Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
..., intentou a presente ação declarativa de condenação contra AA, pedindo a condenação do réu (R.) a:
(i) Reconhecer o direito de propriedade da autora (A.) sobre o imóvel sito em Rua 1;
(ii) Restituir à A. o imóvel que ocupa, livre e devoluto de pessoas e bens;
(iii) Indemnizar a A. no montante de €1500 por mês, desde 1 Junho de 2021 até à efectiva desocupação do imóvel, liquidando-se o montante devido até ao momento em €19.500, devendo o mais ser liquidado em execução de sentença ou na própria sentença, se entregue antes da prolação da mesma.
Para tanto invoca a caducidade do contrato de arrendamento por morte da arrendatária.
O réu apresentou contestação, que foi julgada extemporânea por despacho proferido em 9/1/24. No mesmo despacho foram considerados confessados os factos alegados pela A., nos termos do art. 567º do Código de Processo Civil e ordenada a notificação das partes nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do citado preceito, tendo as partes apresentado alegações escritas.
Foi proferida sentença em 27/6/24, que decidiu:
«Face ao supra exposto, julga-se procedente a ação, e condena-se o AA no pedido, ou seja,
(i) Reconhece-se o direito de propriedade da Autora ... sobre o Imóvel sito em Rua 1;
(ii) Condena-se o réu AA a restituir à Autora ... o Imóvel identificado supra, livre e devoluto de pessoas e bens;
(iii) Condena-se o réu AA a indemnizar a Autora, ..., no montante de €1.500,00 por mês, desde 1 junho de 2021 até à efetiva desocupação do Imóvel, a liquidar em execução de sentença.
Custas pelo réu, (artigo 527º do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.»
Nesta instância recursiva foi, em 7 de Abril de 2025, proferida decisão sumária com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, decide-se:
a) Anular a sentença recorrida, determinando, em consequência, a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª instância para prolação de nova sentença, devidamente fundamentada (arts 567º e 607º/3 do Código de Processo Civil).
b) Julgar prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.»
Após baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância foi proferida nova sentença, datada de 21/5/25, com o seguinte dispositivo:
“Face ao supra exposto, julga-se procedente a ação, e condena-se AA no pedido, ou seja,
(i) Reconhece-se o direito de propriedade da Autora ... sobre o Imóvel sito em Rua 1;
(ii) Condena-se o réu AA a restituir à Autora ... o Imóvel identificado supra, livre e devoluto de pessoas e bens;
(iii) Condena-se o réu AA a indemnizar a Autora, ..., no montante de €1.500,00 por mês, desde 1 junho de 2021 até à efetiva desocupação do Imóvel, a liquidar em execução de sentença.
Custas pelo réu, (artigo 527º do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.”
Inconformado com a sentença, veio o réu dela interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
«Do objecto do presente recurso
I. No âmbito de uma acção de processo comum em que se requer a entrega do imóvel livre de pessoas e bens, recusando o direito legal à transmissão do arrendamento, o que deixa o Réu sem onde viver e, ainda exige o pagamento excessivo de uma renda mensal de 1.500,00€, deverá ter-se em linha de conta, não somente o direito que a Autora se recusa em reconhecer ao Réu, na transmissão da posição de arrendatário por morte de sua mãe e a situação económico-financeira do Réu, constituindo a omissão de tal facto uma nulidade da sentença ou, assim se não entendendo, um erro de julgamento.
Mesmo não tendo, por razões mentais que se encontram denunciadas pelo próprio agente de execução designado nos autos para a citação do Réu, contestado a ação, sempre juntou a perícia ao imóvel que comprova que o valor pedido a título de renda mensal é completamente absurdo, além de ter sido a própria Autora a juntar prova de que o Réu pretendia assumir o arrendamento, mas nunca sem as obras urgentes e necessárias que aquela deveria ter feito já em 2010 e Autora essa que tem recebido as rendas sem as contestar.
De referir que a documentação inserta nos autos não foi impugnada pela Autora nem tão-pouco mandada desentranhar pelo Tribunal a quo pelo que tem sempre de ser tida em conta, mais que não seja para absolver o Réu de qualquer pagamento excessivo e reconhecer-lhe a transmissão do arrendamento.
A sentença que veio a ser proferida a 21/05/2025 – dada a anulação da anterior, datada de 27/06/2024, por pronúncia do Tribunal da Relação que determinou, em consequência, a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª instância para prolação de nova sentença, devidamente fundamentada (arts 567º e 607º/3 do Código de Processo Civil) –, e que se limitou a transcrever a sentença anulada, sem que observasse as recomendações da decisão singular, proferida por Tribunal superior, nomeadamente o facto desta decisão singular ter julgado prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso, as quais o Tribunal a quo continua a esquecer,
O que teima a acontecer!
Do erro na decisão sobre a matéria de facto
A- Da nulidade por falta de pronúncia
II. Com recurso à lei, verifica-se que o Réu tem direito à transmissão da posição de arrendatário, direito que exprimiu, conforme a própria Autora deu a conhecer.
III. Com base nos documentos insertos nos autos, verifica-se que o imóvel carece de obras desde 2010, nunca tendo a Autora aceite concretizá-las, o que provocou uma degradação na habitação, que a Autora para se despir das suas responsabilidades, veio alegar que é a permanência do Réu no habitáculo que a impede, o que de todo não é verdade.
IV. Habitação que, no estado deplorável em que se encontra e que é reconhecido pela Autora, não merece, nem vale, os 1.500,00€ mensais, alegados por aquela.
