Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“F…, LDA.”, A. na presente acção administrativa comum, sob forma sumária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 10.03.2009, que julgando totalmente improcedente a acção absolveu os RR. “MUNICÍPIO DE VALONGO” e “J…, LDA.” do pedido indemnizatório contra os mesmos formulado no valor de 6.072,38€ acrescido dos juros moratórios legais.
Formula a recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 361 e segs. e correcção de fls. 415 e segs. na sequência de despacho de fls. 408/409 - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem:
“...
A) Ao dar como provado a existência do lancil do separador central não sinalizado, o tribunal “a quo” deveria ter condenado os recorridos no pedido formulado.
B) O tribunal “a quo” proferiu decisão que padece de erro de julgamento, pois existe nexo de causalidade entre aquele facto e o dano por ele provocado.
C) E cometeu o mesmo erro ao considerar que os recorridos não praticaram qualquer facto ilícito.
D) Ao contrário do que se sustenta na decisão recorrida, era absolutamente necessária a existência de sinalização no separador central onde ocorreu o acidente.
E) No caso dos autos existiu uma omissão por parte da recorrida J…, Lda., que não colocou qualquer sinalização a assinalar a presença do início do lancil do separador central, e também do recorrido Município de Valongo que não fiscalizou, como lhe competia, o decurso das obras.
F) Os danos produzidos em veículos automóveis por não sinalização das vias rodoviárias assentam numa culpa presumida das entidades que têm a seu cargo a vigilância, a manutenção e a conservação daquelas vias.
G) À recorrente apenas lhe incumbia a chamada base da presunção, a qual foi feita, ou seja, o facto conhecido de o acidente ter sido causado pela existência de um separador não sinalizado na via pública
H) De qualquer modo, a recorrente demonstrou nos autos que a alegada falta de sinalização da via foi a causa determinante do sinistro.
I) O recorrido Município não alegou nem provou que os seus agentes tivessem exercido correctamente os deveres de vigilância a seu cargo.
J) E também não fez qualquer prova que afastasse a presunção de culpa que o onerava, o que implica a sua culpa presumida consequentemente a sua responsabilidade pelos danos sofridos pela recorrente.
L) De resto, a presunção de culpa não é afastada pelo facto de se ter dado como provado que no troço em obras existia a sinalização referida nos itens 16.º a 21.º da matéria considerada relevante pela douta sentença recorrida.
M) Competia, em primeira linha, à recorrida J…, Lda., providenciar pela sinalização do local já tantas vezes referido.
N) Mas também competia ao Município de Valongo a sinalização do separador existente no local do acidente.
O) Ao não sinalizarem o separador em causa os recorridos incorrerem em culpa por omissão, sendo solidariamente responsáveis pelos danos sofridos pela recorrente.
P) Sendo certo que o Município o é a título de culpa presumida e a título de culpa efectiva.
Q) De resto, na douta sentença recorrida não ficou provada qualquer responsabilidade na eclosão do acidente dos autos por parte do condutor do veículo da A
R) A decisão em que o Tribunal “a quo” se estribou, para decidir como decidiu, não é idêntica à dos presentes autos.
S) No caso “sub judice” foi a existência de um separador central não assinalado, numa estrada com duas hemi-faixas de rodagem, que desencadeou o sinistro, tendo igualmente contribuído o facto de ser de noite, e de circularem carros em sentido contrário com as luzes acesas.
T) A altura do separador não permitia o seu visionamento, atento o facto de em sentido contrário seguirem veículos com as luzes acesas.
U) Se existisse sinalização vertical e até luminosa no início do referido separador, seguramente que o embate não ocorreria, o que significa que existiu um efectivo nexo de causalidade entre a falta de sinalização e a eclosão do sinistro.
Isto Posto:
V) Provou-se que o veículo da recorrente sofreu danos, esteve paralisado durante cerca de três a quatro meses e ficou desvalorizado.
X) No que toca ao valor da indemnização a atribuir pelos danos sofridos pelo EC, a mesma terá de ser de 3.819,38€.
