169.º/4). Caso isto se verifique, o decreto-lei deixa de vigorar desde o dia em que a resolução de aprovação da cessação de vigência for publicada no Diário da República ( art. 169.º/4). Deduz-se, assim, que a aprovação de cessação de vigência tem efeitos ex nunc . A solução constitucional portuguesa – efeitos ex nunc e não efeitos ex tunc – pode confortar-se com a necessidade de evitar situações de incerteza e o sacrifício de direitos, embora nos casos de cessação de vigência por razões de inconstitucionalidade os efeitos ex nunc se possam afigurar remédios pouco eficazes contra os abusos legislativos do Governo” . Ou seja, o Decreto -Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto , produziu em plenitude, válida e eficazmente, entre 1 de Setembro de 2015 e 22 de Janeiro de 2016 , ao menos no que à consideração do acto extintivo praticado pela Assembleia da República – a Resolução n.º 12/2016 – concerne, todos os seus efeitos. Consequentemente, se a Resolução da Assembleia da República não produz efeitos ex tunc , não podemos deixar de concluir que a sua publicação – para além de ser irrelevante quanto à ponderação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do Decreto -Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto – é insuscetível de afetar a validade, ou a eficácia, de quaisquer atos praticados ao abrigo do mencionado decreto-lei (o Decreto -Lei n.º 182/2015 ), designadamente de afetar a validade do Despacho n.º 11523/2015 , publicado em Diário da República , 2.ª série, n.º 202, de 15.10.2015 , que designou a Licenciada D., administradora para a regularização das dívidas da extinta Casa do Douro com a natureza de associação pública . Lançando, aliás, luz sobre a impossibilidade de sanação da eventual inconstitucionalidade orgânica de uma norma por via de apreciação parlamentar (ou de ato ratificativo parlamentar), esclarecem Jorge Miranda e Rui Medeiros , na Constituição Portuguesa Anotada , Tomo II, Coimbra Editora, 2006, a páginas 575 e 576, que: “Pode a apreciação regulada pelo artigo 169.º vir a ter algum efeito sobre a inconstitucionalidade orgânica de que esteja ferido, por violação da norma de reserva relativa do artigo 165.º da Lei Fundamental (não das normas de reserva absoluta dos artigos 161.º a 164.º), qualquer decreto-lei do Governo? O sentido inerente ao instituto, pelo menos desde 1982, bastaria para o excluir terminantemente. E podem ser adicionadas outras considerações. Não se trata de uma fiscalização jurídica, trata-se de uma fiscalização de mérito, de oportunidade, de conveniência política. (…) Mas decisiva contra a possibilidade de sanação de inconstitucionalidade orgânica por ratificação sempre haveria de ser a circunstância de a cessação de vigência ter efeitos ex nunc , e não ex tunc . O decreto-lei recusado deixa de vigorar desde o dia de publicação da respetiva resolução (n.º 4, mais uma vez) – o que implica uma total irrelevância da vontade política manifestada pelo Parlamento relativamente a esse decreto-lei no período da sua vigência. Ora, sendo assim, tão pouco poderia vir a ser a rejeição de não cessação (a anterior ratificação) a produzir efeitos sobre esse período, de modo a fazer desaparecer os vícios de que o decreto-lei estivesse, porventura, inquinado” . Dito isto, recordemos que o Mm.º Juiz a quo determinou, a fls. 568 dos presentes autos , “ a antecipação do juízo sobre a causa principal ” , razão pela qual, a douta sentença que é objeto do presente recurso se pronunciou sobre o litígio principal do qual dependia o procedimento cautelar intentado pelos ora recorridos, tendo, para além de recusar a aplicação da norma do artigo 2.º, do Decreto -Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto , com fundamento em violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea s), da Constituição, anulado o Despacho n.º 11523/2015 , publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 15.10.2015, que nomeou a “administradora para proceder à regularização das dívidas da Casa do Douro, por vício de violação de lei” . Consequentemente, o juízo sobre a inutilidade do prosseguimento da presente lide não poderá deixar de considerar que a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela - sobre a qual incide o recurso que agora se tramita -, ao pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade orgânica da norma constante do artigo 2.º, do Decreto -Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto , e sobre a anulação do Despacho n.º 11523/2015 , deliberou sobre a substância de um litígio cuja materialidade não foi afetada, ou alterada, pela Resolução n.º 12/2016, da Assembleia da República . Temos, assim, uma decisão judicial de primeira instância, não transitada em julgado, que recusou a aplicação de uma norma legal aparentemente válida (quer à data da sua entrada em vigor, quer à data da nomeação da administradora da Casa do Douro, quer, ainda, à data da prolação da decisão impugnada), por inconstitucionalidade orgânica , e que anulou o Despacho ministerial que designou a administradora para a regularização das dívidas da extinta Casa do Douro, incidente sobre factos e normas, relativamente aos quais não ocorreu qualquer facto, juridicamente relevante, modificativo ou extintivo. Ou seja, continua por assentar, nos presentes autos, firmando a nossa ordem jurídica, se o artigo 2.