Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No processo relativos à eleição para a Assembleia de Freguesia do Samouco, concelho de Alcochete, a mandatária eleitoral do Grupo de Cidadãos Eleitores SOMOS ALCOCHETE, interpôs, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Orgânica n.º 2/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), recurso para o Tribunal Constitucional do despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível do Montijo, proferido em 17 de agosto de 2017, que não admitiu a candidatura àquele órgão autárquico com fundamento no não suprimento tempestivo de irregularidades, e do despacho de 21 de agosto de 2017, que não admitiu as reclamações apresentadas contra as decisões de rejeição das listas candidatas, com fundamento na sua intempestividade.
2. A recorrente extraiu das suas alegações a seguinte síntese conclusiva:
«I. O presente recurso pretende ver reparados os despachos que rejeitaram, quer a correção de irregularidades entregue em juízo no dia 16 de agosto de 2017, quer a reclamação contra essa rejeição, entregue em juízo em 21 de agosto de 2017, por as ter considerado extemporâneas, a primeira sem conferir à Recorrente os três dias de dilação sobre a data da comunicação para reparação e a segunda por entender que a reclamação deveria ter sido entregue na “abertura da secretaria, ou seja, pelas 9:00” do dia 21 de agosto;
II. A reclamação rejeitada - sendo questão prejudicial – não foi extemporânea, ao ter sido entregue na secretaria do Tribunal entre a abertura de portas e as 9:30 porquanto:
a. Verifica-se a impossibilidade de cumprimento do prazo exigido pelo Tribunal para entrega da reclamação prevista no artigo 29 da LEOAL, por factos não imputáveis à recorrente, que são notórios e, em consequência, de conhecimento oficioso, com as legais consequências e verifica-se, por outro lado, a entrega atempada das reclamações sob análise, a saber:
b. O prazo de 48 horas para a Recorrente reclamar da rejeição da candidatura de que é mandatária, conferido pelo disposto no nº. 1 do artigo 29 da LEOAL começou, nos termos da alínea b) do artigo 279 do CC, a correr na hora subsequente àquela em que ocorreu a notificação (isto é, pelas 12:22h de 18/08/2017), e não na própria hora, constituindo este entendimento pacífico do Tribunal Constitucional;
c. O prazo de 48 horas para a Recorrente reclamar da rejeição da candidatura terminaria no dia subsequente ao domingo, dia 20/08/2017, por a secretaria judicial se encontrar fechada, considerando o facto de ser dia não útil;
d. Quer no fecho das secretarias em fins de semana e dias úteis, quer na dilação da primeira hora conferida para contagem do prazo de 48 horas, ocorre prejuízo do princípio da celeridade que tem vindo a determinar interpretações de computo de prazo fora do que a LEOAL, por remissão para a lei civil estabelece, aplicando, o tribunal, nestes casos, dispositivos que tem vindo a recusar noutros e nomeadamente o artigo 279 do CC;
e. Tendo em conta que o termo das 48 horas, contadas de hora a hora, como a jurisprudência tem vindo a decidir, ocorreu às 12:22h do dia 20 de agosto, a reclamação deveria ter sido entregue, ainda que no dia seguinte, até às 16 horas do dia 21 de agosto, quando o tribunal encerra as suas portas, nos termos do disposto no nº. 2 do art. 229 da LEOAL e das alíneas b) e e) do artigo 279 do CC,
Até porque
f. É materialmente impossível, porque temporalmente impossível, que o tribunal consiga executar a entrada de cinco reclamações entregues ao mesmo tempo, concomitantemente às 9:00 da manha – e foram cinco as reclamações feitas entrar, no dia 21 de agosto, pela lista da Recorrente;
g. É facto notório que a secretaria dos tribunais não abre, para aceitação de quaisquer papéis, às 9:00 da manhã, devendo presumir-.se que tal registo seja feito apenas aquando da sua “abertura”, isto é, durante a primeira hora subsequente à abertura de portas e/ou não no momento da entrega, mas sim em momento posterior a essa entrega, dada a humanidade das coisas e a necessidade de tempo para executar tais atos;
h. É facto notório a impossibilidade instrumental de os funcionários procederem a registos de papéis dentro dos sessenta segundos que dura o primeiro minuto das 9:00 da manhã;
i. É facto notório a obrigação de identificação dos cidadãos que se dirigem ao tribunal depois da abertura de portas, bem como a fiscalização dos objetos que transportam, demorando tais atos, sempre alguns minutos a ser executados,
j. É facto notório que a abertura da secretaria, ocorrendo teoricamente às 9:00h, não existe efetivamente a essa hora, que corresponde, quanto muito, à abertura das portas do tribunal e não dos serviços da secretaria judicial;
k. É facto notório que não existe hoje vigente, porque revogada, qualquer regulamentação sobre o horário de abertura e fecho das secretarias judiciais;
l. Tais circunstâncias, que ocorreram no caso dos autos, provocam a impossibilidade material de entrega no tempo preciso das 9:00 da manhã, marcado no relógio atómico de Greenwich, dos papéis rejeitados.
m. Pelo que a interpretação da lei proposta e aplicada ao caso dos autos pelo tribunal a quo, revela uma manifesta impossibilidade prática, que é, portanto, também, facto notório, este como os demais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 257 nº. 2 do CC;
n. Tais factos notórios, bem conhecidos dos magistrados judiciais e dos funcionários, originam a impossibilidade temporária de cumprimento do pretendido pelo tribunal a quo, sem consequências para a Recorrente,
o. Por a responsabilidade da mora nunca lhe poder ser imputável, mas sim e antes a quem deveria receber a prestação, sendo de aplicar por interpretação analógica, o disposto nos artigos 790 nº. 2 e 792 do CC,
p. O que tudo integra justo impedimento total do ato, de conhecimento oficioso, até por todo o descrito nos factos notórios ser precisamente o que ocorreu com a Recorrente e os demais mandatários da candidatura, apresentantes das reclamações em causa;
q. Em consequência, a decisão recorrida impediu objetivamente a entrega dos documentos de reclamação na secretaria.
r. Prevenindo este perigo sobre o exercício de direitos, estabelece o previsto no artigo 229 nº. 3 da LEOAL, para a entrega das candidaturas, uma tolerância de 30 minutos, determinando que as secretarias não “abram” às 9:00, mas sim às 9:30h;
s. O facto de esta situação concreta sob análise apenas ocorrer porque os tribunais estão fechados ao sábado e ao domingo, implica que inexista prazo utilizável antes das 9:00h da manhã e que o prazo em questão não seja, na prática, o das 48h previstas na lei, mas sim um prazo inferior, porque a secretaria judicial se encontrou encerrada desde as 16 horas da tarde do dia 18 de agosto até alguns minutos depois das 9:00 da manhã de segunda-feira, dia 21 de agosto,
t. Porque no dia 21 de agosto, o tribunal não abriu as suas portas às 9:00h da manhã – e nem, portanto, a secretaria judicial se encontrava apta a receber papéis – mas sim apenas alguns minutos depois dessa hora.
II. O suprimento de irregularidades apontadas, foi executado atempadamente, por ter sido entregue na secretaria do Tribunal no dia 16 de agosto de 2017, porquanto:
a. As notificações da secretaria judicial efetuadas por meio de correio eletrónico, não são admitidas, quer pelo disposto na LEOAL, quer pelo regulado no próprio CPC, até por não ser comprovável o seu recebimento pelos destinatários.
b. As notificações para suprimento de irregularidades assumiram essa forma ilegalmente, no presente caso, pelo que são nulas;
c. Em qualquer circunstância, caso se entenda ser de aproveitar tais atos, em abono do princípio da celeridade do processo eleitoral, não pode deixar de ser aplicado na presente situação, o que dispõe o nº. 1 do artigo 249 do CPC;
d. Em consequência, as notificações dos mandatários eleitorais, no que respeita ao despacho para suprimento de irregularidades, devem considerar-se efetuadas não no dia 11 de agosto de 2017, mas sim e apenas 3 dias depois, isto é, a 14 de agosto de 2017.
e. Daqui resulta também que, a partir do dia 15 de agosto de 2017, tinham os mandatários o prazo de 3 dias para suprir as mencionadas irregularidades, o qual terminaria a 17 de agosto de 2017,
f. Opinião partilhada pela própria Comissão Nacional de Eleições no seu “Guia Prático do Processo Eleitoral” e entendimento avançado pela funcionária do tribunal do Montijo, acima identificada conforme exposto – o que apenas se pode interpretar como informação fidedigna e não como deliberada indução em erro de entidades ou pessoas que representam o estado perante os cidadãos;
g. Acompanhados pela opinião vertida por esse Tribunal, no seu acórdão nº. 470/2005/T, de 24 de outubro.
h. A não ser assim entendido, da decisão de rejeição de candidatura ora em causa, caso seja mantida, resulta na prática uma diminuição ilegal do prazo de três dias para suprimento de irregularidades,
i. Sendo tal diminuição de garantias adensada pelo facto de estar em causa, para esta candidatura, a obtenção de certidões de eleitores de parte dos candidatos apresentados nas listas, o que é impossível de obter no tempo útil compreendido no pretendido prazo de três dias, por os serviços públicos emitentes de tal tipo de documentos, se mostrarem encerrados, como é público e notório, constituindo justo impedimento inultrapassável.»