V. Situação que não foi somente alegada, mas provada por perícia, inserta nos autos, não impugnada pela Autora, nem tão pouco mandada desentranhar pelo Tribunal a quo.
VI. No entanto, ignorando tais factos, tal prova e a situação económico-financeira do Réu, o Tribunal acabou por o condenar o a indemnizar a Autora, no montante de €1.500,00 por mês, desde 1 junho de 2021 até à efetiva desocupação do Imóvel, a liquidar em execução de sentença.
VII. Com base no relatório efetuado pelo Agente de Execução, pelo contacto da Autora com o Réu e alegado diretamente pelo Réu, reconhece-se que o mesmo sofre emocionalmente, não tendo a percepção da realidade que o rodeia, o que deverá ser alvo de perícia decretada pelo Tribunal, conforme solicitado.
VIII. Não consta da decisão sobre a matéria de facto, quer nos factos provados, quer nos factos julgados não provados, qualquer referência à situação emocional do Réu e à sua situação económico-financeira
IX. Como também há uma clara e propositada omissão da real situação do imóvel, para que não seja posta em causa o valor excessivo em que o Tribunal a quo pretende condenar o Réu!
X. Pese embora em vários requerimentos alegaram aquela matéria e foram provados por relatório da perícia efetuada e entregue nos autos, que a Autora nunca impugnou, nem tão pouco o Tribunal mandou desentranhar, portanto, aceites!
XI. Com a alegação da extemporaneidade não deve valer tudo. Somos seres pensantes, observadores e que sabemos raciocinar. O homem médio perante a observação do estado do imóvel em crise, consideraria até vergonhoso alguém ponderar (sequer) a cobrança de €1.500,00 como uma renda mensal. Isso é imputar ao Réu um empobrecimento ilícito. Isso chega a ser imoral, violador dos bons costumes, além de ser atentatório aos Direitos Humanos!
XII. O Tribunal a quo continua a furtar-se à apreciação crítica da prova produzida, e sua subsunção ao direito aplicado, o que impede inclusive a sua sindicância, o que nos coloca perante uma situação de falta de fundamentação, o que determina a nulidade da sentença recorrida, nos termos e para os efeitos do art..º 615º, n.º 1, al. b) do CPC.
XIII. Pelo que, mesmo que se entenda que não existe nulidade por falta de omissão, então haverá erro de julgamento, devendo tal facto ser julgado provado.
XIV. Os erros de julgamento (error in judicando), respeitam a erros quanto ao julgamento da matéria de facto ou quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de uma deficiente análise crítica das provas produzidas (error facti) ou de uma deficiente aplicação do direito, ou seja, uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto (error juris).
XV. Deve ser revogada a decisão em causa e substituída por outra que declare e reconheça o direito do Réu à transmissão da posição de arrendatário e condene a Autora a efetuar as obras necessárias e urgentes.
XVI. Só após as obras efetuadas, deverá ser analisada uma nova renda a ser paga pelo Réu, que se ajuste à sua situação económico-financeira e aproxime das pretensões da Autora.
XVII. Quer com fundamento na nulidade da sentença por omissão de pronúncia, quer por erro de julgamento, devem ser aditados novos factos aos factos provados, com a seguinte redacção:
Atenta a descrição efetuada pelo senhor Agente de Execução, no relatório que apresentou, a 16.08.2022, considera-se que é de aceitar a explicação dada à causa da extemporaneidade da contestação, pelo que se difere a perícia solicitada à situação emocional e mental do Réu, junto do INML.
Sem prescindir,
B- Do direito à transmissão da posição de arrendatário
XVIII. Quer a Autora, quer o Réu, têm um objectivo em comum: o arrendamento do imóvel.
XIX. E a Lei reconhece ao Réu o direito à transmissão da posição de arrendatário, conforme se retira da al. c) do n. 1 do artigo 1106.º, do Código Civil.
XX. Onde divergem as vontades das Partes é quanto às obras e ao valor da renda.
XXI. A Autora considera que desde a morte da mãe do Réu, a renda deverá assumir um valor de, pelo menos, 1.750,00€.
XXII. Valor que, perante a necessidade e urgência das obras não se aproxima do valor do imóvel.
XXIII. O que o Réu contestou, muito antes da ação ser proposta.
XXIV. O Réu não afasta aquele valor, mas, como todos deverão perceber, nunca desde 2021 e sempre depois das obras serem efetuadas.
XXV. Aliás, após as obras serem efetuadas, deverá verificar-se se, no recurso à transmissão de um direito legalmente atribuído ao Réu, os Autores poderão aumentar assim tanto a renda, tendo, também em consideração a situação económica deste.
XXVI. A verdade, é que o Tribunal a quo nada analisou a prova inserta nos autos, e condenou o Réu ao pagamento de uma renda completamente irreal para o estado do imóvel, somente porque considerou – quanto a nós, mal – confessados os pedidos da Autora pela extemporaneidade da contestação, como se durante o processo o Réu nunca tivesse salientado estes factos, o que fez, por várias vezes.
XXVII. Esteve mal o Tribunal a quo quando deixa de se pronunciar, ignorando o direito ao contraditório do Réu, e,
XXVIII. Ignorando a prova pericial inserta nos autos e não impugnada pela Autora!
XXIX. Concebendo, mas não concedendo, que o direito se remete, in casu, exclusivamente, a comportamentos que, embora formalmente corresponda a tais objectivos, falhem em atingi-los, obtenção de resultados efectivos, salvo melhor opinião não deve prevalecer.
