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ACÓRDÃO Nº 241/2025 Processo n.º 16/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 28 de novembro de 2024, que não admitiu o recurso de revista interposto pelo aqui recorrente. 2. Através da Decisão Sumária n.º 38/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: « […] 3. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», e incide sobre o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 28 de novembro de 2024. O recorrente pede ao Tribunal Constitucional a fiscalização da norma resultante da conjugação do «artigo 23.º do Estatuto Disciplinar (denominado Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis) de 22 de Fevereiro de 1913» com o «artigo 7.º alínea c) da Lei n.º 29/99 de 12 de Maio». Como este Tribunal vem reiteradamente afirmando, o controlo incidental da constitucionalidade, para além de ter necessariamente por objeto normas jurídicas, desempenha uma função instrumental. No caso dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal função consubstancia-se na exigência de que a norma impugnada pelo recorrente tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi. Assim é porque, não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos propugnados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (v. Acórdão n.º 169/1992). Ora, a norma impugnada pelo recorrente não foi aplicada no acórdão recorrido. Na verdade, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de novembro de 2024 limitou-se a não admitir o recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo com fundamento na não verificação dos requisitos de admissibilidade fixados no artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Ou seja, decidiu não admitir revista, por um lado porque a «solução dada pelo acórdão recorrido», no sentido de não conhecer a pretensão do aqui recorrente por força do «caso julgado e intempestividade da prática do ato processual» se afigurava plausível, não existindo «necessidade de uma melhor aplicação do direito»; por outro, por «também não est[ar] em causa qualquer questão cuja apreciação revista uma particular importância (muito menos fundamental) social e/ou jurídica, estando o caso circunscrito aos interesses que o Recorrente reiteradamente vem pretendendo fazer valer». Não tendo o acórdão recorrido analisado o mérito do recurso de revista, assentando a sua ratio decidendi na falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, é manifesto que um eventual juízo positivo de inconstitucionalidade, caso viesse a ser formulado nos termos pretendidos pelo recorrente, não poderia projetar-se sobre o sentido do julgamento levado a cabo pelo Supremo Tribunal Administrativo, em termos de impor a sua reforma. O que, por sua vez, determina a impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso por falta de utilidade. Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformado com tal decisão o recorrente veio reclamar com os seguintes fundamentos: «[…] Em 14/01/2025, foi proferida a decisão sumária n.º 16/2025, tendo a Exma. Juíza Conselheira Relatora da 3. a Secção do Tribunal Constitucional decidido, ao abrigo do disposto no art. 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com fundamento na circunstância de o Supremo Tribunal Administrativo não ter analisado o mérito do recurso. Entendeu a Exma. Juíza Conselheira Relatora que “assentando a sua ratio decidendi na falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, é manifesto que um eventual juízo positivo de constitucionalidade, caso viesse a ser formulado nos termos pretendidos pelo recorrente, não poderia projetar-se sobre o sentido do julgamento levado a cabo pelo Supremo Tribunal Administrativo, em termos de impor a sua reforma. Concluindo “o que, por sua vez, determina a impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso por falta de utilidade”. Por não se conformar, notificado da decisão sumária a que se referem os pontos antecedentes, o Recorrente reclama para a Conferência, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 78.