Z) É corrente dominante, no que toca à paralisação de um veículo, que a possibilidade de usar um veículo faz parte integrante da qualidade de vida, sendo um dano patrimonial.
AA) A recorrente tem direito a ser indemnizada pelos benefícios que deixou de obter em virtude da privação do seu veículo, que avaliou na modesta quantia de 1.845€.
AB) De qualquer modo, a privação do uso do veículo em si própria terá sempre de ser entendida como dano de natureza não patrimonial, indemnizável em valor não inferior à referida quantia de 1.845€.
AC) A provada desvalorização do EC terá de ser quantificada com base em critérios de equidade, face à insuficiência da matéria probatória no que diz respeito ao seu “quantum”.
AD) As recorridas deverão ser condenadas no pagamento da verba de 400€, a que acrescerão os valores supra indicados, quantias estas que deverão ser actualizadas em função da desvalorização monetária ocorrida desde a data do acidente até efectivo pagamento.
AE) Ao decidir como decidiu a sentença em crise violou, entre outros, os artigos 359.º, 350.º, 483.º, 486.º, 493.º do C. Civil, artigo 5.º do Código da Estrada, artigo 22.º da CRP, o artigo 2.º, n.º1, 6.º do Dec-Lei 48051 de 21/11/67, artigo 96.º, n.º1 do Dec.-Lei n.º 169/99, de 18.9 e artigo 28.º 1.ª do RGECM aprovado pela Lei 2110, 19 de Agosto de 1961 …”.
Notificados da interposição e admissão do recurso jurisdicional os RR. não apresentaram quaisquer contra-alegações (cfr. fls. 393 e segs.).
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia nesta sede (cfr. fls. 406 e segs.).
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento dada a infracção ao disposto nos arts. 350.º, 359.º, 483.º, 486.º, 493.º do CC, 05.º do Código Estrada (doravante CE), 22.º da CRP, 02.º, n.º 1, 06.º do DL n.º 48051, de 21.11.1967, 96.º, n.º 1 DL n.º 169/99, de 18.09, 28.º, n.º 1 da Lei n.º 2110, de 19.08.1961 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade:
I) Em 06.07.2002, junto ao n.º 29 da Av. João de Deus, Ermesinde, no sentido sul/norte, havia um separador central em construção no eixo da via;
II) Sendo o Município de Valongo o dono da obra (cfr. fls. 51 a 162 dos autos);
III) E adjudicatária a Ré J…, LDA. (cfr. fls. 51 a 162 dos autos);
IV) No dia 06.07.2002, pelas 22 horas, na Av. João de Deus, em Ermesinde, no concelho de Valongo, ocorreu o embate do veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “Seat” Ibiza 1.9 D, matrícula …EC, conduzido na altura por M…, e o lancil do separador central referido em I);
V) A existência do lancil do separador central não estava sinalizada;
VI) E seguia no sentido Palmilheira/Ermesinde;
VII) Em sentido oposto circulavam vários veículos em fila, com as luzes acesas;
VIII) Uma vez que era de noite;
IX) Por força do embate o condutor perdeu o controlo do veículo;
X) Acabando por ficar na posição indicada no croqui policial de fls. 30 a 34;
XI) E por ficar danificados a frente, a parte lateral esquerda e os órgãos de segurança;
XII) Cuja reparação orçou a quantia de 3.819,38€;
XIII) O veículo esteve paralisado entre 3 e 4 meses;
XIV) Sendo certo que o “EC” era utilizado no âmbito da actividade comercial da A., nomeadamente para deslocação a clientes;
XV) O “EC” desvalorizou;
XVI) Durante a execução dos trabalhos sempre existiu sinalização provisória legalmente prevista;
XVII) Que foi objecto de plano de sinalização provisória apresentado à Divisão de Trânsito da Câmara Municipal de Valongo e devidamente aprovado;
XVIII) E que consistiu na delimitação por fita reflectora de cor vermelha e branca, bem como na colocação de barreiras de betão com sinalização no topo de estreitamento de via, isto é, faixas em V horizontal em ambos os sentidos de trânsito, de cor vermelha sobre fundo branco e outras de cor amarela sob fundo de cor preta;
XIX) Além de diversa sinalização de trânsito vertical, indicadora da existência de trabalhos na via (placas triangulares com rebordo vermelho e desenho de pessoa e obstáculo de cor preta sob fundo amarelo), ao longo de todo o arruamento e antes da respectiva área de intervenção, em ambos os sentidos;
XX) Tendo sido afixados, acerca de 150/200 metros antes da área de intervenção na via em questão, painéis de cor branca em dizeres de cor verde e preta, onde constava a indicação de área sujeita a intervenção/obras, com a demais indicação de trânsito sujeito a demora e circule com cuidado;
XXI) Ademais, existia sinalização genérica de obras colocada no início das vias onde estava a ser efectuada a intervenção;
XXII) Nos termos da sinalização colocada, o limite de velocidade era de 30 Km/hora;
XXIII) O local onde se deu o embate encontrava-se iluminado por postes verticais de iluminação pública e toda a sinalização existente era perfeitamente visível;
XXIV) À data do embate, parte da obra já estava concluída;
XXV) A obra foi concluída em toda a sua extensão em Setembro de 2002;
XXVI) Tendo até então sido mantida a sinalização.
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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”.
Insurge-se a A. contra o facto de se haver considerado na decisão judicial em crise que aos RR. não assistia qualquer responsabilidade na e para a produção do acidente de viação porquanto entende que no caso e face à factualidade fixada tal culpa, aliás presumida, existe e assim deveriam os RR. ser condenados no pagamento da indemnização peticionada.
Assistir-lhe-á razão?
Na e para a resposta a esta questão importa tecer alguns considerandos de enquadramento da matéria, trazendo à colação o quadro normativo tido por pertinente.
Assim, decorre do art. 22.º da CRP que o “… Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem …”.
Temos, por outro lado, que a disciplina em sede de lei ordinária do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de “gestão pública”, como o caso vertente, regia-se, à data dos factos, pelo DL n.º 48.051 “em tudo o que não esteja previsto em leis especiais” (art. 01.º).
Decorre do art. 02.º, n.º 1 do mesmo DL que o “… Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício …” sendo que resulta do art. 06.º daquele DL que se consideram como ilícitos para efeitos deste diploma “… os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração …”.
Para as autarquias locais no que tange à responsabilidade civil extracontratual das mesmas no domínio dos actos da denominada “gestão pública” importa ainda considerar, à data dos factos, o que se preceituava nos arts. 96.º e 97.º da Lei n.º 169/99, de 18.09 (quanto à responsabilidade por facto ilícito).
Com efeito, tendo presente os termos em que a presente acção se mostra deduzida dúvidas não existem que nos autos estamos perante uma "operação material" regulada por normas de direito público já que se prende com alegada omissão de cuidado na manutenção/segurança de via municipal e/ou de sinalização do obstáculo naquela via de trânsito, omissão essa regulada por normas de direito público e que se integra no âmbito da chamada "gestão pública" do ente público aqui igualmente recorrido enquanto actividade desenvolvida por pessoas colectivas de direito público com atribuições e competências nesse âmbito [cfr. arts. 13.º, 16.º, al. b), 18.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 159/99, de 14.09 à data vigente, 49.º do Cód. Administrativo], termos em que nos situamos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual daquele tipo de pessoas regulada e disciplinada quanto ao R., como aludimos supra, pelos arts. 96.º e 97.º da Lei n.º 169/99 e pelo DL n.º 48051, respectivamente, quanto à responsabilidade por facto ilícito e quanto à responsabilidade pelo risco e por facto lícito.
Assim e quanto às autarquias locais tal regime prevê e regula três tipos de responsabilidade civil extracontratual destes. A saber: a) A responsabilidade por actos ilícitos culposos (cfr. arts. 96.º e 97.º da referida Lei - onde existe o requisito culpa dos órgãos ou agentes da autarquia local para além dos demais requisitos da responsabilidade civil); b) A responsabilidade por factos causais ou pelo risco (cfr. art. 08.º do DL n.º 48051 - onde se prescinde do requisito ou pressuposto da culpa dos órgãos ou agentes da autarquia local, mas se exige que os prejuízos sejam "especiais e anormais" e resultem de serviços excepcionalmente perigosos); e c) A responsabilidade por actos lícitos (cfr. art. 09.º do citado DL - na qual se prescinde não só do elemento culpa, mas, ainda, da ilicitude e se exige, em contrapartida, que os prejuízos causados sejam "especiais e anormais").
Constitui jurisprudência pacífica que os pressupostos da responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas públicas por actos ilícitos de “gestão pública” se reconduzem, no essencial, aos da responsabilidade civil por facto ilícito: o facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Tal como tem vindo a ser defendido o DL n.º 48.051 e, bem assim, a Lei n.º 169/99 não contêm uma regulamentação fechada e acabada daquela matéria pelo que a mesma deve ser analisada nos moldes traçados no Código Civil, para o qual aquele diploma remete (cfr. art. 04.º - quanto à culpa).
Decorria do art. 96.º da Lei n.º 169/99 que as “… autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício …” (n.º 1), sendo que quando “… satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, as autarquias locais gozam do direito de regresso contra os titulares dos órgãos ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo. Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício …” (n.º 2).
Ora compulsados os autos "sub judice" e questões objecto de discussão em sede de recurso jurisdicional temos que importa, desde já, entrar na apreciação dos requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil fundada na prática de acto ilícito e culposo, aferindo se "in casu" está preenchido o requisito da culpa.
Assim, quanto ao pressuposto da “culpa” estamos, à luz do estipulado no art. 04.º do DL n.º 48051, perante um conceito que se traduz na imputação ético-jurídica do facto ao agente, imputação essa que se pode efectivar a título de dolo ou a título de negligência, sendo que, neste último caso, consiste na censura dirigida ao autor do facto/omissão por, perante as circunstâncias do caso concreto, não ter usado da diligência que teria um bom funcionário ou agente típico (zeloso e respeitador da lei, dos regulamentos, dos princípios, das regras técnicas e de prudência comum), agindo ou podendo ter agido de outro modo (cfr. art. 487.º do CC “ex vi” art. 04.º daquele DL).
Temos, assim, que o juízo de culpa do funcionário/agente pressupõe a sua aferição à luz ou tendo por referência um comportamento padrão a observar em determinado circunstâncias - definido por lei ou estabelecido de acordo com o comportamento diligente, responsável, ponderado próprio de um “bonus pater familias” - traduzindo-se esse juízo na desconformidade entre essa conduta padrão que o funcionário/agente podia e devia realizar e aquilo que efectivamente realizou (por acção ou por omissão).
Nessa medida, afirmar a existência de culpa numa conduta ilícita - seja por violação das prescrições legais estabelecidas, seja por violação das regras de ordem técnica ou de prudência comum que deveriam ter sido adoptadas - implica a formulação dum juízo de reprovação por se reputar que o funcionário/agente, naquele circunstancialismo concreto, tinha obrigação conformar seu comportamento de modo a não violar aquelas regras e que o não fez.
Frise-se que a culpa de uma pessoa colectiva, como as em presença, não se esgota na imputação de uma culpa psicológica aos funcionários/agentes que actuaram em seu nome, pois, o facto ilícito gerador dos danos pode resultar de um conjunto, ainda que imperfeitamente definido, de factores, próprios da deficiente organização ou falta de controlo, de cuidados construtivos, de vigilância e/ou de fiscalização exigíveis, ou de outras falhas que se reportam ao serviço como um todo, casos em que se verifica uma culpa do serviço.
É, assim, que podem ser qualificadas como facto ilícito culposo as acções ou omissões que de uma forma ou de outra ofendem a esfera jurídica de terceiros mesmo que tal resulte de uma sucessão de pequenas faltas individualmente desculpáveis.
Note-se que face à definição ampla de ilicitude constante do art. 06.º do DL em referência tem a jurisprudência considerado ser difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos da ilicitude e da culpa, afirmando que, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspecto subjectivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou de adoptar (cfr., entre outros, Acs. STA de 08.11.2007 - Proc. n.º 0634/07, de 05.12.2007 - Proc. n.º 0491/07, de 12/11/2008 - Proc. n.º 0682/07 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. TCA Norte de 03.05.2007 - Proc. n.º 00096/04.6BEMDL, de 03.05.2007 - Proc. n.º 00814/04.2BEBRG, de 25.10.2007 - Proc. n.º 00106/05.0BEMDL in: «www.dgsi.pt/jtcn» e de 25.02.2010 - Proc. n.º 00636/05.3BECBR - inédito ainda).
Assim, uma vez que a conduta do agente geradora do dano tanto pode consistir num comportamento positivo como numa omissão (cfr. art. 486.º CC), os citados preceitos abrangem por conseguinte não só os actos materiais e omissões que ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, como ainda os actos ou omissões que ofendam as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado que devam ser tidos em consideração.
Desde que exista o dever legal de actuar, a omissão dos actos devidos é susceptível de determinar a obrigação de reparar o dano causado.
Por outro lado, de harmonia com a orientação jurisprudencial que o STA tem vindo a defender uniformemente a partir do acórdão do Pleno de 29.04.1998 (Proc. n.º 036463), a remissão contida no art. 04.º, n.º 1 do DL n.º 48051 para o art. 487.º do CC abrange também o n.º 1 deste último artigo e daí a admissão de presunções legais de culpa, entre as quais se inclui a do art. 493.º, n.º 1 do CC, pelo que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no referido artigo.
Daí que, para beneficiar dessa presunção, o A. só tenha que demonstrar a realidade dos factos que servem de base àquela para que se dê como provada a culpa da R. (cfr. arts. 349.º e 350.º, n.º 1 do CC), cabendo a este ilidir a presunção (vide art. 350.º, n.º 2 do CC).
As razões que militam no sentido da aplicabilidade à responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas públicas por actos ilícitos de gestão pública da presunção de culpa estabelecida no citado dispositivo legal e da consequente inversão das regras do ónus da prova, nos termos do art. 350.º do mesmo Código, radicam no seguinte:
- Num dado da experiência, segundo a qual boa parte dos danos provocados por coisas procedem de falta de adequada vigilância;
- Na necessidade de acautelar o direito de indemnização do lesado contra a extrema dificuldade de provar, neste tipo de casos, os factos negativos em que a falta de cumprimento do dever objectivo de cuidado se analisa;
- Na própria conveniência em estimular o cumprimento dos deveres de vigilância que recaem sobre os detentores de coisas de que pode resultar perigo para terceiros.
Como bem se sustenta no Ac. do STA de 09.05.2002 (Proc. n.º 048301 in: «www.dgsi.pt/jsta») “... só é admissível colocar a questão da presunção da culpa «in vigilando» depois de estar demonstrado que o agente, por acção ou por omissão, praticou facto ilícito, isto é, um acto violador de direitos de terceiro, em que o objecto cuja vigilância lhe coubesse tenha tido uma intervenção ilícita relevante. A este cabe demonstrar que nenhuma culpa teve no desencadear do sinistro, ilidindo a presunção contra si estabelecida, mas àquele cabe, previamente, demonstrar a prática de tal acto ...” (vide neste sentido, entre outros, Acs. do STA de 23.05.2000 - Proc. n.º 046008, de 22.03.2007 - Proc. n.º 01161/06, de 21.02.2008 - Proc. n.º 01001/07, de 11.09.2008 - Proc. n.º 037/08 in: «www.dgsi.pt/jsta»).
Na verdade, em tais situações verifica-se uma inversão das regras relativas ao ónus da prova previstas no art. 342.º do CC, ou seja, ao lesado incumbe, apenas, o ónus da prova do facto que serve de base à presunção, entendida como o facto conhecido de que se parte para firmar o facto desconhecido, cabendo ao autor da lesão a prova principal de que não teve qualquer culpa no acidente gerador dos danos, bem como a de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, adequadas a evitar o acidente, ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior só por si determinante do evento danoso.
