Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
M. .... instaurou ação administrativa comum contra o Estado Português, peticionando a condenação do réu no pagamento da quantia de € 75.000,00, por demora na tramitação de processo, a que acrescem juros e imposição de sanção pecuniária compulsória, bem como no despendido com obtenção de certidão e cópias no valor de € 153,95.
O réu contestou, apresentando defesa por exceção, invocado a prescrição do direito da autora, e por impugnação, pugnando pela improcedência da ação.
Por sentença de 11/02/2018, o TAC de Lisboa julgou a ação parcialmente procedente e condenou o réu a pagar à autora, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 14.300,00, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa anual de 4 %, desde a data da presente decisão até efetivo e integral pagamento, a que acrescem juros à taxa anual de 5 %, desde a data em que a presente decisão transitar em julgado, bem como € 153,95 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa anual de 4 %, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, a que acrescem juros à taxa anual de 5 % desde a data em que a presente decisão transitar em julgado.
Inconformada, a autora interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“1) O Réu não impugnou, expressa ou implicitamente, os factos alegados pela Autora, designadamente os relativos aos danos, constantes dos artigos 164.º a 220.º da petição inicial, cujo ónus lhe incumbia, nos termos do artigo 574.º, n.º 1, do CPC.
2) No decorrer da audiência prévia, a Autora, invocando tal circunstância, pugnou pela consideração de tais factos como provados e assentes, passando a conhecer-se imediatamente do mérito da causa, mas tal foi desatendido pelo Tribunal a quo, que determinou o prosseguimento dos autos, com fixação dos temas de prova e a realização da audiência, do que logo reclamou, pelo que o despacho impugnado deve ser revogado por esse Tribunal Superior.
3) Em consequência, devem ser considerados admitidos por acordo e dados como assentes todos esses factos alegados pela Autora quanto aos danos, atento o disposto no artigo 574.º, n.º 2, do CPC, sendo os demais atos praticados na audiência prévia e na audiência final, incluindo a produção de prova testemunhal, considerados contra a lei e irrelevantes, conhecendo agora esse Tribunal Superior do objecto da causa com base nessa mais ampla e global factualidade, nos temos do artigo 149.º, n.º 1, do CPTA.
4) Mesmo que considerasse, o que a Autora não concede, que o Réu havia impugnado validamente tais factos, sendo necessário produzir as provas em audiência, a verdade é que o Tribunal a quo não apreciou todos esses factos alegados pela Autora nos artigos 164.° a 220,° da petição inicial, considerando-os provados ou não provados, além de ter retirados factos da sequência e contexto em que foram apresentados, o que lhes desvirtua o seu sentido e alcance, tudo isso acarretando a nulidade da sentença, a qual deve ser declarada e suprida por esse Tribunal Superior.
5) Na procedência da impugnação de tal despacho, a factualidade mais ampla a considerar agora, vertida nos artigos 164.º a 220.º da petição inicial, atentas as normas jurídicas aplicáveis, enunciadas nesse articulado e também na sentença, deverá conduzir à fixação de uma indemnização em montante bem mais elevado do que o atribuído pelo Tribunal a quo. atendendo-se o valor peticionado. atenta a forte gravidade e a longa duração e persistência dos danos sofridos pela Autora, bem superior ao comum dos casos, pois que tais específicos danos não patrimoniais devem merecer ressarcimento autónomo e muito para além daquilo que imporia a mera demora do processo, uma vez que a jurisprudência dos Tribunais Superiores e do próprio TEDH vem considerando presumido o “dano moral” (sem necessidade de alegação e prova do mesmo).
Assim, se são alegados e provados danos não patrimoniais extensos, duradouros, permanentes e graves, o valor da indemnização tem de ser muito superior àquele de referência habitualmente atribuído, como aqui sucede com a Autora
6) Neste caso não foi devidamente valorado pelo Tribunal a quo o tempo excecionalmente longo que o recurso e a execução levaram a ser tramitados e decididos, com muitos e largos períodos, alguns de vários anos, totalmente parados, resultado da persistente inércia do Tribunal, apesar da simplicidade das questões factuais e jurídicas a resolver, sem necessidade sequer de diligências de produção de prova e da realização de audiência, bem como o comportamento processual corretíssimo da aqui Autora, que até tentou impulsionar os autos, com vários requerimentos dirigidos ao Tribunal e ao CSTAF.
7) E também não foi valorada devidamente a negligência grosseira com que a tramitação de tais processos foi “tratada” e o facto de o procedimento ter a ver com a vida profissional da agora Autora, para ingresso numa carreira de prestígio na função pública, sendo muito relevantes os “interesses em jogo”, tendo os danos provados de ser necessariamente vistos e considerados com referência ao momento em que ocorreram e não à luz do conhecimento actual designadamente com a não abertura de mais concursos a partir de finais de 1999 e a advinda privatização do Notariado em 2004, cuja evolução e oportunidades futuras então se desconheciam, sendo que nesta última data deveria, pela normalidade das coisas, estar já decidido o recurso contencioso, com a clarificação das expectativas de carreira da Autora, além de que sempre poderia vir a abrir concurso para Conservadores (públicos).
8) Ao contrário do sustentado na sentença, a Autora não invocou danos por não ter ingressado na carreira dos registos e notariado, mas sim porque o perdurar do processo por tantos anos, em cujo desfecho favorável acreditava (como veio a ocorrer), não lhe permitiu a resolução do litígio em tempo de poder candidatar-se aos cursos que ocorreram, além de que mantinha a expectativa que outros houvesse, não sendo na altura possível prever o que iria ocorrer nesse campo, sendo também essa indefinição (mas com expectativa legítima de sucesso no recurso) um fator que condicionou a sua vida em termos profissionais (como se alega na petição).
9) Todos esses fatores, com enfoque na elevada gravidade e persistência dos sofrimentos e perturbações na sua vida ao longo de tantos anos, aliado à frustração pela ineficácia do sistema judicial na defesa dos seus direitos, apesar dos seus vários pedidos, o que se revelou particularmente corrosivo para a Autora, bem como ao maior poder e capacidade financeira do Réu, deverão conduzir à revogação da sentença e à fixação da indemnização no montante peticionado de 75.000,00€.
10) Mesmo no hipotético caso de se manter a factualidade dada como assente na sentença, por não proceder a impugnação daquele despacho (o que não se concede), deve considerar-se que o Tribunal a quo não valorou devidamente todos os aspetos supra enunciados (maxime a simplicidade factual e jurídica das matérias em apreciação em ambos os processos, sem necessidade sequer de realização de diligências de prova; a corretíssima conduta processual da Autora, que até tentou por várias vezes impulsionar os autos; as várias e longas paragens dos processos, nalguns casos de anos; a negligência grosseira por parte do Tribunal, com desrespeito pelas mais elementares regras de diligência na pronta administração da justiça; o objeto do recurso contencioso e execução, relacionados com a vida profissional da Autora, com perspetivas de acesso, no final de curso superior, a uma carreira de prestígio na função pública; a necessária ponderação de todos os aludidos fatores com referência ao momento em que tudo se passou e não vistos com o conhecimento presente; o maior poder e capacidade financeira do responsável Estado), devendo esse Tribunal Superior, no uso de prudente equidade, fixar o valor da indemnização, nesse caso, no montante de pelo menos 30.000.00€.”
Igualmente inconformado, o réu Estado Português interpôs recurso daquela decisão,
terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“1- A Autora assenta o pedido indemnizatório no facto de não ter podido ser notária pública devido à exclusão na admissão ao curso de auditores dos Registos e Notariado em 1998, na prova de exame psicológico.
2- Na sequência da acção (recurso contencioso de anulação) que interpôs em 15/2/1999, na vigência da LPTA, impugnando o referido acto de exclusão, a própria autora reconheceu, posteriormente, a existência de causa legítima de inexecução, vindo em sede de execução de julgado anulatório a ser-lhe fixada uma indemnização de 75.000 euros, no ano de 2014.
3- Pelo que não se pode estabelecer um juízo de “causalidade probabilística” entre o alegado atraso processual e o desenvolvimento profissional da carreira da Autora.
E muito menos que apenas a celeridade do processo possibilitaria o ingresso da autora na carreira de notária e que as vicissitudes processuais seriam, de modo total, atribuídas ao Tribunal.
4- Sucede que, nos termos do decidido na sentença sob recurso, não foram os invocados atrasos na tramitação dos processos judiciais que inviabilizaram o ingresso da autora na carreira de notária para a qual poderia ter concorrido novamente, logo em 17/11/1999, não o tendo feito.
5- Saliente-se a este propósito que, na pendência do processo, ocorreu em 2004, uma profunda reforma na jurisdição Administrativa.
6- O atraso na decisão dos processos judiciais, quando puser em causa o direito a uma decisão em prazo razoável - garantido pelo art° 20° do CRP e de acordo com o art° 6o n° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - pode gerar uma obrigação de indemnizar, desde que estejam verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil.
7- Por outro lado, a violação de um direito fundamental não gera só por si, independentemente dos pressupostos de responsabilidade civil extracontratual, obrigação de indemnizar, designadamente sem a existência de danos que estejam numa relação de causalidade adequada com o facto que consubstanciaria tal violação.
Ora, a Autora assenta o pedido de indemnização no facto de não ser notária pública devido à exclusão de admissão ao curso de auditores dos registos c notariado, ocorrida em 1998.
8- Também na integração do conceito de ‘prazo razoável’, haverá que considerar todas as coordenadas do caso - como a duração média daquela espécie, a complexidade - ocorrências especiais, os incidentes suscitados, entre outros factores - e que excluir o tempo de atraso injustificado que tenha ficado a dever-se à actuação da parte que pede a indemnização e ainda à ocorrência de factores alheios ao funcionamento e controlo dos tribunais.
9- Será, pois, necessário, inclusivamente, que se demonstre a existência de nexo de causalidade entre o atraso na tramitação do processo e os danos patrimoniais ou não patrimoniais sofridos.
10- A norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigação de indemnizar é o art 563º do Código Civil, que preceitua que ‘a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria se não fosse a lesão’.
11- O STA tem vindo a entender que, em matéria de nexo causalidade, o art° 563° do Código Civil, consagra a teoria de causalidade adequada e que, na falta de opção legislativa explicita por qualquer dessas formulações, os tribunais gozam de liberdade interpretativa, no exercício da qual se deve optar pela formulação negativa correspondente aos ensinamentos de Eneccerus - Lehmann.
Nesta formulação, uma condição do dano deixará de ser causa deste, sempre que, segundo a sua natureza legal, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tomou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto, inadequada para este dano.
12- Para apurar da existência do nexo de causalidade, no caso concreto, deverá ter-se por verificado, que a conduta do Estado foi condição do dano, isto é, sem tal conduta o dano não se verificaria.
13- Ora, não resulta da matéria de facto alegada pela A. na petição inicial e na considerada assente na sentença, que tenha sido a actuação do réu - ou seja, os alegados atrasos havidos na tramitação dos processos e designadamente na execução - a inviabilizar a reconstituição da carreira de notária da autora, a qual já não seria possível, como aliás veio a ser reconhecido pela autora, e da qual foi indemnizada.
14- Também os danos morais que a Autora alega ter sofrido com os atrasos processuais, isto é tristeza, revolta e impaciência são insuficientemente merecedoras de reparação, de acordo com os critérios consignados no art° 496° e como decorre “a contrário” dos princípios consignados no art° 483°, ambos do Código Civil.
15- Há que atender a que o ónus da prova designadamente do nexo de causalidade, relativamente aos danos alegados é do lesado - de acordo com o art° 342° n° 1 do C. Civil - que não o logrou fazer.
16- Porém, a terem-se por hipoteticamente verificados todos os pressupostos da obrigação de indemnizar (que no caso não se verificam) sempre haveria que reduzir o quantitativo indemnizatório peticionado pela autora que se mostra circunstâncias do caso e a prática jurisprudêncial sobre a matéria.
17- O montante da reparação atribuída deve ser proporcional á gravidade do dano, devendo ter-se em conta (...) todas as regras de boa prudência, do senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação de vida» (cfr. In «Antunes Varela, Manual de Direito das Obrigações).
18- Comparando com os valores que a jurisprudência do STA vem atribuindo ao dano morte pela lesão do direito à vida, que oscilam entre 50.000 e 80.000€, o ora atribuído pela tristeza, revolta e impaciência da autora é claramente excessivo - cfr. Ac. do STA de 28/11/2009, Rec. 852/07, de 28/1/2009, proc. n° 852/07, de 16/2/2006, Rec. N° 01389/04 e de 19/2/2006, Rec. N° 01036/05.
19- E também os valores atribuídos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (doravante TEDH), são muito inferiores aos da jurisprudência nacional, aplicados em casos semelhantes.
Havendo que ter em consideração os vários exemplos de decisões do TEDH apresentados por Isabel Celeste M. Fonseca. Embora não se verifique o nexo de causalidade entre os atraso e os alegados danos morais, à cautela e por dever de representação, sempre se dirá que há que ter em consideração os vários exemplos de decisões do TEDH que são apresentados por Isabel Celeste M. Fonseca (in Cadernos de Justiça Administrativa, n° 72, pág. 41, nota 9): «as indemnizações totais atribuídas correspondem a valores inferiores a 1000 € por cada ano de demora do processo (assim no "caso Apicella C. Itália" para um processo que demorou 12 anos foi atribuída uma indemnização total de 9.8006; no "caso Giuseppe Mostaccinelo" foi atribuída uma indemnização total de 11.9006 decorrentes de 15 anos de demora processual; no "caso Ernesto Zulio" foi arbitrada uma indemnização total de 6.3646 por danos resultantes de 9 anos de demora do processo; no "caso Concchiarella" foi atribuída uma indemnização total de 5.600€ por danos decorrentes de 8 anos de demora processual).»
20- A douta sentença recorrida enferma de erro de direito ou de julgamento, assim como de subsunção dos factos provados, nomeadamente com ofensa e erro de interpretação da Lei n° 67/2007, de 31 de Dezembro e dos artigos 342°,483°,496° e 563°, todos do Código Civil.
21- Deve ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente e não provada e absolver-se o Réu do pedido, nos termos expostos.”
Notificado da interposição do recurso da autora, o Estado Português apresentou contra-alegações, pugnando pelo seu não provimento.
Perante as conclusões das alegações dos recorrentes, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir:
- do erro de julgamento do despacho de 03/02/2017, ao não considerar a inobservância do ónus de impugnação por parte do réu (recurso da autora);
- da nulidade da sentença, por omitir pronúncia quanto à factualidade invocada pela autora nos artigos 164.º a 220.º da petição inicial (recurso da autora);
- do erro de julgamento da sentença, ao decidir pela verificação do nexo de causalidade entre factos e dano (recurso do réu);
- do erro de julgamento da sentença, quanto ao montante da indemnização (recursos da autora e do réu).
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTOS
II. 1 DECISÃO DE FACTO
Consta da sentença recorrida o seguinte:
“1) Em 15/02/1999, a ora Autora apresentou no Tribunal Central Administrativo (TCA), petição inicial de recurso contencioso de anulação, que correu termos sob o n.º 02555/99, tendo por objecto o despacho do Senhor Secretário de Estado da Justiça, de 11/12/1998, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela Autora da deliberação do júri do procedimento de ingresso na carreira de Conservador e Notário, com vista à admissão de auditores do registo e do notariado, pela qual foi homologada a lista final dos candidatos admitidos e excluídos ao curso de extensão universitária, na qual a recorrente foi excluída, com a menção de “não favorável” no exame psicológico – cfr. fls. 34-44 dos autos;
2) Em 02/03/1999 os autos foram com vista ao Exmo. Magistrado do Ministério Público, que emitiu a seguinte promoção: “Pr. se receba o recurso e se cumpra o art. 43º da L.P.T.A.” – cfr. fls. 45 dos autos;
3) Aberta conclusão em 08/03/1999, na mesma data, foi proferido despacho a determinar o cumprimento da promoção referida no ponto anterior, o que ocorreu em 09/03/1999 – cfr. fls. 45 dos autos;
4) Em 16/04/1999, a ora Autora requereu a junção aos autos de um documento – cfr. fls. 46 dos autos;
5) Em 30/04/1999, a autoridade recorrida apresentou resposta ao recurso – cfr. fls. 47 e 55 dos autos;
6) Em 14/05/1999, foi apensado aos autos o processo instrutor, tendo disso sido notificado o mandatário da recorrente, ora Autora – cfr. fls. 56 dos autos;
7) Aberta conclusão em 14/06/1999, foi proferido, em 18/06/1999, o seguinte despacho: “Cite nos termos requeridos”, o qual foi cumprido em 24/06/1999 – cfr. fls. 56v dos autos;
8) Em 13/07/1999, o Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, juntou aos autos certidão das citações efectuadas e a lista dos auditores admitidos a frequentar o Curso dos Registos e do Notariado que não foi possível citar – cfr. fls. 57 e 58 dos autos;
9) Conclusos os autos em 14/07/1999, foi proferido, na mesma data, o seguinte despacho “Solicite à Universidade de Coimbra informação sobre a morada dos recorridos particulares indicados a fls. 83.”, ao qual foi dado cumprimento em 15/07/1999 – cfr. fls. 59 dos autos;
10) Em 28/07/1999, a Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra juntou aos autos os elementos referidos no ponto anterior – cfr. fls. 60 e 61 dos autos;
11) Aberta conclusão em 15/09/1999, foi proferido, na mesma data, o seguinte despacho: “Cite.”, o qual foi cumprido em 17/09/1999 – cfr. fls. 62 dos autos;
12) Em 06/10/1999, foi aberta conclusão, com informação sobre as diligências efectuadas com vista à citação dos recorridos particulares, dando conta da devolução de duas cartas, tendo, nessa sequência, sido proferido, na mesma data, o seguinte despacho: “Ao M.P.” – cfr. fls. 63 dos autos;
13) Em 11/10/1999, os autos foram com vista ao Exmo. Magistrado do Ministério Público, que elaborou, na mesma data, a seguinte promoção: “Pr. se notifique o recorrente para, querendo, se pronunciar sobre a informação da secção relativa à devolução das notificações constante da antecedente conclusão.” – cfr. fls. 63 dos autos;
14) Conclusos os autos em 18/10/1999, foi ordenado, na mesma data, o cumprimento da promoção identificada no ponto anterior, o que ocorreu em 19/10/1999 – cfr. fls. 63v dos autos;
15) Em 26/10/1999, a recorrente apresentou a sua resposta, requerendo que se oficiasse a Direcção-Geral dos Registos e Notariado no sentido de informar em que Cartório ou Conservatória se encontravam colocados em estágio os auditores cuja citação não foi possível, com vista à sua citação no local indicado – cfr. fls. 64 dos autos;
16) Aberta conclusão em 02/11/1999, foi proferido, nessa data, despacho a determinar a ida dos autos ao Ministério Público – cfr. fls. 65 dos autos;
17) Em 08/11/1999, foi dada vista ao Exmo. Magistrado do Ministério Público, que promoveu o deferimento do solicitado pela recorrente, referido no ponto 15) antecedente – cfr. fls. 65 dos autos;
18) Conclusos os autos, em 15/11/1999, foi, nessa data, proferido despacho a ordenar o cumprimento da promoção que antecede, o que ocorreu em 17/11/1999 – cfr. fls. 65v dos autos;
19) Em 25/11/1999, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado veio prestar aos autos a informação solicitada – cfr. fls. 66 dos autos;
20) Aberta conclusão em 29/11/1999, foi proferido, nessa mesma data, despacho a determinar a ida dos autos ao Ministério Público – cfr. fls. 67 dos autos;
21) Os autos foram com vista ao Exmo. Magistrado do Ministério Público, em 06/12/1999, que promoveu, em 07/12/1999, a notificação dos recorridos particulares no domicílio profissional indicado pela DGRN – cfr. fls. 67 dos autos;
22) Em 13/12/1999, foi aberta conclusão, tendo sido proferido, em 21/12/1999, despacho a ordenar o cumprimento da promoção referida no ponto anterior, o que se verificou em 22/12/1999 – cfr. fls. 67v dos autos;
23) Aberta conclusão em 10/01/2000, com informação de que uma carta de citação de uma recorrida particular foi recebida mas, cumprido o disposto no art.º 241.º do CPC, veio a respectiva carta devolvida com indicação de destinatário desconhecido, foi ordenada, na mesma data, abertura de vista ao Ministério Público – cfr. fls. 68 dos autos;
24) Em 12/01/2000, foram os autos com vista ao Exmo. Magistrado do Ministério, que promoveu a notificação da devolução da carta registada à recorrente, o que foi ordenado por despacho de 17/01/2000 e cumprido em 18/01/2000 – cfr. fls. 68v-69 dos autos;
25) Em 25/01/2000, a recorrente ora A., apresentou resposta, requerendo a promoção de diligências junto das entidades competentes e a citação edital – cfr. fls. 70 dos autos;
26) Conclusos os autos em 31/01/2000, foi proferido despacho, em 03/02/2000, a ordenar que se oficiasse novamente a Direcção-Geral dos Registos e Notariado, ao qual foi dado cumprimento em 07/02/2000 – cfr. fls. 71 dos autos;
27) Em 23/02/2000, a Direcção-Geral dos Registos e Notariado veio aos autos informar o domicílio profissional da referida recorrida particular – cfr. fls. 72 dos autos;
28) Aberta conclusão em 28/02/2000, foi proferido despacho, na mesma data, a determinar a citação da recorrida particular no local indicado pela Direcção-Geral dos Registos e Notariado, o que foi cumprido em 29/02/2000 – cfr. fls. 73 dos autos;
29) Em 03/03/2000 foi junto aos autos o aviso de recepção correspondente à citação referida no ponto anterior – cfr. fls. 74 dos autos;
30) Aberta conclusão em 02/05/2000, foi proferido, em 03/05/2000, o seguinte despacho: “Cumpra-se o disposto no artigo 67º do RSTA.”, cujo cumprimento ocorreu nesta última data – cfr. fls. 75 dos autos;
31) Em 20/05/2000, a recorrente apresentou alegações – cfr. fls. 76 a 78 dos autos;
32) Em 05/07/2000, a autoridade recorrida apresentou alegações – cfr. fls. 79 a 86 dos autos;
33) Em 10/07/2000 foram os autos com vista ao Exmo. Magistrado do Ministério Público, que emitiu parecer em 24/10/2000 – cfr. fls. 87 a 90 dos autos;
34) Conclusos os autos em 30/10/2000, foi proferido o seguinte despacho, em 24/10/2001: “Aos vistos.” – cfr. fls. 91 dos autos;
35) Em 29/10/2001 e 07/01/2002 foram colhidos os vistos – cfr. fls. 91 dos autos;
36) Em 14/01/2002 foi aberta conclusão – cfr. fls. 91v dos autos;
37) Em 27/04/2004, a ora Autora enviou um requerimento ao processo, a solicitar informação sobre o estado do mesmo – cfr. fls. 92 dos autos;
38) Em 28/04/2004, os autos foram cobrados do gabinete do Juiz Relator, a fim de ser junto o requerimento referido no ponto que antecede – cfr. fls. 91v dos autos;
39) Aberta conclusão em 29/04/2004, foi proferido o seguinte despacho, em 30/04/2004: “Informe-se a requerente de fls. 241 que os autos aguardam decisão final. Novos vistos.” – cfr. fls. 93 dos autos;
40) Em 04/05/2004, foi expedido ofício para notificação à Autora, então recorrente, do despacho identificado no ponto anterior – cfr. fls. 94 dos autos;
41) Em 13/05/2004 e 17/05/2004, foram colhidos novos vistos – cfr. fls. 95 dos autos;
42) Em 24/05/2004 foi aberta conclusão – cfr. fls. 95 dos autos;
43) Em 08/06/2005, a Autora enviou um requerimento ao processo, informando da alteração de morada e solicitando novamente informação sobre os termos do processo – cfr. fls. 96 dos autos;
44) Em 14/06/2005 foi proferido o seguinte despacho: “Abro mão dos autos, para junção de documentos.” – cfr. fls. 95 dos autos;
45) Aberta conclusão em 16/06/2005, foi proferido, na mesma data, despacho a renovar a primeira parte do despacho identificado em 39) que antecede – cfr. fls. 97 dos autos;
46) Em 20/06/2005, foi expedido ofício para notificação à Autora, então recorrente, do despacho identificado no ponto anterior – cfr. fls. 98 dos autos;
47) Aberta conclusão em 21/06/2005, foi proferido despacho, em 15/07/2005, a ordenar que se oficiasse o Director-Geral dos Registos e Notariado, solicitando informação sobre o actual endereço de auditores recorridos – cfr. fls. 99 dos autos;
48) Em 15/09/2005 foi expedido ofício em cumprimento do despacho referido no ponto anterior – cfr. fls. 100 dos autos;
49) Em 07/10/2005, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado juntou aos autos os elementos solicitados – cfr. fls. 101 e 102 dos autos;
50) Aberta conclusão em 17/10/2005, foi proferido, em 18/10/2005, despacho a ordenar a notificação às partes da junção referida anteriormente, o que foi cumprido em 19/10/2005 – cfr. fls. 103 a 105 dos autos;
51) Conclusos os autos em 21/11/2005, foi proferido, na mesma data, despacho a ordenar a citação dos recorridos particulares, nas moradas indicadas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, ao qual foi dado cumprimento em 23/11/2005, 29/11/2005 e 30/11/2005 – cfr. fls. 106 a 121 dos autos;
52) Aberta conclusão em 13/02/2006, foi proferido o seguinte despacho, em 09/03/2006: “Pronto para julgamento.” – cfr. fls. 122 dos autos;
53) Em 10/03/2006 foi o processo inscrito na tabela do dia 16/03/2006 – cfr. fls. 122 dos autos;
54) Em 23/03/2006 foi proferido acórdão, pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), no qual foi decidido conceder provimento ao recurso identificado em 1) que antecede, decretando a anulação do despacho recorrido, com fundamento na falta de fundamentação do acto – cfr. fls. 123-128 dos autos;
55) Em 24/03/2006 foi expedido ofício para notificação à recorrente da decisão antecedente – cfr. fls. 129 dos autos;
56) Em 05/04/2006, a autoridade recorrida interpôs recurso jurisdicional da decisão identificada em 54) antecedente – cfr. fls. 130 dos autos;
57) Em 11/04/2006, a recorrente interpôs recurso da decisão identificada em 54) antecedente, na parte em que as suas pretensões não mereceram acolhimento – cfr. fls. 131 dos autos;
58) Aberta conclusão em 08/05/2006, foi proferido, na mesma data, despacho de admissão dos recursos, cuja notificação foi efectuada às partes em 11/05/2006 – cfr. fls. 132-133 dos autos;
59) Em 14/06/2006, as partes apresentaram as respectivas alegações de recurso – cfr. fls. 134 e 136 dos autos;
60) Em 14/06/2006, a recorrente apresentou um requerimento aos autos, a solicitar que o tribunal oficiasse a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado para que, antes da subida do recurso, remetesse informação certificada sobre determinados elementos, relacionados com os exames psicológicos no âmbito do procedimento de ingresso na carreira de Conservador e de Notário – cfr. fls. 135 e 135v dos autos;
61) Conclusos os autos em 20/06/2006, foi proferido, em 21/06/2006, o seguinte despacho: “Aguardem o prazo das contra-alegações.” – cfr. fls. 137 dos autos;
62) Conclusos os autos em 19/09/2006, foi proferido, em 22/09/2006, despacho a indeferir o requerimento identificado em 60), bem como, a ordenar a inscrição do processo em tabela, com dispensa de vistos – cfr. fls. 137 dos autos;
63) Em 25/09/2006, foi expedido ofício para notificação à recorrente do despacho antecedente – cfr. fls. 138 dos autos;
64) Em 25/09/2006, foi o processo inscrito na tabela do dia 28/09/2006 – cfr. fls. 139 dos autos;
65) Em 28/09/2006, foi proferida decisão quanto à nulidade suscitada pela recorrente, a qual foi notificada em 29/09/2006 – cfr. fls. 140 a 142 dos autos;
66) Aberta conclusão em 30/10/2006, foi proferido despacho, na mesma data, a ordenar a subida dos autos ao STA, o qual foi cumprido em 31/10/2000 – cfr. fls. 143 dos autos;
67) Em 28/11/2006, foi aberta vista ao Exmo. Magistrado do Ministério Público, que emitiu parecer em 05/01/2007 – cfr. fls. 144 a 147 dos autos;
68) Aberta conclusão em 11/01/2007, na mesma data, foi proferido o seguinte despacho: “Aos vistos legais.”, tendo sido colhido visto em 23/01/2007 – cfr. fls. 148 dos autos;
69) Em 28/03/2007, foram os autos inscritos na tabela para julgamento na sessão de 12/04/2007 – cfr. fls. 149 dos autos;
70) Em 12/04/2007 foi aberta conclusão – cfr. fls. 149 dos autos;
71) Em 12/04/2007 foi proferido Acórdão pelo STA, pelo qual se decidiu: “conceder provimento ao recurso da primeira recorrente e com fundamento na nulidade da 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC revogam o Acórdão recorrido e ordenam que volte ao TCA para que conheça do objecto de que deixou de conhecer” – cfr. fls. 150-158 dos autos;
72) Em 16/04/2007, foi expedida a notificação da decisão identificada no ponto anterior à recorrente – cfr. fls. 159 dos autos;
73) Aberta conclusão em 21/05/2007, no TCAS, foi proferido, em 29/10/2007, o seguinte despacho: “Face ao decidido no douto Acórdão do STA proferido a fls. 351 e seguintes dos autos, notifique-se a autoridade recorrida para, no prazo de trinta dias, juntar aos autos a documentação solicitada a fls. 321 verso, alíneas a), b), e c), e que agora se defere.”, que foi cumprido em 30/10/2007 – cfr. fls. 160 e 161 dos autos;
74) Em 28/11/2007, a autoridade recorrida juntou aos autos os elementos solicitados – cfr. fls. 162-163 dos autos;
75) Conclusos os autos em 03/12/2007, por despacho de 04/12/2007 foi ordenada a notificação à recorrente da junção dos elementos referidos nos pontos anteriores, o que foi cumprido em 04/12/2007 – cfr. fls. 164-165 dos autos;
76) Em 18/12/2007, a recorrente apresentou pronúncia relativamente aos elementos referidos em 74) – cfr. fls. 166-166v dos autos;
77) Em 20/12/2007 foi aberta conclusão – cfr. fls. 167 dos autos;
78) Em 19/02/2008 foi efectuada cobrança dos autos e averbado na capa do processo o nome de novo Juiz Relator – cfr. fls. 168 dos autos;
79) Em 21/02/2008 foi aberta conclusão – cfr. fls. 168 dos autos;
80) Em 07/01/2009, foi efectuada nova cobrança dos autos e, na mesma data, averbado na capa do processo o nome de novo Juiz Relator – cfr. fls. 169 dos autos;
81) Aberta conclusão em 19/01/2009, foi proferido, em 25/06/2009, o seguinte despacho: “Aos vistos.”, tendo sido colhidos os vistos em 02/07/2009 e 06/07/2009 – cfr. fls. 169-169v dos autos;
82) Aberta conclusão em 08/07/2009, foi proferido, em 15/10/2009, o despacho “Em tabela.”, tendo, nessa sequência, o processo sido inscrito, em 26/10/2009, na tabela do dia 28/10/2009 – cfr. fls. 169v dos autos;
83) Em 28/10/2009, foi proferido acórdão pelo TCAS, no qual se decidiu “conceder provimento ao recurso e anular o despacho recorrido”, novamente com fundamento no vício de falta de fundamentação – cfr. fls. 170-175 dos autos;