XXX. É manifestamente penalizadora a sentença no sentido que corre na jurisdição cível, processo n.º 15476/22.7T8LSB, em que,
XXXI. O que se encontra em crise é a violação de uma norma que permite ao Réu a transmissão do contrato de arrendamento, que põe em causa o direito à habitação, direito consagrado constitucionalmente no artigo 65.º.
XXXII. Deve a sentença em crise, a qual se considera completamente fora de contexto, dado a omissão de pronuncia e sendo certo que o Réu apresentou vários requerimentos onde salientou o seu direito à transmissão da posição de arrendatário, o estado do imóvel
- ao qual até entregou um relatório independente com fotos que a Autora não impugnou –, a sua situação económico-financeira, etc, etc, etc
XXXIII. Quer com fundamento na nulidade da sentença por omissão de pronúncia, quer por erro de julgamento, devem ser aditados novos factos aos factos provados, com a seguinte redacção:
Por força do artigo 1106.º do Código Civil, reconhece-se o direito à transmissão da posição de arrendatário, que sua mãe tinha no imóvel em crise.
A Autora manifestou vontade de continuar a arrendar o imóvel e o Réu de assumir o seu direito à transmissão do arrendamento.
Porém, também ficou provado que a habitação se encontra num estado inabitável, carecendo de obras de fundo que não permitem a atribuição da renda requerida pela Autora, pelo que se absolve o Réu quanto ao pedido de pagamento da renda no montante de €1.500,00 por mês.
Condena-se a Autora à efetivação das obras necessárias e urgentes no imóvel e que vinham a ser requeridas desde 2010, pela mãe do Réu, arrendatária do imóvel.
Somente após as obras efetuadas, deveria ser analisada uma nova renda a ser paga pelo Réu, que se ajuste à sua situação económico-financeira e aproxime das pretensões da Autora.
Sem prescindir,
DA ARGUIÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE
XXXIV. Desde logo, atentos à interpretação e aplicação do disposto no nºs. 1 e 3 do artigo 567.º do Código de Processo Civil nos termos em que é feita na decisão objeto de recurso e tendo em consideração as “Alegações de Direito” que a ora recorrida entregou a 05-04-2024 que representaram um verdadeiro aperfeiçoamento da Petição Inicial e constituíram uma explícita ampliação do pedido e até mesmo da causa de pedir,
XXXV. Pelo que face às consequências jurídicas e processuais desencadeadas e coexistindo todos os fundamentos para a nova contestação apresentada no requerimento de 15-04-2024, em observância dos princípios processuais e constitucionais citados, poderia e deveria o tribunal a quo decidir sobre esta nova contestação, em virtude de deter todas as condições para julgar e aplicar a costumada e verdadeira Justiça.
No entanto, não o fez!
XXXVI. Tendo decidido pela interpretação e aplicação do disposto nos nºs. 1 e 3 do artigo 567.º do Código de Processo Civil, nos termos em que é feita na decisão objeto de recurso, à revelia da interpretação e do encadeamento processual que deveria ter sido dado pelo conteúdo das “Alegações de Direito” que a ora recorrida entregou a 05.04.2024 (com aperfeiçoamento da Petição Inicial e constituindo a explícita ampliação do pedido e da causa de pedir),
XXXVII. O que é inconstitucional por violar o disposto no art.º 65.º da Constituição da República Portuguesa, pois, salvo o devido respeito, as normas sob apreciação afetam este direito de modo desproporcionado, desadequado e viola outros princípios.
XXXVIII. Com efeito, estamos perante um direito (habitação) que tem proteção no art.º 65° da Constituição da República Portuguesa, constituindo assim um direito constitucional, com uma primeira base nuclear de natureza jurídico-política para garantir uma habitação básica para todos sem exceção, sendo a habitação um direito social inalienável consagrado na Constituição da República Portuguesa desde 1976 e encontrando-se simultaneamente consagrada na Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas e em vários outros compromissos internacionais a que Portugal se encontra vinculado.
XXXIX. Por sua vez, face à exigência constitucional da igualdade perante a lei de todos os cidadãos portugueses, verifica-se que a aplicação do preceito legal supramencionado e do modo como o mesmo foi interpretado pelo tribunal a quo na sua douta Sentença, acarretando com esta decisão de aplicação da mesma norma também uma desigualdade material sem fundamento ético ou legal.
XL. O que faz com que a decisão de aplicação deste dispositivo legal pelo tribunal a quo, viole os princípios constitucionais da igualdade e do direito à habitação, previstos nos artigos 13º e 65º, nº 1, da nossa lei fundamental, pelo que padece de inconstitucionalidade, quer do ponto de vista processual, quer até do ponto de vista material, cuja qual deverá ser expurgada.
XLI. Pelo que perante a aplicação da norma suprarreferida pelo tribunal a quo na sua douta Sentença, o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade sobre a interpretação e a aplicação deste normativo legal, por violação dos princípios constitucionais da igualdade e do direito à habitação previstos, respectivamente, nos artigos 13.º e 65.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
XLII. Deste modo e perante o supra exposto, temos como explicitamente destacada da decisão recorrida, pelo ora recorrente, a aplicação e a interpretação do preceito normativo considerado violador da Constituição e que, por isso, deve ser desaplicada com fundamento em inconstitucionalidade.
XLIII. E neste contexto, tem-se por suscitada adequadamente a questão de inconstitucionalidade, pelo cumprimento do ónus de a colocar a este tribunal, enunciando-a que está, de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, de modo a que este tribunal tenha o dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, também um requisito de legitimidade.
