I- Estruturalmente, o processo cautelar é uma verdadeira acção; só funcionalmente - isto é, considerando o seu fim de instrumento posto ao serviço da providência final a alcançar na acção principal - é que ressalta a sua subordinação e a sua dependência (a sua secundarização) à acção;
II- Sendo assim, terá o juiz de indagar, perante o teor do requerimento inicial da providência - e tal como sucede com a petição inicial de qualquer acção - , além do mais, se o tribunal é competente em razão da matéria para decretar a providência, abstraindo da acção de que esta é dependência;
III- Os tribunais comuns são incompetentes, em razão da matéria, para conhecer da providência cautelar não especificada requerida contra o Estado Português e outros para que se abstenham de alienar as acções nacionalizadas de determinada empresa até que se verifique determinado evento.