Ora a ilisão de uma presunção “juris tantum” só é feita mediante a prova do contrário (demonstração da não existência do facto presumido e não só a criação de dúvidas a tal respeito), não sendo bastante, pois, a mera contraprova, pelo que o “non liquet” prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. Ou seja, para ser ilidida tal presunção terá a Administração de demonstrar que os seus agentes cumpriram o dever de cuidar (manter, guardar, fiscalizar, sinalizar, etc.,), de forma sistemática e adequada, a coisa móvel ou imóvel à sua guarda, ou que o evento danoso se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior que teria igualmente provocado o dano ainda que não houvesse culpa sua.
Ponderemos, então, a situação em presença.
Analisada a factualidade alegada e a apurada nos autos e tendo presentes os considerandos tecidos em sede de enquadramento do pressuposto da culpa em sede da responsabilidade civil extracontratual temos que, desde logo, ressalta, em nosso entendimento, a inexistência de prova de facto ilícito culposo causal para a produção do acidente de viação em apreciação nos autos e sua imputação aos RR., não procedendo as criticas assacadas pela recorrente à decisão judicial impugnada.
Com efeito, da discussão da causa resultou provada, na parte que aqui releva, apenas a seguinte factualidade:
- Em 06.07.2002, junto ao n.º 29 da Av. João de Deus, Ermesinde, concelho de Valongo, no sentido sul/norte, havia um separador central em construção no eixo da via, sendo que o Município de Valongo era o dono da obra e a adjudicatária a R. “J…, LDA.” (cfr. fls. 51 a 162 dos autos);
- Naquelas circunstâncias de data e local, pelas 22 horas, ocorreu o embate do veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “Seat”, modelo “Ibiza 1.9 D”, matrícula 22-35-EC, conduzido na altura por M…, e o lancil do separador central referido;
- A existência do lancil do separador central não estava sinalizada;
- O “EC” seguia no sentido Palmilheira/Ermesinde, sendo que em sentido oposto circulavam vários veículos em fila, com as luzes acesas visto ser de noite;
- Por força do embate o condutor perdeu o controlo do veículo, acabando por ficar na posição indicada no croqui policial de fls. 30 a 34 e danificado a frente, a parte lateral esquerda e os órgãos de segurança;
- Durante a execução dos trabalhos sempre existiu sinalização provisória legalmente prevista, que foi objecto de plano de sinalização provisória apresentado à Divisão de Trânsito da Câmara Municipal de Valongo e devidamente aprovado;
- Tal sinalização consistiu:
- Na delimitação por fita reflectora de cor vermelha e branca, bem como na colocação de barreiras de betão com sinalização no topo de estreitamento de via, isto é, faixas em V horizontal em ambos os sentidos de trânsito, de cor vermelha sobre fundo branco e outras de cor amarela sob fundo de cor preta;
- Em diversa sinalização de trânsito vertical, indicadora da existência de trabalhos na via (placas triangulares com rebordo vermelho e desenho de pessoa e obstáculo de cor preta sob fundo amarelo), ao longo de todo o arruamento e antes da respectiva área de intervenção, em ambos os sentidos;
- Na afixação, acerca de 150/200 metros antes da área de intervenção na via em questão, de painéis de cor branca em dizeres de cor verde e preta, onde constava a indicação de área sujeita a intervenção/obras, com a demais indicação de trânsito sujeito a demora e circule com cuidado;
- Na sinalização genérica de obras colocada no início das vias onde estava a ser efectuada a intervenção;
- Nos termos da sinalização colocada, o limite de velocidade era de 30 Km/hora;
- O local onde se deu o embate encontrava-se iluminado por postes verticais de iluminação pública e toda a sinalização existente era perfeitamente visível;
- À data do embate, parte da obra já estava concluída vindo a mesma a ser concluída em toda a sua extensão em Setembro de 2002, sendo que até então foi mantida a sinalização.