º-A da LTC. Aliás, o recurso para o Tribunal Constitucional e subsequente reclamação para a conferência justifica-se devido à tramitação que o processo teve até à data. Porquanto, O agora Reclamante foi notificado da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 04/04/2024 que rejeitou liminarmente a petição de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Não aplicando assim a Lei de Amnistia 29/99 de 12 de Maio. O agora Reclamante foi notificado da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferida em 20/09/2024 que julgou improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida, em 04-04-2024. Não aplicando assim - oficiosamente - nem a Lei de Amnistia 29/99 de 12 de Maio nem a Lei de Amnistia 38-A/2023 de Agosto. Em 07/01/2024, o Reclamante interpôs, junto do Tribunal Central Administrativo Sul, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. Sendo que, por acórdão de 28 de Novembro de 2024, o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso de revista interposto pelo aqui Reclamante, não aplicando assim oficiosamente nem a Lei de Amnistia 29/99 de 12 de Maio nem a Lei de Amnistia 38-A/2023 de Agosto. Nesse sentido, o Reclamante requereu junto do Supremo Tribunal Administrativo interposição de recurso para o Tribunal Constitucional em 12-12- 2024, ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, tendo por objeto, entre outra, a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul de 04-04-2024. Sendo que, a 17-12-2024., o Supremo Tribunal Administrativo, por despacho, admite “o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por verificados os requisitos e pressupostos dos arts. 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, 72.º, 75.º e 75.º-A, todos da Lei 28/82, de 15 de novembro”. O despacho em mérito foi notificado ao Reclamante na mesma data O Reclamante reconhece a explícita estatuição do art. 70.º, n.º 3 da LTC segundo a qual a “decisão que admita o recurso não vincula o Tribunal Constitucional”. Contudo, a coerência e unidade da estruturação do sistema judiciário impõe um respeito recíproco entre os diversos intervenientes no sistema, naturalmente, entre os próprios tribunais, independentemente da sua natureza ou grau, em termos dos quais esse sistema resulte coerente e harmonioso - sem com tal afirmação se negar o fundamental instituto dos recursos e a consequente diversidade de decisões. Neste contexto, com a interposição do recurso, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul supracitado para o Supremo Tribunal Administrativo, o Reclamante visou esgotar todos os meios jurisdicionais ordinários ao seu dispor. A teleologia da regra do prévio esgotamento dos recursos ordinários é, pois, a de garantir que o Tribunal Constitucional somente é chamado a pronunciar-se sobre uma questão de inconstitucionalidade quando tenha sido já proferida a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional em que se integram os tribunais que a proferiram. Doutro modo, estar-se-ia a apreciar uma decisão ainda não definitiva quanto à questão da inconstitucionalidade. Ora, é verdade é que é o Tribunal Central Administrativo Sul que conheceu do mérito da questão, apreciando e julgando, nomeadamente: a alegada exceção dilatória do caso julgado e da intempestividade da instauração da ação competente no prazo de impugnação; a questão da aplicação da Lei de Amnistia n.º 29/99 de 12 de Maio. Neste sentido, o Recorrente poderia, hipoteticamente, ter ponderado o recurso imediato desse aresto para o Tribunal Constitucional. Atendendo a que essa poderia ser considerada a última instância dos meios jurisdicionais ordinários. No entanto, o Recorrente, por uma questão de salvaguarda para garantia dos respetivos direitos laborais, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Segundo o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, " das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.” Neste sentido, o Supremo Tribunal Administrativo entendeu não admitir a revista, sustentando “não havendo qualquer evidência de erro na solução adotada no acórdão recorrido, em consonância com o decidido pelo TAC, que denuncia a necessidade de uma melhor aplicação do direito, antes parecendo correta a solução por aquele perfilhada, no juízo sumário e perfunctório que a esta formação de apreciação preliminar cabe fazer, não se justifica admitir revista”. Mais aditando que “também não está em causa qualquer questão cuja apreciação revista uma particular importância (muito menos fundamental) social e/ou jurídica, estando o caso circunscrito aos interesses que o Recorrente reiteradamente vem pretendendo fazer valer”. Neste sentido, efetivamente o Supremo Tribunal Administrativo proferiu uma decisão de forma, não de mérito. No entanto, a não aplicação de Lei de Amnistia n.º 29/99 de 12 de Maio, é imputável ao Tribunal Central Administrativo Sul. Ou seja, foi o Tribunal Central Administrativo Sul que entendeu não ser aplicável ao Reclamante a Lei de Amnistia 29/99 de 12 de Maio. No entanto, justificou-se interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quanto ao esgotamento das vias jurisdicionais ordinárias. Mas também porque, entretanto, na pendência do processo, foi publicada a Lei n.º 38-A/-2023 de 2 de Agosto, também denominada de Lei de Amnistia 2023. De acordo com o n.º2 do artigo 2 o da Lei de Amnistia 2023, Estão igualmente abrangidas pela presente lei as: (-) b) Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6. 0 33. Segundo o Tribunal Central Administrativo Sul, em acórdão de 09-05-2024 (Processo 1055/19.OBELSB; Relator: Maria Helena Filipe). A amnistia caracteriza-se, pois, como um pressuposto negativo da punição na medida em que obsta a que o arguido sofra a sanção que, ou lhe vai ser aplicada ou que, entretanto, já o foi. Tal vale por dizer que não constitui um pressuposto negativo da punibilidade, ou seja, não está relacionada com a falta de dignidade punitiva do facto. 34. De acordo com o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de ( Processo n.º 0262/12.0BELSB; Relator: Cláudio Ramos Monteiro): A amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, tem eficácia ex-tunc, e faz desaparecer o objeto da ação que visa a anulação ou declaração de nulidade do ato que aplicou a pena disciplinar, determinando a inutilidade da respetiva lide ,} . Com efeito, neste aresto escreveu-se que “é entendimento dominante na jurisprudência e na doutrina que a amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, determina o «esquecimento» da infração, extinguindo os respetivos efeitos com eficácia ex-tunc. Daqui decorre, necessariamente, que a amnistia faz desaparecer também - retroativa mente - o objeto da ação que visa a anulação ou declaração de nulidade do ato que aplicou a correspondente pena disciplinar. Neste sentido, importa assinalar, por mais uma vez que a lei de amnistia se aplica ope legis, ou seja, por força da lei. Sendo que a não aplicação oficiosa das leis de amnistia compromete direitos fundamentais garantidos pela Constituição da República Portuguesa (CRP), nomeadamente: o Direito à Igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, na medida em que a omissão de aplicação gera uma discriminação injustificada, colocando o Reclamante em desvantagem relativamente a outros casos semelhantes onde as amnistias foram corretamente aplicadas; o Direito à Segurança no Emprego , previsto no artigo 53.º da CRP, sendo que a sanção disciplinar de demissão aplicada ao Reclamante é incompatível com a proteção garantida pela Constituição, especialmente quando a amnistia extinguiria as infrações imputadas; Direito à tutela jurisdicional efetiva, prevista no artigo 20.º da CRP, na medida em que a ausência de análise substantiva por parte dos tribunais impede o acesso à justiça e a proteção de direitos substantivos do Reclamante. Não devendo o julgador olvidar que a Lei 38-A/2023 não prevê qualquer prazo para a respetiva vigência. Razão pela qual não se vislumbra razão para o Supremo Tribunal Administrativo não ter admitido o recurso excecional de revista. De facto, a não aplicação de uma lei de amnistia, por alegada verificação de exceção de caso julgado constitui uma questão de relevância jurídica e social De facto, estamos do âmbito das garantias fundamentais previstas na Constituição da República Portuguesa. Neste sentido, a recusa do Tribunal Constitucional em analisar o mérito da questão, sob o pretexto de que a norma não foi aplicada como ratio decidendi pelo Supremo Tribunal Administrativo, é incompatível com a missão que lhe foi atribuída. Neste sentido, o Tribunal Constitucional tem a obrigação de intervir quando a omissão judicial resulta em violação de direitos fundamentais, especialmente em caso de não aplicação de leis de amnistia, Neste sentido, o Tribunal Constitucional deveria ter reconhecido que a não aplicação das leis de amnistia - Lei n.º 29/99 e 38-A/2023) e a utilização de uma norma inconstitucional configuram uma violação dos princípios da igualdade (artigo 13.º CRP), da legalidade (artigo 3 o da CRP) e proporcionalidade. Nesse sentido, a supervisão da constitucionalidade deve incluir o controle sobre omissões judiciais, como a falha em aplicar leis de amnistia, que são de caráter ope legis e de conhecimento oficioso. A ausência da aplicação obrigatória das leis de amnistia 29/99 e 38-A/2023 gera uma nulidade insanável, considerando que o artigo 29.º n.º4 da CRP exige a aplicação da lei mais favorável ao arguido, incluindo normas de amnistia. Sendo que a aplicação de normas mais favoráveis são de conhecimento oficioso, conforme reiterado em jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente o Acórdão 247/2009. Neste sentido, não pode deixar de ser chamada a colação o acórdão de 06- 06-2024 do Tribunal Central Administrativo Norte (Processo n.º 00516/18.2BEPNF-S1; Relator: Paulo Ferreira Magalhães), segundo o qual, conforme sumário que passamos a transcrever: 1 - Da amnistia de infrações disciplinares prevista na Lei n. .º 38- A/2023, de 02 de agosto, decorre o efeito essencial e típico de qualquer amnistia - impedir que o agente agraciado sofra a sanção que lhe poderia vira ser [ou que já lhe foi] aplicada pela prática de uma infração pelo que a conformação concreta dos respetivos efeitos fica dependente das regras estatuídas no regime jurídico disciplinar aplicável, enquanto legislação subsidiária ou complementar. 2 - Tratando os autos de uma infração disciplinar praticada em 04 de fevereiro de 2018, consubstanciada na ausência do Autor do seu posto de trabalho, incumprindo com o disposto no artigo 27.º, n. .º 1, alíneas a), b) e c) do Estatuto do pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 09 de janeiro, é manifesto que a mesma se subsume no âmbito do disposto nos artigos 2.º, n. 0 2, alínea b) e 6.º, ambos da Lei n. .º 38-A/2023, de 02 de agosto, por não se dilucidar dos autos nem do PA que estejam em causa ilícitos disciplinares que constituam simultaneamente ilícitos criminais, ou que o Autor seja reincidente no cometimento de infrações disciplinares. 3 - Neste pressuposto, a amnistia devia ter sido aplicada pela 1. a instância, sendo que, não o tendo sido, deve sê-lo por este TCA Norte, enquanto instância de julgamento em sede de recurso jurisdicional ora em apreço, declarando amnistiada a pena disciplinar de suspensão por 30 dias aplicada ao representado do Autor [Cfr. artigo 14.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto], e declarando a inutilidade superveniente da lide [Cfr. artigo 277. .º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.ºdo CPTA], na parte em que a amnistia abarca todos os efeitos da pena aplicada, tornando-se assim inútil, nessa parte, a continuação da lide. 4 - Em face da aplicação positiva da Lei n.º 38.-A/2023 de 02 de agosto, e devendo ser declarada amnistiada a infração disciplinar, o Autor tem direito a fazer prova da sua inocência tendo por referência a factualidade que lhe foi imputada pela Administração e que esteve na base da aplicação da sanção disciplinar, ou seja, o direito a que a pretensão por si deduzida na impugnação judicial da decisão punitiva seja apreciada no seu mérito potencial, quando subjacente à sua motivação para efeitos de entender não lhe dever/pode ser aplicada a amnistia, estiver o pressuposto de que não praticou qualquer ilícito, seja de natureza disciplinar ou penal. 5 - Determinar a extinção da instância, quando tenha sido requerida a sua continuação, por não se conformar o interessado com a pena disciplinar que lhe foi aplicada, ainda que suspensa na sua aplicação, constitui a final uma limitação do direito do Autor e a consagração de uma absoluta impossibilidade de poder ver revertida essa decisão, ficando sempre a pairar sob a sua figura o véu da eventualidade do cometimento dos factos integradores do ilícito, mas que veio a ser amnistiado. 48. Em suma, tendo em conta que a Lei de Amnistia quer a 29/99 de 12 de Maio quer a 38-A/2023 de 2 de Agosto extingue o procedimento disciplinar e, consequentemente, a sanção que concretamente seja aplicada nessa sede, Nesse sentido, o artigo 7 o da alínea c) da Lei 29/99 de 12 de Maio deve ser interpretada num sentido de toda e qualquer infração disciplinar praticada por funcionário de instituição bancária de capital maioritariamente público - antes da sua entrada em vigor (amnistia própria) deve ser considerada amnistiada e, por consequência, ter-se por extinto o procedimento criminal. Deve ainda, adicionalmente, interpretar-se o artigo 6.º Lei 38-A/2023 de 2 de Agosto no sentido de que as infrações disciplinares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar, são amnistiadas. O artigo 23.º do RDFC de 1913 e a nulidade do ato administrativo O Reclamante destaca que o procedimento disciplinar instaurado contra si, culminando no ato administrativo de demissão, fundamentou-se, entre outros, no artigo 23.º do Regulamento Disciplinar para os Funcionários Civis de 1913 (RDFC de 1913). Este artigo foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, em decisão com força obrigatória geral, por violar o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) , que exige que restrições a direitos fundamentais estejam previstas em lei e respeitem o princípio da proporcionalidade. A aplicação do artigo 23.º, apesar de sua inconstitucionalidade declarada, comprometeu gravemente a legalidade e validade do ato administrativo que determinou a demissão do Reclamante. Nos termos do artigo 204.º da CRP , os tribunais estão obrigados a não aplicar normas inconstitucionais, sendo a utilização de uma norma já declarada inconstitucional causa de nulidade insanável, invocável a qualquer momento. O Reclamante chamou atenção para esta questão na Petição Inicial , conforme os pontos 81 a 87 , explicitando que a aplicação do artigo 23.º no procedimento disciplinar, mesmo após sua declaração de inconstitucionalidade, violou diretamente os seus direitos fundamentais, incluindo: o direito à audiência e defesa (art. 32.º, n.º 10, da CRP), • o direito ao trabalho e à segurança no emprego (arts. 53.º e 58.º da CRP), • • o direito à igualdade (art. 13.º da CRP). .Apesar disso, os tribunais inferiores ignoraram esta matéria , desconsiderando que se trata de uma questão de conhecimento oficioso , passível de análise independente de arguição pelas partes. .Sendo esta uma questão de conhecimento oficioso, nada impede que o Tribunal Constitucional agora a aprecie e determine que as instâncias inferiores analisem a questão , devido à omissão de um assunto expressamente alegado na Petição Inicial. A jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativo reforça que matérias de inconstitucionalidade devem ser analisadas a qualquer momento, independentemente do percurso processual anterior. 55 .Essa omissão judicial resultou na validação implícita de um ato administrativo fundado em norma inconstitucional, violando o princípio do primado da Constituição e o dever de fiscalização dos tribunais em matéria constitucional. Esta falha comprometeu, também, o direito do Reclamante à tutela jurisdicional efetiva , previsto no artigo 20.º da CRP . 56 .Além disso, a nulidade decorrente da aplicação do artigo 23.º está diretamente ligada à omissão das Leis de Amnistia n.º 29/99 de 12 de Maio e 38-A/2023 de 2 de Agosto ambas de aplicação ope legis e de conhecimento oficioso. Caso os tribunais tivessem reconhecido a nulidade do ato administrativo fundamentado no artigo 23.º, a aplicação das referidas leis teria sido obrigatória, extinguindo a sanção disciplinar e anulando o procedimento desde a sua origem. 57 . No entanto, o que tem sucedido neste caso é a sucessiva rejeição liminar das petições iniciais de ações , contrariando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, que tem admitido decisões plenárias em sede de recurso quando se trata de processos disciplinares. Esta postura dos tribunais inferiores afasta-se das posições dominantes do STA e compromete gravemente o direito do Reclamante a ver o seu caso analisado com a devida profundidade e com respeito pelos seus direitos fundamentais. 58 . A Lei de Amnistia de 2023 (Lei 38-A/2023 de 12 de Maio ), sendo superveniente a toda esta problemática e de aplicação oficiosa, constitui a oportunidade e a chave para abrir a porta do caso julgado e da intempestividade . Tal como reconhecido pela jurisprudência, a amnistia impõe a reanálise do processo disciplinar , garantindo a sua correta aplicação e permitindo a correção de todos os "defeitos" que o ato administrativo contém, de forma a repor a legalidade e a justiça do caso. 59 . O Tribunal Constitucional deve, portanto, determinar que as instâncias inferiores reavaliem o processo disciplinar à luz da Lei 38-A/2023, aplicando-a conforme estabelecido na jurisprudência. O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10-10-2002 (Processo 10888/01 ) reforça a obrigação dos tribunais de analisar e aplicar a amnistia sempre que aplicável, independentemente das alegações das partes , pois os seus efeitos operam ope legis e devem ser reconhecidos ex officio. 60. .Importa reforçar que a aplicação de uma norma inconstitucional não apenas viola os direitos fundamentais do Reclamante, mas também agrava o impacto da omissão de normas mais favoráveis, como as amnistias, que operam independentemente da vontade da Administração ou das partes, conforme reiterado em jurisprudência como o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 247/2009. 61. A ausência de apreciação desta questão por parte dos tribunais inferiores revela, ainda, uma falha estrutural no respeito ao artigo 29.º, n.º 4 da CRP , que determina a aplicação retroativa da lei mais favorável ao arguido, incluindo normas de amnistia. Essa violação reforça a necessidade de intervenção do Tribunal Constitucional para corrigir a omissão e declarar a nulidade do ato administrativo de demissão. 62. Deste modo, requer-se que o Tribunal Constitucional reconheça e declare a nulidade do ato administrativo de demissão do Reclamante, fundamentada na aplicação do artigo 23.º do RDFC de 1913 , e determine o reconhecimento das Leis de Amnistia n.º 29/99 e 38-A/2023, assegurando a proteção integral dos seus direitos fundamentais. Termos em que se requer a V. a s Exas.: a) deve a presente reclamação ser deferida, revogando-se a Decisão Sumária n.º 16/2025 e, em consequência, admitir-se o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade e ordenar-se o prosseguimento do mesmo, mormente determinando-se a produção de alegações por parte do Recorrente, fixando-se prazo para o efeito; b) subsidiariamente, em caso de improcedência da presente reclamação - o que apenas à cautela de concebe, sem conceder -, requer-se, muito respeitosamente, a V.a Ex.a que atenta a simplicidade da questão submetida a este Tribunal, se dignem fixar a taxa de justiça da presente reclamação em valor idêntico ao usualmente fixado para a decisões sumárias, ou seja, 7 UC’s, nos termos do disposto no art. 7 o do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro ». 4. A recorrida não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Através da decisão ora reclamada considerou-se que o julgamento do recurso não revestia utilidade por existir um evidente desfasamento entre a norma impugnada pelo ora reclamante e a efetiva ratio decidendi do acórdão recorrido, aresto no qual Supremo Tribunal Administrativo se limitou a não admitir o recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo com fundamento na falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade fixados no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. O reclamante, apesar de reconhecer que o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 28 de novembro de 2024, não aplicou a norma cuja fiscalização pediu ao Tribunal Constitucional, alega que pretendia recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 20 de setembro de 2024. No entanto, como consta do requerimento de interposição do recurso, o reclamante identificou expressamente como decisão recorrida o referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo («não se conformando com a douta decisão que lhe foi notificada, vem dela interpor recurso», sublinhado aditado). Aliás, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional junto daquele Tribunal, o que, por via do artigo da 76.º, n.º 1 LTC, apenas confirma ser o acórdão de 28 de novembro de 2024 a decisão visada pelo recurso de constitucionalidade. Da identificação da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional decorre uma importante consequência processual: ao aferir do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o Tribunal deve atender apenas à decisão ou decisões indicadas pelo recorrente, não lhe cabendo considerar quaisquer outras que, com maior ou menor propriedade, não tenham sido nessa qualidade identificadas no requerimento de interposição do recurso (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 174/2024, 239/2024, 114/2025). Foi o que a decisão reclamada fez, não existindo quaisquer dúvidas que a norma impugnada não foi aplicada no acórdão que foi identificado como a decisão recorrida. 6. O reclamante requer ainda que «o Tribunal Constitucional reconheça e declare a nulidade do ato administrativo de demissão do Reclamante, fundamentada na aplicação do artigo 23.º do RDFC de 1913, e determine o reconhecimento das Leis de Amnistia n.º 29/99 e 38-A/2023, assegurando a proteção integral dos seus direitos fundamentais», apresentando diversos argumentos para fundamentar esse pedido. Trata-se, no entanto, de um pedido que extravasa manifestamente a competência do Tribunal Constitucional. Pela simples razão de que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, é de natureza estritamente normativa, o que significa que o Tribunal Constitucional é um Tribunal de normas e não dos atos do poder jurisdicional (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016). Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida. II – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 20 de março de 2025 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes