1.- Os recursos destinam-se a reapreciar decisões tomadas, e não a proferir novas.
Por isso, desde logo, o constante da última conclusão do réu não poderá ser atendido.
A consequência de eventual procedência da revista, quanto à matéria de fundo, não é o conhecimento do pedido subsidiário, sobre ele não proferiu a Relação decisão.
2.- Ponto essencial, fora os processuais que o réu invoca como verificados e de que se pretende aproveitar (nulidades em que o acórdão teria incorrido), é o saber se entre os autores e o réu se concluíram contratos de prestação de serviço, o que ele nega, sendo ainda que este defende, a título subsidiário, que a afirmar-se a positiva tem de se aceitar haver acordo que se o quis sujeitar à forma escrita.
Se diversamente das instâncias for de concluir que as partes ainda estavam em negociações, o processo terá de ser devolvido à Relação para conhecer do agravo.
3.- Vejamos agora se o acórdão padece das nulidades que o réu lhe assaca.
A.- nulidade por omissão de pronúncia ao não conhecer do recurso por entender que deveriam ter sido alegados os factos julgados não provados, mas concordando o réu com esta decisão de facto.
Se não conhece do recurso, nessa parte, e explica o porquê é evidente que a questão não é de nulidade por omissão de pronúncia. Quando muito, erro de julgamento.
Mas, acrescente-se um outro aspecto - falha de todo a razão ao réu. Nem o fundamento que invoca consta do acórdão nem a Relação tomou a decisão que aquele diz ela ter tomado. Conheceu da arguição e, com base nos fundamentos que exarou a fls. 454 e vº, recusou a sua procedência.
B.- nulidade por condenação em objecto diverso do pedido.
Foi pedida a condenação do réu no pagamento de determinadas quantias em moeda nacional correspondente às estrangeiras, contraprestação do réu nos contratos.
O acórdão, que ainda aí confirmou a sentença, procedeu à condenação em quantias, embora de expressão monetária inferior, cifradas em moeda estrangeira (as constantes dos contratos).
O objecto é sempre o mesmo, não é o facto de a moeda ser nacional ou não que deixa de ser o mesmo objecto.
Não se trata de condenação em objecto diverso, quando muito seria erro de julgamento.
C.- nulidade por omissão de pronúncia ao não conhecer da mora creditoris.
O tribunal deve conhecer das questões que lhe são colocadas e não estejam prejudicadas pela decisão proferida quanto a outras.
Mas ‘questões’ e ‘argumentos’ são coisas distintas.
Quando o réu defende que os autores não perderam interesse na obrigação que ele teria assumido nos contratos, pelo que quando muito teria incorrido em mora, o que está é a arrazoar de direito - da matéria de facto provada retira a conclusão não de incumprimento do contrato mas de mora do credor (dele réu, enquanto credor da obrigação a prestar pelos autores).
Argumentação jurídica, não uma questão.
Ainda aqui o acórdão, se bem que sem se pronunciar sobre a qualificação a lhe dar, não deixou de se lhe referir, conquanto englobada no conjunto das restantes conclusões do recurso de apelação - «improcedem, ..., por tudo quanto se expôs» (fls. 454 vº).
4.- Interpretando a matéria de facto, defende o réu que, sob pena de se a ter de considerar não escrita, ao abrigo do art. 646-4 CPC, maxime na resposta ao ques. 9 (consta da al. z)), falar-se aí em ‘contrato’ e ‘contratação’ apenas pode significar ‘contactos’, e, por isso, não se podia concluir nas decisões recorridas por se terem formado os contratos alegados pelos autores.
Há certos termos que entraram de tal maneira no vocabulário corrente que o seu emprego corresponde à melhor tradução da realidade; daí que não devam ser afastados pura e simplesmente. Todavia, há casos que exigem uma maior cautela como sejam aqueles em que o seu uso possa corresponder transferir para a prova testemunhal o função de julgar que àquela não compete. Quando tal ocorra há que evitar o seu uso.
