Acordam em conferência na 5ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra
I- Relatório
Nos autos de instrução nº. 53/23.3GBFVN, que correm termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria Juízo de Instrução Criminal de Leiria - Juiz 3, foi proferida decisão instrutória de não pronúncia dos arguidos AA e BB, melhor identificados nos autos, pela prática, em co-autoria de um crime de difamação, previsto e punido artigo 180º do Código Penal.
Inconformada com esta decisão, dela veio a assistente interpor recurso, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:
“(…) c Salvo melhor entendimento, existem factos e suficientes indícios tanto no inquérito como na acusação particular para estribarem uma decisão de pronuncia.
d) Conforme consta do inquérito na reclamação à relação de bens do processo de inventário 67/21...., os arguidos proferiram a seguinte imputação:
“Na posse da cabeça de casal à data da separação do casal para além do referido montante em Francos ficou em cofre na ex-casa morada de família a quantia de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros). E deste tal data que a Cabeça de Casal, com acesso exclusivo à casa morada de família e ao cofre, apossou-se de tal quantia amealhada pelo casal a qual por ser bem comum do casal deve ser relacionado. Segundo apurou o interessado a CC possuirá, desconhecendo-se se a título formal ou informal uma outra conta bancária, para onde canalizava verbas monetárias levantadas das contas comuns do ex-casal na medida em que a mesma procedia a vários levantamentos quinzenais da conta com n.º ...00 domiciliada na Banco 1... sem que os mesmos fossem destinados às despesas comuns do ex-casal. Conta para onde terá a 07/11/2019 transferido da conta n.º ...00 domiciliada na Banco 1... o valor de € 25.000,00 e onde terá depositado o valor de € 65.000,00 (ou parte dele) tidos em cofre. Conta que à data do arrolamento que correu termos sob o n.º de processo 299/19.... não foi localizada em nome da CC.
e) Conforme consta da acusação a assistente ficou incrédula com tal imputação, desconhecendo a existência do dinheiro, negando veementemente que se tenha “apossado” de tal quantia.
f) A assistente sentiu-se muito ofendida com tal imputação, com ofensa grave da sua honra, consideração e reputação, porquanto para além de falsa, a mesma é apta a criar na comunidade a ideia injusta que “roubou” o ex-marido, tendo retirado o que não lhe pertencia , vivendo às custas daquele, sendo considerada pouco séria, desonesta e uma “ladra”.
g) tratando-se de um montante muitíssimo avultado para a assistente (65.000,00€) que sempre viveu em exclusivo do salário pelo seu trabalho honrado e ultimamente da sua reforma.
h) Por outro lado, a ser verdade que lá teriam existido os 65.000,00€, acto continuo, o arguido AA teria apresentado queixa crime (mesmo contra desconhecidos) o que de todo nunca fez.
i) Decorrendo, assim, claramente dos autos que os arguidos bem sabiam que não existia qualquer montante no referido cofre, tanto mais que só não indicaram qualquer quantia mínima no pedido de arrolamento, como, confrontados com a ausência de qualquer valor em dinheiro no cofre, aquando da diligencia judicial para arrolamento, nenhuma queixa crime ter sido apresentada (o que sempre seria expectável dado o elevado montante em causa).
j) Resultando evidente que os arguidos pretenderam um benefício injusto/ilícito traduzido na partilha iniqua realidade do conhecimento de ambos, completamente fora do âmbito do exercício de um direito.
k) Donde resulta que ambos os arguidos bem sabiam que não existia qualquer montante no referido cofre, tanto mais não indicaram qualquer quantia mínima no pedido de arrolamento, realidade que veio a ser constata aquando da diligencia judicial para arrolamento, faculdade sobejamente conhecida tanto pelo arguido AA como pelo arguido BB.
l) Tal consciência não obstou à falsa afirmação da assistente se ter apossado da quantia de 65.000,00€, que surge somente, agora, de forma descontextualizada do anteriormente alegado.
m) Ora tais elementos não foram tidos em conta erradamente na decisão de não pronuncia, ora recorrida.
m) Em face da queixa, da acusação particular apresentada pela assistente, bem como da prova documental constante dos presentes autos, designadamente do requerimento de arrolamento, auto de arrolamento e reclamação à relação de bens, acrescida da ausência de queixa criem, dúvidas não pode haver de existirem fortes indícios da pratica de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180º. Do Código Penal, por parte dos arguidos AA e BB, sendo provável pela possibilidade razoável uma condenação em julgamento, por resultar suficientemente indiciada a factualidade constante do artigo 19 do presente recurso , a qual se dá por integralmente reproduzida.
n) sendo a decisão de não pronúncia nula por erro notório na apreciação da prova (…).
o) Devendo em consequência ser substituído o despacho de não pronuncia por outro que pronuncie os arguidos pelos factos constantes da acusação particular (…)”.
Na 1ª. instância o Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pelo não provimento e pela consequente manutenção da decisão recorrida.
Os arguidos responderam ao recurso pugnando pelo não provimento do mesmo.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação sufragou a posição do Ministério Público, na 1ª. Instância.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º., nº. 2 do Código de Processo Penal.
Efetuado exame preliminar foram colhidos os vistos legais e realizada a conferência.
II- Fundamentação
Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente, neste sentido Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995.
A motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais a recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente são as seguintes as questões a decidir:
- Erro notório de apreciação da prova, nos termos do artigo 410º., nº2º. alínea c) do Código de Processo Penal.
- Apurar se existem indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos do crime de difamação por parte dos arguidos.
III- Decisão Recorrida
A decisão recorrida, na parte que interessa considerar, tem o seguinte conteúdo:
“(…) B) Análise crítica da acusação particular
A assistente deduziu acusação contra os arguidos alicerçando a mesma no facto de ter sido apresentado uma reclamação à relação de bens, sendo que essa reclamação foi apresentada pelo seu ex marido, o arguido AA e foi subscrita pelo mandatário do mesmo, o arguido BB, sendo referido na mesma que “ para além de um montante em Francos, ficou na ex casa de morada de família a quantia de €65.000,00 (sessenta e cinco mil euros), sendo que a assistente se apossou desse valor o qual era bem comum do ex casal”. A assistente refere que se sentiu ofendida dado que não ficou com a quantia em dinheiro referida, nem tinha acesso ao cofre, o qual sempre foi usado em exclusivo pelo seu ex marido. Alega a assistente que os arguidos com tais afirmações falsas pretendiam que o arguido AA tivesse vantagem na divisão dos bens no inventário por divórcio. A assistente sublinha que a mesma se sentiu ofendida na sua honra e consideração.
Ora a assistente juntou aos autos a reclamação apresentada à relação de bens no processo de inventário, a qual consta de fls.141 e ss.
Importa desde já salientar que estando em causa acusação particular da mesma deve constar a descrição de todos os factos concretos e objectivos que preencham o crime imputado aos arguidos.
No caso concreto a assistente imputa a prática, em co-autoria, do crime de difamação p. e p. pelo artigo 180º do CP, sem que descreva na acusação factos que integrem a prática desse crime em co-autoria atento o disposto no art. 26º do CP.
Por outro lado, cumpre referir que mesmo estando indiciados os factos descritos na acusação particular deduzida pela assistente (factos objectivos) os mesmos não se revelam suficientes e adequados à imputação do referido crime aos arguidos. O crime de difamação exige a nível objectivo a atribuição a alguém de facto ou conduta que encerre em si uma reprovação ético-social, isto é que sejam ofensivos da reputação do visado. Reconduz-se, por conseguinte, a difamação a um comportamento lesivo da honra e consideração de alguém, constituindo a honra o elenco dos valores éticos que cada pessoa humana possui, como sejam o carácter, a lealdade, a rectidão, isto é a dignidade subjectiva, o património pessoal e interno de cada um, e a consideração o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, o bom nome, o crédito, confiança. A estima a reputação que constituem a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma a opinião pública (cfr. Leal Henriques e Simas Santos, in Código Penal de 1982, Vol II, pág. 196). Para que o elemento subjectivo do crime de difamação seja preenchido não é exigível o dolo específico bastando o dolo genérico em qualquer das suas formas, directo necessário ou eventual. O bem jurídico protegido pelo tipo do artigo 180º, do Código Penal, é a honra, perspectivada em duas vertentes: a interna, enquanto valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade (a ideia que cada um tem de si) e a externa, relativa à sua reputação ou consideração exterior, ou seja, a ideia que terceiros têm de nós - cfr. Faria e Costa, “Comentário Conimbricence do Código Penal”, Coimbra Editora, volume I, pag. 607.
Ora no caso concreto importa analisar o contexto em que a peça processual foi apresentada e a sua finalidade.
A peça processual referida pela assistente constitui uma reclamação à relação de bens apresentada no processo de inventário para partilha de bens em consequência de divórcio.
A referida peça processual está assinada pelo advogado que representa o ex cônjuge o aqui arguido AA.
Da leitura da referida peça e tendo presente as expressões que a assistente fez constar na acusação particular, as mesmas não se apresentam como objectivamente aptas a ofender a honra e consideração da assistente. A argumentação expandida na referida peça processual limita-se ao necessário para fundamentar a reclamação apresentada e em relação ao valor que foi entendido pelo reclamante que se encontrava em falta e que constituía bem comum do ex casal. Na sequência da reclamação apresentada solicitou o mesmo que o tribunal efectuasse diligências em ordem a apurar todas as contas e valores do ex casal à data da fixação dos efeitos patrimoniais do divórcio. Ou seja, as expressões utilizadas limitaram-se ao necessário ao exercício do direito de defesa.
Cumpre lembrar que o advogado, como mandatário judicial, pratica actos jurídicos, não em nome próprio, mas por conta do mandante e, obviamente, com base em informações que lhe foram prestadas para o efeito pelo seu constituinte.
Como já se deixou expresso a assistente apresentou queixa contra os dois arguidos e imputou aos mesmos a prática do crime de difamação em co-autroria. A este respeito deixa-se consignado o entendimento plasmado do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-05-2012, proferido no processo nº. 1289/10.2T3AVR.C1, relator Ex Sr. Juiz Desembargador Dr. Paulo Guerra, em cujo sumário consta: “Discutindo-se, no caso, a eventual comparticipação criminosa (artigo 26º do CP), entre advogados subscritores da peça dita injuriante e os mandantes dos advogados, a este respeito é possível configurar três situações distintas: · Uma em que o advogado transfere para a peça processual aquilo que o cliente lhe disse depois de o advertir expressamente das consequências que daí podem ocorrer; · Outra em que o autor do escrito é apenas o advogado, sem qualquer interferência do cliente, que, inclusive, é surpreendido por aquilo que é difundido; · Finalmente, aquela em que o cliente relata factos que sabe não serem verdadeiros para que o advogado os verta para o articulado, no convencimento de que correspondem à verdade. Se, na primeira hipótese, se poderá configurar um exemplo de comparticipação criminosa e, na terceira, um caso em que apenas se admite a responsabilidade exclusiva do cliente, já na segunda estamos perante um ilícito cometido apenas pelo advogado.”
Ora no caso concreto a assistente nada alega relativamente a este circunstancialismo.
Face ao exposto é legitimo presumir que o Advogado redigiu a reclamação com base em informações que lhe foram prestadas para o efeito pelo seu constituinte, o aqui arguido AA.
Cumpre ainda referir que especialmente no que diz respeito ao arguido BB, que agiu como mandatário forense, seria virtualmente impossível demonstrar a prática de qualquer crime uma vez que as regras da experiência comum nos ensinam que os advogados nas peças processuais que subscrevem se limitam a reproduzir e dar por bons factos dos quais não têm, como é evidente, conhecimento directo.
A referida peça processual foi redigida sem recurso a adjectivações supérfluas, deselegantes ou vexatórias limitando-se a servir instrumentalmente a um propósito legítimo: o direito de se reclamar de uma relação de bens que se considera estar incompleta.
Face ao que se deixa exposto entende-se que a factualidade descrita na acusação particular não preenche o crime de difamação imputado aos arguidos, sendo que a manter-se a acusação e sujeitando-se os arguidos a julgamento os mesmos serão absolvidos.
- Decisão.
Face ao exposto decide-se não pronunciar os arguidos BB e AA, pela prática em co-autoria do crime de Difamação p. e p. pelo art. 180º do CP. (…)”.
IV. Apreciação do Mérito do Recurso
Entende a recorrente que a decisão instrutória padece do vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º., nº 2 alínea c) do Código de Processo Penal.
Dispõe o artigo 410.º do Código de Processo Penal:
“(…) 2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
(…)
c) Erro notório na apreciação da prova.”
Como dispõe esta norma a decisão sobre a matéria de facto é suscetível de ser colocada em causa por via da invocação dos vícios decisórios que traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento, por isso, a sua evidenciação, tal como decorre expressamente da lei, só pode resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum, sendo inadmissível o recurso a elementos àquela estranhos para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, neste sentido Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., pág. 279; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 9ª ed., Rei dos Livros págs. 74 e segs.
O vicio do erro notório na apreciação da prova, no dizer de Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 9ª Edição, Rei dos Livros, págs. 80 e segs. verifica-se “quando existe falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável; (...) quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis. (…) o erro tem de ser de tal modo crasso que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica ou excluindo dela algum facto essencial (…)”.
Como é sabido o vicio do erro notório na apreciação da prova, bem como os demais enunciados no nº 2, do artigo 410º, do CPP, são vícios relativos à matéria de facto, distorções de ordem lógica entre os factos provados ou não provados ou com uma apreciação ilógica e arbitrária, o que inexiste numa decisão instrutória, que apenas pode concluir pela existência de matéria de facto suficientemente indiciada ou não indiciada., neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 15/02/2012.
Este entendimento extrai-se também da verificação de qualquer dos vícios previsto no artigo 410º ter como consequência -(quando não for possível decidir da causa)- o “reenvio do processo para novo julgamento”, nos termos dos artigos 426º e 426º-A, do Código de Processo Penal, o que pressupõe que os vícios sejam provenientes de um julgamento anterior e não de diligências realizadas em fase de instrução que culmina numa decisão instrutória que reveste a forma de um despacho.
Posto isto, improcede o recurso, neste segmento.
Sustenta ainda a recorrente que existem nos autos indícios suficientes da prática de um ilícito e que o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que pronuncie os arguidos pela prática de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180º. do Código Penal.
Para a apreciação do recurso tem relevo o quadro legal seguinte:
Dispõe o artigo 180º., nº.1 do Código Penal que comete o crime de difamação “ quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.”
Por sua vez, estabelece o artigo 286º, nº 1 do Código de Processo Penal, que “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter, ou não, o arguido a julgamento”.
Estatui o artigo 287.º do Código de Processo Penal com a epígrafe “requerimento para abertura da instrução” que:
“(…) 2 - O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas.”
Por último, prescreve o artigo 308º. do mesmo diploma legal:
“1- Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.”
Como decorre destes normativos a instrução tem como escopo a sindicância pelo Juiz de Instrução Criminal da decisão final do inquérito, assim, a fase de instrução culmina com um debate instrutório e encerra-se com a prolação de um despacho de pronúncia ou de não pronúncia, consoante o juiz de instrução criminal entenda que existem, ou não, nos autos, indícios de facto e elementos de direito suficientes, que justifiquem a submissão do arguido a julgamento.
Como é sabido a lei adjetiva penal não define o que deve entender-se por “indícios suficientes” que justifiquem a submissão do arguido a julgamento. Tal noção deve ter por referência o estatuído no artigo 283º. do Código de Processo Penal, que considera indícios suficientes o conjunto dos elementos convincentes de que o arguido praticou os factos incrimináveis que lhe são imputados, quando tais indícios, a manterem-se em julgamento, levem a concluir por uma “ possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
Segundo os ensinamentos do Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 182 e 183, “ (…) o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido (…). A lei não se basta, porém, com um mero juízo subjetivo, mas antes exige um juízo objetivo fundamentado nas provas dos autos. Da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução há-de resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos da acusação (…). Para a pronúncia, como para acusação, a lei não exige, pois, a prova no sentido de certeza moral da existência de um crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido (…)”.
Importa ainda sublinhar que o juízo sobre as provas recolhidas não se compadece com dúvidas insanáveis, razoáveis e objetivas face ao princípio in dubio pro reo, vigente em termos de apreciação da matéria de facto que vigora em todas as fases do processo penal.
Como é sabido, é ao julgador que a lei atribui o poder de apreciar livremente as provas, o que deverá fazer de acordo com o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, ou seja, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, mas segundo parâmetros racionais controláveis.
No caso dos autos os factos alegadamente suscetíveis de integrar o ilícito criminal em questão, no entender da recorrente, foram praticados no âmbito de uma ação judicial, um processo de inventário, subsequente a uma ação de divórcio, concretamente as afirmações difamatórias foram vertidas num requerimento processual de reclamação de contra a relação de bens, apresentado pelo arguido BB, advogado de profissão, em defesa e no interesse do seu constituinte, o ora arguido AA, o qual assumia a posição de interessado no referido inventário.
Cumpre esclarecer que, nas situações em que está em causa alegadamente a prática de um facto ilícito, por meio de peça processual subscrita por um advogado, a jurisprudência tem entendido que se poderá configurar três hipóteses, a saber: a) uma situação de responsabilidade criminal exclusiva de Advogado -(os factos são descritos sem interferência do cliente )-; b) do mandante - (o cliente relata factos que sabe não serem verdadeiros com o objetivo de que o advogado os verta na peça processual, convencido de que correspondem à verdade) – c) ou responsabilidade conjunta – (o advogado transferiu para a peça processual aquilo que o cliente lhe disse, após tê-lo advertido expressamente das consequências que daí podem advir, designadamente em termos penais).
A este propósito, importa ter presente que a peça processual foi subscrita por advogado, e não pelo próprio arguido, sendo o advogado que redigiu o texto que corporiza o requerimento processual onde se se integram as afirmações a que se alude na acusação particular e que a assistente consideram alegadamente ofensivas da honra e consideração.
Mais importa ter em consideração que o advogado tem o dever de articular os factos necessários e úteis para a defesa da pretensão do cliente e, além disso, efetuar a destrinça, análise e seleção da informação e dos dados que lhe são transmitido pelo cliente -(em bom rigor, optar pelos factos concretos, pertinentes e integradores da causa de pedir em que estriba a pretensão) – com vista a estruturar a peça processual e também não usar linguagem menos correta ou com conteúdo alegadamente ofensivo da honra e consideração dos demais intervenientes nos autos.
Como é sabido, no processo de inventário cabe a cabeça de casal relacionar os bens existentes à data da dissolução do casamento, o outro interessado reclama indicando o que concretamente está em falta.
No requerimento processual de reclamação lê-se, além do mais e com interesse para a questão a decidir, o seguinte:
“AA interessado no inventário em epígrafe notificado que foi da relação de bens vem, nos termos da alínea d) e e) do n.º 1 do art.º 1104.º do CPC apresentar reclamação à mesma
o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
A) IMPUGNANDO (…)
B) RECLAMANDO - DA FALTA DE BENS E A INEXATIDÃO DE BENS RELACIONADOS
(…) 1.1.5. Na posse da cabeça de casal à data da separação do casal para além do referido montante em Francos ficou em cofre na ex-casa morada de família a quantia de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros).
Conforme a factualidade provado e ínsita aos n.2s 15; 16 e 17 dos nos autos de processo N2 299/19....) no dia 12 de Julho de 2019, o Réu quando regressou a casa encontrou a porta de entrada para o 1.º andar, onde residia com a Autora, fechada, tendo a Autora feito desaparecer as chaves da habitação do local onde as mesmas sempre se encontravam, o que impossibilitou o Réu de entrar em casa. (artigo 22.º da contestação) 16} O Réu teve de dormir dentro do carro à porta de casa. (artigo 23.º da contestação) 17) A partir de 12 de Julho de 2019 até hoje, de forma ininterrupta, o Réu não mais pernoitou ou tomou as refeições na casa de morada de família. (artigo 16. º, primeira parte, da petição inicial)". Cfr. Doe. 5.
E deste tal data que a Cabeça de Casal, com acesso exclusivo à casa morada de família e ao cofre, apossou-se de tal quantia amealhada pelo casal a qual por ser bem comum do casal deve ser relacionado.
Segundo apurou o interessado a CC possuirá, desconhecendo-se se a título formal ou informal uma outra conta bancária, para onde canalizava verbas monetárias levantadas das contas comuns do ex-casal na medida em que a mesma procedia a vários levantamentos quinzenais da conta com n.º ...00 domiciliada na Banco 1... sem que os mesmos fossem destinados às despesas comuns do ex-casal.
Conta para onde terá a 07/11/2019 transferido da conta n.º ...00 domiciliada na Banco 1... o valor de € 25.000,00 e onde terá depositado o valor de€ 65.000,00 (ou parte dele) tidos em cofre. Conta que à data do arrolamento que correu termos sob o n.º de processo 299/19.... não foi localizada em nome da CC.
Razão pela qual se solicitará a notificação do Banco de Portugal que junto das instituições sob sua tutela diligencie no sentido de se poderem identificar todas as contas e valores bancários do ex-casal à data da fixação dos efeitos patrimoniais do divórcio e bem assim a identificação da conta de destino a que alude a transferência de 07/11/2019 da conta n.º ...00 da Banco 1....(…)”
Será o teor deste segmento do requerimento processual de reclamação de bens, no processo de inventário, é atentório da honra da assistente?
Neste particular, comungamos da opinião do tribunal a quo, pois, a peça processual foi redigida sem recurso a adjetivações supérfluas, deselegantes ou vexatórias limitando-se a servir instrumentalmente a um propósito legítimo: o direito de se reclamar de uma relação de bens que se considera estar incompleta.
Efetivamente, da leitura do texto do requerimento processual apresentado pelo arguido BB, no exercício da sua profissão de advogado, no âmbito de um processo de inventário subsequente a um divórcio, em defesa do seu constituinte, resulta, com muita clareza, que as palavras utilizadas não são exageradas, desproporcionadas, violentas, excessivas, ou seja, o seu teor não choca qualquer pessoa e não é uma linguagem manifestamente grave e desnecessária à defesa dos direitos do seu constituinte.
Não é razoável, no contexto especifica da atuação - reitere-se, no âmbito de um processo de inventário, subsequente a divórcio, no exercício do mandato forense sendo o arguido advogado de um dos interessados e devendo atuar em defesa dos interesses processuais do mesmo - entender que as expressões adotadas consubstanciam um insulto inútil, grave e escusado sem qualquer ligação à questão controvertida, sob pena de impedir o bom desempenho das funções de advogado seja como colaborador essencial de uma boa administração da justiça seja no exercício dos direito de defesa do seu constituinte a um processo de partilha de bens justo e equitativo, tanto mais que a ocultação de bens de património no divórcio não é improvável, sucede muitas vezes e, como é obvio, é um acto ilegal que compromete a justa divisão dos bens.
É indubitável que a linguagem se mantém no perímetro da defesa dos interesses do cliente, na prossecução do interesse a uma operação de partilha justa e, no contexto concreto, não possui intensidade indispensável para fazer atuar o direito penal.
Ademais, resulta da prova carreada para os autos - do interrogatório do arguido – que o arguido CC não tinha conhecimento direto dos factos, nem tinha quaisquer motivos para duvidar da veracidade do relato do seu constituinte devido à sólida situação financeira do ex-casal.
Restam, assim, as declarações divergentes do arguido AA e da Assistente.
Na verdade, em face da acusação particular afigura-se-nos que não existem, de facto, elementos bastantes para fazer concluir, ainda que indiciariamente, pela existência de qualquer conduta criminosa dos arguidos, mas caso assim não se entendesse, sempre a prova produzida no inquérito não permitia, ante o juízo de certeza e segurança que a apreciação da prova em julgamento impõe e exige, suportar a condenação dos arguidos, em obediência ao princípio “in dubio pro reo”.
Em suma, a decisão instrutória recorrida não merece censura.
V. Decisão
Face ao exposto, acordam os Juízes da 5ª. Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pela assistente e, consequentemente, manter a decisão recorrida.
Custas a cargo da assistente com taxa de justiça em 4 UC, artigos 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 8º, nº 9 e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Notifique.
Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora, a primeira signatária, e revisto pelas restantes signatárias.
Coimbra, 12 de Março de 2025.
Maria da Conceição Miranda
Alcina Costa Ribeiro
Sandra Rocha Ferreira