FUNDAMENTAÇÃO
No Parecer do Ilustre Procurador Geral-Adjunto diz-se o seguinte:
Dúvidas não há que, conforme dispõe o art. 311, nº1 do CPPenal, “Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer”.
Foi através da aplicação deste normativo que surgiu o despacho criticado. Pronunciou-se sobre a existência duma nulidade.
Deverá reter-se, contudo, que, no caso, ao M.mo Juiz estava vedado apreciar a precisa circunstância que elege como nulidade insanável. Ao mesmo está vedado sindicar o exercício ou não exercício da acção penal pelo MºPº.
In casu, ao M.mo Juiz não é consentido examinar o inquérito no sentido de apurar se foi pelo MºPº exercida a acção penal relativamente a um concreto crime participado. É que não cabe ao mesmo tal tarefa tendo em vista o disposto no art. 311 citado e nos artigos 278, 279 e 287, nº1, todos do CPPenal. Carece de legitimidade para o fazer, estando em causa crimes de natureza pública. A fiscalização da actividade processual do MºPº no decurso do inquérito está confinada à verificação do determinado no art. 311 do CPPenal, sendo que no que concerne às nulidades as mesmas se circunscrevem às previstas nas alíneas b) e d) [do artº 119º] do CPPenal. Como se escreveu no acórdão da Relação do Porto de 15/04/2006, proc. 6539/05, 4ª Secção, relator António Gama, por exemplo, “A falta da prática pelo Ministério Público do acto imposto pelo art.º 285º n.º1 do Código Processo Penal, configura falta de promoção do processo pelo Ministério Público, prevista no art.º 119º al. b) do Código Processo Penal, pois como vimos a lei impunha ao Ministério Público a prática desse acto essencial, para o qual tinha legitimidade e que não foi praticado. A concreta falta de promoção do processo pelo Ministério Público constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, enquanto não transitar em julgado a decisão final, art.º 119º do Código Processo Penal [Germano Marques da Silva, Curso Processo Penal, II, pág. 79, Acórdão do Tribunal Constitucional].
As acusações deduzidas e que lhe foram presente constituem o thema decidendum que o mesmo deverá apreciar. E é confinado ao mesmo que surgirá a rejeição daquelas ou a sua aceitação em ordem à realização do julgamento. É este o sentido do art. 311 do CPPenal.
Significa que ao M.mo Juiz está-lhe acometido o dever de verificação da existência de nulidades, conforme imposição normativa, mas tendo em atenção a concreta matéria constante do libelo acusatório. Assim, haverá a nulidade que o mesmo elege se porventura se deduz acusação contra um arguido imputando-lhe a prática de um ilícito penal em relação ao qual não houve inquérito por nada ter sido investigado ou ponderado. É que, como decorre do art. 262, nº1 do CPPenal, só há inquérito se forem realizadas diligências que visem investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes, a sua responsabilidade, descobrindo e recolhendo provas em ordem à decisão sobre a dedução de uma acusação. Por exemplo e tomando em mãos o caso em apreço, poder-se-ia prefigurar uma nulidade insanável se o MºPº tivesse deduzido acusação por denúncia caluniosa contra a arguida e esta não tivesse sequer sido confrontada com a mesma e nem sequer a prova constante dos autos a ela se referisse, surgindo aquela ante o julgador ex novo. É a constatação duma efectiva falta de inquérito, mas nos termos do art. 119, al. d) do CPPenal. Como resulta evidente e decorre na alínea b) do predito normativo, só se poderá falar em falta de promoção pelo MºPº nos termos do art. 48 do CPPenal, se em causa estiver um crime de natureza particular ou de natureza semi-pública, o que não é o caso. O crime em causa – denúncia caluniosa previsto no art. 365 do CPenal – sendo um crime contra a realização da justiça reveste natureza pública. Não cai sob a alçada do predito adjectivo penal. Aliás, este ponto da crítica lançada sobre o despacho está bem evidenciado na bem elaborada motivação de recurso apresentada pelo MºPº na 1ª instância para onde se remete.
Como se sumariou no acórdão da Relação de Lisboa de 10/01/2001, proc. Proc. 7520/00 3ª Secção, desembargador relator Cotrim Mendes, “I - O actual Código de Processo Penal, para além das reservas dos seus artigos 268.º e 269.º, não prevê qualquer mecanismo de fiscalização, pelo Juiz, do inquérito, cuja direcção cabe ao MP; II - No que toca à decisão de encerramento do inquérito, por arquivamento ou acusação, o controlo possível, para além do previsto nos art.ºs 278.º/279.º, acha-se no art. 287.º, que trata da abertura da instrução, conferindo legitimidade para a requerer ao arguido e ao assistente, conforme as circunstâncias. III - A decisão de arquivamento do inquérito proferida pelo MP que porventura não conheça de todos os factos ou crimes denunciados, não está afectada do vício da falta de promoção do processo e, portanto, da nulidade insanável a que alude o art. 119.º, al. b) do CPP; IV - Por isso, se na sequência daquele decisão o assistente vier requerer a abertura da instrução, deverá o J.I.C. conhecer desse requerimento, proferindo despacho de abertura ou de rejeição da instrução”.
Assim sendo, como para nós é, efectivamente, deverá o despacho em causa ser revogado, devendo o M.mo Juiz conhecer das acusações deduzidas aceitando-as ou procedendo à sua rejeição conforme dispõe o dito art. 311 do CPPenal.
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Guimarães, 17 de Setembro de 2007
Como se vê, a questão é de simples resolução e este douto Parecer torna tudo ainda mais claro: o Mmº Juiz não pode, em casos como o dos autos, sindicar a (in)actividade do Ministério Público.
O despacho em apreço foi proferido ao abrigo do disposto no artº 311º, cujo nº 1 diz assim:
Recebidos os autos no Tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.
Ora, é indiscutível que o poder-dever de sanear os autos, incluindo o de conhecer de eventuais nulidades, apenas incide sobre a causa que lhe é apresentada, isto é sobre a acusação (ou acusações) que se lhe pede que julgue e não sobre quaisquer outras questões.
Aliás, se bem se atentar, ver-se-á que o demais daquele normativo também apenas diz respeito à acusação, ou seja, o Juiz apenas sobre ela pode fazer incidir a sua atenção, nada mais lhe interessando do que a causa que vai julgar.
Sistematicamente, o artº 311º insere-se no Livro VII, com a epígrafe “Do julgamento”, e refere-se aos actos preliminares daquele acto, que tem um determinado objecto, e sobre o qual, em exclusivo, se referem as nulidades e outras questões prévias ou incidentais, não sendo, pois, lícito que o Juiz alargue o saneamento para questões que a acusação não reclama.
Admitir o contrário, isto é, ultrapassar-se aquele thema decidendum concreto, era desvirtuar e violar o estatuto do Ministério Público, incluindo aquele que processualmente lhe está deferido, o de exclusivo titular da acção penal.
São bem amplos os poderes do Juiz - citado artº 311º -, mas é ao Ministério Público que cabe decidir dos trâmites do inquérito e acusar ou arquivar conforme bem entender.
E, como bem se diz na douta resposta e no douto Parecer, as únicas formas de controle da função - e é apenas dela que aqui se trata - do Ministério Público são a intervenção hierárquica e a abertura de instrução. O controle judicial foi figura no passado.
ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar o recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida, a substituir por outra que, nos termos do artº 311º, se pronuncie sobre a acusação deduzida.
Sem custas.