In casu, mais do que constarem dos articulados, o seu emprego resultou da livre apreciação das provas pelo julgador segundo a convicção que formou acerca de cada facto tendo feito exarar, com muito pormenor, os elementos em que ela assentou, isso o que ressalta, com evidência, da fundamentação da decisão de facto e se harmoniza plenamente com o facto constante da al. y).
Por isso, não podem as partes nem o tribunal - nem o devia o réu - ignorar o real sentido dado pelo julgador às palavras através das quais se expressou nas respostas aos quesitos. Mais que conclusões de direito, o que aí exarou foi a realidade dos factos provados e em que a fundamentação da decisão de facto não só cumpriu aquela função como que apresenta ainda a explicação. Mais que uma resposta simples de «provado», constitui a decisão de alguns factos, quando tomada no seu todo, como que uma «resposta explicativa».
E não se o estranhe que fosse o tribunal na própria decisão de direito a lhe conferir esse valor.
Não se pode também pretender interpretar a matéria de facto através do que se alegou em sede de direito mas esquecendo-se de articular os factos que poderiam suportar, a se provarem, aquela alegação.
Por outro lado, não se pode ignorar a existência de alguns non liquet, o que desaproveita à parte onerada com a sua demonstração, nem tão pouco dessas respostas quando não impendia ónus sobre quem alegou o facto ou ele era inócuo, pretender retirar a conclusão do contrário. Nem um non liquet significa isso nem o não ter logrado demonstrar um facto quando se não estava onerado ou ele era inócuo poderia conduzir a tal entendimento.
Acrescente-se ainda que não é a circunstância de uma parte ter a outra por onerada com a articulação de certo facto que sobre esta impende esse ónus de alegação. Vem isto a propósito de o réu pretender que recaía sobre aos autores alegar e provar que o director artístico do A tinha poderes para o vincular quando, todavia, a regra é a validade do acto, não a sua nulidade, e quando, inclusive, pôde o tribunal aperceber-se da realidade (diga-se, de passagem, que o réu silenciou o constante da fundamentação da decisão de facto onde, num dos elementos que entraram na formação da convicção do julgador, ficou consignado facto a si desfavorável, relatado por testemunha cuja depoimento e idoneidade ora, não na fase apropriada ao efeito, pretende impugnar).
Ainda a este propósito, uma outra observação.
A repartição do ónus da prova considera a posição da parte em relação ao direito mas parte do que, em sede do facto, foi alegado. Se uma parte entende que o contrato se não concluiu por não se ter formado acordo sobre um ponto essencial, tem de o alegar - facto e a sua necessidade e ou essencialidade para o contrato em si (recorde-se que a regulamentação de um contrato não exige a pronúncia expressa sobre todo e qualquer ponto tido como acidental, podendo ela ser relegada supletivamente para o que a lei possa dispor, para os usos, para a boa fé na execução do contrato ou para acordo posterior). Tardia em si a alegação, face ao princípio da preclusão (CPC- 489,1), tardia ainda se surgiu ao verificar que, na fundamentação da decisão de facto, foi exarado facto adverso a essa parte, relatado por testemunha cujo depoimento foi tido pelo tribunal por relevante para formar a sua convicção e, que, no conjunto, com os demais elementos, a tornou firme quanto à existência de mais que conversações.
Por fim, não há que falar em acordo se as partes estiveram a expressar-se sobre a forma escrita do contrato com alcance e sentido diferentes nem como confissão se pode entender quando o réu não aceitou como verdadeiros os outros factos (conclusão consensual do contrato e valor do escrito posterior) intrinsecamente ligados àquele (CC- 360) que se pretende provado seja por acordo seja por confissão.
Relativamente a este ponto a interpretação da matéria de facto não se pode desligar da especificidade das circunstâncias que envolvem a contratação de artista pertencente ao meio operático nem da necessidade de agir com uma razoável antecedência nem da razão que preside à redução a escrito (e poderá não ser comum a todas as partes outorgantes, ou mesmo só a uma delas interessar, nem infirmar a validade do contrato e/ou retirar eficácia à vinculação anteriormente firmada). Também aqui subjaz entre as partes, nos seus articulados, divergência, pelo que se não poderia concluir quer pelo acordo quer por confissão do facto como pretende o réu.
Na interpretação da matéria de facto não se pode confundir o que in casu permita ou não concluir pela formação dos contratos e, consoante a conclusão, o momento em que se verifica o incumprimento ou a ruptura das negociações, por um lado, e o que representa ou possa representar, por outro, procura (unilateral? bilateral?) de uma solução negociada para o litígio entre os intervenientes.
Postas estas observações, necessárias em função das alegações, e nelas se estão a incluir também as de direito ao abrigo do art. 657 CPC, há ainda que ter presente que ao STJ se pede que julgue de direito com os factos que vêm fixados, sem prejuízo de, se for caso disso - e não o é aqui, fazer uso dos escassos poderes que lhe são cometidos quanto à censura da decisão de facto.
5.- O contrato pressupõe a vontade de quem outorga e ‘não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo’ (CC- 232).
A forma é necessária para a conclusão quando exigida por lei ou adoptada pelas partes (CC- 219 e 223-1). ‘Se, porém, a forma só for convencionada depois de o negócio estar concluído ..., e houver fundamento para admitir que as partes se quiseram vincular desde logo, presume-se que a convenção teve em vista a consolidação do negócio, ou qualquer outro efeito, mas não a sua substituição’ (CC- 223,2).
O contrato de prestação de serviços, se o tiver havido, é consensual.
Não se provou que as partes tenham convencionado reduzi-lo a escrito - e este foi um ponto de divergência desde logo colocado nos articulados; provou-se, no entanto, que «é prática corrente na contratação de artistas líricos e de outras disciplinas o acordo verbal quanto à participação em espectáculos, acerto de datas e cachets, sendo a redução a escrito efectuada posteriormente para segurança de ambas as partes, constituindo vínculo sério de ambas as partes, salvo comunicação contrária, ao bloqueio de datas para outros espectáculos» (al. y)) e que «com o reconhecimento da confirmação dos espectáculos, os artistas iniciam inclusive a preparação dos mesmos e bloqueiam a sua agenda para o período de preparação e realização dos espectáculos em causa» (al. w)).
O agendamento e programação dos espectáculos, a sua preparação e ainda a dos artistas em si, o bloqueio da disponibilidade destes para outros compromissos operáticos, a necessidade de as empresas do meio assegurarem o seu concurso e publicitarem não só levarem à cena esses espectáculos como os nomes dos artistas assegurados (vulgo, ‘nomes de cartaz’) são algumas das várias explicações que justificam a vinculação à distância, o estabelecimento de um acordo para prestação lírica e ou de encenação dali a vários meses, quando não a um ou dois anos de distância.
A redução a escrito era-o para segurança dos outorgantes e, quanto ao réu, ainda por motivos internos (o que bem se compreende não só para efeitos de arquivo como de tesouraria e da tutela) e, por isso, poderia ser posterior à conclusão do contrato, o que está de acordo com a prática corrente na contratação dos artistas no mundo operático.
É a consensualidade como regra; a excepção tem de ser alegada e provada por quem pretende ver afastada a regra.
Competia ao réu provar que se convencionara que a conclusão do contrato ou então a sua validade dependia da observância da sua redução a escrito no momento em que se o formasse (CC- 342,2). Não satisfez esse ónus que sobre si impendia.
Entre outros em que decaiu neste ponto, não deixa de ser significativo que expressamente se tendo proposto provar que os contratos de prestação de serviço eram sempre celebrados por escrito (ques. 47), por isso, todos os contratos desse tipo, e que, à data dos factos, não havia nem houve antes contratos de prestação de serviço que não tivessem sido celebrados por escrito (ques. 50) também neles ficou vencido (fls. 277).
À conclusão do contrato não se opunha a questão da forma, as partes não julgaram necessário que a redução a escrito tivesse de ocorrer naquele momento (CC- 232).
6.- Contestando, o réu (art. 24), em consonância com os autores, alegaram como elementos sobre que devia ser estabelecido acordo a prestação dos artistas (a actuação), o pagamento do preço ajustado, a identificação dos outorgantes, a descrição do serviço a prestar e o prazo de execução, acrescentando (art. 25) que, por vezes, os contratos continham cláusulas prevendo a obrigação do pagamento do preço ainda que o espectáculo fosse cancelado, salvo caso de força maior. E, quando referiu que nunca chegaram a acordo em todos os elementos dos contratos, apenas destacou o valor das remunerações a pagar (art. 40). Mais adiante e para daí retirar consequência quanto a uma indemnização moratória (art. 46, antecedido de «assim,» no art. 45), afirmou que os cachets eram pagos após a realização de cada um dos espectáculos ou, tratando-se de verbas avultadas, por transferência bancária no final de todas as actuações (art. 45).
Esquecendo-se de que toda a defesa deve, em princípio, ser deduzida na contestação (CPC- 489,1) ou, possivelmente, alertado pelo dito em julgamento e ficou a constar da fundamentação da decisão de facto (ter ficado em aberto a questão das viagens, mas a qual era secundária - fls. 279), passou a defender, o que ora repete para o STJ (fls. 485 vº): que não fora estabelecido acordo ‘sobre a forma de pagamento do cachet, o pagamento das deslocações, a transmissão de direitos de autor, a exclusividade de funções a desempenhar, os elementos do artista a incluir no programa e o cancelamento do espectáculo’.
Precludira-lhe o direito de articular essa defesa quer quanto aos factos em si quer quanto a terem os outorgantes achado necessário que sobre tais elementos se estabelecesse acordo antes de concluído o contrato.
7.- Entre o réu e os autores não se concluíram contratos de prestação de serviço porquanto o seu director artístico não tinha poderes para o vincular, o que estes sabiam, defende o réu.
Ainda antes de se poder ou dever questionar esta tese em termos de direito legislado quanto a poderes de representação e aos de vinculação (invocado nos autos o Código das Sociedades Comerciais, o Código Civil e o dec-lei 75/93, de 10.03, que aprovou os estatutos do réu), há que partir da prova.
Propôs-se o réu provar que o director artístico não tinha competência nem o podia vincular, tendo antes de submeter tudo ao conselho executivo e, se aprovados, levados ao seu presidente, quem, em nome do réu, celebraria os contratos; mais alegou e se propôs provar que os autores conheciam toda esta tramitação.
Todavia, toda esta matéria (ques. 41 a 52) não lograram obter prova, antes se tendo convencido o tribunal de uma realidade bem diferente (cfr. als. y), u), x), w) a a-1) e c-1) a g-1)), a qual se inseriu na metodologia habitual seguida pelo réu (als. a-1), e-1) e na prática corrente na contratação no meio operático (al. y)).
Não traduz ou entender esta metodologia habitual nem esta prática corrente como uma ultrapassagem do legislado mas antes uma repartição interna de serviços e funções na base da confiança e, quiçá de uma delegação de poderes ou de procuração, não se tendo que as reduzir a escrito (se necessário fosse, e não o é, o recurso à leitura da fundamentação da decisão de facto, evidenciando a razão de ser da concreta formação da convicção do julgador, seria ou, melhor dizendo, não deixaria de ser elucidativa).
Não representa um tal procedimento violação alguma da lei. A haver lugar a divergências, estas, que são do foro interno do réu, terão de ser dirimidas dentro de si, não se repercutem em terceiros estranhos ao A.
8.- Do afastamento dos obstáculos opostos pelo réu à conclusão de se terem firmado contratos de prestação de serviço, não se segue automaticamente a sua asserção pela positiva.
Se retomarmos o constante das als. y) e w) e o conjugarmos com o provado e constante das als. d) a g), k), z), a-1) e c-1) a f-1) impõe-se concluir terem o réu e os autores acordado sobre as cláusulas que tinham como necessárias para a formação dos respectivos contratos de prestação de serviço (e, como antes se viu, outras não julgaram necessárias incluir nele naquele momento).
E, com o reconhecimento da confirmação dos espectáculos, bloquearam os autores a sua agenda para aquele período de preparação e realização dos mesmos (al. w)), isto é, tiveram como concluídos os contratos, como se tendo vinculado cada parte à sua prestação (al. k)).
«Com o reconhecimento da confirmação dos espectáculos ...» (o que revela terem entrado na fase final das negociações iniciadas em Novembro de 1995) «bloquearam ... a sua agenda» (bloquearam os autores porque houve aquele reconhecimento pelo réu, o que, face ou conjugado com a restante prova acima apontada, só pode significar que todos os outorgantes tiveram por concluídos os contratos de prestação de serviço).
E tal entendimento não era novo nem podia ser desconhecido do réu, era prática corrente e seguira a metodologia que lhe era habitual, além de que, tendo noutras alturas (als. r) e s)) contratado com os autores, seria natural que se outro tivesse sido o procedimento o alegasse e procurasse demonstrar a fim de abalar o crédito do que, alegado, se veio a demonstrar ser prática corrente e ser a metodologia habitual por si seguida.
Concluído com cada um dos autores, artistas (B, C e D) e encenador (E), o respectivo contrato de prestação de serviço (CC- 232).
9.- O réu, não dando execução à programação das óperas La Bohème (a de Puccini e a de Leoncavallo), do que não deu conhecimento aos autores, inviabilizou a prestação de cada um deles, tornando, por culpa sua (aliás, nem a presunção de da sua culpa tentou ilidir - art. 799-1 CC), impossível de as realizar.
O problema não é nem foi o de retardamento da prestação de cada autor por acto imputável ao réu nem o retardamento da prestação do réu, mas sim o de tornar impossível a prestação daqueles por causa imputável a ele réu (CC- 801). Incumpriu, portanto.
A abertura a soluções que permitissem ultrapassar as consequências que os autores manifestaram não descaracteriza a conclusão de incumprimento culposo pelo réu, mais não traduzem que a sua disposição a transigirem quanto aos direitos que lhes era lícito exercer por efeito desse inadimplemento.
A perda de interesse no cumprimento do contrato a que a carta referida na al. q) alude não é a equivalente à que converte a mora em incumprimento (CC- 808,1).
Na realidade, não havia uma situação de mora e sim de incumprimento. A perda de interesse pelos autores vem na sequência da abertura que manifestaram, que o réu não aproveitou, no sentido de transigirem sobre os direitos que passaram a poder exercer, obviando, assim, aos prejuízos (a todos ou a alguns, não ficou definido nem foi alegado) para o réu se bem que, também para eles autores (v.g., como os para o seu nome profissional e a sua projecção).
A possibilidade de aproveitar tal abertura (als. l), n) e p)), dependia do réu.
Incumprido o contrato com cada um dos autores e desaproveitada pelo réu a abertura que manifestavam a uma transacção, podiam legitimamente exercer os direitos que a lei reconhece, em tal situação ao credor, um dos quais é o de resolverem o contrato bilateral (CC- 801,2), o que exercitaram através da carta referida na al. q).
Ainda que outra leitura se pretendesse retirar dos factos provados e afirmar que o caso era de mora, ter-se-ia de concluir pela perda do interesse na prestação, convertendo a mora em incumprimento de cada contrato bilateral de prestação de serviço (CC- 808,2).
A especificidade da prestação directamente ligada ao centenário da ópera a interpretar e a levar à cena (‘La Bohème’ de Leoncavallo) e o réu a ter retirado da programação no ano em que o centenário ocorria, impossibilitando, por acto a si imputável, a prestação dos autores a quem nunca informou da não realização dos espectáculos por si programados nem os incluiu nas épocas que abrangiam aquele ano de 1997 conduzem, numa apreciação objectiva da perda de interesse, que esta realmente aconteceu e com justificação plausível.
A prestação pelos autores não pôde ser efectuada no momento próprio, por causa imputável ao réu, nem actualmente oferece aquele concreto interesse na sua realização, interesse que nesse ano de 1997, data fundadamente tida como relevante, oferecia e aproveitaria quer aos autores quer ao réu.
Convertida a mora do réu (debitoris, e não credotoris) em incumprimento da obrigação (CC- 808,1).
10.- Resolvidos os contratos, tem cada autor direito a indemnização.
O acórdão recorrido concedeu-as.
O réu suscita, na revista e relativamente a este ponto, três questões - ter-se condenado em moeda diversa da pedida; a aceitar-se o entendimento perfilhado no acórdão, a condenação deve ser no contravalor, em escudos, das quantias indicadas em moeda estrangeira, à data da citação; estando o contrato de prestação de serviços sujeito às regras do contrato de mandato e não havendo elementos nos autos para fixar a indemnização deve ser relegada para execução de sentença a sua fixação.
O pedido foi formulado apenas em escudos e o réu não contestou o câmbio (o de 97.03.03) através do qual foi encontrado, em moeda nacional, o correspondente à moeda estrangeira em que foi fixado cada cachet (tão pouco, ao contestar, defendeu que outro deveria ser o câmbio ou referi-lo ao dia em que devesse ter cumprido ou à data da citação).
No respeito do princípio do pedido, o réu não poderia ter sido condenado a pagar em moeda estrangeira - os autores prescindiram da faculdade que a lei lhes concede.
Actualmente, esses valores em escudos terão, a ser mantida a condenação em quantia líquida, de ser convertidos em euros na medida em que o escudo deixou de ter curso legal.
Esta solução e as razões em que assenta prejudicam o conhecimento da que foi enunciada em segundo lugar.
A última questão ora suscitada na revista não o foi na apelação.
Questão nova, portanto, dela não havendo que conhecer nos segmentos que não sejam de direito.
Conquanto ao contrato de prestação de serviço sejam extensivas as normas que regem o mandato, com as necessárias adaptações, onde não haja lei a especialmente regular a concreta modalidade daquele (CC- 1.156 e 1.154), falece razão ao réu.
In casu estamos face não a revogação (CC- 1.170 a 1.172) mas a resolução do contrato em consequência do seu incumprimento culposo pelo réu.
Embora por ambas sejam modos de extinção dos contratos, tem cada uma o seu campo e pressupostos específicos.
A revogação traduz o exercício de um poder discricionário, o autor do acto opera livremente, sem necessidade de qualquer fundamento, à destruição dos seus efeitos; já a resolução traduz o exercício de um poder vinculado, tem o sujeito de se apoiar num fundamento que lhe dê esse direito e que há-de consistir na lesão de um interesse próprio (vd., entre outros, I. Galvão Telles in Dos Contratos em Geral, p. 348-350) - é um direito potestativo de extinção de contrato válido que se exerce por terem, na vida do contrato, aparecido circunstâncias que vêem a frustrar os fins que a parte pretendia atingir ao contratar, in casu, o réu ter culposamente tornado impossível a prestação a que cada autor se vinculara, o incumprimento, pois, pelo réu.
11.- O réu foi condenado a pagar as seguintes indemnizações :
- -ao autor B - 58.000 USD;
- -ao autor C - 18.000 DM;
- -ao autor D - 60.000 DM;
- -ao autor E - 35.000 DM,
acrescidas de juros de mora a contar da citação até integral pagamento.
Câmbios aplicados pelos autores na conversão para escudos e aceites pelo réu (não impugnou nem teve outro por aplicável, como se afirmou antes) -
- -USD - 165$99;
- -DM - 98$04.
Convertido para a então moeda nacional e, agora, para euros (por o escudo já não ter curso legal e, integrado na moeda única, ter dado lugar ao euro) -
- -ao autor B - 48.021,37 euros;
- -ao autor C - 8.802,39 euros;
- -ao autor D - 29.341,29 euros;
- -ao autor E - 17.115,75 euros,
acrescendo juros de mora a contar da citação até integral pagamento.
A alteração do acórdão recorrido que daqui resulta não tem reflexo quanto a custas, mantém inalterados os quantitativos da condenação do réu, agora em moeda diversa.
Termos em que se nega a revista, sem prejuízo da conversão para euros dos quantitativos da indemnização em que o réu vinha condenado.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2002
Lopes Pinto
Ribeiro Coelho
Garcia Marques