IRELATÓRIO
Apelante: DD, Lda (ré empregadora).
Apelados: BB (autor) e CC (ré seguradora).
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Tomar, Instância Central – 2.ª Secção de Trabalho, J1.
1. O autor, com o patrocínio do Ministério Público, intentou ação com processo especial emergente de acidente de trabalho contra a ré seguradora e ré empregadora.
Alegou, em síntese, que no dia 23/10/2012, cerca das 14,35 horas, em Soliteira, Estremos, foi vítima de acidente de trabalho, no exercício da sua profissão de servente, que exercia por conta da firma ré DD, S.A.. Encontrava-se a implantar um poste de betão por meio de uma grua de camião, quando foi atingido por uma descarga elétrica, tendo sofrido várias lesões, incapacidades temporárias e ficou portador de sequelas incapacitantes.
Tal obra obedecia a um plano de segurança que previa uma distância mínima de três metros em relação às linhas de média tensão. Cabia ao encarregado da sua empregadora, em conjunto com o encarregado geral do empreiteiro, a marcação do local da colocação do poste. Sucede que estes procederam a tal marcação a uma distância inferior aos 3 metros de segurança.
A ré DD, S.A., pagava ao autor BB remuneração global anual de € 15.613,80 e tinha a responsabilidade civil emergente de acidentes laborais totalmente transferida para a seguradora CC, pela apólice n.º ….
Reclama o pagamento da responsabilidade da companhia de seguros:
- -O capital de remição de uma pensão anual de € 819,72;
- -A quantia de € 25,00 de transportes;
E da responsabilidade da entidade patronal:
- -O capital de remição de uma pensão anual de € 351,32;
- -A quantia de € 1.052,99 de diferenças de IT’s.
Bem como os juros de mora.
A DD, S.A., veio contestar a ação a fls. 187, referindo, em síntese, que deu formação específica em matéria de segurança e que quem marcou os locais de colocação dos postes foi a empreiteira EE, não tendo esta guardado a distância de segurança, sem que os responsáveis da ré se apercebessem. O A. nunca poderia ter colocado o poste a menos de 3 metros de distância, violando os deveres para com a sua empregadora. Não ocorreu violação dos deveres de segurança da sua parte. Transferiu para a seguradora a responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho.
Terminou pugnando pela sua absolvição.
A R. CC também contestou a ação a fls. 197, referindo que apenas assumiu o pagamento das prestações normais. Acompanhando a posição do autor, sustentou que o acidente decorreu da violação das regras de segurança por parte da empregadora. Esta não desligou as linhas de tensão, nem colocou obstáculos para prevenir o contacto do poste com as linhas elétricas. Em consequência, pretende ver reconhecido neste processo o direito de regresso sobre a ré empregadora.
Terminou pugnando pela procedência da ação, condenando-se a ré apenas no pagamento das prestações normais, relativamente às quais lhe assiste o direito de regresso sobre a ré DD, S.A..
Os autos foram oportunamente saneados a fls. 207 e procedeu-se a julgamento.
De seguida foi proferida sentença com a seguinte decisão:
Pelo exposto, julgo a ação totalmente procedente e, em consequência:
- a)Condeno a ré DD, S.A., a pagar ao autor BB:
- -O capital de remição de uma pensão anual no valor de € 1.171,04, correspondente a uma IPP de 7,5% e devida desde o dia seguinte à alta, ou seja desde 24/1/2013.
- -A indemnização por IT’s no valor em dívida de € 1.052,99;
- -A indemnização por despesas de transporte no valor de € 25; e,
- -Os juros de mora até ao integral pagamento à taxa legal que estiver em vigor;
- b)Condeno a ré CC, a pagar ao autor BB, solidariamente com a ré DD, SA, as seguintes quantias:
- -O capital de remição de uma pensão anual no valor de € 819,72, correspondente a uma IPP de 7,5% e devida desde o dia seguinte à alta, ou seja desde 24/1/2013.
- -A indemnização por despesas de transporte no valor de € 25; e,
- -Os de juros de mora até ao integral pagamento à taxa legal que estiver em vigor;
e,
c) Condeno a ré DD, S.A., a pagar à CC, PLC, as quantias e prestações que esta pagou ou venha a pagar ao autor como decorrência do descrito acidente de trabalho.
As custas são a suportar pela ré DD, S.A., e pela CC, na proporção de 2/3 e de 1/3, em vista do parcial decaimento das mesmas.
Fixo o valor da ação pelo indicado montante de € 17.046,29 – art.º 120.º do Código de Processo do Trabalho.
2. Inconformada, veio a R. DD, Lda, interpor recurso de apelação, que motivou e apresentou as seguintes conclusões:
(…)
- 23.No caso em análise não há matéria de facto provada suficiente a aferir se a distância de segurança estava para aferir se a distância de segurança estava salvaguarda, pois não há matéria de facto provada que indique qual a distância existente entre o objeto mais elevado e o cabo elétrico em tensão mais próximo deste e qual a tensão deste cabo elétrico.
- 24.Por isso, não resulta da factualidade dada como assente que a ré entidade patronal tenha violado qualquer regra ré empregadora tenha violado qualquer regra relativa à segurança no trabalho, seja a prevista no PSS ou o disposto na regra prevista no art.º 123.º do DR.
- 25.Ao decidir como decidiu violou o tribunal a quo entre outros, o disposto no art.º 18.º n.º 2 da Lei 98/2009 de 04/09.
- 26.Prescreve na Portaria 101/96, de 03/04 e o n.º 5 do art.º 4.º desse diploma que “os cabos elétricos existentes devem ser desviados para fora da área do estaleiro ou colocados fora de tensão, ou sempre que isso não seja possível, devem ser colocadas barreiras ou avisos que indiquem o limite de circulação permitido a veículos e o afastamento das instalações”, o que efetivamente não existe na douta sentença matéria de facto provada que o indique.
- 27.Regra esta que é de aplicar relativamente aos estaleiros que se encontrem (ou sejam colocados face à linha em tensão mais próxima aí existente e que é a que que resulta da aplicação das fórmulas contidas naquele diploma.
- 28.O ónus de alegação (e prova), competia à ré seguradora (art.º 342.º n.º 1 do CCv), da matéria de facto da qual se pode extrair a violação das regras de segurança por parte da empregadora.
- 29.Os factos enunciados nas alíneas A) a N) da sentença não permitem concluir que o acidente de trabalho tenha ocorrido permitem concluir que o acidente de trabalho tenha ocorrido devido exclusivamente à violação, por parte da ré empregadora de quaisquer procedimentos de segurança.
- 30.O tribunal a quo não apurou matéria de facto suficiente que lhe permita concluir que o acidente em causa se ficou a
permita concluir que o acidente em causa se ficou a dever à violação de regras de segurança.
- 31.O tribunal a quo violou o disposto no n.º 2 do art.º 342.º do CC ao concluir pela responsabilidade do direito de reparação por parte da ré empregadora por ter violado regras de segurança, sem a ré seguradora ter alegado e provado factos que sustentem a violação dessas regras pela ré empregadora.
- 32.Violou o disposto no art.º 18º n.º 1 da L. 98/2009 de 04/09, o tribunal a quo ao decidir aplicar este preceito, que onera a ré empregadora na responsabilidade pela reparação do acidente, sem ter na matéria de facto assente, factos que enunciem a exclusiva responsabilidade da ré empregadora na produção do acidente.
- 33.A matéria de facto consignada na douta sentença é regulada pelo Regulamento de Segurança de linhas elétricas de alta tensão previsto no Decreto Regulamentar n.º 1/92 de 18/2, o qual “aplica-se às linhas elétricas de alta tensão, aéreas …” (conforme dispõe o art.º 2.º n.º 1 deste DR).
- 34.Para efeitos de aplicação do referido regulamento ao caso em apreço há que recorrer à determinação da tensão nominal da linha e assim do tipo de linha elétrica aérea, o que o tribunal a quo não fez, violando o disposto no referido DR.
- 35.O douto tribunal a quo ao considerar a linha elétrica como de tensão média (cfr. factos provados alínea E) da sentença),
tensão média (factos provados alínea E) da sentença), desconsiderando as definições de linha aérea, de linha de alta tensão e de linha de baixa tensão, de tensão nominal da linha e de vizinhança de uma linha aérea, violou o previsto no art.º 4.º n.º 49, 51, 52, 73 e 86 do referido DR.
- 36.O referido Decreto Regulamentar não regula a definição de linha de média tensão, nem a zona de proteção da alegada linha de média tensão.
- 37.O art.º 4.º do citado DR define apenas a linha de alta tensão e a linha de baixa tensão nos seus números 51 e 52, a saber:“– a linha de alta tensão é a linha elétrica em que o valor eficaz ou o valor constante
da tensão nominal excede os valores seguintes: a) 1000 V: em corrente alternada; b) 1500 V: em corrente contínua.
– A linha de baixa tensão é a linha elétrica em que o valor eficaz ou o valor constante da tensão nominal não excede os valores seguintes: a) 1000 V: em corrente alternada; b) 1500 V: em corrente contínua.” e no n.º 73 a tensão nominal de uma linha como sendo a “tensão pela qual a linha é designada e em relação à qual são referidas as suas caraterísticas”, e n.º 86 a vizinhança de uma linha aérea como a “proximidade, sem cruzamento nem travessias, de uma linha aérea com outra canalização, elétrica ou não, com uma via publica ou particular, com o caminho de ferro, com um teleférico ou com um rio, verificada em condições tais que, por acidente, os elementos de uma delas possam atingir os elementos da outra ou de qualquer modo afetar a sua segurança.
- 38.Não tendo sido aferido pelo tribunal a quo o valor da tensão nominal e o tipo de linha (baixa ou alta) que esteve na origem do acidente, violou o tribunal a quo o disposto no art.º 123.º do DR que regula as distâncias de segurança entre a vizinhança das linhas aéreas de alta tensão com as linhas de telecomunicação em apoios diferentes ou postes diferentes.
- 39.Na fundamentação de facto não há matéria de facto que ajude o tribunal a definir o tipo de linha elétrica que esteve na
Tribunal a definir o tipo de linha elétrica que esteve na origem do acidente.
40. Pelo que, violou o tribunal a quo o disposto no art.º 4 daquele DR ao caraterizar a linha elétrica como de tensão
DR ao caraterizar a linha elétrica como de tensão média, a qual não existe definida naquele DR.
- 41.Por este motivo, e em consequência, o tribunal consignou na matéria de facto uma mera conclusão a qual não tem matéria de facto uma mera conclusão a qual não tem assento quer na lei quer na matéria de facto apurada.
- 42.O tribunal não aferiu a tensão nominal, em Kilovolts da linha elétrica que esteve na origem do acidente, pois só assim
elétrica que que esteve na origem do acidente, pois só assim poderia aplicar a esse facto a lei definindo-a como de baixa ou de alta tensão e não de média tensão (definição inexistente).
- 43.Não tendo o tribunal a quo apurado o facto – o quantum da tensão da linha, não está apto a caraterizar a mesma de acordo com a definição legal.
- 44.Factos esses, que são essenciais para apurar a distância de segurança a respeitar pelos trabalhadores da entidade
segurança a respeitar pelos trabalhadores e que estão normalmente em tensão, a qual oscila entre a tensão: U <1000 V distância 1m; a tensão : 1000 V < U < 60KV distância 3m; a tensão 60 KV< U < 220 KV distância 5m; a tensão: U > 220 KV distância 6m.
45. Assim consoante o valor da tensão nominal da linha elétrica que esteve na origem do acidente a distância de
que esteve na origem do acidente a segurança varia entre 1 m e 6 m (cfr. pág. 1 do FS 072 do PSS junto aos autos a fls. 102).
46. E como prevê o FS072 do PSS no caso de tensões reduzidas a zona de segurança tem como limite o contacto com
a zona de segurança tem como limite o contacto com a peça em tensão (cfr. pág. 1 do FS 072 do PSS junto aos autos a fls. 102).
- 47.Sublinhamos que a matéria de facto dada como provada não é suficiente para concluir qual a linha elétrica que esteve na origem do acidente (baixa ou alta) e em consequência qual a distância de segurança do objeto que com ela poderia interferir.
- 48.“In casu” e por aplicação da fórmula consignada no art.º 123.º do DR supra referido, não alegou nem provou a Ré
do DR não alegou nem provou a seguradora (como lhe competia face ao disposto no art.º 342.º n.º 1.º do CC) a tensão nominal da linha elétrica em questão, para se poder aferir a distância entre o condutor da linha elétrica mais próximo e a grua, o cabo de elevação ou a carga suspensa, ou seja, o objeto que poderia interferir na zona de segurança.
- 49.Não alegou nem provou a ré seguradora a que distância do cabo elétrico estava a operar a grua, o cabo de elevação da grua, o trabalhador e o objeto manuseado, no momento do acidente.
- 52.Não alegou nem provou a ré seguradora a que distância funcionava a zona de proteção do cabo elétrico da grua, do cabo de elevação da grua, do trabalhador e do objeto manuseado, no momento do acidente.
- 51.Não alegou nem provou a ré seguradora as distâncias da cova aberta para ser colocado o poste de betão face à linha elétrica mais próxima.
- 52.Não alegou nem provou a ré seguradora qual o raio de ação (de laboração) necessário para a grua efetuar a manobra de movimentação do poste de betão do camião grua até sua à colocação na cova, facto essencial para o tribunal a quo aferir se o camião grua encontrava-se numa posição que não permitia efetuar toda a manobra de implantação do poste de betão sem interferir na zona de segurança e se o manobrador excedeu o raio de ação necessário para efetuar a manobra de movimentação e implantação do poste de betão desde a sua retirada do camião até à sua colocação na cova sem entrar na área de segurança e se sim devido a quê.
- 53.O que vale dizer, que não há factos provados suficientes que indiquem ao julgador se a distância legal de segurança foi
indiquem ao julgador se a distância legal de segurança foi ou não observada no momento em que o acidente se deu.
54. Não há na fundamentação de facto da douta sentença, factos provados que forneçam ao aplicador do direito elementos
suficientes para apurar qual o elemento/objeto que terá entrado na zona de segurança prevista, nem a que distância terá ocorrido essa interferência.
55. Salvo melhor entendimento, não se vê assim e por esta via, onde tenha a Ré entidade patronal desrespeitado qualquer
onde tenha a ré desrespeitado qualquer norma de segurança no trabalho (no ponto que ora nos ocupa evidentemente), uma vez que o tribunal a quo não consignou na matéria de facto provada, factos que permitam apurar a violação de normas de segurança no trabalho.
56. Deve ser a douta sentença do tribunal a quo revogada absolvendo a Ré empregadora de pagar ao Autor as quantias
absolvendo a ré empregadora de pagar ao autor as quantias fixadas no ponto 4.1 al. a) a c) e absolver a ré empregadora da totalidade das custas fixados no 4.4 e ser a ré companhia de seguros condenada como única responsável pela reparação do acidente por ter a ré empregadora transferido para aquela essa responsabilidade por força do disposto no art.º 79.º n.º 1 da Lei 98/2009.
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, absolvendo a ré empregadora de pagar ao autor as quantias fixadas no ponto 4.1 e das custas fixadas no 4.4 e ser a ré companhia de seguros condenada como única responsável pela reparação do acidente por ter a ré empregadora transferido para aquela essa responsabilidade por força do disposto no art.º 79.º n.º 1 da Lei 98/2009.
3. A ré seguradora respondeu e concluiu que:
(…)
G – Verifica-se, pois, que o recurso a que ora se responde tem de ser rejeitado por desrespeito das regras impostas pelo disposto no artigo 640.º n.ºs 1 a) e b) e 2 do C.P.Civil.
H – Sendo rejeitado o recurso sobre a decisão de facto, acontece então que o recurso sobre a decisão de direito é extemporâneo, face ao que dispõe o art.º 80.º n.º 2 do C.P.Trabalho.
I – Mas se assim esse Venerando Tribunal não entender, ainda que se decida conhecer do objeto do recurso, sempre o certo é que não assiste qualquer razão à recorrente quer quanto à decisão de facto quer quanto à decisão de direito.
J – Alega a recorrente que deve ser parcialmente alterada a decisão da matéria de facto, por forma a que seja eliminada a matéria de facto dada como provada na alínea F), alterada a decisão constante das alíneas E), G) e O), e que para que seja dado como provado um facto que o tribunal a quo declarou não provado.
K – A recorrente esquece, porém, que os factos declarados assentes nas alíneas E), F) e G) foram dados como assentes no douto despacho saneador proferido em 07/01/2016.
L – O sinistrado, ora autor, alegou, quer na tentativa de conciliação, quer na petição inicial, os factos constantes das alíneas E), F) e G), e foi porque os mesmos não foram, de modo algum, impugnados pelas rés, seguradora e entidade empregadora, que tais factos foram dados como assentes pelo Tribunal!
M – E, porque já vinham assentes e não faziam parte dos temas da prova, sobre eles não foi produzida, em bom rigor, prova testemunhal em sede de julgamento.
(…)
FF – Verifica-se, pois, que ao contrário do defendido pela recorrente, a decisão de facto não merece qualquer censura e deve ser inteiramente confirmada.
GG – De igual modo que não merece qualquer censura a decisão de direito, porquanto, tendo o acidente resultado da falta de observação das regras de segurança, forçoso será ressarci-lo em função do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09, sendo a ré DD, S.A., enquanto entidade empregadora, a principal responsável pela reparação do acidente.
HH – De acordo com o disposto no artigo 30.º do Regulamento de Segurança de Linhas Elétricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18/02, a linha elétrica em causa deveria estar desviada do obstáculo – que o poste constituía – a uma distância mínima de 3 (três) metros;
II – E assim estava também previsto no Plano de Segurança e Saúde da obra, conforme está provado em E) da decisão de facto.
JJ – Era à co-R. DD, S.A., enquanto entidade empregadora, que cabia assegurar ao sinistrado as condições de segurança necessárias para o desempenho dos trabalhos, conforme dispõem os art.ºs 5.º n.º 1 e 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10/09, e art.ºs 11.º n.º 1 f), 20.º a) e d) e 22.º n.º 1 a), l) e m), todos do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29/10.
KK – Contudo, a ré DD, S.A., na pessoa do seu encarregado de obra, o Sr. …, escolheu, em conjunto com os responsáveis da EE, o local para a realização dos trabalhos e ordenou ao sinistrado a implantação de um poste de betão por meio de uma grua de camião a uma distância inferior a 3 (três) metros relativamente a uma linha elétrica de tensão média, e fê-lo conhecendo as regras de segurança constantes do PSS, nomeadamente a de guardar uma distância mínima de 3 metros entre o local de colocação do poste e as linhas elétricas.
LL – E foi por causa dessa proximidade, por causa de ter sido desrespeitada a distância de segurança, que, a dada altura, a linha elétrica descarregou uma corrente que atingiu o sinistrado, causando-lhe lesões.
MM – De resto, mesmo que se admitisse que a escolha do local dos trabalhos foi exclusiva da empreiteira EE e que a R. DD se limitou a executar o trabalho, a verdade é que, como bem salienta o meritíssimo juiz a quo na douta decisão recorrida, para a presente decisão não interessa saber qual destas duas pessoas tinha preponderância no processo de formação da vontade.
Essa questão apenas diz respeito às relações entre a empreiteira e a subempreiteira e às ações de responsabilidade que decidam desencadear; mas não afeta os direitos do trabalhador sinistrado, perante quem a obrigação de proporcionar condições de segurança no exercício dos trabalhos era da sua empregadora.
NN – Ao escolher, em conjunto com a EE, o local da colocação do poste onde ocorreu o acidente, a ré DD, S.A. atuou culposamente, pois podia e devia ter-se oposto à realização dos trabalhos a menos de três metros de distância da linha elétrica;
OO – Ou, realizando-os, estava obrigada a observar o disposto no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 101/96, de 3/04: “Os cabos elétricos existentes devem ser desviados para fora da área do estaleiro ou colocados fora de tensão ou, sempre que isso não seja possível, devem ser colocadas barreiras ou avisos que indiquem o limite de circulação permitido a veículos e o afastamento das instalações”.
PP – Mas a R. DD nada fez e a inobservância das regras de segurança, com que agiu, foi causal à verificação do acidente.
QQ – Resulta, pois, inequívoco, que o acidente resultou da falta de observação de regras de segurança adequadas, sendo também manifesto que as lesões e sequelas do sinistrado resultaram dessa inobservância;
RR – Pelo que bem andou o meritíssimo juiz a quo ao enquadrar o sinistro sub judicio na previsão do art.º 18.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09, condenando a ré DD, S.A. a indemnizar o autor e ainda a pagar à ré CC, ora recorrida, as quantias e prestações que esta pagou ou venha a pagar ao autor em consequência do acidente dos autos, conforme dispõe o n.º 3 do art.º 79.º da Lei 98/2009, de 04/09.
SS – A douta sentença recorrida não merece, pois, qualquer censura, pelo que deve ser inteiramente confirmada.
- 4.O autor respondeu e concluiu do seguinte modo:
- 1.A reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, nos casos em que o recurso da matéria de facto é possível, como acontece nos presentes autos, não se traduz nunca na realização de um novo julgamento. Só em situações excecionais o Tribunal Superior pode alterar a matéria de facto apurada na primeira instância o que mais não é do que o corolário do principio da livre apreciação da prova.
- 2.De acordo com este princípio, o tribunal de primeira instância aprecia livremente as provas, sem nenhuma escala e hierarquização entre elas e responde à matéria de facto segundo a convicção que as provas apreciadas geram no espírito do julgador acerca da existência de um facto.
- 3.Assim, a reapreciação da matéria de facto gravada pelo Tribunal Superior não pode restringir o princípio da livre apreciação da prova feita na primeira instância, não é um novo julgamento, e permite, apenas, corrigir “pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento”.
- 4.Ora, se se analisar o conjunto da prova apreciada pelo Tribunal “a quo”, ou seja a prova documental e testemunhal e o modo como, cada uma delas, contribuiu para formar a convicção do Julgador, convicção essa exposta com clareza e transparência pelo Sr. Juiz “a quo” análise crítica da prova, impõe-se reconhecer que nenhum erro de julgamento foi cometido.
- 5.Perante os factos provados não podia o Tribunal a quo ter deixado de condenar a ré empregadora por violação de regras de segurança causais do acidente e, consequentemente por responsabilidade agravada nos termos do art.º 18.º da Lei 98/2009 de 4/9.
- 6.Em suma, não assiste qualquer razão à recorrente, nos fundamentos que invoca, para colocar em crise a douta decisão recorrida, que não nos merece qualquer censura por ter feito correta apreciação da prova e correta interpretação das normas jurídicas aplicáveis à presente situação e ter decidido de acordo com o direito, pelo que mantendo-a Vossas Excelências farão justiça.
- 5.Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.
- 6.Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
Questões a decidir:
- 1.Reapreciação da matéria de facto.
- 2.Apurar se os factos provados permitem concluir que existe responsabilidade agravada da empregadora.