Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
A…………, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 21.02.2013 (fls. 2777 e segs.), que confirmou sentença do TAC de Lisboa pela qual foram julgadas improcedentes as providências cautelares de suspensão de eficácia da autorização de introdução no mercado (AIM) concedida pelo INFARMED às contra-interessadas B………… e C…………, relativamente aos medicamentos identificados na matéria de facto, e de intimação do MEI/DGAE a abster-se de fixar os PVP dos referidos medicamentos durante a vigência da respectiva patente.
Este acórdão foi proferido na sequência de anterior acórdão deste STA que, julgando procedente um primeiro recurso de revista, revogou anterior acórdão do TCA Sul e determinou a baixa do processo ao tribunal a quo para que este conhecesse dos fundamentos do recurso, não apreciados.
Alega, em abono da admissão da revista, que se colocam nos presentes autos as seguintes questões, que pretende ver reapreciadas:
Na sua alegação, em abono da admissibilidade da revista, a recorrente suscita uma única questão, que identifica e pretende ver reapreciada:
Saber se a ponderação de interesses a que alude o art. 120º, nº 2 do CPTA implica que se proceda a uma análise concreta dos prejuízos objectivamente emergentes da concessão ou indeferimento da providência cautelar requerida, cuja alegação e prova cabe à entidade administrativa e que resultam da matéria de facto provada e assente nos autos, ou, pelo contrário, basta-se com a comparação teórica entre os interesses (em abstracto) em presença, sem qualquer suporte fáctico.
Refere que tal questão se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Por outro lado, essa mesma jurisprudência que, como se disse já, aponta o recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA como uma “válvula de escape do sistema”, reservada a matérias de especial relevância, assim sublinhado a excepcionalidade do mesmo, tem reiteradamente decidido que estes princípios “assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista”, considerando, a tal propósito, que se trata de “regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litigio, sendo certo que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº 150º, nº. 4 do CPTA)”.” (Ac. de 03.02.2010 – Rec. nº 41/10).
Na situação sub judice, e à luz da orientação jurisprudencial enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
Como se deixou relatado, o histórico do presente processo é, no que de essencial releva, o seguinte:
A decisão da 1ª instância rejeitou as providências cautelares de suspensão de eficácia dos actos de AIM concedidos pelo INFARMED relativos aos medicamentos identificados nos autos, e de intimação da DGAE/MEI a abster-se de emitir os PVP para esses medicamentos enquanto a respectiva patente estiver em vigor.
Em recurso de apelação, o TCA confirmou essa decisão, sustentando que “a pretensão cautelar é manifestamente improcedente, infundada, inviável, por evidente falta de fumus boni iuris, ou se se quiser, patente existência de fumus malus iuris, o que redunda em manifesta ilegalidade da pretensão formulada (art. 116º, nº 2, al. c), do CPTA”.
Interposto recurso de revista dessa decisão, o STA, por acórdão de fls. 2726 e segs., concedeu a revista, afirmando a verificação do fumus boni iuris, e determinou a baixa do processo ao tribunal a quo para que este conhecesse dos fundamentos do recurso, não apreciados, do periculum in mora e da ponderação de interesses.
É do acórdão nesse contexto proferido (que, considerando embora preenchido o requisito periculum in mora, confirmou a decisão de não concessão das providências, com fundamento num juízo de ponderação de interesses favorável ao interesse público prosseguido pela entidade administrativa, designadamente o direito à saúde de todos pelas repercussões nefastas que o elevado preço do medicamento de marca têm para o bolso da generalidade dos cidadãos), que a recorrente vem interpor novo recurso de revista, pedindo que este Tribunal se pronuncie sobre a questão acima assinalada.
Ora, foi recentemente proferido por este STA, em formação alargada da Secção de Contencioso Administrativo, no âmbito de recurso de revista, e em sede de acção administrativa especial incidente sobre a matéria aqui em causa (Proc. 771/12), o Ac. de 09.01.2013, no qual este Supremo Tribunal decidiu pela improcedência da referida acção, concluindo e sumariando nos seguintes termos: