Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 18 de abril de 2014, concedendo provimento parcial ao recurso do arguido, foi o arguido A. condenado na pena unitária de quinze meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com condições, em cúmulo jurídico das penas de um ano de prisão, pela prática de um crime de corrupção, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 2 e 373.º, n.º 2, do Código Penal (este na redação conferida pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro), e de oito meses de prisão, pela prática de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382.º do Código Penal. O arguido reclamou desse acórdão, peticionando a redução da contribuição monetária a favor de duas instituições – 50.000,00€ a cada uma das associações “B.” e “C.” –, condição imposta para a suspensão da pena de prisão, pretensão que viu indeferida, por acórdão proferido pelo STJ em 16 de maio de 2013.
2. Logo de seguida, e enquanto o processo ainda se encontrava no STJ, o condenado requereu que fosse apreciada e declarada pela primeira instância a prescrição dos crimes pelos quais fora condenado. Remetidos os autos à 1ª Vara de Competência Mista de Coimbra, aí, por despacho proferido em 25 de junho de 2013, foi decidido que o prazo prescricional relativo ao crime de abuso de poder não ocorreria antes de 11 de março de 2015 e que aquele relativo ao crime de corrupção seria atingido em 30 de junho de 2016. Em função desse juízo, concluiu-se que o procedimento criminal instaurado contra o requerente A. não havia prescrito e indeferiu-se o requerido.
3. Inconformado, A. interpôs recurso desse despacho para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, admitido com efeito não suspensivo (fls. 8924), veio a ser julgado improcedente, e mantida a decisão recorrida, por acórdão proferido em 22 de janeiro de 2014.
4. Notificado, o recorrente apresentou em 6 de fevereiro de 2014 requerimento com o seguinte teor:
«O recorrente vem dizer, o que faz nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 411.º, n.º 3 do CPP que, no prazo legal, apresentará a sua motivação do recurso do acórdão proferido por este tribunal para o Supremo Tribunal de Justiça. Porém, e porque o Supremo Tribunal de Justiça pode não admitir esse recurso, ou mesmo este tribunal, aproveita para declarar que ness[a] hipótese o presente requerimento deve ser interpretado como de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Este recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 69.º e ss da Lei do Tribunal Constitucional, em concreto, do artigo 70.º, al. b) do mesmo diploma. A questão já foi suscitada no requerimento que foi presente à primeira instância e sobre a qual recaiu o despacho de que se recorreu. O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional declare que a aplicação concomitante dos artigos 118.º, 119.º, 120.º e 121.º, todos do CP, viola o disposto no artigo 32.º, n.º 2 da CRP e 29.º, n.º 4 do mesmo diploma por ao não declarar a prescrição dos crimes violar o princípio do julgamento no mais curto prazo.»
5. Em 27 de fevereiro de 2014, o recorrente A. apresentou recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça.
6. Em 12 de março de 2014, foi proferido despacho judicial que, no seu ponto I, decidiu não admitir o recurso interposto para o STJ, e, no ponto 2, admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao qual atribuiu o regime de subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. Mais ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
7. Os autos registam, a autuação em 1 de abril de 2014 de apenso de reclamação para o Presidente do STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP, em que figura como reclamante A., tendo a remessa para o STJ ocorrido em 11 de abril de 2014.
8. Pela decisão sumária n.º 471/2014, foi decidido não conhecer do recurso para o Tribunal Constitucional, no essencial pela seguinte ordem de razões:
«8.1. Em primeiro lugar, o requerimento apresentado não obedece ao exigido [no] n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, em que se exige, para além do mais, que [a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional] conste de requerimento autónomo e sem qualquer condicionalidade.
Não foi o que aconteceu no caso dos autos em que, como decorre da transcrição supra, o recorrente atravessou nos autos requerimento que começa por aludir à interposição de recurso para o STJ – que interpôs ulteriormente – a que acrescenta, para o caso desse recurso não ser admitido, e como valência a atingir por via interpretativa, a pretensão de ver apreciada questão pelo Tribunal Constitucional.
Estamos assim, perante recurso interposto a título subsidiário, o qual, conforme vem sendo decidido por este Tribunal (cfr. Acórdão n.º 228/2000), não é admissível.
8.2. Mas, mesmo que assim não se entendesse, o impulso recursório encontra o obstáculo de ter sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, versando, ao que se compreende, o acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a decisão de questão incidental pós decisória, sem que o recorrente tenha esgotado os meios de impugnação da decisão recorrida. O que significa que foi apresentado recurso de decisão que não se tornara ainda definitiva, de acordo com o regime processual aplicável, contrariamente ao que obrigam os n.ºs 2 a 4 do artigo 70.º da LTC.
Com efeito, independentemente de saber se a decisão proferida pelo Tribunal da Relação admitia ou não recurso para o STJ, certo é que o recorrente, após ter apresentado o requerimento em que inscreveu a pretensão de interpor recurso para o Tribunal Constitucional, veio não só concretizar a anunciada intenção de interposição de recurso para o STJ, como reclamar do despacho proferido pelo relator no Tribunal da Relação de Coimbra que não lhe admitiu esse recurso para o Presidente do STJ, ao abrigo do artigo 405.º do CPP.
E não se diga que a conduta do recorrente obedece a princípio de precaução, de forma a não exaurir a possibilidade de suscitar o controlo de questão de constitucionalidade previamente suscitada. Uma vez que a reclamação prevista no artigo 405.º do CPP é equiparada, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da LTC, a recurso ordinário, para efeito do pressuposto do esgotamento dos meios de recurso ordinário, nada havia a acautelar.
Então, porque interposto de decisão não definitiva, o recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível e não pode ser conhecido.
8.3. Não se ficam por aqui as razões obstam ao conhecimento do recurso. Mesmo que o recorrente tivesse respeitado os requisitos impostos pelo artigo 75.º, n.º 1, da LTC, e esgotado os meios de impugnação que lhe são conferidos pelo ordenamento processual penal, continuaria vedado o conhecimento do recurso.
No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade têm necessariamente objeto normativo, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, e não sobre a apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais, em si mesmas consideradas, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do recurso de amparo ou de queixa constitucional contra atos concretos de aplicação do Direito. Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário.
Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional uma função revisora da atuação dos demais tribunais, fundada na direta imputação de violação da Constituição – mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.
Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, como acontece nestes autos, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, do sentido normativo cuja ilegitimidade constitucional vem arguida pelos recorrentes.
Ora, como se evidencia dos próprios termos do requerimento de interposição de recurso, que só alude ao requerimento dirigido à primeira instância, o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação, seja com a formulação que conferiu ao requerimento antes apresentado, seja com outro enunciado. Como decorre de fls. 8904 a 8912, em nenhum momento é articulado qualquer problema de constitucionalidade, mormente a partir de sentido normativo extraído da conjugação dos quatro preceitos referidos no requerimento de interposição de recurso - artigos 118.º, 119.º, 120.º e 121.º do Código de Processo Penal – estando inteiramente ausente dos termos do recurso – seja das conclusões que delimitam o seu objeto, seja do corpo da motivação - qualquer alusão a parâmetros constitucionais violados. Quer o disposto no n.º 2 do artigo 32.º, quer no n.º 4 do artigo 29.º, ambos da Constituição, não encontram referência, expressa ou implícita, no recurso apresentado.
Significa o que se vem de dizer que o recorrente abandonou no recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra os argumentos de índole constitucional que inscrevera no impulso dirigido à apreciação da questão de prescrição pela primeira instância, falecendo-lhe, então, legitimidade para o recurso de constitucionalidade. Não suscitou previamente, perante o Tribunal a quo, e em termos que o vinculassem ao respetivo conhecimento, questão de constitucionalidade, como exigido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, e pelo n.º 2, do artigo 72.º, ambos da LTC.
8.4. Aqui chegados, face à multiplicidade de fundamentos que conduzem à decisão de não conhecimento, torna-se despiciendo prosseguir, notando apenas que, tal como colocada, a questão comporta o sentido de que o recorrente procura verdadeiramente ver controlado por este Tribunal o ato de julgamento, em si mesmo considerado, na definição aplicativa do direito infraconstitucional – objeto inidóneo ao seu conhecimento pelo Tribunal Constitucional – projetando mais uma decisão – e dilação - na cadeia de decisões proferidas em sede de incidente iniciado logo após a decisão final sobre a condenação criminal, proferida pelo STJ, com vista a obstar à sua execução.»
9. Inconformado, o recorrente veio apresentar reclamação para a Conferência, dizendo:
«a) Não se vê que o art. 75º-A da LTC, em qualquer dos respetivos números, formule a exigência expressa de que o recurso para o TC seja interposto em "requerimento autónomo e sem qualquer condicionalidade".
Porém, ainda que se verificasse a referida exigência legal, afigura-se ao impetrante que o requerimento de interposição de recurso por ele apresentado, não padece de falta de autonomia ou de condicionalidade. Vejamos:
O requerimento transcrito no ponto 4. da douta decisão sumária afigura-se de interpretação clara, uma vez que através do mesmo se quis deixar formulada de jeito cristalino a intenção de recorrer para o TC. Porém, um tal recurso pressupõe, como é consabido, o esgotamento da via recursória ordinária. Ora, porque o recorrente já admitia que o tribunal da relação viesse a não admitir o recurso para o Supremo com base no normativo invocado no despacho do qual veio a reclamar, entendendo, porém, ser (da sua perspetiva) indiscutível decorrer do art. 400º do CPP um regime especial no que tange os recursos de decisões posteriores à final, em 1ª instância, como alegou na reclamação apresentada no TRC destinada à cognição do Ex.mo Presidente do STJ, foi invocando à cautela a vontade de recorrer para o TC, para que a tal respeito não sobrassem dúvidas.
Não se tratou, pois, hoc sensu, de recurso interposto a título subsidiário, mas de expressar o acautelamento, repete-se, da decisão de recorrer para o TC, pouco ou nada esperançado que estava o requerente em que o próprio Supremo, a despeito da circunstância de invocar novos argumentos que crê inovadores, viesse a infletir e acolher nova argumentação, relativamente à que vem fazendo carreira de jeito, pode dizer-se, absolutamente pacífico. Veja-se, a este propósito, por último, encarando a problemática de modo definitivamente diferente, António Gama Ferreira Ramos, As alterações de 2013 ao Código Penal. Suspensão da prescrição do procedimento criminal, descriminalizações e neo-criminalizações, AAVV, As alterações de 2013 aos códigos penal e de processo penal: uma reforma "cirúrgica"?, Coimbra editora, 2013, 89 ss. O que vem de dizer-se foi, se bem se compreende, reconhecido no segundo parágrafo do ponto 8.2. da Decisão Sumária.
c) No que atine a récita expendida no ponto 8.3. da assinalada decisão. A verdade é que, como a mesma bem acentua, nas conclusões do recurso para a relação, não se formula, relativamente à questão da prescrição, qualquer juízo de inconstitucionalidade de normas legais aplicáveis. Porém, porque esse juízo já fora anteriormente expendido, o recorrente, atento o cariz oficioso de conhecimento do mesmo vício, eximiu-se de ressuscita-lo, por entender, repete-se, o mesmo já se encontrar invocado.
Por conseguinte e face ao que vem de dizer-se, a essa não invocação expressa, no recurso para a relação, não pode atribuir-se o sentido de que o recorrente deixou "cair" a questão.»
10. Em resposta, o Ministério Público tomou posição no sentido do indeferimento da reclamação, nestes termos:
«4º Na reclamação agora apresentada, apenas se impugna a decisão quanto ao primeiro e ao terceiro fundamentos e o afirmado em nada os abala.
5.º Concretamente quanto ao terceiro fundamento – não suscitação prévia da questão de constitucionalidade –, parece-nos óbvio que, se a questão de constitucionalidade não foi colocada na motivação do recurso interposto para a Relação de Coimbra, esta, quando proferiu a decisão recorrida, não estava obrigada a dela conhecer, como não conheceu.
6.º Aquele seria, pois, o momento processual próprio e adequado para suscitar a questão, porque só dessa forma, adquirindo o recorrente legitimidade (artigo 72º, nº 2, da LTC), o Tribunal Constitucional poderia reapreciar a questão, que é no que se traduz a ideia de recurso, que pressupõe um pronunciamento anterior pelo tribunal a quo.
7.º Saliente-se que, diferente do que afirma o recorrente na reclamação, na douta Decisão Sumária não se acentua que a questão não foi levantada “nas conclusões do recurso para a relação”.
8.º Essa ausência da suscitação era evidente, quer no texto, quer nas conclusões da motivação, dizendo-se a propósito:
“(…) o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação, seja com a formulação que conferiu ao requerimento antes apresentado, seja com outro enunciado. Como decorre de fls. 8904 a 8912, em nenhum momento é articulado qualquer problema de constitucionalidade (…)”
9.º Respondendo ao recorrente, este, na reclamação, afirma que o juízo de inconstitucionalidade “já fora anteriormente expendido”.
10.º Ora, vendo as peças processuais apresentadas antes de ter sido proferida, pela Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra, em de 25 de junho de 2013, a decisão que indeferiu o requerido quanto á prescrição, constata-se que apesar de fazer referência aos artigos 29.º, n.º 3, 32.º, n.º 2 e 20.º, n.º 4 da Constituição, ali não se identifica, minimamente, uma qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
11. O recorrente, ora reclamante, A., vem reclamar da decisão sumária que, por uma pluralidade de fundamentos, concluiu pela inadmissibilidade do recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional.
Verifica-se, desde logo, que a reclamação nada opõe quanto a dois desses fundamentos, cada um deles idóneos a suportar o juízo formulado, a saber, o não esgotamento dos meios de recurso ordinário e a não definitividade da decisão recorrida, bem como a inidoneidade do objeto conferido ao recurso, por ausência de questionamento normativo, visando-se antes o controlo do ato de julgamento, em si mesmo considerado, na definição aplicativa do direito infraconstitucional pertinente.
Concordando-se com a apreciação que, nesse particular, consta da decisão reclamada, importa considerar que a reclamação sempre estará destinada ao seu indeferimento.
12. Ainda assim, e como mera exaustão de fundamentação, cabe referir que não assiste razão ao recorrente, ora reclamante, quanto a qualquer dos motivos que conduzem ao não conhecimento do recurso sobre os quais veicula posição discordante.
12.1. Na verdade, sendo exato que o artigo 75.º-A da LTC não alude expressis verbis a requisito de autonomia, da exigência de interposição do recurso por meio de requerimento, constante do n.º 1 do preceito, decorre que tal pretensão não pode ser formalizada em confusão com os termos de outro ato do sujeito processual, mormente com recurso dirigido a outro Tribunal. Por outro lado, e como decorre do n.º 2 do artigo 75.º, pressupondo o recurso a definidade na lide do objeto do recurso, a formalização de mera intenção, condicionada à evolução futura dos autos, não satisfaz os requisitos do requerimento de interposição de recuso para o Tribunal Constitucional, mormente na modalidade prevista na alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC. Apesar do esforço argumentativo levado à reclamação, a consideração de que se tratou apenas de “expressar o acautelamento” da decisão de recorrer, denota que o recurso para o Tribunal Constitucional foi subordinado ao inêxito do recurso para o supremo, via principal de impugnação seguida pelo recorrente, sendo no mínimo duvidoso que tal anúncio consubstancie, para os efeitos dos artigos 75.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 1, ambos da LTC, modo idóneo e adequado de requerer a interposição do recurso de constitucionalidade (cfr. Acórdão n.º 228/2000 e Lopes do Rego, Os recurso de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pág. 214).
12.2. Em segundo plano, aceitando que não suscitou previamente questão de constitucionalidade perante o Tribunal da Relação, vem o reclamante refutar que tenha abandonado a invocação de violação da Constituição feita perante a primeira instância, contrapondo que, atento o cariz oficioso de conhecimento do vício de inconstitucionalidade, optou por se “exim[ir] de ressuscitá-lo”.
Independentemente da expressão empregue acabar por confirmar o fenecimento de anterior linha argumentativa assente em desconformidade constitucional - sem o que não se colocaria a interrogação sobre a (des)necessidade do seu ressurgimento na motivação do recurso -, constitui entendimento consolidado deste Tribunal de que não basta a possibilidade de conhecimento oficioso de questão de (in)constitucionalidade para satisfazer a exigência de colocação do Tribunal a quo, em termos processualmente adequados, perante a obrigação de dela conhecer, o que, de acordo com o ordenamento processual penal, acontece com a inscrição da questão na motivação do recurso para o tribunal da relação – maxime nas suas conclusões -, compondo o objeto da impugnação. Nessa medida, a reconhecida “não invocação expressa” perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida acarreta, como se entendeu na decisão sumária, perante o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, e no n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC, a ilegitimidade do recorrente para colocar o problema inscrito no requerimento de interposição de recurso ao controlo do Tribunal Constitucional. Isto mesmo que este assumisse - o que não é o caso - a natureza de questionamento da conformidade constitucional de ato do poder legislativo.
Face ao exposto, também quanto a tais fundamentos, cumpre confirmar a decisão sumária reclamada e concluir pelo indeferimento da reclamação.
III. Decisão
13. Pelo exposto, ao abrigo do nº 1 do artigo 78º-A da LTC decide-se:
a) Indeferir a reclamação apresentada por A.; e
b) Condenar o reclamante nas custas, que se fixam, atendendo à dimensão e complexidade do objeto do recurso, em 20 (vinte) Ucs.
Lisboa, 11 de Junho de 2014. – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro