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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A………………, recorrente nos autos, notificada do acórdão proferido nos autos em 25/9/2013, vem requerer a respectiva aclaração, ao abrigo do art. 669º do CPC . Alega o seguinte: A recorrente interpôs recurso da decisão que rejeitou a reclamação apresentada. O douto Acórdão pronunciou-se, prioritariamente, sobre a questão da caducidade do direito de acção. Neste sentido, o Tribunal não se pronunciou sobre nenhuma das outras questões postas em crise no recurso interposto, por ter considerado que a intempestividade de meio impugnatório usado pelo interessado determina desde logo a não pronúncia do tribunal no tocante às questões de mérito que tenham sido suscitadas na petição, ainda que de conhecimento oficioso, na exacta medida em que, quanto ao mérito, a lide impugnatória não chega a ter o seu início. Concluiu o douto Acórdão que a apreciação das restantes questões submetidas ao douto crivo jurisdicional ficou prejudicada face à procedência da caducidade do direito de acção. Ora, no recurso interposto pugnou o recorrente que havia sido notificado em 19/06/2010 da venda dos bens, tendo apresentada reclamação deste acto em 28/06/2010, pelo que, não se precludiu o direito, sendo a reclamação tempestiva, sendo que, no douto Acórdão pronunciou-se este Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que a notificação foi efectuada em 5/5/10, e assim decidiu pela intempestividade da reclamação. Pelo que, salvo devido respeito, consideramos não estar suficientemente fundamentada a intempestividade que serve de fundamento ao deferimento da excepção de caducidade. Mais cumpre todavia esclarecer que, entendemos haver necessidade de melhor fundamentação relativamente ao ponto supra referido, na parte em que se decidiu que a intempestividade de meio impugnatório determina desde logo a não pronúncia do tribunal no tocante às questões de mérito que tenham sido suscitadas na petição, ainda que de conhecimento oficioso, na exacta medida em que, quanto ao mérito, a lide impugnatória não chega a ter o seu início. Ora, ainda que tal decisão seja admissível no tangente à apreciação da matéria de facto dos autos, cumpre esclarecer como se harmoniza esta rejeição de apreciação do mérito da causa, quando colocadas em crise, como in casu, nulidades e excepções dilatórias que, por definição obstam ao conhecimento do mérito da causa e determinam a absolvição da instância. Assim, mais cumpre assinalar que não foi formalmente operada a reversão nos autos, pelo que, os actos da Fazenda Pública, não obstante, corporizarem uma reversão fiscal, a mesma não foi operada conforme os preceitos e formalidades expressamente previstas na lei. Ou seja, nesta senda, sendo que foi colocada em crise a legalidade da própria reversão e em consequência, a legalidade de vir o património dos recorrentes responder por dívidas de terceiro, emerge como essencial a pronúncia deste Tribunal no sentido de determinar a legalidade deste acto. Pois que, sendo duvidoso e criticável a reversão operada, tal facto imediatamente coloca em crise a legitimidade dos recorrentes para agirem nestes autos, na qualidade de executados. Nesta senda e, com o devido respeito, impõe-se a aclaração da resposta deste Tribunal ad quem relativamente à legalidade da reversão operada, cuja apreciação vem sucintamente referenciada no ponto 3.2 (pág. 7) do douto Acórdão, o que ora suscitamos nos termos e para todos os efeitos legais. Pois que, sem conceder, ainda que a reclamação seja intempestiva, impõe-se a pronúncia sobre a legalidade da reversão e bem assim, sobre a legitimidade do recorrente para figurar nestes autos como executado, o que, ab início, se colocou em crise. Na verdade, ainda que, a Autoridade Tributária tenha legitimidade para instauração e fazer prosseguir os autos de execução, a verificação de legalidade dos actos desta sempre recai sobre o Tribunal, sendo imperativo que seja assegurada a tutela jurisdicional efectiva como forma de dar cumprimento ao Princípio do mérito sobre a forma e primazia da materialidade subjacente. Sendo pois, de primordial relevância proceder à clarificação e esclarecimento dos termos em que in casu operou a reversão contra o Executado revertido, sem que tenham sido cumpridos os preceitos legais que determinam e regulam a reversão fiscal, com imediato e cabal prejuízo dos direitos dos executados.» Termina afirmando que se impõe a aclaração da resposta deste Tribunal ad quem relativamente à legalidade da reversão operada, cuja apreciação vem sucintamente referenciada no ponto 3.2 (pág. 7) do acórdão. Notificada, a recorrida nada disse. Com dispensa de vistos, o processo vem à conferência. FUNDAMENTOS 2. É certo que, nos termos do disposto no art. 669º, conjugado com o também disposto nos arts. 716º, 749º e 762º, todos do anterior CPCivil, as partes podiam requerer ao tribunal que proferiu a sentença, «o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha». Porém, com a recente reforma do CPCivil ( Lei nº 41/2013 , de 26/6, que aprovou o Novo CPC, entrado em vigor em 1/9/2013), o incidente da aclaração foi eliminado. Conforme se diz na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 113/XII (onde se resumem as linhas mestras da Reforma) «… para além das normas limitativas do direito ao recurso quanto a meras decisões interlocutórias, de reduzido relevo para os direitos fundamentais das partes […], é reduzida a possibilidade de suscitar incidentes pós-decisórios – aclarações ou pretensas nulidades da decisão final – a coberto das quais se prolonga artificiosamente o curso da lide. Assim, elimina-se o incidente de aclaração ou esclarecimento de pretensas e, nas mais das vezes, ficcionadas e inexistentes obscuridades ou ambiguidades da decisão reclamada – apenas se consentindo ao interessado arguir, pelo meio próprio, a nulidade da sentença que seja efetivamente ininteligível.» ( Pág. 6 da Exposição de Motivos. ) Ora, tendo o acórdão cuja aclaração ora se pretende sido proferido já após a entrada em vigor da reforma, a eventual ambiguidade ou obscuridade que àquele sejam de imputar, só em sede de arguição de nulidade poderia ser invocada, nos termos da al. c) do nº 1 e do nº 4, do art. 615º do Novo CPC. Todavia, atendendo à tempestividade do pedido e aos princípios da tutela efectiva e do favorecimento da decisão (“pro actione”), entende-se convolar o pedido de aclaração para o de arguição de nulidade do acórdão , com aquele fundamento de obscuridade, sendo que, como acima se referiu, a recorrida, notificada do requerimento, nada disse. Vejamos, pois. 3.1. Sobre o significado dos «vícios de conteúdo» da decisão (cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil, III, Edição da AAFDUL, Lisboa, 1980), refere o Professor Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 151, que «A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz», sendo que «A forma como a alínea a) do artigo 669º se encontra redigida («alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha»,) deixa claramente transparecer a ideia de que a aclaração pode ser requerida, tanto a propósito da decisão, como dos seus fundamentos (que também constituem parte integrante da sentença)» (Antunes Varela, José Manuel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, revista e actualizada, Coimbra, 1985, pags. 693 e 694). E estas reflexões mantêm actualidade no regime legal decorrente do Novo CPC. No caso, o Reclamante formula o pedido de aclaração porque, no seu entender, não está « suficientemente fundamentada a intempestividade que serve de fundamento ao deferimento da excepção de caducidade » e « Mais cumpre todavia esclarecer que, entendemos haver necessidade de melhor fundamentação relativamente ao ponto supra referido, na parte em que se decidiu que a intempestividade de meio impugnatório determina desde logo a não pronúncia do tribunal no tocante às questões de mérito que tenham sido suscitadas na petição, ainda que de conhecimento oficioso, na exacta medida em que, quanto ao mérito, a lide impugnatória não chega a ter o seu início. » Sendo que, por estar também « colocada em crise a legalidade da própria reversão e em consequência, a legalidade de vir o património dos recorrentes responder por dívidas de terceiro, emerge como essencial a pronúncia deste Tribunal no sentido de determinar a legalidade deste acto. 11. Pois que, sendo duvidoso e criticável a reversão operada, tal facto imediatamente coloca em crise a legitimidade dos recorrentes para agirem nestes autos, na qualidade de executados », - impondo-se, por isso, « a aclaração da resposta deste Tribunal ad quem relativamente à legalidade da reversão operada, cuja apreciação vem sucintamente referenciada no ponto 3.2 (pág. 7) do douto Acórdão », - pois que, « ainda que a reclamação seja intempestiva, impõe-se a pronúncia sobre a legalidade da reversão e bem assim, sobre a legitimidade do recorrente para figurar nestes autos como executado, o que, ab início, se colocou em crise. 14. Na verdade, ainda que, a Autoridade Tributária tenha legitimidade para instauração e fazer prosseguir os autos de execução, a verificação de legalidade dos actos desta sempre recai sobre o Tribunal, sendo imperativo que seja assegurada a tutela jurisdicional efectiva como forma de dar cumprimento ao Princípio do mérito sobre a forma e primazia da materialidade subjacente. 15. Sendo pois, de primordial relevância proceder à clarificação e esclarecimento dos termos em que in casu operou a reversão contra o Executado revertido, sem que tenham sido cumpridos os preceitos legais que determinam e regulam a reversão fiscal, com imediato e cabal prejuízo dos direitos dos executados. » 3.2. Ora, esta não é, manifestamente, uma alegação de obscuridade ou ambiguidade contida no acórdão ora reclamado. Aliás, dele decorre, bem perceptivelmente a nosso ver, que ali se afirma que a apreciação das questões suscitadas na reclamação, por parte da recorrente, ficava prejudicada face à solução de direito. Com efeito, depois de se considerar que a matéria alegada relativamente à data de assinatura do aviso de recepção e a quem o assinou, no que toca à carta registada remetida para notificação da venda, se reconduzia a uma alegação « inócua em termos de divergência factual e que, por consequência, irreleva para obstar a que, quer quanto à questão subjacente da caducidade do direito de acção, quer quanto ao mais, se conheça do recurso interposto com base nos elementos existentes, sendo que apenas seria de deferir a competência ao TCA Sul, se se concluísse existir matéria de facto controvertida a apreciar ou meios de prova alternativos a considerar », o acórdão conclui o seguinte: « 5. Importa, portanto, apreciar as questões suscitadas no recurso, entre elas e prioritariamente, a questão da caducidade do direito de acção. Com efeito, como tem sido reiterada e uniformemente afirmado na jurisprudência do STA «a intempestividade de meio impugnatório usado pelo interessado determina desde logo a não pronúncia do tribunal no tocante às questões de mérito que tenham sido suscitadas na petição, ainda que de conhecimento oficioso, na exacta medida em que, quanto ao mérito, a lide impugnatória não chega a ter o seu início (cfr. acs. de 21/5/08, proc. nº 293/08; de 3/12/08, proc. nº 803/08; de 11/2/09, proc. nº 802/08; e de 25/3/09, proc. nº 196/09)» (ac. do STA, de 25/3/09, proc. nº 196/09). Ora, no caso presente, vindo assente que o reclamante foi notificado do despacho que ordenou a venda, por carta registada com aviso de recepção assinado a 5/5/2010, tem de concluir-se que na data em que a presente reclamação (nos termos do art. 276º do CPPT ) deu entrada (em 28/6/2010) já tinha decorrido o prazo de 10 dias previsto no nº 1 do art. 277º do mesmo CPPT. Pelo que, neste contexto, a sentença recorrida decidiu de acordo com a lei aplicável. E concluindo pela caducidade do direito de acção, a sentença também não podia, consequentemente e como acima se deixou dito, pronunciar-se sobre as demais questões suscitadas na Petição Inicial da reclamação, por a respectiva apreciação ter ficado prejudicada face àquela decisão. Tal como sucede, aliás, no presente recurso. Na verdade, apesar de a recorrente invocar, nas demais Conclusões do recurso, nulidades e erros de julgamento [atinentes as questões da ilegitimidade, da nulidade do procedimento por se estar em face de uma reversão fiscal sem que tenham sido observados a forma e os preceitos legais que a regem, da falta de discriminação de factos provados (nº 2 do art. 659º do CPC ) por se dever considerar que a decisão conheceu de mérito, da falta de apreciação de excepções dilatórias e nulidades do PA], tendo-se concluído pela legalidade da decisão recorrida quanto à questão da caducidade do direito de acção, também a apreciação daquelas outras questões se deve ter, aqui, por prejudicada .» 3.3. Assim, por um lado, o acórdão explicita claramente que: - tendo a sentença recorrida concluído pela caducidade do direito de acção, não podia, consequentemente, pronunciar-se sobre as demais questões suscitadas na Petição Inicial da reclamação, por a respectiva apreciação ter ficado prejudicada face àquela decisão. - o mesmo sucedendo no presente recurso: apesar de a recorrente invocar nulidades e erros de julgamento, tendo-se concluído pela legalidade da decisão recorrida quanto à questão da caducidade do direito de acção, também a apreciação daquelas outras questões se deve ter, aqui, por prejudicada. Ora, a nulidade do acórdão (como acima se disse – cfr. supra o Ponto 5.1. - convolou-se o requerimento de pedido de aclaração formulado ao abrigo dos arts. 669º, conjugado com o também disposto nos arts. 716º, 749º e 762º, todos do anterior CPCivil, para arguição de nulidade do acórdão, com fundamento em ambiguidade e obscuridade deste, nos termos da al. c) do nº 1 e do nº 4, do art. 615º do Novo CPC) substanciada nas obscuridades cuja aclaração a recorrente ora pretende subsume-se, precisamente, à pronúncia sobre aquelas ditas questões cuja apreciação ficou prejudicada. Trata-se, portanto, de nulidade fundamentada em ambiguidade ou obscuridade que carece de apoio real e legal. Em suma, porque, por um lado, não vemos que haja no acórdão qualquer ambiguidade ou obscuridade que possa ser aclarada, nem encontramos nele qualquer excerto cujo sentido seja ininteligível ou se preste a interpretações diferentes por conter dois sentidos diferentes ou opostos, sendo que o pedido formulado extravasa, até, o âmbito da aclaração, é de indeferir a arguição de nulidade do acórdão para que foi convolado o presente pedido de aclaração. DECISÃO Nestes termos, acorda-se em indeferir a arguição de nulidade. Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC. Lisboa, 8 de Janeiro de 2014. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Valente Torrão .