IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente União das Freguesias de Felgueiras e Feirão e recorrido o Conselho Diretivo dos Moradores – A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada «LTC»), do acórdão daquele tribunal de 12 de novembro de 2020, em que se decidiu não admitir o recurso excecional de revista interposto pela ora recorrente, por não estarem reunidos os pressupostos gerais de admissão de recurso de revista.
Concluiu o tribunal a quo, no acórdão recorrido, que a pretensão da recorrente versava sobre «matéria que configura uma exceção dilatória que, a proceder, (…) conduziria à absolvição da instância das rés, o que, manifestamente, extravasa o âmbito do disposto no art. 671.º, nº1, do CPC.» Acrescentou ainda o Supremo Tribunal de Justiça, que «o acesso à revista excecional não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, designadamente os relacionados com a natureza e conteúdo da decisão (art.º 671º) (…). Sendo assim, uma vez que está em causa a apreciação de uma questão de personalidade e capacidade judiciárias que as instâncias unanimemente rejeitaram (não tendo, por isso, o acórdão recorrido absolvido da instância ou, de alguma forma, posto termo total ou parcialmente ao processo), tendo, pelo contrário, conhecido do mérito da causa, não se encontrando verificados os pressupostos gerais de admissibilidade da revista normal (671º, nº 1), a revista excecional não é de admitir.» Entendeu, enfim, o mesmo tribunal que «a interpretação das normas processuais convocadas para fundar a inadmissibilidade da revista excecional, não ofende qualquer princípio fundamental consignado na Constituição da República Portuguesa (CRP).»
Inconformada com esta decisão, a recorrente requereu a interposição do presente recurso, alegando que «a interpretação do n.º 1, do artigo 671.º, do CPC, no sentido de que de Acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.a instância, que conheça do mérito da causa, não cabe recurso de revista do Réu para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em erro na decisão de uma exceção dilatória, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, previsto no n.º 1, do artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa, na sua dimensão processual de igualdade de armas, bem como do direito fundamental da Ré de acesso aos Tribunais e a um processo equitativo, previstos nos n.ºs 1 e 4, do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa.»
2. A pretensão da recorrente foi julgada manifestamente improcedente na Decisão Sumária n.º 193/2021, com a seguinte fundamentação:
«
3. Constitui objeto do presente recurso, tal como enunciado no respetivo requerimento de interposição, o n.º 1, do artigo 671.º, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido «de que de acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa, não cabe recurso de revista do Réu para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em erro na decisão de uma exceção dilatória.»
Pretende agora a recorrente que este Tribunal julgue esta norma inconstitucional, por entender que contende com o «princípio da igualdade, previsto no n.º 1, do artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa, na sua dimensão processual de igualdade de armas, bem como do direito fundamental da Ré de acesso aos Tribunais e a um processo equitativo, previstos nos n.os 1 e 4, do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa».
A recorrente pugna, pois, por que lhe seja reconhecido o direito de acesso a um terceiro grau de jurisdição no que ao conhecimento das exceções dilatórias diz respeito, mesmo nos casos em que o Tribunal da Relação não decide absolver o(s) réu(s) da instância, pondo termo ao processo sem conhecer do pedido.
Vejamos.
4. O Tribunal Constitucional tem sido frequentemente confrontado com questões atinentes ao regime de recursos em processo civil e, em especial, com as condições de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
Especialmente no que respeita ao artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, houve oportunidade de esclarecer, no Acórdão n.º 159/2019 (n.º 7), o seguinte:
«O artigo 671.º, n.º 1, do CPC vigente, cuja epígrafe se cifra em «Decisões que comportam revista», integrando-se no Capítulo III, atinente ao recurso de revista, consiste numa norma de enquadramento que delimita, em termos gerais, o recurso de revista, cuja amplitude se justifica, como refere Armindo Ribeiro Mendes (Recursos em Processo Civil, Reforma 2007, Coimbra Editora, 2009, p. 143) por uma «política assumida de restringir o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça». De facto, a limitação do acesso ao órgão de cúpula da ordem jurisdicional tem sido uma preocupação do legislador manifestamente presente nas últimas reformas do sistema de recursos em processo civil, com maior expressão na reforma de 2007 (operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto), que incidiu fortemente na disciplina dos recursos, na qual se assumiu expressamente o desiderato de «dar resposta à notória tendência de crescimento de recursos cíveis entrados neste [Supremo Tribunal de Justiça], (…) assim criando condições para um melhor exercício da sua função de orientação e uniformização da jurisprudência».