Assim, atento o confronto entre o descrito nos n.ºs. I), II), III), IV), V), VI), VII), VIII), IX), X), XI), XVI), XVII), XVIII), XIX), XX), XXI), XXII), XXIII), XXIV), XXV) e XXVI) da matéria de facto provada e as respostas total ou parcialmente negativas aos itens 02.º), 03.º) e 06.º) da base instrutória resulta, para nós, que os RR. lograram provar a ausência de sua culpa na e para a produção do acidente de viação mercê do afastamento da presunção de culpa que impendia sobre o ente público co-R
É certo que, "in casu", a A. beneficiava de presunção de culpa que impendia sobre aquele co-R. nos termos do disposto no art. 493.º, n.º 1 do CC.
Todavia, ressuma dos factos apurados que nenhuma culpa lhe pode ser assacada tal como à outra co-R. porquanto a obra, que à data estava em curso na via, se mostrava adequada e correctamente sinalizada, inexistindo, desta feita, qualquer desrespeito ao disposto no art. 05.º, n.º 2 do CE (preceito que prevê que os “… obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes”) e, bem assim, ao que resultava do art. 28.º da Lei n.º 2110 (Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais), mormente, do seu n.º 1 com o teor seguinte: “… A sinalização das vias municipais obedecerá às seguintes normas: 1.ª Os locais das vias municipais que possam oferecer perigo para o trânsito, ou onde este tenha de ser feito com precaução, deverão ser assinalados por meio de placas com os sinais fixados na legislação em vigor ...”, na certeza de que, tratando-se de via em obras, se impõe atentar ao que, em termos de sinalização temporária, decorre e é imposto pelo disposto nos arts. 77.º e segs. do Regulamento de Sinalização do Trânsito (Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01.10 - na redacção original por ser a vigente à data dos factos).
Daí que em consonância com o circunstancialismo factual apurado e quadro legal referido não se vislumbra que se impusesse, face à configuração e estado da via em obras, como necessária a implantação no local doutra sinalização por parte dos RR. destinada a alertar os utentes da via para os eventuais perigos e obstáculos existentes e decorrentes daqueles obras, mormente, quanto ao concreto lancil do separador central no qual o veículo da A. embateu (cfr., em situação algo similar, no mesmo sentido o Ac. deste TCA Norte de 19.06.2008 - Proc. n.º 113/06.5BEPNF - inédito).
A inúmera sinalização ali implantada e as condições de iluminação ali existentes eram de molde a permitir a visibilidade da via, o alertar os condutores e demais utentes para a sua configuração e eventuais obstáculos. Note-se que não se pode pretender, como parece aparentemente ser feito pela A., que na via em questão figure ou se mostre implantada determinada sinalização, sinalização essa que apenas fará sentido ou terá de existir numa via que, no momento, não esteja a sofrer uma intervenção de melhoramento, reformulação ou outra, que impliquem execução de obras e que como tal esteja aberta à circulação rodoviária e pedonal sem quaisquer condicionamentos ou constrangimentos.
Não verificado o requisito/pressuposto da culpa, não estavam, pois, preenchidos todos os pressupostos condicionadores da existência de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito dos RR. pelo que estes não se constituíram na obrigação de indemnizar a A. pelos danos por esta sofridos.
Assim, de harmonia com os considerandos e normativos atrás invocados e factualidade apurada temos que a decisão judicial recorrida, ao concluir pela improcedência total da acção, não incorreu em violação dos normativos tidos por infringidos pela recorrente, pelo que sem necessidade de outras considerações improcedem, na totalidade, as conclusões da alegação da mesma e, consequentemente, o recurso jurisdicional “sub judice”.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão judicial recorrida.
Custas nesta instância a cargo da A., aqui recorrente, sendo que na mesma a taxa de justiça é reduzida a metade [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N
Restitua-se, oportunamente, ao ilustre mandatário da A. o suporte informático gentilmente disponibilizado.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 25 de Março de 2010
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro