I- O STJ, pode limitar-se, a remeter para os fundamentos do Acórdão, em recurso, da Relação, julgando, em mais, improcedente aquele, se todas as questões versadas naquele, o foram com a maior probidade, e ocorrer, portanto, a concordância com as soluções jurídicas adoptadas.
II- A lei, enquanto faculta ao autor responder à matéria da excepção, permite-lhe, devidamente, alegar factos que possam prejudicar o efeito pretendido com tal excepção.
III- A existência de algum mero convívio entre a esposa e o marido, e, anterior aos factos ajuizados mas sem retoma da vida conjugal não configura o instituto do perdão dos artigos 1780, n. 2 e 1794, do C.Civil, se não houver indícios, seguros, e inequívocos de que, como tal, possa ser interpretado.