XLIV. Tal assim é, conforme também se extrai do doutamente expresso a este respeito, no Acórdão n.º (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/):
«[s] uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.».
XLV. Nestes termos, tendo o tribunal a quo feito uma aplicação e uma interpretação normativa manifestamente inconstitucional, pela interpretação e aplicação do preceito legal supracitado, é imperativo suscitar a INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE ARGUI E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se, de novo, a douta sentença e substituindo-se a mesma por outra decisão que, alterando a decisão de facto, declare e reconheça o direito do Réu à transmissão da posição de arrendatário e condene a Autora a efetuar as obras necessárias e urgentes, relegando para data posterior a análise a uma nova renda a ser paga pelo Réu, que se ajuste à sua situação económico-financeira e aproxime das pretensões da Autora.»
A recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados nos artigos 635º/4 e 639º/1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importa, no caso, apreciar e decidir das seguintes questões:
- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- Caducidade do contrato de arrendamento/transmissão da posição de arrendatário por morte deste;
- Direito de indemnização pela privação de uso do imóvel.
III. FUNDAMENTAÇÃO
III.1. Factos provados
O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos [transcrição]:
1. º
A Autora é dona e legítima proprietária da fração autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao terceiro andar esquerdo do prédio urbano sito Rua 1, inscrito na matriz predial urbana com o artigo ..., freguesia do Areeiro, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º..., freguesia de São Jorge de Arroios, com o valor patrimonial de €104.210,05.
2. º
O Imóvel pertencia à Senhora D. BB, o qual, após o falecimento desta, foi transmitido para a Autora, e registado sob a AP. ... de 2010/10/14.
3. º
A Senhora D. BB celebrou, em data não apurada, mas sempre anterior a ... de ... de 1999 (data do seu falecimento), um contrato de arrendamento para fins habitacionais com CC.
4. º
Após o falecimento da Senhora D. BB, a propriedade do Imóvel foi transmitida para a ..., por via de transmissão sucessória, tendo a Autora assumido a posição de Senhoria.
5. º
Algures entre novembro de 2020 e fevereiro de 2021, representantes da Autora efetuaram uma vistoria ao Imóvel, tendo sido recebidos pelo Réu, que se apresentou como filho da Arrendatária.
6. º
Em ... de ... de 2020, a Arrendatária CC faleceu.
7. º
Por carta datada de 15 de fevereiro de 2021, o Réu comunicou à Autora o falecimento da Arrendatária, sua mãe, tendo ainda junto cópia da respetiva certidão de óbito.
8. º
Na referida carta, o Réu reconheceu que o contrato de arrendamento entre a Autora e Arrendatária tinha caducado com o falecimento desta, reconhecendo, ainda, não ter direito a suceder no arrendamento.
9. º
Adicionalmente, o Réu demonstrou o seu interesse em celebrar um novo contrato de arrendamento com a Autora.
10. º
E indicou ainda que, caso tal não fosse o caso, se disponibilizava a entregar o Imóvel livre de pessoas e bens no prazo de seis meses, tendo ainda pedido o nome de contacto da pessoa a quem deveria entregar as chaves do Imóvel.
11. º
Através de carta datada de 06 de abril de 2021, a Autora apresentou as suas condolências ao Réu, tendo ainda informado não estar disponível para celebração de novo arrendamento, pedindo que o mesmo fosse desocupado até ao dia 31 de maio de 2021 e indicando o contacto de quem poderia receber as chaves no momento da desocupação do imóvel.
12. º
Por carta datada de 1 de setembro de 2021, o Réu comunicou à Autora que passou a proceder ao depósito das supostas rendas numa conta bancária aberta na … para esse efeito, pedindo a regularização do arrendamento e mais alegando que o Imóvel necessita de obras urgentes e que continua a habitar no mesmo.
13. º
Por carta datada de 24 de janeiro de 2022, a Autora informou o Réu que não seria possível chegar a um entendimento para celebrar um novo contrato de arrendamento e, como tal, concedeu-lhe um último prazo adicional para que este libertasse o imóvel, em concreto até ao dia 11 de fevereiro de 2022, sob pena de recurso aos meios judiciais para efetivação do seu direito a reaver a propriedade do imóvel.
14. º
A Autora mais indicou ao Réu que não aceitava o pagamento dos valores depositados na sua conta, tendo-os devolvido, e que os valores depositados na nova conta aberta pelo Réu não seriam levantados pela Autora, por carecerem de fundamento legal.
15. º
À data da propositura da presente ação, o Réu permanece no Imóvel.
16. º
Com a recusa do Réu em entregar o Imóvel livre de pessoas e bens, a Autora ficou privada de qualquer rentabilização económica do mesmo, ou, simplesmente, de exercer livremente o seu direito de propriedade.
17. º
Sendo intenção da Autora arrendar o imóvel por forma a dele retirar o rendimento correspondente às rendas que receberá.
18. º
O Imóvel tem a tipologia T5, com uma área bruta privativa de 170 m2 e uma área dependente de 11m2 e está localizado na freguesia do Areeiro, Lisboa.
19. º
As rendas referentes a imóveis semelhantes ao Imóvel aqui em causa podem oscilar entre os EUR 1.400,00 mensais para um apartamento T3 e os EUR 3.000,00 mensais para um apartamento T5.
20. º
A renda média dos 13 apartamentos anunciados para arrendamento e disponíveis em site da especialidade, com uma tipologia igual ou superior a T3 é de EUR 1.846,00.