º, do Decreto -Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto , é, ou não, inconstitucional, se a nomeação da administradora designada pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Agricultura é, ou não, válida e, bem assim, se todos o atos eventualmente praticados por aquela, são, ou não, inválidos. Assim sendo, só com o aresto a proferir no presente recurso, decidindo a questão de constitucionalidade que fundamentou a sentença a quo , poderá ser proferido veredicto decisivo sobre a validade da designação da administradora para a regularização das dívidas da extinta Casa do Douro e, consequentemente , ser definitivamente solucionado este litígio. Sobre a inutilidade superveniente da lide, diz-nos o Supremo Tribunal de Justiça , entre outros, no seu douto Acórdão de 15 de Março de 2012 (Processo n.º 501/10.2TVLSB.S1), que: “A lide fica inútil se ocorreu um facto ou uma situação posterior à sua instauração que implique a impertinência, ou seja a desnecessidade, de sobre ela recair pronúncia judicial por ausência de efeito útil” ; e , ainda, que: “Situações há em que, embora a parte insista na continuação da lide, o desenrolar da mesma aponta para uma decisão que será inócua, ou indiferente, em termos de não modificar a situação posta em juízo. Cabe, então, ao julgador optar (…) pela extinção da instância por inutilidade da lide” . Ora, conforme tivemos ocasião de observar acima, o facto ocorrido posteriormente à instauração da presente lide – a publicação da Resolução n.º 12/2016, da Assembleia da República - não implica a impertinência de sobre ela recair decisão judicial, uma vez que tal decisão, a proferir, é suscetível de modificar a situação posta em juízo. Não se verifica, portanto, motivo para a declaração da extinção da presente lide por inutilidade superveniente, devendo, em nossa opinião, ser indeferido o requerido. Acrescentaremos ainda, complementarmente, por ser matéria invocada pelos requerentes, e apesar de, autonomamente, não constituir argumento suficiente, que a decisão do presente recurso se antevê útil no tocante à repartição das custas processuais, na medida em que a sua eventual procedência poderá implicar a substituição da condenação dos “Ministérios requeridos no pagamento das custas processuais respetivas” pela condenação dos requerentes. Por força do acabado de expor, opõe-se o recorrente Ministério Público à requerida declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, promovendo o seu indeferimento.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação A – Da questão da inutilidade superveniente da lide 5. O conceito de inutilidade superveniente da lide corresponde a uma causa de extinção da relação jurídica processual decorrente de um facto ocorrido na pendência do processo que torna a continuação deste desprovida de utilidade, por já não ser possível atingir a sua finalidade – designadamente porque uma das partes morreu, ou porque a coisa objeto da pretensão processual pereceu, ou porque o efeito jurídico pretendido se tornou impossível. Ora como refere o representante do Ministério Público, por esclarecer está ainda «se o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto, é, ou não, inconstitucional, se a nomeação da administradora designada pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Agricultura é, ou não, válida e, bem assim, se todos o atos eventualmente praticados por aquela, são, ou não, inválidos.» E esta questão continua por clarificar porque o Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto, produziu os seus efeitos entre 1 de Setembro de 2015 e 22 de Janeiro de 2016, data da produção de efeitos da Resolução da Assembleia da República n.º 12/2016, de 22 de janeiro. Nesta resolução, o parlamento resolveu, «nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, dos n.ºs 1 e 4 do artigo 169.º da Constituição, do n.º 2 do artigo 193.º e do artigo 194.º do Regimento, fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto, que define os procedimentos para a regularização das dívidas da extinta Casa do Douro com a natureza de associação pública, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.» Esta resolução, carecendo de eficácia retroativa, por força do comando do n.º 4 do artigo 169.º, da CRP, apenas faz cessar, para futuro, a vigência do Decreto-Lei n.º 182/2015, nenhuma repercussão tendo durante aquele período ( cfr. jorge miranda e rui medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra, 2006, p.573). Consequentemente, não afetou a validade, nem a eficácia de quaisquer atos praticados ao abrigo do mencionado decreto-lei, nomeadamente do Despacho n.º 11523/2015, publicado a 15 de outubro, que designou a Licenciada D., administradora para a regularização das dívidas da extinta associação pública Casa do Douro. Em suma: continua pendente o juízo de inconstitucionalidade que fundou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela. Assim sendo, não existe inutilidade superveniente da lide, pelo que há que apreciar e julgar a questão de constitucionalidade. B – Da questão de constitucionalidade 6. A questão de constitucionalidade pode colocar-se da seguinte forma. O Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de Outubro, aprovado no uso de autorização legislativa conferida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de Setembro, procedeu à alteração dos Estatutos da Casa do Douro, pondo termo ao estatuto de associação pública desta e prevendo a criação, em sua substituição, de uma ou mais associações de direito privado. A autorização legislativa foi imprescindível, uma vez que estava em causa uma associação pública, natureza que resultava inequívoca do disposto nos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de Novembro, nomeadamente do artigo 1.º, n.º 1 – que anunciava que a «Casa do Douro tem por objeto a representação e a prossecução dos interesses de todos os viticultores , das suas associações e adegas cooperativas da Região Demarcada do Douro» - e do artigo 4.