FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DOS EMBARGOS:
O principio geral da fixação do valor da causa consta do artigo 296.º, que dispõe:
“1 - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
2 - Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.
3 - Para efeito de custas judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Processuais
Por seu turno, estipula o nº 1 do artigo 297º que: “Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício”.
(…)
Nos autos está em causa apurar o valor da oposição por embargos de executado, que correspondem a uma ação declarativa enxertada no processo executivo, (arts.728º a 734º), conforme jurisprudência, cuja orientação era já pacífica no domínio da legislação anterior e que se mantém atual, como a constante do Acórdão do TRL de 3.3.2011, in www.dgsi.pt, e Acórdão do TRL de 05-07-2018, apelação 2638/07.6TTLSB-C.L1-4, in www.dgsi.pt que esclareceu: “A oposição à execução tem sido entendida, quer na doutrina quer na jurisprudência, como uma ação declarativa enxertada no processo de execução, sendo que o requerimento de oposição equivale a uma petição inicial para ação declarativa, sendo que tal posição se tem mantido ao longo das diversas reformas registadas no seio da ação executiva”.
Com efeito, as normas relativas à verificação do valor da causa (arts.º. 296º a 310º) não contemplam expressamente um critério de atribuição do valor, no que respeita à oposição por embargos de executado.
No entanto, a oposição terá um valor próprio, correspondente à sua utilidade económica, quer se entenda que o regime aplicável é aquele que regula as ações (artigo 297º nº 1), quer se entenda que lhe é aplicável o regime que regula os critérios da fixação do valor da causa nos incidentes (art. 304.º, n.º 1). Esse valor coincidirá com o da execução, mas se não a abranger na totalidade, será o valor parcial, isto é o valor a que a oposição se refere, podendo ser igual ou inferior, mas não superior ao valor da execução.
Em qualquer caso o valor dos embargos corresponderá à utilidade económica imediata do pedido, ponderando que a oposição corresponde ao exercício do direito de defesa face à pretensão executiva.
Daqui decorre, que ponderando que nos autos de processo executivo o exequente tem um título (sentença) que define diferentes responsabilidades dos devedores de modo distinto e que no que respeita à Apelante, é incontroverso que essa responsabilidade tem o valor de 2.100,00 euros.
Com efeito, da análise do requerimento executivo decorre que o exequente pretende o pagamento do valor de 2.100,00 euros, correspondente ao valor do legado da executada sendo esse montante representa a utilidade económica imediata do pedido formulado nos embargos.
Na oposição por embargos de executado, a embargante/apelante, opõe-se a esta pretensão.
É de meridiana evidência que a oposição por embargos tem para si a utilidade correspondente a tal montante, pelo que, o valor dos embargos é o fixado no despacho recorrido.
Face ao disposto no artigo 306º do CPC é ao juiz que compete fixar o valor da causa, sendo que sobre as partes apenas incumbe a obrigação de indicar esse valor.
SEGUE DELIBERAÇÃO:
IMPROCEDE O RECURSO. MANTÉM-SE A DECISÃO RECORRIDA.
Custas pela Apelante.
Porto, 15 de dezembro de 2021
Isoleta de Almeida Costa
Ernesto Nascimento
Carlos Portela