III.2. Mérito do recurso
III.2. 1. Nulidade decisória
Invoca o recorrente a nulidade da decisão recorrida por falta de pronúncia e também a nulidade por falta de fundamentação, embora só indique a alínea b) do nº 1 do art. 615º [e não também a al. d)].
Para tanto, alega que da decisão sobre a matéria de facto não consta qualquer referência à situação emocional do réu, à sua situação económica-financeira e à situação do imóvel. Mais alega que o tribunal continua a furtar-se à apreciação crítica da prova produzida e sua subsunção ao direito aplicado.
É evidente que nenhuma razão assiste ao recorrente, pois que nem a decisão recorrida padece de absoluta falta de fundamentação (o que não se confunde com eventual motivação deficiente, nem com erro de julgamento), constando da mesma a indicação dos fundamentos de facto, para além da indicação das normas jurídicas em que se estriba (tendo o tribunal fundamentado a nova sentença em obediência à decisão sumária proferida pela relatora em 7/4/25); nem o tribunal deixou de decidir as questões submetidas à sua apreciação, sendo certo que, como é sabido, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes – cf., por todos, na Jurisprudência: Acórdão do STJ de 22/06/99, Ferreira Ramos, CJ 1999 – II, p. 161; Acórdão da Relação de Lisboa de 10/02/2004, Ana Grácio, CJ 2004 – I, p. 105; Acórdão da Relação de Lisboa de 04/10/2007, Fernanda Isabel Pereira; e, Acórdão da Relação de Lisboa de 06/03/2012, Ana Resende, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
Destarte, concluímos que a decisão recorrida não padece de qualquer nulidade, improcedendo as conclusões recursórias I. a XVII., sendo destituída de fundamento a pretensão vertida no ponto XVII, visando, com fundamento na nulidade arguida, o aditamento de um “facto” (que não pode ser considerado como tal, tratando-se antes de uma asserção de cariz puramente conclusivo).
III.2. 2. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
No final da parte B das conclusões do recurso, intituladas “Do direito à transmissão da posição de arrendatário”, concretamente no ponto XXXIII, sustenta o apelante que, “com fundamento na nulidade da sentença por omissão de pronúncia, quer por erro de julgamento”, devem ser aditados novos factos aos factos provados, com a seguinte redacção:
• «Por força do artigo 1106.º do Código Civil, reconhece-se o direito à transmissão da posição de arrendatário, que sua mãe tinha no imóvel em crise.
• A Autora manifestou vontade de continuar a arrendar o imóvel e o Réu de assumir o seu direito à transmissão do arrendamento.
• Porém, também ficou provado que a habitação se encontra num estado inabitável, carecendo de obras de fundo que não permitem a atribuição da renda requerida pela Autora, pelo que se absolve o Réu quanto ao pedido de pagamento da renda no montante de €1.500,00 por mês.
• Condena-se a Autora à efetivação das obras necessárias e urgentes no imóvel e que vinham a ser requeridas desde 2010, pela mãe do Réu, arrendatária do imóvel.
• Somente após as obras efetuadas, deveria ser analisada uma nova renda a ser paga pelo Réu, que se ajuste à sua situação económico-financeira e aproxime das pretensões da Autora.»
Nos termos do disposto no art. 662º/1 do Cód. Proc. Civil, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Dispõe, por sua vez, o art. 640º/1 do Cód. Proc. Civil que: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Resulta do corpo das alegações de recurso e respectivas conclusões que o recorrente não cumpriu os ónus impostos pelo art. 640º do Código de Processo Civil, o que determina a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto (Artigo 640º/1, corpo).
Acresce que os pontos que o recorrente pretende ver aditados ao acervo factual provado não enunciam verdadeiros factos, mas meros juízos conclusivos de direito.
Ora, como é sabido, aquilo que deve constar da fundamentação de facto de uma sentença não são juízos valorativos, conclusivos ou de direito, mas verdadeiros enunciados de facto, no sentido de factos jurídicos ou juridicamente relevantes atinentes sobretudo, ainda que não em exclusivo a ocorrências da vida real, assim como ao estado, à qualidade ou à situação real das pessoas ou das coisas (vide Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, p. 406-407, e RLJ, Ano 122, nº 3784, p. 219,).
Pelo exposto, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
III.2. 3. Apreciação jurídica
Pretende o apelante que lhe seja reconhecido o direito à transmissão da posição de arrendatário, nos termos do art. 1106º/1 c) do Código Civil.
O tribunal a quo julgou a acção procedente, reconhecendo à A. o direito de propriedade sobre o imóvel e condenando o R. a restitui-lo livre e devoluto de pessoas e bens. Condenou ainda o R. a indemnizar a A. no montante de €1500 por mês desde 1/6/21 até efectiva desocupação do imóvel, a liquidar em execução de sentença.
Resulta da factualidade provada que:
• BB celebrou, em data não apurada, mas anterior a ... de ... de 1999 (data do seu falecimento), um contrato de arrendamento para fins habitacionais com CC.
• Após o falecimento de BB, a propriedade do imóvel foi transmitida para a ... (ora A.), por via de transmissão sucessória, tendo a autora assumido a posição de senhoria.
• Em ... de ... de 2020, a arrendatária CC faleceu.
• Por carta datada de 15 de Fevereiro de 2021, o réu, filho da arrendatária, comunicou à autora o falecimento desta.
• Na referida carta, o Réu reconheceu que o contrato de arrendamento entre a Autora e Arrendatária tinha caducado com o falecimento desta, reconhecendo, ainda, não ter direito a suceder no arrendamento.
• Adicionalmente, o Réu demonstrou o seu interesse em celebrar um novo contrato de arrendamento com a Autora e indicou ainda que, se não fosse o caso, se disponibilizava a entregar o Imóvel livre de pessoas e bens no prazo de seis meses, tendo ainda pedido o nome de contacto da pessoa a quem deveria entregar as chaves do Imóvel.
• Através de carta datada de 6 de abril de 2021, a Autora informou não estar disponível para celebração de novo arrendamento, pedindo que o mesmo fosse desocupado até ao dia 31 de maio de 2021.
• Por carta datada de 1 de setembro de 2021, o Réu comunicou à Autora que passou a proceder ao depósito das supostas rendas numa conta bancária aberta na … para esse efeito, pedindo a regularização do arrendamento e mais alegando que o imóvel necessita de obras urgentes e que continua a habitar no mesmo.
• Por carta datada de 24 de janeiro de 2022, a Autora informou o Réu que não seria possível chegar a um entendimento para celebrar um novo contrato de arrendamento e, como tal, concedeu-lhe um último prazo adicional para que este libertasse o imóvel, em concreto até ao dia 11 de fevereiro de 2022, sob pena de recurso aos meios judiciais para efetivação do seu direito a reaver a propriedade do imóvel.
• A Autora mais indicou ao Réu que não aceitava o pagamento dos valores depositados na sua conta, tendo-os devolvido, e que os valores depositados na nova conta aberta pelo Réu não seriam levantados pela Autora, por carecerem de fundamento legal.
• À data da propositura da presente ação, o Réu permanece no imóvel.
• Com a recusa do Réu em entregar o imóvel livre de pessoas e bens, a Autora ficou privada de qualquer rentabilização económica do mesmo, ou, simplesmente, de exercer livremente o seu direito de propriedade.
• Sendo intenção da Autora arrendar o imóvel por forma a dele retirar o rendimento correspondente às rendas que receberá.
A sentença apreciou a questão da transmissão da posição do arrendatário nos seguintes termos:
«Conforme prevê o artigo 1051.º, alínea d) do CC, a morte do arrendatário constitui causa legal da caducidade automática do contrato de arrendamento, o que resulta na obrigação da restituição do locado ao senhorio após o decurso de seis meses sobre a data da morte do locatário.
Apenas em situações excecionais, e legalmente previstas, não se verifica tal caducidade e opera a transmissão do contrato de arrendamento.
Nos termos do disposto no artigo 1106.º do CC, o arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva, entre outros, pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.
Como resultou provado, o contrato de arrendamento em causa foi celebrado em data anterior a ... de ... de 1999, e a primitiva arrendatária faleceu em ... de ... de 2020.
Ou seja, à data do óbito já se encontrava em vigor a redação do supra citado artigo 1106º nº 1 al. b) do CC, introduzida pela Lei n.º 6/2006 de 27/02, conhecida como NRAU. No entanto, o contrato foi celebrado enquanto ainda se encontrava em vigor o RAU aprovado pelo D.L. nº321-B/90 de 19/10.
Nos termos do disposto no n.º1 do art.º 59.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro “O NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias.”
E é previsto um regime transitório aplicável a contratos celebrados e regidos pelo RAU aprovado pelo D.L. nº321-B/90 de 19/10, isto é, prevê o art.º26º que “1 - Os contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, bem como os contratos para fins não habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes.”, e “2 - À transmissão por morte aplica-se o disposto nos artigos 57.º e 58.º.”
Dispõe o art. 57º do NRAU, quanto à transmissão por morte no arrendamento para habitação:
“1- O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado;
b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de dois anos, com residência no locado há mais de um ano;
c) Ascendente em 1.º grau que com ele convivesse há mais de um ano;
d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de 1 ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
e) Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct
f) Filho ou enteado que com ele convivesse há mais de cinco anos, com idade igual ou superior a 65 anos, desde que o RABC do agregado seja inferior a 5 RMNA.
2- Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respetivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho.
3- O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País.
4- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando ao arrendatário
sobreviva mais de um ascendente, há transmissão por morte entre eles.
5- Quando a posição do arrendatário se transmita para ascendente com idade inferior a 65 anos à data da morte do arrendatário, o contrato fica submetido ao NRAU, aplicando-se, na falta de acordo entre as partes, o disposto para os contratos com prazo certo, pelo período de 2 anos.
6- Salvo no caso previsto na alínea e) do n.º 1, quando a posição do arrendatário se transmita para filho ou enteado nos termos da alínea d) do mesmo número, o contrato fica submetido ao NRAU na data em que aquele adquirir a maioridade ou, caso frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou cursos de ensino pós-secundário não superior ou de ensino superior, na data em que perfizer 26 anos, aplicando-se, na falta de acordo entre as partes, o disposto para os contratos com prazo certo, pelo período de 2 anos.”
À data do óbito da primitiva arrendatária não residia no locado, nem tal foi alegado, qualquer pessoa com as características descritas nas alíneas a) a e) do nº1 do art.º 57º. Assim sendo, e ainda que o réu lograsse provar que à data da morte da primitiva arrendatária residia/m no locado pessoa/s que vivesse/m com aquela em economia comum, tal não teria como consequência a transmissão do contrato de arrendamento.
Termos em que se conclui que o aqui réu não tem qualquer título que lhe permita habitar ou ocupar, licitamente, o imóvel em causa, tendo a autora direito à respetiva restituição, (art.ºs 1305º e 1311º do CC).
Procede, portanto, o pedido.»
Nenhuma censura nos merece o decidido.