3. Notificadas as restantes candidaturas, nos termos e efeitos do n.º 3 do artigo 33.º da LEOAL, não foi apresentada resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Para a apreciação do recurso, importa considerar os seguintes factos, devidamente documentados nos autos:
A) O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível do Montijo, por despacho proferidos de 10 de agosto de 2017, convidou a mandatária do Grupo de Cidadãos Eleitores SOMOS ALCOCHETE a, no prazo de 3 dias, suprir as irregularidades nas listas de candidatura, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL (fls. 190);
B) Tal despacho foi notificados ao mandatário eleitoral no dia 11 de agosto de 2017 através de mensagem de correio eletrónico (fls. 192);
C) No dia 16 de agosto de 2017, pelas 15H20, a mesma mandatária eleitoral entregou requerimento, com vista a suprir as irregularidades que haviam sido apontadas à candidatura (fls. 193 e segs.);
D) Por despacho proferido em 17 de agosto de 2017, o requerimento não foi admitido, por extemporaneidade, e, por consequência, rejeitada a lista apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores SOMOS ALCOCHETE. Mais se determinou a afixação à porta do edifício do Tribunal da relação completa de todas as listas admitidas (fls. 216 a 218);
E) O mandatário eleitoral do referido Grupo de Cidadãos Eleitores foi notificado de tal despacho no dia 18 de agosto de 2017, pelas 11H32, através de mensagem de correio eletrónico (fls. 220);
F) O Grupo de Cidadãos Eleitores SOMOS ALCOCHETE fez entrar na secretaria judicial, pelas 09H25 do dia 21 de agosto de 2017, reclamação do despacho proferido em 17 de agosto de 2017, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º da LEOAL (fls. 233 a 236);
G) Sobre essa reclamação incidiu, no dia 21 de agosto de 2017, despacho a não admitir a reclamação, por intempestiva (fls. 237 a 239):
«Por despacho proferido em 17/08/2017, foi rejeitada a lista apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores Associação de Cidadania "Somos Alcochete", com fundamento em não terem sido tempestivamente sanadas as irregularidades detetadas na lista.
No dia 18/08/2017, pelas 11:32 horas foi a mandatária eleitoral da lista em apreço notificada do despacho supra indicado, por e-mail (para o e-mail indicado [email protected] - cfr. fls. 220). Nesse mesmo dia, pelas 15:30 horas, procedeu-se à afixação das listas (cfr. fls. 232).
Por requerimento apresentado no dia de hoje, 21/08/2017, entregue em suporte papel na Secretaria deste Tribunal pelas 09:25 horas (cfr. fls. 233), veio a mandatária do Grupo de Cidadãos Eleitores Associação de Cidadania "Somos Alcochete", reclamar da decisão de rejeição.
Impõe-se, antes de mais, aferir da tempestividade desta reclamação.
Nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido a decisão.
Por sua vez, dispõe o artigo 229.º do mesmo diploma legal que:
"1- Os prazos previstos na presente lei são contínuos.
2- Quando qualquer ato processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
3- Para efeitos do disposto no artigo 20.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País:
Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos;
Das 14 às 18 horas."
Ademais, prevê o artigo 231.º da citada Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto que:
"Em tudo o que não estiver regulado na presente lei, aplica-se aos atos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com exceção dos n.ºs 4 e 5 do artigo 139.º".
Como já se consignou no despacho ora sob reclamação, trata-se de solução legal que se compreende pelo facto de não ser admissível num processo eleitoral, com calendarização rigorosa e apertada de prazos, tendo como referência o dia da eleição, que esses prazos pudessem assim dilatar-se.
Com efeito, o processo eleitoral tem uma natureza específica pelo que, dada a necessidade de conclusão expedita e em tempo útil de todo o processo, os prazos são especialmente curtos, sendo também afastada a aplicação de parte significativa das regras de contagem de prazos relativas ao processo civil e incumbindo aos candidatos e respetivos mandatários um ónus especial de diligência no exercício dos seus direitos processuais e uma especial atenção aos atos praticados pela administração eleitoral e pelos tribunais.
Neste sentido, contando-se o prazo fixado em horas de hora a hora, não é aplicável o disposto no artigo 279.º do Código Civil pelo que, transferindo-se o termo do prazo para o dia útil seguinte, o termo do prazo é o da abertura da secretaria, ou seja, pelas 9 horas (vejam-se, neste sentido, os Acórdãos do TC. n.ºs 1/98, 6/98, 439/2005, 450/2005 e 468/2005).
