IRelatório
1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, a primeira reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de setembro de 2017, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão, de 29 de junho de 2017, proferida pelo mesmo Tribunal.
Através do Acórdão n.º 714/17, a reclamação foi indeferida, tendo a ora reclamante sido condenada nas custas respetivas.
No segmento de que consta a condenação da reclamante nas custas devidas, o dispositivo do referido Acórdão tem o seguinte teor:
«Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º».
2. Inconformada com tal decisão, no segmento relativo à sua condenação em custas, a reclamante solicitou a reforma, nessa parte, do Acórdão n.º 714/17.
Invocou, para o efeito, os fundamentos seguintes:
- «1.A Recorrente apresentou requerimento de proteção jurídica junto da Segurança Social, IP, conforme resulta do comprovativo junto aos autos.
- 2.Porém, até ao presente não foi a Recorrente notificada de qualquer decisão por parte daquele Instituto.
- 3.Pelo que, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 25º da Lei 34/2010, de 29 de Julho, o pedido de proteção jurídica encontra-se tacitamente deferido.
- 4.Deferimento tácito que desde já se invoca expressamente para todos os devidos efeitos legais.
Posto isto,
- 5.Em sede da Douta Decisão do Tribunal Constitucional, vem a Recorrente condenada em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s.
- 6.Não obstante, a Recorrente ter requerido proteção jurídica, face às suas diminutas possibilidades económicas e rendimento disponível, a mesma não concorda com tal fixação.
- 7.Com o devido respeito que é muito, resulta do art. 9º os critérios de fixação da taxa de justiça, devendo a mesma “ser fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa (…)”
- 8.Assim, e ponderados os critérios enumerados anteriormente, discorda a Recorrente da taxa de justiça aplicada in casu, considerando a mesma manifestamente elevada.
- 9.Atenta a complexidade e a natureza do processo, e a relevância dos interesses em causa considera a Recorrente ser adequado e proporcional a fixação da taxa de justiça em 8 UC’s».
- 3.Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«Pelo douto Acórdão n.º 714/2017, indeferiu-se a reclamação da decisão que, no Supremo Tribunal de Justiçam, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, sendo a reclamante condenada em custas e fixada a taxa de justiça em 20 UC’s.
2.º
Na primeira parte do requerimento agora apresentado (pontos 1 a 4), a recorrente vem informar que apresentou um requerimento de proteção jurídica junto da Segurança Social.
3.º
Desconhece-se quando o mesmo foi apresentado e qual a decisão proferida pela Segurança Social.
4.º
De qualquer forma não é relevante, neste processo e nesta fase, conhecer esses elementos.
5.º
Efetivamente, mesmo que a recorrente goze do benefício do apoio judiciário, tal apenas contende com a exigibilidade das custas, não obstando, portanto, a que o Tribunal profira a condenação em custas que tiver por legal e adequada (vd. Acórdão n.º 78/2015).
6.º
A segunda parte do requerimento (pontos 5 a 9) consubstancia um pedido de reforma do Acórdão n.º 714/2017, quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sustentando a reclamante “ser adequado e proporcional a fixação da taxa de justiça em 8 UC’s”.
7.º
Ora, a fixação da taxa de justiça em 20UC’s, situa-se perfeitamente dentro dos limites legais e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas às dos autos.