Como é sabido, uma das formas de cessação do contrato de arrendamento é a caducidade (art.º 1079º do Código Civil).
Tal caducidade pode verificar-se por morte do locatário (art.º 1051º do Código Civil), excepto se ocorrer a transmissão da posição de arrendatário – cf. art.s 1106º e 1113º do Código Civil.
No caso dos autos, é incontroverso que estamos perante um contrato de arrendamento para fins habitacionais, que foi celebrado em data anterior a .../.../1999, tendo a arrendatária falecido em .../.../2020.
Assim, à data do óbito estava em vigor o art. 1106º/1 b) do Código Civil na redacção introduzida pela Lei nº 6/2006 de 27/2 (NRAU). Porém, o contrato foi celebrado na vigência do RAU (aprovado pelo DL 321-B/90 de 15/10).
A questão suscitada no recurso prende-se, pois, com aplicação da lei no tempo.
Nos termos do art. 26º da Lei nº 6/2006 (inserida no título II - normas transitórias), os contratos celebrados na vigência do RAU passam a estar submetidos ao novo RAU (cf. também art. 59º), com as especificidades dos números seguintes, o que significa que as normas que dispõem directamente sobre o conceito da relação de arrendamento abrangem as relações já constituídas e são de aplicação imediata, ressalvadas as excepções contidas nos 2 e 6 do citado preceito legal.
No que respeita à transmissão por morte, estabelece o nº 2 do art 26º que se aplica o disposto no arts. 57º (quanto aos contratos para fins habitacionais) e 58º (quanto aos contratos para fins não habitacionais).
Estatui o art. 57º nos seus números 1 e 2 (aqui relevantes):
«1- O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado;
b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de dois anos, com residência no locado há mais de um ano;
c) Ascendente em 1.º grau que com ele convivesse há mais de um ano;
d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
e) Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.
f) Filho ou enteado que com ele convivesse há mais de cinco anos, com idade igual ou superior a 65 anos, desde que o RABC do agregado seja inferior a 5 RMNA.
2- Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho.»
No caso sub judice, o réu não demonstrou estar em qualquer das situações previstas no art. 57º, pelo que não existe fundamento legal para a transmissão para o R. da posição da falecida arrendatária, sua mãe.
Não havendo essa transmissão, a morte da arrendatária constitui causa legal de caducidade automática do contrato [art. 1051º, al. d) do Código Civil] e da consequente obrigação de restituição do locado ao senhorio (A.), tal como foi determinado na sentença recorrida [ponto ii) do respectivo dispositivo].
A tanto não obsta o estado da habitação, que segundo o recorrente carece de obras, sendo esta uma questão nova, que não é de conhecimento oficioso (o que impede este tribunal ad quem de sobre ela se pronunciar - arts. 627º/ 1 e 635º/2 e 4 do CPC), não foi tratada na sentença, nem podia tê-lo sido, já que está fora do objecto da acção, não podendo o réu aproveitar as alegações de recurso para apresentar a defesa que só em sede de contestação poderia ser deduzida (art. 573º), sendo ainda certo que o despacho, proferido em 9/1/24, que julgou extemporâneo aquele articulado há muito que transitou em julgado (art. 620º do Código de Processo Civil). Por essa razão, carece de fundamento o pedido formulado no final da alegação recursória de condenação da A. na realização de obras necessárias e urgentes.
Cumpre aqui salientar que, ao invés do que sustenta o apelante, a interpretação e aplicação que o tribunal a quo fez da norma prevista no artigo 567.º/1 e 3 do CPC não contende com o direito de habitação previsto no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, nem com o princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º da CRP. Trata-se simplesmente de convocar uma norma processual que ao tribunal cabe aplicar nas situações aí previstas (revelia do réu), passando o processo para a fase das alegações escritas, nos termos previstos no nº 2 do citado art. 567º.
Dos pontos XXI, XXII, XXIV a XXVIII das conclusões do recurso parece resultar que o apelante pretende pôr em crise a sentença na parte em que o condenou no pagamento à A. de indemnização no montante de €1500 por mês desde 1/6/2021 até efectiva desocupação do locado, a liquidar em execução de sentença.
Alega que só após a realização de obras é que se poderá saber o valor do imóvel, com base no qual a A. poderá eventualmente aumentar o valor da renda. E conclui que o tribunal não analisou a prova e condenou o R. no pagamento de uma “renda completamente irreal para o estado do imóvel”, ignorando o contraditório do R. e a “prova pericial inserta nos autos”.
O R. faz depender a sua crítica ao decidido no ponto iii) do dispositivo da sentença de factos que não fazem parte do objecto do processo, e como tal não estão demonstrados (v.g. necessidade de realização de obras no imóvel), para além de convocar uma “prova pericial” que não foi admitida - reportando-se ao “relatório sobre o estado do apartamento” que juntou com a contestação, em 21/9/23 e que não é mais do que um conjunto de fotografias do imóvel – ref citius 3705313 - notando-se que o recorrente juntou o mesmo documento com as alegações de recurso e que, embora não tenha requerido nem justificado a sua admissão, é patente que a mesma não é possível, atento o disposto no art. 651º/1 do Código de Processo Civil e o carácter excepcional da admissão da prova documental em via de recurso.
Por outro lado, não foi impugnada a matéria vertida nos pontos 18 a 20 do acervo factual provado, que serviu de base à decisão do tribunal sobre a questão da indemnização pela privação de uso do imóvel.
Neste conspecto, a sentença assentou na seguinte fundamentação:
«Pede ainda a autora a condenação do réu no pagamento de indemnização, com vista a ressarcir o dano resultante da privação do imóvel.
Dispõe o art.º 483º do CC, no seu nº1, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
A fim de se concluir da existência de responsabilidade de determinada(s) pessoa(s) por um evento há que averiguar se verificam cumulativamente os pressupostos da responsabilidade civil enunciados no citado normativo, como sejam um facto voluntário do agente; a ilicitude desse facto; o nexo de imputação do facto ao agente; a existência de um dano; e finalmente o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Conforme se concluiu supra, com a morte da primitiva arrendatária caducou o contrato de arrendamento, não tendo o réu qualquer título que legitime a ocupação do imóvel para além do prazo de seis meses legalmente previsto. Considerando que, como provado, a autora concedeu prazo mais alargado (31 de maio de 2021), o réu estaria obrigado a desocupar o imóvel e proceder à sua entrega em 1 de junho de 2021, data a partir da qual a ocupação é ilícita.
O autor persistiu em ocupar o imóvel, quando podia e devia agir de outro modo; o facto de se encontrar convencido de que o ocupava por direito a transmissão não constitui causa de exclusão da culpa, porquanto cabia-lhe o dever de se esclarecer cabalmente sobre os seus direitos.
O facto de o réu não proceder à entrega do locado à autora impediu esta de o usar, designadamente, para o fim a que o destinava, de arrendamento com vista à obtenção de rendimento. Sofreu a autora, em consequência da conduta ilícita e culposa do réu, um dano correspondente aos rendimentos que deixou de poder obter.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento dos pressupostos de responsabilidade civil.
Conforme dispõe o art.º 562º do CC, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; sendo que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida, e a que teria nessa data se não existissem danos, (art.º566º nº2 do CC).
Dado o exposto, não suscita dúvida de que o valor da indemnização corresponderá à perda patrimonial da autora que, face à ocupação ilícita do imóvel pelo réu, não pode dispor do mesmo, procedendo ao seu arrendamento.
Provados que foram os valores médios de mercado para arrendamento de um imóvel com a área e localização da fração aqui em causa, entende-se que a fixação da indemnização no valor correspondente a €1.500,00 mensais, contabilizados por cada mês em que ocorreu ocupação ilícita, cumpre os limites e requisitos previstos no art.º 566º do CC.
Termos em que procede, também, este pedido.».
Concordamos com o entendimento do tribunal recorrido.
A questão da privação do uso tem sido objecto de acesa discussão na doutrina e jurisprudência.
Como sumariado no acórdão de 21 de Janeiro de 2025, P. 3078/22.2T8SNT.L1 (em cujo texto se remete para o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/1/2021, P. 14232/17.9T8LSB.L1.S1, 2ª secção, relatora Rosa Tching; e acórdão proferido neste TRL em 4/7/23, P. 5834/20.7T8LRS.L1, relator Luís Filipe Pires de Sousa, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.), relatado pela ora relatora, “Quanto à problemática do direito à indemnização pela privação do uso do bem, formaram-se na doutrina e jurisprudência três posições: uma, segundo a qual o lesado deve alegar e provar uma concreta utilização relevante do bem; outra, segundo a qual basta a alegação e prova da simples privação do uso para se reconhecer o direito a indemnização; e uma terceira, segundo a qual o lesado deve demonstrar que pretende usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou alguma delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela actuação ilícita do lesante.”
No caso dos autos, decorre do apurado que o R. não possui título que legitime a sua permanência no imóvel pertencente à A., assim a impedindo de extrair do bem todas as suas utilidades, designadamente impedindo-a de o voltar a arrendar.
Assim, na esteira do decidido em 1ª instância, entendemos que o R. deve ressarcir a A. pelo dano decorrente da impossibilidade de fruir o imóvel, mostrando-se verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (art. 483º do Código Civil), solução que nos parece justa tendo em conta o disposto no art. 1045º (indemnização para o atraso na restituição da coisa locada, aplicável ao locatário - e não a terceiro) – sobre esta matéria, veja-se o bem fundamentado acórdão do TRL de 23/2/23, Processo nº 21395/21.7T8LSB.L1-6), relator António Santos.
Para o apuramento do montante da indemnização devida, há que atender que se trata de um imóvel destinado a arrendamento habitacional, tendo resultado demonstrado que (factos 18 a 20):
- o imóvel tem a tipologia T5, uma área bruta privativa de 170 m2 e uma área dependente de 11m2 e está localizado na freguesia do Areeiro, Lisboa.
- as rendas referentes a imóveis semelhantes podem oscilar entre os €1.400,00 mensais para um apartamento T3 e os €3.000,00 mensais para um apartamento T5.
- a renda média dos 13 apartamentos anunciados para arrendamento e disponíveis em site da especialidade, com uma tipologia igual ou superior a T3 é de €1.846,00.
Tendo em conta o valor locatício do imóvel que se extrai de tais factos, entende-se que não peca por excesso o montante indemnizatório fixado na sentença em €1500 por mês, a contabilizar desde 1/6/21 (nos termos do art. 1053º Código Civil) até à efectiva desocupação do imóvel.
Em síntese conclusiva, tendo improcedido a impugnação da decisão relativa à matéria de facto e não merecendo censura a análise jurídica da sentença, impõe-se a sua confirmação.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante (artigo 527º do CPC).
Registe e notifique.
Lisboa, 4 de Novembro de 2025
Ana Mónica Mendonça Pavão
Rute Sabino Lopes
Alexandra de Castro Rocha