Acresce que o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar quanto à adoção do procedimento de notificação por carta registada nestes casos, considerando-o inadequado à calendarização e urgência do processo eleitoral (veja-se, a propósito, designadamente o Ac. do TC n.º 527/01).
Vertendo ao caso concreto, temos que, tendo a mandatária da lista ora reclamante sido notificada da decisão de rejeição da lista para o e-mail indicado nos autos (precisamente tendo em vista a notificação e conhecimento célere dos despachos praticados, em consonância com a urgência do processo e a exiguidade dos prazos fixados) no dia 18/08/2017, pelas 11:32 horas, o prazo de 48 horas para dedução de reclamação terminava no dia 20/08/2017, pela mesma hora.
Como o dia 20/08/2017 correspondeu a um domingo, dia em que a Secretaria Judicial se encontrava fechada, em consonância com as considerações acima expendidas, o prazo para a prática do ato em apreço (prazo esse que é contínuo) transferiu-se para as 09:00 horas do dia de hoje, momento em que a Secretaria reabriu ao público.
Sucede que a reclamação apenas deu entrada na Secretaria deste Tribunal pelas 09:25 horas do dia em curso, ou seja, após o termo do referido prazo, pelo que é a mesma extemporânea.
Pelo exposto, não admito a reclamação apresentada pelo mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores Associação de Cidadania "Somos Alcochete
H) A mandatária do referido Grupo de Cidadãos Eleitores foi notificada desses despachos em 21 de agosto de 2017, pelas 14H48, através de mensagem de correio eletrónico (fls. 240 v.º);
I) O recurso para o Tribunal Constitucional deu entrada na secretaria judicial no dia 22 de agosto de 2017, pelas 15H40 (fls. 241).
5. A admissibilidade e conhecimento do recurso para o Tribunal de decisões proferidas sobre a apresentação de candidaturas pressupõe que o recurso tenha como objeto decisão final relativa à apresentação de candidaturas (artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL), que seja interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas admitidas à eleição (artigo 31.º, n.º 2, da LEOAL) e que seja precedido de reclamação (artigo 29.º da LEOAL).
Importa, então, e com precedência sobre as demais questões colocadas, apurar da verificação de tais pressupostos.
6. Conforme relatado, o recurso toma como objeto formal um conjunto de duas decisões, a saber, o despacho proferido a 17 de agosto, pelo qual foi decidido rejeitar a candidatura à Assembleia de Freguesia do Samouco, apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores SOMOS ALCOCHETE, e também o despacho que, em 21 de agosto, incidiu sobre a reclamação daquela decisão.
Ora a decisão proferida em 17 de agosto de 2017, posta em crise pela reclamação deduzida, mostra-se desprovida de definitividade e, por assim ser, não admitem recurso. Nessa ótica, apenas cabia recurso da decisão que recaiu sobre a reclamação apresentada em 21 de agosto de 2017.
7. Tomando o recurso na parte em que visa o despacho de 21 de agosto de 2017, vem a recorrente argumentar no sentido da tempestividade reclamação. Para tanto, avança duas linhas argumentativas distintas: num primeiro momento, invoca a verificação de justo impedimento, alegando diversas circunstâncias de facto que, na sua ótica, inviabilizavam objetivamente a apresentação das peças em momento anterior às 9H25 do dia 21 de agosto; em segunda linha, sustenta a ausência de estipulação normativa de uma hora de abertura da secretaria do tribunal. Porém, não lhe assiste razão.
O despacho que rejeitou a candidatura à Assembleia de Freguesia do Samouco, de 21 de agosto de 2017, foi notificado ao recorrente nos dias 18 de agosto de 2017, às 11H32, momento que constitui o termo inicial do prazo para apresentação de reclamação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º da LEOAL.
Como uniforme e repetidamente tem decidido este Tribunal, o processo eleitoral tem uma natureza específica, pelo que, dada a necessidade de conclusão expedita e em tempo útil de todo o processo, os prazos são especialmente curtos. Por essa razão, é também afastada a aplicação de parte significativa das regras de contagem de prazos relativas ao processo civil, como sejam as regras do justo impedimento (nos termos do artigo 231.º da LEOAL), ou a norma que considera que os atos remetidos por correio foram apresentados na data do registo postal (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 510/2001, 1/2002, 6/2002, 17/2002, 444/2005). Em consequência, sobre as candidaturas recai um ónus especial de diligência no exercício dos seus direitos processuais, que implica uma especial atenção aos atos praticados pela administração eleitoral e pelos tribunais.