84) Em 30/10/2009, foi expedido ofício para notificação à recorrente do acórdão referido na alínea antecedente – cfr. fls. 176 dos autos;
85) Em 10/11/2009, a recorrente interpôs recurso do acórdão identificado em 83), na parte em que as suas pretensões não mereceram acolhimento – cfr. fls. 178 dos autos;
86) Em 11/11/2009, a autoridade recorrida interpôs recurso do acórdão identificado em 83) – cfr. fls. 179 dos autos;
87) Aberta conclusão em 30/11/2009, por despacho de 19/01/2010, foram os recursos que antecedem admitidos, tendo a recorrente sido notificada do seu teor por ofício expedido em 20/01/2010 – cfr. fls. 180 -181 dos autos;
88) Em 18/02/2010 e em 23/02/2010, respectivamente, autoridade recorrida e recorrente, apresentaram alegações – cfr. fls. 182-183 dos autos;
89) Aberta conclusão em 19/04/2010, por despacho de 22/04/2010 foi ordenada a subida dos autos ao STA, o que foi cumprido em 23/04/2010 – cfr. fls. 184 dos autos;
90) Em 11/05/2010 foi aberta vista ao Exmo. Magistrado do Ministério Público que, em 12/05/2010, emitiu parecer – cfr. fls. 185-186 dos autos;
91) Aberta conclusão em 18/05/2010, foi proferido, na mesma data, o seguinte despacho: “Aos vistos.”, tendo sido colhidos os vistos em 26/05/2010 e 31/05/2010 – cfr. fls. 187 e 187v dos autos;
92) Conclusos os autos em 04/06/2010, foi proferido o seguinte despacho, nesta data: “Pronto para julgamento.” – cfr. fls. 187v dos autos;
93) Em 04/06/2010 o processo foi inscrito em tabela para julgamento na sessão do dia 09/06/2010 – cfr. fls. 187v dos autos;
94) Em 09/06/2010, foi proferido acórdão pelo STA, com a seguinte decisão:
“Termos em que acordam em
- negar provimento ao recurso jurisdicional da Autoridade Recorrida e em confirmar o decidido no acórdão recorrido pelo Tribunal Central Administrativo Sul sobre o vício de falta de fundamentação, com os fundamentos aqui expostos;
- conceder provimento ao recurso jurisdicional da Recorrente Contenciosa, revogar o decidido pelo Tribunal Central Administrativo na parte relativa ao vício de violação do art. 9º, nº 4, do DL nº 498/88 e conceder provimento ao recurso contencioso e anular o acto recorrido também com fundamento neste vício.” – cfr. fls. 189 a 192v dos autos;
95) Em 11/06/2010, foi expedida à recorrente ofício para notificação do acórdão referido na alínea antecedente – cfr. fls. 193 dos autos;
96) Em 16/06/2010, a ora Autora requereu a rectificação do Acórdão identificado em 94) que antecede, quanto a dois lapsos de escrita – cfr. fls. 194 dos autos;
97) Aberta conclusão em 08/09/2010, foi proferido, em 15/09/2010, o seguinte despacho: “À primeira sessão.” – cfr. fls. 195 dos autos;
98) Em 16/09/2010, o processo foi inscrito em tabela para julgamento na sessão do dia 21/09/2010 – cfr. fls. 195 dos autos;
99) Aberta conclusão em 21/09/2010, foi proferido, nessa mesma data, novo acórdão pelo STA, deferindo o pedido de rectificação – cfr. fls. 196 dos autos;
100) O Acórdão identificado em 94) que antecede, transitou em julgado em 07/10/2010 – cfr. fls. 33 dos autos;
101) Em 25/10/2010, a ora Autora solicitou à autoridade recorrida a execução do Acórdão identificado no ponto 94) antecedente ou, em alternativa, a invocação de causa legítima de inexecução – cfr. fls. 215-216 dos autos;
102) Em 31/01/2011, a ora Autora dirigiu uma carta à autoridade recorrida, solicitando resposta ao requerimento de 25/10/2010, identificado no ponto anterior – cfr. fls. 219 dos autos;
103) Em 09/03/2011, a Autora apresentou no TCAS, petição inicial de execução do acórdão do STA referido em 94) antecedente, que foi registada sob o n.º 07378/11 – cfr. fls. 197-214v dos autos;
104) Em 29/03/2011, a Exequente juntou aos autos declaração na qual o Instituto dos Registos e do Notariado invoca causa legítima de inexecução – cfr. fls. 220-221 dos autos;
105) Em 01/04/2011 foi apensado aos autos o Recurso Contencioso nº 2555/99, composto por 4 volumes – cfr. fls. 222 dos autos;
106) Aberta conclusão em 05/04/2011, por despacho de 07/04/2011, foi ordenada a notificação da entidade administrativa para contestar, o que foi cumprido em 11/04/2011 – cfr. fls. 222-223 dos autos;
107) Em 04/05/2011, a entidade administrativa apresentou contestação, invocando causa legítima de inexecução, que foi notificada à Exequente em 5/05/2011 – cfr. fls. 224-235 dos autos;
108) Em 17/05/2011, a exequente apresentou réplica – cfr. fls. 237-247v dos autos;
109) Aberta conclusão em 20/05/2011, foi proferido, em 01/06/2011, o seguinte despacho “Aos vistos.”, tendo os vistos sido colhidos em 09/06/2011 e em 16/06/2011 – cfr. fls. 248 dos autos;
110) Aberta conclusão em 20/06/2011, por despacho de 07/07/2011 foi ordenada a notificação do executado para se pronunciar sobre o pedido de indemnização formulado pela exequente, ao qual se deu cumprimento em 11/07/2011 – cfr. fls. 248v e 249 dos autos;
111) Em 31/08/2011, a entidade executada apresentou a sua resposta – cfr. 250-266 dos autos;
112) Em 18/10/2011 foi aberta conclusão – cfr. fls. 268 dos autos;
113) Em 20/12/2011, a ora Autora dirigiu um requerimento ao Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), do qual se extrai, em súmula, o seguinte teor: “1 - A Requerente M..... instaurou, em 15-02-1999, no então Tribunal Central Administrativo, Recurso Contencioso de despacho do Senhor Secretário da Justiça, em substituição do Senhor Ministro da Justiça, ao qual veio a ser atribuído o nº 02555/99.
2- O mesmo seguiu a sua tramitação, com duas subidas ao Supremo Tribunal Administrativo, vindo este alto Tribunal a decidir, além do mais, pela anulação do acto recorrido, cujo acórdão final transitou em julgado em 07-10-2010.
3- Sucede que a entidade Recorrida não executou tal decisão no prazo legal de três meses, nem invocou, no mesmo prazo, causa legítima de inexecução, nos termos do artigo 175º, nºs 1 e 2, do CPTA.
4- Nessa medida, a Requerente instaurou execução desse acórdão em 09-03-2011, o que deu origem ao Processo supra referido, tendo sido apresentados os respectivos articulados pelas partes.
5- Porém, a Exequente não foi notificada até ao presente de qualquer despacho ou decisão de mérito proferidos nesses autos de execução, no âmbito da sua normal tramitação, em conformidade com o disposto nos artigos 177.° a 179.° do mesmo Código.
6- A verdade é que vai fazer brevemente 13 anos que a Requerente dirigiu a sua pretensão ao agora Tribunal Central Administrativo Sul, o que ultrapassa claramente o que seria um prazo razoável para a ver integralmente decidida e executada, sendo certo que o objecto do processo versa sobre a sua carreira profissional, o que se vem tornando insustentável.
Requer, pois, a V. Ex. que determine as diligências necessárias e tidas por convenientes para que seja efectivada ajustiça em tempo que ainda possa ter alguma utilidade para a Requerente.” – cfr. fls. 269-269v dos autos;
114) Em resposta ao requerimento que antecede, veio o CSTAF informar a Autora, por ofício datado de 23/01/2012, do seguinte: «por informação do Exmo. Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, ¯não há data previsível para prolação do acórdão dada a elevada existência de processos conclusos muito mais antigos‖.» – cfr. fls. 270 dos autos;
115) Em 17/08/2012, a Autora apresentou novo requerimento junto do CSTAF, do qual se extrai o seguinte teor: “1 - A Requerente Mariana Valente instaurou, em 15-02-1999, no então Tribunal Central Administrativo, Recurso Contencioso de despacho do Senhor Secretário da Justiça, em substituição do Senhor Ministro da Justiça, ao qual veio a ser atribuído o nº 02555/99.
2- O mesmo seguiu a sua tramitação, com duas subidas ao Supremo Tribunal Administrativo, vindo este alto Tribunal a decidir, além do mais, pela anulação do acto recorrido, cujo acórdão final transitou em julgado em 07-10-2010.
3- Sucede que a entidade Recorrida não executou tal decisão no prazo legal de três meses, nem invocou, no mesmo prazo, causa legítima de inexecução, nos termos do artigo 175°, nos 1 e 2, do CPTA.
4- Nessa medida, Requerente instaurou execução desse acórdão em 09-03-2011, o que deu origem ao Processo supra referido, tendo sido apresentados os respectivos articulados pelas partes.
5- Porém, a Exequente não foi notificada até ao presente de qualquer despacho ou decisão de mérito proferidos nesses autos de execução, no âmbito da sua normal tramitação, em conformidade com o disposto nos artigos 177.° a 179.° do mesmo Código.
6- A verdade é que passaram já 13 anos e 6 meses desde que a Requerente dirigiu a sua pretensão ao agora Tribunal Central Administrativo Sul, ultrapassando claramente o prazo razoável para a mesma ser integralmente decidida e executada, sendo certo que o objecto do processo versa sobre a sua carreira profissional, o que é insustentável e causador de graves danos na sua esfera pessoal e patrimonial, justificando a eventual demanda do Estado Português para ser dos mesmos ressarcida.
Assim, tal como já fez em momentos anteriores, vem requerer a V. Ex. que determine as diligências necessárias e tidas por convenientes para que seja efectivada a justiça em tempo que ainda possa ter alguma utilidade para a Requerente.” – cfr. fls. 271-271v dos autos;
116) Em resposta ao requerimento antecedente, veio o CSTAF, por ofício datado de 01/10/2012, informar a Autora do seguinte: “por informação da Mma. Juíza Desembargadora relatora do referido processo, oportunamente será proferida a decisão.” – cfr. fls. 272 dos autos;
117) Em 23/08/2013, a Autora apresentou novo requerimento junto do CSTAF, de que se extrai o seguinte teor: “1 - A Requerente Mariana Valente instaurou, em 15-02-1999, no então Tribunal Central Administrativo, Recurso Contencioso de despacho do Senhor Secretário da Justiça, em substituição do Senhor Ministro da Justiça, ao qual veio a ser atribuído o nº 02555/99.
2- O mesmo seguiu a sua tramitação, com duas subidas ao Supremo Tribunal Administrativo, vindo este alto Tribunal a decidir, além do mais, pela anulação do acto recorrido, cujo acórdão final transitou em julgado em 07-10-2010.
3- Sucede que a entidade Recorrida não executou tal decisão no prazo legal de três meses, nem invocou, no mesmo prazo, causa legítima de inexecução, nos termos do artigo 175.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA.
4- Nessa medida, a Requerente instaurou execução desse acórdão em 09-03-2011, o que deu origem ao Processo supra referido, tendo sido apresentados os respectivos articulados pelas partes, o último deles notificado em 31-08-2011 (resposta à réplica).
5- Não tendo a Requerente, entretanto, sido notificada de qualquer despacho ou decisão de mérito proferidos nesses autos de execução, no âmbito da sua normal tramitação, em conformidade com o disposto nos artigos 177.° a 179.° do mesmo Código, a mesma apresentou requerimento a esse Conselho, em 20-12-2011, expondo a situação e solicitando que fossem determinadas as diligências necessárias e tidas por convenientes para a efectivação da justiça, vindo a ser informada, por carta de 23-02-2012, de que "não há data previsível para a prolação do acórdão dada a elevada existência de processos conclusos muito mais antigos".
6- Continuando a não receber qualquer notificação, a Requerente dirigiu segundo requerimento a esse Conselho, aí entrado em 17-08-2012, expondo novamente a situação e reafirmando o antes solicitado, vindo a ser informada, por carta de 01-10-2012, de que "por informação da Mma. Juíza Desembargadora relatora do referido processo, oportunamente será proferida a decisão".
7- Contudo, nenhuma notificação recebeu até ao presente, sendo que já decorreram mais de 2 anos e 5 meses desde que a Requerente instaurou a Execução, além de que passaram mais de 14 anos e 6 meses desde que instaurou o Recurso Contencioso.
8- Nessa medida, mostra-se claramente ultrapassado qualquer prazo razoável para a pretensão levada a juízo ser integralmente decidida e executada, o justificará a eventual demanda do Estado Português para a Requerente ser indemnizada, por demora intolerável na administração da justiça.
Assim, vem novamente requerer a V.Ex. que determine as diligências adequadas para que os autos prossigam a sua normal tramitação e seja efectivada a Justiça.” – cfr. fls. 273-274 dos autos;
118) Em 29/08/2013, a Autora requereu nos autos de execução a emissão de certidão e cópias certificadas, com vista à instauração da presente acção – cfr. fls. 275 a 276 dos autos;
119) Em 29/08/2013, foram cobrados os autos para junção de requerimento – cfr. fls. 268 dos autos;
120) Em 12/09/2013, foi proferido despacho a ordenar o cumprimento do requerido pela exequente referido em 118) antecedente – cfr. fls. 33 dos autos;
121) Em 18/09/2013, foi aberta conclusão – cfr. fls. 33 dos autos;
122) Em resposta ao requerimento da Autora identificado em 117) antecedente, veio o CSTAF informar, com data de 17/10/2013, o seguinte: “ (…) por informação do Exmo Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, tem sido dada prioridade a processos mais antigos respeitantes aos anos de 2008 a 2010 e (…) por despacho de 10/10 foi solicitada informação à Entidade Executada com interesse para o arbitramento da indemnização.” – cfr. fls. 277 dos autos;
123) Por carta de 22/10/2013, foi a exequente notificada da informação prestada pela entidade executada em cumprimento do despacho de 10/10/2013 – cfr. fls. 278-279 dos autos;
124) Em 29/10/2013, a exequente pronunciou-se sobre a informação referida no ponto anterior – cfr. fls. 280-281 dos autos;
125) Por decisão do TCAS, de 16/05/2014, foi este tribunal declarado incompetente em razão da hierarquia para conhecer da execução instaurada pela Autora, referida no ponto 103) que antecede, declarando-se competente para o efeito o Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra e ordenando-se a remessa dos autos ao TAF de Coimbra – cfr. fls. 310-317 dos autos;
126) Por sentença proferida em 17/09/2014, no processo de execução referido em 103), que correu termos no TAF de Coimbra, registado sob o n.º 467/14.0BECBR, foi a entidade executada condenada a “pagar à exequente a título de indemnização por causa legítima de inexecução o montante de 75.000,00 €, acrescido de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.” – cfr. fls. 352-360 dos autos;
127) Na sequência da decisão antecedente, a entidade executada reclamou para a conferência, recorrendo depois do despacho de não admissão de tal reclamação, e a exequente interpôs recurso, tendo o TCA Norte, por acórdão de 22/01/2016, negado provimento a ambos os recursos – cfr. fls. 409 e seguintes dos autos;
128) A exequente interpôs recurso de revista para o STA, a qual, por acórdão de 15/06/2016, transitado em julgado em 30/06/2016, não foi admitida – cfr. fls. 394 e 424 e seguintes dos autos;
129) Com vista à instauração da presente acção, a Autora incorreu em custos com a obtenção de cópias certificadas, no valor de € 112,30 e de uma certidão no valor de € 20,40 € - cfr. fls. 283-284 dos autos;
130) A Autora incorreu em custos com a obtenção de fotocópias dos documentos mencionados no ponto anterior, no valor de 21,35 € - cfr. fls. 285 dos autos;
131) A Autora sempre desejou ingressar na carreira dos registos e do notariado, sendo esse o seu único projecto de vida profissional – cfr. depoimentos conjugados das testemunhas M....., M....., M..... e M.....;
132) A Autora sempre teve a expectativa de obter uma decisão favorável no recurso contencioso interposto contra o acto de exclusão do procedimento de ingresso na carreira de Conservador e Notário, esperançando ser auditora dos registos e do notariado – cfr. depoimento conjugado das testemunhas M....., M....., M..... e M.....;
133) Durante a pendência do recurso, em períodos não concretamente apurados e até Maio de 2004, a Autora exerceu advocacia e desempenhou funções administrativas na Direcção de Estradas do Distrito de Coimbra, com o intuito de se manter activa, mas ambicionando sempre ser Notária – cfr. depoimento das testemunhas M....., M..... e M.....;
134) Em virtude de não ter ingressado na carreira dos registos e notariado, a Autora sentiu incómodo, revolta, frustração, angústia, ansiedade, irritabilidade, instabilidade, nervosismo e tristeza – cfr. depoimento das testemunhas M....., M....., M..... e M.....;
135) A Autora candidatou-se a um concurso de admissão à carreira de Conservador e Notário, antes do concurso identificado em 1) – cfr. depoimento das testemunhas M..... e M.....;
136) Após a sua exclusão do procedimento identificado em 1), a Autora não voltou a candidatar-se a nenhum concurso de admissão à carreira de Conservador e Notário – cfr. depoimento das testemunhas M....., M..... e M.....;
137) Por força da delonga na prolação de uma decisão definitiva, dos processos de recurso contencioso de anulação e da respectiva execução, a Autora sentiu angústia, ansiedade, nervosismo, tristeza, desgaste, revolta, incerteza, impotência, desalento, descrença em relação ao sistema judicial e sentimento de injustiça – cfr. depoimento das testemunhas ,M....., M..... e M.....;
138) Por despacho do Director-Geral de 17/11/1999, foi aberto o procedimento de ingresso na carreira de Conservador e Notário, com vista à admissão de auditores dos registos e do notariado (cfr. aviso n.º 18072/99 publicado no Diário da República n.º 289/1999, Série II, de 14/12/1999);
139) Por despacho do Ministro da Justiça de 28/09/2004, foi aberto concurso de provas públicas para atribuição do título de Notário Privado (cfr. aviso nº 9225/2004, publicado no Diário da República nº 235/2004, Série II, 06/10/2004);
140) O Réu foi citado para a presente acção em 09/04/2014 – cfr. fls. 289 dos autos.”
II. 2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Conforme supra enunciado, as questões a decidir neste processo, enquadradas em termos de precedência lógica, cingem-se a saber se:
- ocorre erro de julgamento do despacho de 03/02/2017, ao não considerar a inobservância do ónus de impugnação por parte do réu (recurso da autora);
- ocorre nulidade da sentença, por omitir pronúncia quanto à factualidade invocada pela autora nos artigos 164.º a 220.º da petição inicial (recurso da autora);
- ocorre erro de julgamento da sentença, ao decidir pela verificação do nexo de causalidade entre factos e dano (recurso do réu);
- ocorre erro de julgamento da sentença, quanto ao montante da indemnização (recursos da autora e do réu).
a) da inobservância do ónus de impugnação por parte do réu
A autora recorre do despacho proferido no decurso da audiência prévia, realizada em 03/02/2017, que indeferiu a reclamação apresentada relativamente à seleção da matéria de facto.
Recurso que encontra abrigo legal nos termos já então previstos no artigo 142.º, n.º 5, do CPTA/2002.
Tal despacho tem o seguinte teor:
“Sem prejuízo de o Réu não ter feito na contestação deduzida uma impugnação expressa da factualidade alegada pela Autora relativamente aos danos sofridos na pendência do recurso de contencioso de anulação e da execução, extrai-se da contestação no seu todo que o Réu não aceita essa factualidade, concretamente a alegada nos artigos 164.º a 220 da P.I., porquanto, no artigo 73.º da contestação referiu expressamente: “No que concerne aos danos morais, além da Autora não fazer prova (designadamente documental) (O)”, o que permite concluir, que não admite os factos por acordo.
Assim, atento o estabelecido no artigo 574.º, n.ºs 1 e 2, indefiro a reclamação ora apresentada.”
Entende a autora/recorrente que o réu não impugnou, expressa ou implicitamente, os factos alegados relativos aos danos, constantes dos artigos 164.º a 220.º da petição inicial, cujo ónus lhe incumbia, nos termos do artigo 574.º, n.º 1, do CPC.
Contra o que se insurge o réu Estado Português, por entender que alegou expressamente na contestação que a autora não faz prova dos danos (não patrimoniais).
Dispõe como segue o artigo 574.º do CPC, na parte que ora releva:
“Ónus de impugnação
1- Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor.
2- Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior.
3- Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.”
Como se viu supra, a posição do réu sobre os factos alegados na petição inicial, relativos aos danos não patrimoniais sofridos pela autora, é patentemente lacónica.
Mas não pode ser ignorada.
Estão em causa factos pessoais da autora, que não do réu.
Que apenas tem conhecimento das alegações da autora, enquanto tais e vertidas na petição inicial. Podendo tomar posição apenas por referência à prova que a autora junta com aquele articulado.
Nas palavras de Alberto dos Reis, “como exigir que o réu impugne o facto, sob pena de o aceitar como verdadeiro, se não tem conhecimento dele, se nada sabe a respeito da ocorrência material narrada pelo autor?” (Código de Processo Civil anotado, volume III, pág. 60)
Como esclarecem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “a afirmação e negação constituem declarações de ciência, que são informações sobre a realidade, baseadas no conhecimento do declarante: trata-se de manifestações da esfera cognoscitiva sobre fragmentos da realidade que é objeto do conhecimento. Mas pode acontecer que o réu esteja em dúvida sobre a realidade de determinado facto e, neste caso, a expressão dessa dúvida é suficiente para constituir impugnação se não se tratar de facto pessoal” (Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 2017, pág. 573).
Com efeito, se o réu afirma que a autora não fez prova dos factos alegados, é de meridiana clareza que não os aceita ou pelo menos que deles não tem conhecimento.
Sendo certo que, por não se tratarem de factos pessoais, têm-se por impugnados, conforme decorre do citado n.º 3.
Termos em que improcede a questão suscitada pela autora/recorrente.
b) da omissão de pronúncia
Subsidiariamente invoca que, a considerar-se que o réu havia impugnado validamente tais factos, o Tribunal a quo não apreciou todos esses factos alegados pela autora nos artigos 164.º a 220.º da petição inicial, considerando-os provados ou não provados, retirou-os da sequência e contexto em que foram apresentados, o que lhes desvirtua o seu sentido e alcance, tudo isso acarretando a nulidade da sentença.
Conforme decorre do artigo 95.º, n.º 1, do CPTA, a sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
Por seu turno, decorre do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Verifica-se esta omissão perante ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, mas não perante a ausência de resposta concreta aos argumentos convocados pelas partes em defesa dos seus pontos de vista (cf. acórdãos do STA de 06/02/2019, proc. n.º 0249/09.0BEVIS 01161/16, e de 19/05/2016, proc. n.º 01657/12, e do TCAS de 10/01/2019, proc. n.º 113/18.2BCLSB, de 22/11/2018, proc. n.º 942/14.6BELLE, e de 16/12/2015, proc. n.º 04899/09, todos disponíveis em www.dgsi.pt/).
Tal omissão não se verifica. Vejamos porquê.
É em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos, que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes.
Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório.
E como é consabido, os factos respeitam à ocorrência de acontecimentos históricos, afastando-se de tal qualificação os juízos de natureza valorativa, que comportam antes conclusões sobre factos.
Na decisão proferida sobre a matéria de facto, que a recorrente não impugna, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre os factos, de entre os constantes dos referidos artigos da petição inicial, que entendeu relevarem, em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos.
Concluindo que alguns se mostravam provados, pontos 134 e 137, enquanto outros não, que são os que evidentemente constam do elenco de ‘factos não provados’.
E é apresentada a devida motivação sobre a decisão de facto, a qual, repise-se, a recorrente não impugnou.
Vale isto por dizer, que não se pode ter verificada a apontada omissão.
c) da verificação do nexo de causalidade
Invoca o recorrente Estado Português, em síntese:
- na ação a que se imputa atraso veio a ser reconhecida a existência de causa legítima de inexecução e fixada em sede de execução de julgado anulatório uma indemnização de € 75.000;
- não se estabelece um juízo de “causalidade probabilística” entre o alegado atraso processual e o desenvolvimento profissional da carreira da autora, pois o pedido de indemnização assenta no facto de não ser notária devido à exclusão de admissão ao curso;
- não se demonstra a existência de nexo de causalidade entre o atraso na tramitação do processo e os danos patrimoniais ou não patrimoniais sofridos;
- pois da matéria de facto alegada na petição inicial e da considerada assente na sentença não decorre que os alegados atrasos tenham inviabilizado a reconstituição da carreira de notária, que já não seria possível, como veio a reconhecer a autora, recebendo indemnização;
- os danos morais que alega ter sofrido com os atrasos processuais são insuficientes para merecer reparação.
Concluiu-se na sentença o seguinte:
“[R] elativamente aos danos não patrimoniais, resulta da factualidade julgada provada (cfr. ponto 137 do probatório) que em virtude da delonga na prolação de uma decisão definitiva, dos processos de recurso contencioso de anulação e da respectiva execução, a Autora sentiu angústia, ansiedade, nervosismo, tristeza, desgaste, revolta, incerteza, impotência, desalento, descrença em relação ao sistema judicial e sentimento de injustiça.
Quanto a estes danos sofridos pela Autora, estando demonstrado o nexo de causalidade entre eles e o atraso na conclusão do processo, não há dúvida, em face do entendimento já exposto supra, que estes merecem a tutela do direito, tendo a Autora direito à sua compensação, no montante que se apurará adiante.
Quanto aos demais danos não patrimoniais alegados, não obstante resultar provado nos presentes autos que em virtude de não ter ingressado na carreira dos registos e notariado, a Autora sentiu revolta, impotência, frustração, angústia, ansiedade, irritabilidade, nervosismo e tristeza, sendo que o ingresso nessa carreira era o seu único projecto de vida profissional (vide pontos 131 e 134 do probatório), - diga-se que parte deles comuns aos sentimentos vividos pela Autora em virtude da demora na decisão dos processos judiciais - não se verifica um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito aqui em causa – o atraso na justiça consubstanciado no atraso na decisão dos referidos processos de recurso contencioso e respectiva execução – e a ocorrência daqueles danos, o que determina que em relação a eles não estejam observados todos os pressupostos da responsabilidade civil. Portanto, não se verificando o respectivo nexo de causalidade não podem ser ressarcidos nesta sede.
Eventuais consequências do decurso do tempo ao nível da eventual possibilidade de ingresso no procedimento de admissão à carreira de Conservador e Notário, que foi aberto após o concurso em causa nestes autos, em face da anulação do acto de exclusão da Autora desse procedimento, devem ser objecto de ponderação em sede de execução de julgado anulatório, como foram no presente caso, podendo, ainda, assumir eventual relevância no âmbito da responsabilidade civil extracontratual da administração decorrente da ilicitude do acto.
Mas entre o atraso na prolação das decisões judiciais em causa nestes autos e os danos não patrimoniais decorrentes da frustração de uma expectativa de exercer uma determinada profissão - no caso da Autora, a de Notária, a única que a Autora sempre pretendeu exercer -, expectativa essa que sempre seria relativa atentas as causas de anulação do acto impugnado no recurso contencioso de anulação, não é possível estabelecer qualquer nexo de causalidade.
De resto, ainda que a decisão no âmbito do recurso contencioso instaurado pela Autora em 15/02/1999 tivesse sido proferida dentro de um prazo razoável, tomando como referência aquela que tem sido a posição da nossa jurisprudência que, à semelhança do entendimento acolhido pelo TEDH, tem considerado razoável um prazo de três anos para a prolação de decisão em primeira instância, tal não determinaria, ao contrário do que defende a Autora, o seu ingresso na carreira de registos e notariado.
Com efeito, basta atentar no facto de que, em 17/11/1999, ou seja, cerca de 9 meses após a instauração do recurso contencioso, foi aberto concurso para admissão de auditores dos registos e notariado (cfr. ponto 138 do probatório), e portanto, desde logo pela proximidade temporal, se a Autora aguardava o desfecho de um recurso interposto em 15/02/1999, não é de considerar legítima e razoável a expectativa de ingressar na carreira de Conservador e Notário - após decisão transitada em julgado desse recurso hierárquico, que como se provou impunha ainda a prévia prática de actos administrativos pela ER -, designadamente, através da frequência de curso aberto para o efeito nesse mesmo ano.
Por outro lado, como é do conhecimento geral, e, portanto, também do conhecimento da Autora, ocorreu, entretanto, a privatização do notariado, com a consequente aprovação do (novo) Estatuto do Notariado, através do Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.
Ora, a decisão do recurso contencioso, ainda que proferida num prazo razoável e num sentido favorável à pretensão da Autora, também não poderia determinar o ingresso numa carreira que já não existia nos moldes em que a Autora se havia candidatado.
Isto sem prejuízo da possibilidade que assistia à Autora de se candidatar aos concursos, entretanto, abertos, desde logo ao concurso aberto em 17/11/1999 e aos posteriores concursos abertos para aquisição do título de Notário, a partir de 2004 (cfr., supra, ponto 139 do probatório).
Em face do exposto, resta concluir que os sentimentos experienciados pela Autora em virtude do não ingresso na carreira, que, no seu entendimento, derivam do atraso na prolação da decisão, porque esta decisão, ainda que proferida num prazo razoável, não determinaria esse ingresso directo no curso de extensão universitária para ingresso nessa carreira - como resulta do acórdão do TCA Sul proferido no processo de execução de sentença -, não se afigura legítima a expectativa da Autora, e, nessa medida, considera-se que o atraso não é causa adequada desses danos.
Assim sendo, os danos sofridos pela Autora resultantes da frustração da expectativa de ser notária, não serão atendidos para efeitos de tutela indemnizatória.”
Vejamos, então, se incorreu a sentença em erro de julgamento, ao concluir pela verificação deste pressuposto da responsabilidade extracontratual do Estado.
O artigo 20.º, n.º 4, da CRP, prevê que “[t]odos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”
Plasmando na nossa Lei Fundamental o direito a um processo equitativo consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: “[q]ualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela” (Convenção aberta à assinatura em 04/11/1950, aprovada para ratificação por Portugal através da Lei n.º 65/78, de 13/10/1978, com depósito do instrumento de ratificação em 09/11/1978).
A responsabilidade das entidades públicas encontra-se prevista no artigo 22.º da CRP, onde se estatui que “[o] Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.”
Está em causa a responsabilidade civil extracontratual do réu Estado Português decorrente da demora irrazoável de um processo que se iniciou em fevereiro de 1999 e foi concluído em outubro de 2010, com fase executiva entre março de 2011 e junho de 2016.
Como entre estas datas se sucederam os regimes previstos no Decreto-Lei n.º 48.051, de 21/11/1967, e na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, rege o princípio que resulta do artigo 12.º do Código Civil, da lei nova se aplicar aos factos posteriores à sua entrada em vigor, com respeito do regido pela lei antiga, sendo aplicáveis os dois regimes, em concorrência e sucessivamente.
Note-se que a Lei nº 67/ 2007, de 31 de dezembro, criou no respetivo capítulo III um regime específico de responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função jurisdicional, até então inexistente.
Certo é que, anteriormente à sua entrada em vigor, o citado artigo 22.º da CRP, pela sua abrangência, já impunha a responsabilização do Estado pela sua atuação no exercício da função jurisdicional, conforme era então entendimento que se crê consensual da doutrina e jurisprudência (cf. os acórdãos do STA de 07/03/1989, proc. n.º 26535, de 19/11/2009, proc. 0533/09, de 05/05/2010, proc. n.º 0122/10, e de 27/11/2013, proc. n.º 0144/13; na doutrina, Jorge Miranda - “A Constituição e a Responsabilidade Civil do Estado” - Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, Coimbra, 2001, págs. 927/934; JJ Gomes Canotilho - Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4º ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2000, pág. 496; Fausto Quadros - “Omissões legislativas sobre direitos fundamentais”. Nos Dez Anos da Constituição, Lisboa INCM, 1987, págs. 60/61; Rui Medeiros - A Decisão de Inconstitucionalidade, Os Autores, o Conteúdo e os Efeitos da Decisão de Inconstitucionalidade da Lei. Lisboa: Universidade Católica Editora, 1999, págs. 576/620; Manuel Afonso Vaz - A Responsabilidade Civil do Estado, Considerações Breves sobre o seu Estatuto Constitucional. Porto: Edição UCP, 1995, págs. 7/13; Maria da Glória FP Dias Garcia - A Responsabilidade Civil do Estado e Demais Pessoas Colectivas Públicas. Lisboa: CES, 1997, págs. 40/46; Maria Rangel de Mesquita - “Responsabilidade do Estado e Demais Entidades Públicas: o Decreto-lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967 e o Artigo 22º da Constituição”. Perspectivas Constitucionais, Nos 20 anos da Constituição de 1976, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 1997; Isabel Celeste M. Fonseca - “A responsabilidade do Estado pela violação do prazo razoável: quo vadis?”. Revista do Ministério Público, Ano 29, Jul-Set. 2008, nº 115, págs. 8/9).
A obrigação de indemnizar constava do artigo 2.º, n.º 1, daquele Decreto-Lei n.º 48.051, com os seguintes termos:
“O Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.”
O artigo 12.º da Lei nº 67/ 2007, de 31 de dezembro, veio prever a aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, constando a obrigação de indemnizar do respetivo artigo 3.º com os seguintes termos:
“1- Quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto na presente lei, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
2- A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa.
3- A responsabilidade prevista na presente lei compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito.”
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes assenta nos mesmos parâmetros do conceito civilístico da responsabilidade civil extracontratual (cf. artigos 483.º e ss. do Código Civil), exigindo-se, também por referência aos normativos a seguir indicados do regime aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos legais:
- o facto, que se pode traduzir numa ação ou numa omissão, cf. artigo 7.º;
- a ilicitude, ação ou omissão violadora de normas ou deveres objetivos de cuidado, podendo ainda traduzir-se em funcionamento anormal do serviço, cf. artigos 7.º e 9.º;
- a culpa, juízo de censura dirigido ao agente, em função da diligência e aptidão exigíveis no caso concreto, cf. artigo 10.º;
- o dano, lesão ou prejuízo, patrimonial ou não patrimonial, resultante da ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos, cf. artigos 3.º e 9.º;
- o nexo de causalidade entre o facto e o dano, cf. artigo 7.º.
Verificados estes pressupostos, constitui-se na esfera do Estado a obrigação de indemnizar.
Na sentença sob recurso, entendeu-se estarem verificados os pressupostos ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade, pelo que foi julgado procedente o pedido da autora.
Partindo do facto, incontornável, um processo que se iniciou em fevereiro de 1999 e foi concluído em junho de 2016, vejamos então se bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu.
A necessidade de existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano encontrava-se prevista no já citado artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de novembro de 1967: “[o] Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.
Tal como se encontra previsto no artigo 7.º do regime aprovado pela Lei n.º 67/2007, que “[o] Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas” (sublinhados nossos).
Prevendo o artigo 563.º do Código Civil, com a epígrafe ‘nexo de causalidade’, que “[a] obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”
Aqui se consagra a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, proposta por Ennecerus-Lehman, “segundo a qual a condição deixará de ser causa do dano sempre que ela seja de todo indiferente para a produção do mesmo, e só se tenha tornado condição dele em virtude de outras circunstâncias, sendo pois inadequada à sua produção. À luz desta teoria, não serão ressarcíveis todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto causador do resultado danoso, mas tão só os que ele tenha realmente ocasionado, ou seja, aqueles cuja ocorrência com ele esteja numa relação de adequação causal. Por outras palavras, dir-se-á que o juízo de adequação causal tem que assentar numa relação intrínseca entre o facto e o dano, de modo que este decorra como consequência normal e típica daquele, ou seja, que corresponda a uma decorrência adequada do mesmo” (acórdão do STJ de 05/07 /2017, proc. n.º 4861/11.0TAMTS.Pl.Sl, disponível em www.dgsi.pt).
Ensina Antunes Varela que podem ocorrer “danos que o lesado muito provavelmente não teria sofrido se não fosse o facto ilícito imputável ao agente, e que, no entanto, não podem ser incluídos na obrigação de indemnização, porque isso repugnaria ao pensamento da causalidade adequada, que o art. 563º indubitavelmente quis perfilhar. (...) [P]ara que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o facto tenha atuado como condição do dano. Mas não basta a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. É preciso ainda que, em abstrato, o facto seja uma causa adequada (hoc sensu) desse dano” (Direito das Obrigações, Vol. I, 1991, p. 899).
Uma condição deixará de ser causa adequada se for irrelevante para a produção do dano, segundo as regras da experiência, ocorrendo essa irrelevância quando a ação não é de molde a agravar o risco de verificação do dano (Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 1982, pág. 321).
E o facto tem de ser, em concreto, condição sine qua non do dano, e ao mesmo tempo constituir, em abstrato, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1984, pág. 518).
Não vem disputado pelo réu / recorrente que foi violado o direito da autora à emissão de uma decisão judicial em prazo razoável.
Pelo que, conforme vem reconhecendo o STA, opera a seu favor a presunção natural da verificação de um relevante dano de natureza não patrimonial, atento o decurso daquele prazo (cf., v.g., o acórdão de 05/07/2018, proferido no proc. n.º 0259/18, disponível em www.dgsi.pt)
Esta presunção judicial opera automaticamente perante a existência de uma violação objetiva do prazo razoável, presumindo-se a verificação de um dano psicológico e moral comum, sem prejuízo de se poderem verificar outros danos morais autónomos (cf. acórdão deste TCAS de 04/04/2019, proc. n.º 1045/16.4BEALM, disponível em www.dgsi.pt/).
Tal presunção é naturalmente ilidível pelo demandado Estado Português, a quem caberá provar que a demora excessiva do processo não causou aquele dano psicológico e moral comum. No caso, tal não ocorreu.
Operando este automatismo entre a violação do direito à emissão de uma decisão judicial em prazo razoável e a verificação de um relevante dano de natureza não patrimonial, tem-se necessariamente por verificado o nexo de causalidade.
Ademais, como se constata na sentença recorrida, resulta da factualidade julgada provada, ponto 137 do probatório, que em virtude da delonga do processo, a autora sentiu angústia, ansiedade, nervosismo, tristeza, desgaste, revolta, incerteza, impotência, desalento, descrença em relação ao sistema judicial e sentimento de injustiça.
Tem-se, pois, por necessariamente demonstrado o nexo de causalidade entre estes danos sofridos pela autora e o atraso na conclusão do processo.
Improcede, assim, a questão invocada no recurso do réu / recorrente.
d) do montante indemnizatório
Apurada a responsabilidade do Estado Português quanto à violação do direito a uma decisão em prazo razoável, haveria que apurar o montante indemnizatório da respetiva condenação.
Questão relativamente à qual dissentem a autora e o réu, aqui ambos recorrentes, em sentido oposto relativamente à decisão objeto de recurso.
Para a autora, o Tribunal a quo não valorou devidamente a simplicidade factual e jurídica das matérias em apreciação, a desnecessidade de realização de diligências de prova, a corretíssima conduta processual da autora, as várias e longas paragens dos processos, a negligência grosseira por parte do Tribunal, o objeto do recurso contencioso e execução, relacionados com a vida profissional da autora, devendo ser fixado o valor da indemnização em montante não inferior a € 30.000.00.
Para o réu, haverá que reduzir o montante indemnizatório fixado, equacionando os valores que a jurisprudência do STA vem atribuindo ao dano morte pela lesão do direito à vida, que oscilam entre € 50.000 e € 80.000€, bem como os valores muito inferiores atribuídos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
No caso da definição do montante da indemnização devida por atraso no funcionamento do aparelho de justiça devem ser ponderados diversos fatores, relevando a relevância temporal do atraso, os factos concretos que estiveram na sua génese, o grau de culpa evidenciado e a importância do objeto do processo em questão para a autora, no quadro dos parâmetros indemnizatórios definidos pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, em particular do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Seguindo de perto a jurisprudência convocada no acórdão do STA de 11/05/2017 (proc. n.º 01004/16, disponível em www.dgsi.pt), vejam-se as seguintes condenações decididas no TEDH e no STA:
- € 4.000,00 (acórdão do TEDH de 27/10/2009, no c. «Ferreira Araújo do Vale», §§ 22, 24 e 27 - relativo ao atraso verificado em ação (declarativa e executiva) instaurada no Tribunal de Trabalho ainda pendente e que se estendia já por 4 anos e 9 meses para uma só instância);
- € 3.500,00 (acórdão do TEDH de 13/04/2010, no c. «Ferreira Alves n.º 6», §§ 23 e 51 - relativo ao atraso verificado, nomeadamente, em ação de regulação de poder paternal/direito visitas que durou 7 anos e 11 meses, para dois graus de jurisdição);
- € 28.000,00 para um autor e € 11.000,00 para outros dois autores (acórdão do TEDH de 12/04/2011, no c. «Domingues Loureiro e outros», §§ 55, 60 e 68 - relativo aos atrasos verificados em ação cível (acidente de viação) e na ação indemnizatória fundada no atraso na administração da justiça, que, respetivamente, duraram 14 anos, e 20 dias para três instâncias percorridas, e 12 anos, 6 meses e 19 dias, numa só instância);
- € 1.200,00 (acórdão do TEDH de 20/09/2011, no c. «Ferreira Alves n.º 7», §§ 38 e 53 - relativo ao atraso verificado em ação cível para cobrança de dívida que durou 8 anos, 8 meses e 12 dias para três instâncias percorridas);
- € 7.600,00 (acórdão do TEDH de 04/10/2011, no c. «Ferreira Alves n.º 8», §§ 69/71 e 95 - relativo ao atraso verificado em três ações cíveis que duraram, respetivamente, 10 anos, 6 meses e 28 dias para duas instâncias, 12 anos, 5 meses e 1 dia para duas instâncias, e 9 anos e 14 dias para quatro instâncias);
- € 16.400,00 (acórdão do TEDH de 31/05/2012, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira n.º 4», §§ 48/49 e 68/70 - relativo ao atraso verificado em duas ações cíveis (falência/verificação créditos e ação para efetivação de responsabilidade contratual por construção defeituosa de um imóvel) que, respetivamente, duraram 15 anos, 5 meses e 3 dias, para três instâncias, e 4 anos, 3 meses e 28 dias para duas instâncias] [aquele montante corresponde ao valor global arbitrado, resultante da soma duma primeira verba indemnizatória de € 14.400,00 (respeitante aos danos não patrimoniais decorrentes do atraso na ação falimentar) e duma segunda de € 2.000,00 (relativa aos danos pelo atraso na outra ação);
- € 5.000,00 para uns requerentes e € 4.800,00 para outros requerentes (acórdão do TEDH de 16/04/2013, no c. «Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno e outros», §§ 48/50 e 77 - relativo ao atraso verificado em ações cíveis (de recuperação empresas, de falência, de reclamação e verificação créditos e ação para execução especifica de contrato-promessa) que, respetivamente, duraram 16 anos, 1 mês e 1 dia, para três instâncias, 18 anos, 4 meses e 13 dias para três instâncias, 14 anos, 3 meses e 20 dias em duas instâncias, e 14 anos, 5 meses e 12 dias numa só instância);
- € 15.600,00 (acórdão do TEDH de 30/10/2014, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira e outros», §§ 50 e 73 - relativo ao atraso verificado em processo penal que durou 14 anos e 9 meses numa só instância] [quantia essa a ser repartida pelos três requerentes - € 5.200,00);
- € 3.750,00 (acórdão do TEDH de 04/06/2015, no c. «Liga Portuguesa de Futebol Profissional», §§ 88 e 100 - relativo ao atraso verificado em ação laboral que durou 9 anos e 7 meses, para três instâncias);
- € 11.830,00 (acórdão do TEDH de 29/10/2015, no c. «Valada Matos das Neves», §§ 111 e 117 - relativo ao atraso verificado em ação de reconhecimento de direito quanto à existência de contrato trabalho com autarquia que durou 9 anos, 11 meses e 20 dias, num único grau de jurisdição).
E do STA:
- € 5.000,00, sendo € 2.500,00 para cada um dos autores (acórdão do STA de 28/11/2007, proc. n.º 0308/07, relativo ao atraso verificado em ação cível (despejo), que intentada em 18/01/1995 ainda estava pendente em 2003, percorrendo duas instâncias);
- € 5.000,00, sendo 2.500,00 € para cada um dos autores (acórdão do STA de 09/10/2008, proc. n.º 0319/08, relativo ao atraso verificado em execução sentença cível, intentada em 30.01.1997 e que perdurou até 22.02.2002, data em que foi declarada suspensa a instância nos termos do art. 882.º do CPC (na redação à data vigente), percorrendo duas instâncias);
- € 10.000,00 (acórdão do STA de 09/07/2009, proc. n.º 0365/09, relativo ao atraso verificado em ação cível (acidente de viação) intentada em 15/07/1983 e que perdurou até 30/10/2003 (data em que se iniciaria a audiência de discussão e julgamento e em que o processo terminou por transação), correspondendo a uma duração superior a 20 anos numa só instância);
- € 10.000,00 para um autor e € 5.000,00 para cada um dos dois outros autores (acórdão do STA de 01/03/2011, proc. n.º 0336/10, relativo ao atraso verificado em ação cível (inventário facultativo instaurado em 13/12/1981), pendente à data da instauração indemnizatória, ia para 26 anos, e sem que tivesse terminado, tendo percorrido duas instâncias);
- € 3.550,00 para um autor e € 1.500,00 para o outro (acórdão do STA de 15/05/2013, proc. n.º 01229/12, relativo aos atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19/02/2003 só foram julgados em 18/10/2006, isto é, cerca de 3 anos e 8 meses depois da sua apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais e em que os atrasos, fundamentalmente, resultaram de duas «paragens» do processo, a primeira, entre a contestação e a inquirição de testemunhas - mais de um ano - e, a segunda, entre a notificação para a apresentação das alegações finais e o julgamento - quase dois anos -, tendo percorrido apenas uma instância);
- € 4.000,00 (acórdão do STA de 14/04/2016, proc. n.º 01635/15, relativo ao atraso verificado em processo de menores (regulação do poder paternal), instaurado em 07/07/1999 e concluído em 18/01/2011, sempre na mesma instância, sendo que no valor arbitrado foi considerado apenas o período de duração (de 4 anos) e até ao seu termino correspondente ao período que a autora interveio, após ter atingido a maioridade);
- € 4.800,00 para cada um dos autores (acórdão do STA de 30/03/2017, proc. n.º 0488/16, relativo ao atraso verificado em processo penal, no qual foi deduzida acusação em 30/04/2003 e que após cerca de 12 anos (à data da emissão da sentença na ação indemnizatória - 23.07.2015) ainda estava pendente mercê de suspensão aguardando a decisão dos processos tributários de impugnação judicial instaurados relativamente às liquidações de «IRC» e de «IVA»).
Isto posto, vejamos então o montante a indemnizar.
A valoração do dano não patrimonial assenta, como é consabido, decisivamente num juízo de equidade, cf. artigos 496.º, n.º 4, e 566.º, n.º 3, do Código Civil.
Sem prejuízo deste juízo partir sempre do direito positivo, “como expressão histórica máxima da justiça, embora tenha muito particularmente em conta as circunstâncias do caso concreto, mediante a sua ponderação à luz de regras da boa prudência, da justa medida das coisas, e da criteriosa ponderação das realidades da vida”, tendo os respetivos critérios uma origem intrajurídica, o que o aproxima mais do direito do que do plano factual (acórdão do STA de 30/03/2017, proc. n.º 0488/16, disponível em www.dgsi.pt).
Nas palavras de Antunes Varela, os danos não patrimoniais abarcam os “prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome), não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com uma obrigação pecuniária imposta ao agente”, devendo medir-se a gravidade do dano “por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)” (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 2000, p. 601 ss).
Esta compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, cabendo ao juiz na sua fixação usar de todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação da realidade da vida (cf. acórdãos do STJ de 29/01/2008, proc. n.º 07A4492, de 17/03/2016, proc. n.º 338/09.1TTVRL.P3.G1.S1, e de 21/04/2016, proc. n.º 79/13.5TTVCT.G1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt).
Cabendo ainda ter presente, nesta instância de recurso, que deve ser mantido o juízo de equidade da primeira instância “sempre que o mesmo esteja dentro da margem de discricionariedade da matéria e não colida com os critérios jurisprudenciais generalizadamente adotados”, apenas se justificando “uma intervenção corretiva caso a indemnização se mostre insignificante ou exagerada por desconforme a esses critérios / elementos” (Carlos Carvalho, O dano não patrimonial: danos indemnizáveis, prova do dano não patrimonial, montante da indemnização e dano morte, in ebook do CEJ “Responsabilidade civil dos poderes públicos”, abril de 2018).
Vejamos então as circunstâncias do caso concreto.
À partida, o processo não se revestia de especial complexidade, atenta a matéria de facto em questão e a quantidade de intervenientes processuais envolvidos. Contudo, o processo foi-se complexificando, tendo passado por diversas instâncias recursivas.
No que respeita à atuação das partes, impressiona o elevado grau de litigiosidade num processo desta natureza, sendo certo que se limitaram a usar os mecanismos processuais que lhes são facultados pela lei.
Quanto à atuação das autoridades competentes no processo, nota-se a ocorrência de atrasos, imputáveis ao aparelho de administração da justiça.
Quanto à relevância do assunto do processo para a interessada, é substancial e como tal de relevar, uma vez que estava em questão a sua entrada numa carreira prestigiada da função pública e um futuro profissional, que não se concretizou.
Equacionando ainda os comprovados danos não patrimoniais sofridos pela autora e recorrente, mormente os sentimentos de angústia, ansiedade, nervosismo, tristeza, desgaste, revolta, incerteza, impotência, desalento, descrença em relação ao sistema judicial e sentimento de injustiça.
A duração global do processo foi de quase dezassete anos.
Como se assinala no acórdão do STA de 08/03/2018, na apreciação da “duração razoável standard de um processo judicial convém ter em conta a jurisprudência do TEDH, de acordo com a qual a duração média - que corresponde à «duração razoável» - de um processo em 1ª instância é de cerca de 3 anos, e a de todo o processo - incluindo recursos e eventual execução - deve corresponder, por regra, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais [ver Isabel Celeste Fonseca, in «CJA», n.º 72, págs. 45 e 46, e jurisprudência aludida].”
No caso vertente, impõe-se concluir que, em face das aludidas circunstâncias do caso concreto, ademais considerando que o processo passou por várias instâncias recursivas, será razoável equacionar uma duração de 6 anos, dentro do patamar gizado pelo TEDH.
Ou seja, como se reconhece na sentença, o processo teve uma duração excessiva de quase 11 anos, a reclamar tutela indemnizatória.
Havendo que ter como referência a grelha estabelecida pelo TEDH no “caso Musci C. Itália” (P. 64699/01), variável entre € 1.000 e € 1.500 por cada ano de demora do processo.
Ponderadas adequadamente estas circunstâncias e os critérios jurisprudenciais supra expostos, afigura-se não se justificar a intervenção corretiva deste tribunal de recurso, posto que, em função dos critérios jurisprudenciais generalizadamente adotados, se mostra adequada a indemnização fixada pelo Tribunal a quo, no valor de € 14.300,00, no patamar superior da indicada grelha.
Em suma, será de negar provimento aos recursos da autora e do réu.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento aos recursos da autora e do réu, confirmando a decisão recorrida.
Custas nas duas instâncias a cargo de ambas as partes na proporção dos respetivos decaimentos.
Lisboa, 17 de dezembro de 2020
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Ana Cristina Lameira e Catarina Vasconcelos têm voto de conformidade com o presente acórdão.
(Pedro Nuno Figueiredo)