(…)
Na reforma de 2013, o setor dos recursos não sofreu alterações substanciais, tendo o legislador sido sensível ao facto de a reforma de 2007 estar ainda numa fase muito inicial, que «desaconselhava uma remodelação do quadro legal instituído» (vide Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII). Logo, o CPC de 2013 manteve presente os objetivos da reforma de 2007, designadamente, o de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, que se concretizou com o «aumento do valor das alçadas e as restrições específicas ao recurso de revista», deste modo, permitindo «requalificar a função» de tal instância superior» (vide Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 14).
Assim, tem sido apanágio das reformas legislativas operadas em matéria de recursos cíveis a compatibilização entre o direito ao recurso, que visa potenciar a segurança jurídica, e a necessidade de racionalizar, de modo equilibrado, a gestão dos meios humanos e materiais, atribuindo-se, sucessivamente, um caráter excecional à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, que se pretende reservado para as questões de maior merecimento jurídico.»
A excecionalidade da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça é especialmente saliente quando em causa está a reapreciação de questões que foram objeto de uma decisão confirmada em segunda instância (cf. o n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil) – como é o caso dos autos. A esse respeito, tem este Tribunal amplamente reconhecido que, tal como resulta do respetivo regime legal (cf. o artigo 672.º do Código de Processo Civil), o recurso de revista excecional se encontra preeminentemente ao serviço do interesse público na boa aplicação do direito e da segurança jurídica (cf. o Acórdão n.º 361/2018, n.º 7). Deste modo, a imposição de limites de recorribilidade, quando baseada em critérios objetivos relacionados com a teleologia deste regime jurídico, não tem merecido qualquer censura constitucional.
Pelo contrário, este Tribunal tem reiteradamente entendido que «fora do processo penal e quando não esteja em causa a violação pela decisão jurisdicional de direitos fundamentais a Constituição não impõe a consagração do direito ao recurso, dispondo o legislador do poder de regular, com larga margem de liberdade, a recorribilidade das decisões judiciais» (cita-se o Acórdão n.º 151/2015 – no mesmo sentido,
v. , entre muitos outros, os Acórdãos n.os 638/1998, 302/2005, 40/2008, 197/2009, 848/2013, 396/2014, 127/2016, 414/2016, 253/2018, 361/2018 e 159/2019). Se esta orientação prevalece quanto ao acesso a um segundo grau de jurisdição, ela é absolutamente pacífica quando em causa está a pretensão, baseada no artigo 20.º da Constituição e nos princípios da igualdade e da proporcionalidade, de aceder a um terceiro grau de jurisdição.
Neste sentido, houve oportunidade de relembrar no Acórdão n.º 253/2018 (n.º 8):
«O Tribunal Constitucional tem concluído, em jurisprudência antiga e consolidada, pela inexistência, em processo civil, de um direito fundamental a um duplo grau de jurisdição. Como se afirmou no Acórdão n.º 638/98, «o direito à tutela jurisdicional não é (…) imperativamente referenciado a sucessivos graus de jurisdição. Ali se assegura apenas em termos absolutos, e num campo de estrita horizontalidade, o acesso aos tribunais para obter a decisão definitiva de um litígio (Acórdão n.º 65/88) ou o direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista (…) (Acórdão n.º 638/98).» E tem entendido ainda que a «existência de limitações de recorribilidade, designadamente através do estabelecimento de alçadas (de limites de valor até ao qual um determinado tribunal decide sem recurso), funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das ações aos diversos “patamares” de recurso.» (Acórdãos n.ºs 239/97, 100/99 e 431/2002).
(…) No caso dos presentes autos, em que é interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão do Tribunal da Relação que reaprecia sentença de 1.ª instância proferida em recurso de uma decisão de natureza administrativa, o que a recorrente pretende é um terceiro grau de jurisdição. Ora, entendendo-se que a Constituição não impõe sequer um segundo grau de jurisdição em processo civil e que a regulação dos graus de jurisdição através do estabelecimento de alçadas nada tem de arbitrária, é forçoso concluir que não se verifica aqui qualquer violação do direito de acesso à justiça.»
Em face do exposto, e considerada a teleologia do regime jurídico de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, não pode considerar-se objetivamente arbitrário ou infundado o estabelecimento de condições de recorribilidade relacionadas com o conteúdo da decisão, designadamente as que excluam a possibilidade de suscitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça sobre matéria atinente a exceções de dilatórias, quando nada obstou ao conhecimento do mérito da causa.
Uma vez que, nos termos do n.º 1, do artigo 78.º-A, da LTC, pode ser proferida decisão sumária por este Tribunal quando se entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, resta concluir que não merece censura a norma que constitui o objeto do presente recurso.»
3. A recorrente vem agora reclamar desta decisão, alegando, no essencial, o seguinte:
«(…) Na decisão sumária de que se reclama expõe-se que "não pode considerar-se objetivamente arbitrário ou infundado o estabelecimento de condições de recorribilidade relacionadas com o conteúdo da decisão, designadamente as que excluam a possibilidade de suscitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça sobre matéria atinente a exceções dilatória, quando nada obstou ao conhecimento do mérito da causa".
Com todo o respeito (que é muito), a ora Reclamante entende que na decisão sumária n.º 193/2021 não se apreciou, verdadeiramente, a inconstitucionalidade por si invocada.
Antes do mais, exponha-se que o que está em causa não é a possibilidade de o legislador limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, Limitação essa que, naturalmente, se compreende.
Nem colocamos em causa que tal limitação possa ser realizada tendo em conta o valor das alçadas, o conteúdo das decisões, ou o respetivo merecimento jurídico.
O que não aceitamos é que tal limitação possa ser feita em manifesta violação do princípio da igualdade, previsto no n.º 1, do artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa, na sua dimensão processual de igualdade de armas.
O que está em causa é que, perante uma decisão a proferir sobre determinada questão, se a mesma for desfavorável ao Autor este poderá recorrer, mas se tal decisão for desfavorável ao Réu este não poderá recorrer.
É isso que resulta da interpretação cuja inconstitucionalidade se suscita.
De acordo com a interpretação do n.º 1, do artigo 671.º, do CPC, realizada nos presentes autos:
- caso o Tribunal da Relação de Coimbra tivesse tomado decisão favorável à Ré, considerando procedente a exceção dilatória invocada pela mesma, o Autor poderia recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo por objeto o conhecimento dessa questão (exceção dilatória);
Contudo,
- tendo o Tribunal da Relação de Coimbra tomado decisão favorável ao Autor, considerando improcedente a exceção dilatória invocada pela Ré, esta não pode recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo por objeto o conhecimento dessa questão (exceção dilatória).
Portanto:
- -se a decisão for desfavorável ao Autor este pode recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça;
- -mas se a decisão for desfavorável à Ré, esta não pode recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.
Com todo o respeito, esta interpretação do n.º 1, do artigo 671.º do CPC constitui uma violação - gritante, diga-se - do princípio da igualdade, previsto no n.º 1, do artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa, na sua dimensão processual de igualdade de armas.
Aliás, se alguma diferenciação pudesse haver (e no nosso entender não pode) deveria ser no sentido de ser o Réu a poder recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.
É que um Autor - caso não pudesse recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão do Tribunal da Relação que considere procedente uma exceção dilatória e absolva o Réu da instância - poderia sempre intentar uma nova ação (cfr. n.º 1, do artigo 279.º, do CPC).
Mas um Réu - perante uma decisão de Tribunal da Relação que considere improcedente uma exceção dilatória e, consequentemente, conheça do mérito - não poderá intentar uma nova ação (cfr. n.º 1, do artigo 619.º, do CPC).
(…)
Exponha-se, ainda, respeitosamente, que os doutos Acórdãos n.º 159/2019 e 253/2018, mencionados na decisão sumária de que se reclama, não se pronunciam sobre a inconstitucionalidade suscitada pela Ré, ora Reclamante.
Conforme supra se expôs, in casu, a inconstitucionalidade suscitada nada tem a ver com a limitação do direito ao recurso por efeito do valor das alçadas, do conteúdo das decisões, ou do respetivo merecimento jurídico.
(…)
Por outro lado, conforme o Tribunal Constitucional esclareceu no seu Acórdão 96/2005:
"Ora, o princípio da igualdade não funciona apenas na vertente formal e redutora da igualdade perante a lei; implica, do mesmo passo, a aplicação igual de direito igual (cfr. Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, 1982, pág. 381; Alves Correia, ob. cit., pág. 402) o que pressupõe averiguação e valoração casuísticas da "diferença" de modo a que recebam tratamento semelhante os que se encontrem em situações semelhantes e diferenciado os que se achem em situações legitimadoras da diferenciação.
Assim, tendo em conta o supra exposto, no presente recurso, para que se possa aferir da inconstitucionalidade da interpretação do n.º 1, do artigo 671.º, do CPC, realizada pela decisão recorrida, é necessário que se "averigue e valore" a diferença de tratamento entre Autor e Réu numa mesma ação, que resulta dessa interpretação.
O que, com todo o respeito (que é muito), não foi realizado na decisão sumária de que ora se reclama.
Sendo justo e adequado que a entidade pública, ora Recorrente, seja notificada para apresentar as suas alegações.
Pelo que, se requer, respeitosamente, a V. Exas. que, se anule a decisão sumária e se ordene o prosseguimento do presente recurso, mandando-se notificar a Recorrente para apresentar alegações. (…)»
4. Notificado para responder, o recorrido pugnou pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.