Assim, o prazo a que se refere o artigo 29.º da LEOAL, fixado em 48 horas, é contado hora a hora, não se suspendendo a contagem aos sábados, domingos ou feriados (por força da norma do artigo 229.º da LEOAL), transferindo-se, todavia, no caso de o prazo terminar num destes dias, o seu termo para o primeiro dia útil seguinte, pela hora da abertura da secretaria (cfr., entre muitos, Acórdãos, n.ºs 439/2005, 303/2007, 450/2009, 503/2013, 519/2013 e 473/2017).
Nos presentes autos, os prazos de 48 horas para reclamar completou-se no dia 20 de agosto de 2017, pelas 11H32 horas. Neste quadro, perfazendo-se as 48 horas em momento em que a secretaria judicial estava encerrada (domingo), o termo do prazo para entrega da reclamação transferiu-se para a hora de abertura da secretaria do tribunal no primeiro dia útil seguinte (dia 21 de agosto de 2017, às 9H00), nos termos dos artigos 231º da LEOAL e n.os 1 e 2 do artigo 138.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicados a um prazo de horas.
A reclamação foi apresentada apenas às 9H25 do dia 21 de agosto de 2017, pelo que, reiterando a jurisprudência do Tribunal, se verifica a respetiva intempestividade, por ter sido apresentada em momento posterior ao da abertura da secretaria.
Entende a recorrente que não se encontra em vigor qualquer horário de abertura da secretaria judicial, por força da revogação da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, e de não ter sido publicada a portaria a que se refere o artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, diploma que regulamenta a Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
É certo que a norma do artigo 187.º, alínea b), da Lei n.º 62/2013, revoga a Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, em cujo artigo 122.º se acolhe o horário de funcionamento das secretarias judiciais, com abertura ao público pelas 9H00, e que o artigo 45.º do diploma que regulamenta a LOSJ remete a estipulação do horário de funcionamento das secretarias judiciais para portaria, ainda não publicada.
Mas, não é menos certo que resulta inequívoco dos diplomas editados em 2013 e 2014, que a nova regulação do sistema judiciário continua a assentar na existência de um horário de funcionamento ao público, com fixação de hora de abertura e de encerramento ao público da secretaria judicial, e não no seu funcionamento permanente. Assim decorre do próprio artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, que alude a um horário de funcionamento das secretarias, tendo apenas a sua concreta definição sido remetida para ato regulamentar. Impõe-se, então, interpretar restritivamente a norma revogatória, de modo a não abranger o horário fixado no artigo 122.º da Lei n.º 3/99, que se mantém vigente enquanto não for adotado o ato regulamentar que o modifique.
Quanto à invocação de justo impedimento, a convocação do instituto é expressamente afastada pelo artigo 231.º da LEOAL, que exclui a aplicação dos n.ºs 4 e 5 do artigo 139.º do CPC. Nestes termos, não é admissível a invocação de causas justificativas para o incumprimento do prazo de apresentação de reclamações.
De todo o modo, ainda que assim não fosse, caberia ao recorrente comprovar as circunstâncias de facto que alega (artigo 342.º do CC), o que não acontece, para além de que nada nos autos sustenta, nem constitui facto notório, que o acesso do público à secretaria judicial onde foram apresentadas as peças, ou o seu funcionamento efetivo, tenham tido início apenas 25 minutos depois do horário fixado.
Acresce que o n.º 3 do artigo 229.º da LEOAL não estipula qualquer “tolerância de 30 minutos”, mas apenas o horário de funcionamento das secretarias para efeito da apresentação de candidaturas, não sendo aplicável à pratica de outros atos, designadamente à interposição de reclamações ou recursos.
Diga-se, por último, que não haveria óbice a que a reclamações fosse dirigida à secretaria em momento anterior às 9H00 do dia 21 de agosto de 2017, por qualquer dos meios admissíveis para apresentação em juízo de peças processuais, designadamente através de fax ou de mensagem de correio eletrónico.
Pelo exposto, a reclamação foi extemporaneamente apresentada, o que sempre determinaria o não conhecimento do recurso interposto, pois, como se decidiu no Acórdão n.º 522/2013, a apresentação intempestiva equivale à não apresentação da reclamação, que constitui pressuposto de admissibilidade do recurso.
III. Decisão
8. Pelos fundamentos supra expostos, decide-se:
a) Não conhecer do recurso quanto à decisão proferida em 17 de agosto;
b) No mais, negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida quanto à extemporaneidade da reclamação apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores «SOMOS ALCOCHETE».
Notifique.
Lisboa, 11 de setembro de 2017 – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro – José António Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa - Pedro Machete –João Pedro Caupers