º, n.º1 - que determinava que «o exercício legal da viticultura na Região Demarcada do Douro depende de o viticultor se encontrar inscrito no registo da Casa do Douro» (sublinhados nossos). O Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto, que não foi emitido ao abrigo de qualquer autorização legislativa, ocupou-se dos «procedimentos para a regularização das dívidas da extinta Casa do Douro com a natureza de associação pública, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro»; nele se contém a seguinte norma, que foi desaplicada, por inconstitucional, na decisão recorrida: «Artigo 2.º Designação do administrador 1 — Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, é designado um administrador para proceder à regularização das dívidas da extinta Casa do Douro com a natureza de associação pública. 2 — O despacho referido no número anterior fixa a remuneração do administrador e o prazo em que o procedimento de regularização das dívidas deve ser concluído. 3 — Na data da produção de efeitos do despacho de designação do administrador, os membros dos órgãos da extinta Casa do Douro com a natureza de associação pública cessam todas as suas funções, nomeadamente as previstas no artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, ficando privados de quaisquer poderes, bem como de conservar e ocupar os bens móveis e imóveis. 4 — Os poderes e as funções referidos no número anterior passam a constituir obrigação do administrador.» 7. Entendeu-se na decisão recorrida que este conteúdo normativo divergia parcialmente da alínea x) do artigo 2.º da lei de autorização legislativa – a mencionada Lei n.º 74/2014, de 2 de Setembro -, que autorizava o Governo a: « x ) Estabelecer que a Casa do Douro, com a natureza de associação pública, criada pelo Decreto -Lei n.º 486/82, de 28 de dezembro, é extinta em 31 de dezembro de 2014, ficando os poderes dos titulares dos órgãos da Casa do Douro, que respondem solidariamente pelos atos praticados, limitados à prática dos atos meramente conservatórios e dos atos necessários à regularização de quaisquer dívidas que subsistam e à posterior transferência dos bens e saldos de gerência remanescentes do processo de regularização das dívidas, para a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro». Na decisão recorrida (fls. 579), utilizam-se três argumentos no sentido da inconstitucionalidade orgânica: «Em primeiro lugar, o Governo não podia legislar sobre a matéria, por se encontrar já esgotada a autorização por força do estabelecido no artigo 165.º,n.º3 da CRP. Em segundo lugar, mesmo que se admitisse a possibilidade de o Governo regular inovatoriamente esta matéria, a autorização legislativa não contempla a possibilidade de o Governo nomear administrador para a prática de atos que estão atribuídos aos titulares dos órgãos da Casa do Douro e fazer cessar os poderes (limitados) destes. Em terceiro lugar, mesmo que contemplasse tal possibilidade, a sua utilização não seria admissível porque o Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto surge em momento posterior ao prazo de 90 dias previsto no artigo 3.º na Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, que define o limite temporal da autorização. Repare-se aliás que o Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto não se apresenta no desenvolvimento de qualquer autorização legislativa, mas apenas no desenvolvimento do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro. Portanto, o Governo legislou sobre matéria integrada na reserva relativa da Assembleia da República sem qualquer autorização legislativa para o efeito, pelo que o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto é organicamente inconstitucional.» 8. A cronologia dos factos demonstra suficientemente o mal fundado destes argumentos. A associação pública Casa do Douro foi extinta em 31 de dezembro de 2014, em cumprimento do previsto na autorização legislativa e determinado no Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de Outubro. Quando o Decreto-Lei n.º 182/2015 foi publicado, em 31 de agosto de 2015, já não existia aquela associação. Assim sendo, o Governo não estava a legislar sobre uma (então já inexistente) associação pública, pelo que não carecia de qualquer autorização legislativa, não se vislumbrando obstáculo a que alterasse as regras relativas à regularização das dívidas previstas no diploma de 2014 em conformidade com a Lei n.º 74/2014. A construção lógica da decisão recorrida assenta, pois, numa pressuposição inverídica: a de que o estatuto de associação pública da Casa do Douro continuou, durante o ano de 2015, a produzir efeitos e a condicionar a competência legislativa do Governo, continuadamente dependente de autorização parlamentar para nela interferir legislativamente. Não existem, pois, razões para sustentar a inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto, nem, consequentemente, para pôr em causa o Despacho n.º 11523/2015, publicado a 15 de outubro, que designou a Licenciada D., administradora para a regularização das dívidas da extinta associação pública Casa do Douro (menos ainda os atos então praticados por esta), restando conceder provimento ao recuso do Ministério Público e julgar a norma em causa não organicamente inconstitucional. Decisão Tudo visto e considerado, o Tribunal Constitucional decide: Indeferir o requerimento de fls. 673-674, julgando não ocorrer inutilidade superveniente da lide; Não julgar inconstitucional a disposição do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto. Sem custas. Lisboa, 19 de maio de 2016 - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joaquim de Sousa Ribeiro