Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
I- Relatório:
A SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ..., com sede no Complexo ..., Rua ..., ..., ..., intentou o presente processo cautelar contra a ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, I.P., com sede na Rua ..., ... ..., indicando como Contrainteressada [SCom01...], S. A., com sede na Estrada ..., ..., ..., no âmbito do qual foi decidido antecipar o juízo sobre a causa principal, nos termos do art.º 121º do CPTA.
Na ação administrativa respetiva (ação principal) foram formulados os seguintes pedidos:
· a anulação da deliberação do Conselho Diretivo da ARSN, I.P de 14.06.2024 que homologou a lista final de classificação das candidaturas apresentadas no “procedimento de apreciação e seleção de candidaturas”, aberto pelo aviso n.º 06/c01-i02/2023, de 17.10.2023, concretamente para a tipologia de UCP (unidade de cuidados paliativos) na NUTS iii - Alto Minho. que, aprovando o 2o relatório final da comissão de avaliação do procedimento em causa, ordenou em 1.º lugar a candidatura da contrainteressada "[SCom01...], s. a", com a classificação final de 80 pontos, em detrimento da candidatura da autora, classificada com 72 pontos
· a exclusão (ou, subsidiariamente, que seja ordenada a exclusão) da candidatura da contrainteressada "[SCom01...], S. A.", por ocorrer no procedimento as causas de exclusão da mesma supra-identificadas;
· subsidiariamente, e para o caso de a candidatura da contrainteressada não ser excluída, que seja ordenado que as medidas necessárias para que seja feita a reavaliação das candidaturas apresentadas no procedimento a que se referem os presentes autos com base na fórmula de classificação final constante do anexo iii do aviso de abertura do procedimento e da sua republicação, ou seja, sem a alteração que ilegalmente lhe foi introduzida pela comissão de avaliação das candidaturas;
· em qualquer dos casos, ordenar-se que a ré, através da comissão de avaliação das candidaturas proceda à subsequente reordenação das mesmas em conformidade com a avaliação feita em função da fórmula de classificação final constante do anexo iii do aviso de abertura do procedimento e da sua republicação, ou seja, sem a alteração que ilegalmente lhe foi introduzida pela comissão de avaliação das candidaturas e, consequentemente, ordene a candidatura da autora em primeiro lugar;
· condenar-se a ré nas custas e legais acréscimos extensão da impugnação ao contrato que eventualmente tenha sido ou venha a ser celebrado na sequência do ato impugnado:
· para o caso de a ré ter celebrado - ou vir a celebrar - com a contrainteressada "[SCom01...], s. a.", o contrato de concessão de apoio financeiro que em termos normais é consequência do ato de homologação impugnado, deve ser julgado ampliado o objeto do presente processo à impugnação do próprio contrato, nos termos do artigo 63º/2 do CPTA, devendo, em consequência, ser igualmente anulado o contrato em causa com base nos vícios de que padece o ato impugnado, tudo com as legais consequências».
Em 16 de julho de 2026 foi proferido despacho nos termos do qual foi decidido antecipar o juízo sobre a causa principal, nos termos do art.º 121º do CPTA.
Na mesma data foi proferida sentença ( que foi complementada em 24.09.2025) nos termos da qual foi a ação julgada totalmente procedente e em virtude disso, e apenas por relação à tipologia de UCP (unidade de cuidados paliativos) na NUTS iii - Alto Minho foi:
a. anulada a deliberação do Conselho Diretivo da ARSN, I.P de 14.06.2024 que homologou a lista final de classificação das candidaturas apresentadas no “procedimento de apreciação e seleção de candidaturas”, aberto pelo aviso n.º 06/c01-i02/2023, de 17.10.2023;
b. Determinado que a ED retome o procedimento em causa, voltando à sua fase inicial devendo:
(i) Publicar novo aviso de abertura do procedimento com a definição expressa dos critérios para aferir do cumprimento do requisito de idoneidade e capacidade organizativa, técnica e financeira para desenvolver os respetivos projetos;
(ii) Fazer constar daquele aviso de abertura a fórmula de cálculo da classificação das candidaturas;
(iii) Permitir a apresentação das candidaturas de acordo com os critérios fixados;
(iv) Proceder à apreciação e ordenação das candidaturas em função daqueles critérios;
(v) Assegurar que em todos aqueles momentos [(i) (ii) (iii) (iv)] sejam cumpridos os princípios da imparcialidade, transparência e boa-fé, impedindo a participação neste novo procedimento de agentes administrativos que participaram no anterior e/ou que conheçam os sujeitos e as candidaturas neles apresentadas.
c) Anulado o contrato de financiamento celebrado entre a ED e Contrainteressada, na sequência da deliberação anulada e identificada na al a).”.
A R. Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., não se conformando com o julgado, recorre de tal sentença e bem assim da decisão de antecipação do mérito da causa formulando as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da douta decisão que, fazendo uso do disposto no artigo 121º do CPTA., convolou o procedimento cautelar requerido pela Recorrida, proferindo decisão que conhece do mérito do pedido formulado na ação principal, decisão com a qual não se conforma a Recorrente não só porque considera, a sua substância errada e, por isso, suscetível de ser revogada por este Tribunal, mas também - e desde logo - porque entende ter sido feita uma verdadeira interpretação subversiva do disposto no artigo 121º do CPTA, que premeia, de modo, injustificável, uma iniciativa absolutamente infundada da Recorrida.
B. Não poderá, ainda, deixar de ser censurado o mal fundado dos dois argumentos que, segundo a douta sentença, terão servido de sustentação para o acolhimento da pretensão da Recorrente - um deles, sem sequer esta questão ter sido colocada pela recorrida e o outro o resultado de que se considera ser uma verdadeira confusão entre um “erro de escrita”, e a sua correção, e o uso de poderes de alteração de uma fórmula de cálculo subjacente ao contrato.
C. Acrescerá a circunstância de, de acordo com a matéria de facto considerada provada, inexistirem factos que sustentem que a ter sido aplicada a “velha fórmula (apesar de reconhecidamente errada) a Recorrida teria sido classificada à frente da Contrainteressada, o que deveria ter determinado pelo menos, a necessidade dessa indagação ou o liminar indeferimento da pretensão da Recorrida.
D. Considerando-se habilitado a conhecer do pedido formulado na ação principal, convolou, o M. º Juiz a quo, a natureza do procedimento cautelar, proferindo de imediato a decisão do mérito na causa principal, fê-lo, no entanto, sem se pronunciar sobre os fundamentos da providência cautelar requerida e sem apreciar o que era pretendido com a mesma,
E. Verificando-se a absoluta falta de fundamento de iniciativa da Recorrida, não poderia, a mesma, ter deixado de ser indeferida, e, porque não trouxera ao procedimento cautelar nada de novo que relevasse na capacitação do Tribunal para decidir na própria ação definitiva, instaurada antes da providencia cautelar, uma vez que, evidentemente, para o Tribunal conteria já (aquela ação definitiva) todos os elementos necessários a uma tomada de decisão,
F. Ao proferir, nestas condições anómalas, decisão definitiva no procedimento cautelar, com as consequências processuais notórias, nomeadamente quanto ao efeito do recurso interposto, violou, o M. º Juiz a quo, o disposto no artigo 121ºdo CPTA, por manifesta falta de pressupostos para a sua aplicação, por, na verdade, ser infundada a iniciativa da Recorrida e esta (iniciativa) se limitar a reproduzir os argumentos invocados na petição inicial da ação administrativa, acrescentando-lhe, apenas, considerações de preocupação sobre a capacidade de resposta dos Tribunais e, em particular,
do Tribunal a quo …
G. Devendo, assim, por absoluta falta de pressupostos legais, ser revogada a douta decisão proferida por exceder, no que ao Tribunal a que respeita, as competências conferidas ao Tribunal pelo artigo 121º do CPTA.
H. Considerou, o M. º Juiz a quo, que existiu um erro nos pressupostos de Direito por entender demasiado genérico - e, assim, vazio - o enunciado dos critérios de seleção da candidatura exarada no procedimento, sendo, assim, este enunciado, violador do disposto no nº 3, alínea e) do artigo 13º do Regulamento do procedimento, o que motivaria a anulação desse ato, nos termos do artigo160º do código do Procedimento Administrativo,
I. Resulta do documento junto aos autos com o Processo Administrativo - e de matéria de facto dada como provada na douta sentença, - que constava expressamente do artigo 13º, nº 3, alínea e) que deveriam ser mencionados no Aviso os requisitos aplicáveis aos candidatos, incluindo a definição dos critérios para aferição do cumprimento do requisito previsto na alínea a) do artigo 7º (desse mesmo Regulamento) do qual resulta que os candidatos devem, sob pena de exclusão de ter idoneidade e capacidade organizativa e financeria para desenvolver o respetivo projeto.
J. Pela Recorrida foi, aliás, evidenciado ter compreendido o alcance desse enunciado, questionando apenas a idoneidade da Contrainteressada por não ter inserido no seu objeto social a atividade de prestação de cuidado na área da saúde este - e nenhum outro argumento - motivaria o pedido de exclusão da Contrainteressada.
K. Sendo esta a causa de pedir do pedido de exclusão da Contrainteressada, considerando, o M.º Juiz a quo, como considerou, não se poder pronunciar sobre tal pedido por falta de elementos que suportassem uma decisão, não podia, o M.ª Juiz a quo, deixar de concluir pela improcedência daquele pedido, não estando “autorizado” a apreciar uma questão nova - afinal não suscitada pela autora - do carácter genérico do enunciado e, assim, de consequente falta de condições para o Tribunal poder apreciar devidamente a decisão tomada pela Comissão de Apreciação das Candidaturas,
L. Traduzindo uma questão nova sobre a qual não poderia pronunciar-se sem previamente ouvir as partes afetadas pela decisão a proferir, que, sem essa audição prévia, constituiria, como constituiu, uma “decisão surpresa” atentatória dos direitos dos factos que, por isso, não pode deixar de ser anulada.
M. Acresce que a exigência de “densificação dos critérios” não tem em conta que essa solução - que não deve ser acolhida por este Tribunal por ser suficiente o enunciado e as explicações sobre o mesmo resultantes dos autos - seria impraticável num procedimento com a abrangência do constante do Aviso e poderia conduzir a um estreitamento de seleção dos Candidatos, suscetível de, no limite, poder configurar “um fato à medida” para uns, com exclusão - e natural prejuízo - de outros, situação verdadeiramente indesejável, e, seguramente, indesejada pelo Tribunal a quo, não pode, assim, ser sufragado este entendimento do Tribunal a quo, devendo este segmento de decisão recorrida, ser revogado, com as legais consequências.
N. Não obstante não acolher a (infundada) pretensão da Recorrida quanto às alegadas dúvidas sobre a ata da Comissão de Apreciação em que foi exarada a retificação da fórmula de avaliação das candidaturas - tendo considerado provada a existência e publicação dessa ata e a circunstância de, ao tempo dessa deliberação da Comissão de apreciação das candidaturas, não ter sido apresentada, ainda, qualquer candidatura (o que implicava a impossibilidade prática de haver qualquer violação do dever de imparcialidade) - considerou o M.º juiz a quo, estar-se perante uma verdadeira deliberação de alteração da fórmula, não se tratando de uma mera correção de um erro de escrita, atendo o impacto relevante na forma como foi feita a classificação e ordenação das candidaturas, o que inquinaria tal declaração ferindo-a de ilegalidade.
O. Salvo o devido respeito, a questão sob apreciação não seria a do impacto na classificação dos candidatos - impacto que, aliás, a matéria de facto provada não permite avaliar ou sequer admitir - mas a de saber se, de facto, a fórmula constante do Aviso correspondia, ou não, ao pretendido pelo Órgão que, com inquestionada competência,
P. Se aquela fórmula correspondesse ao pretendido, ao alterar a referida fórmula, a Comissão de Apreciação estaria, verdadeiramente, a usurpar função que não lhe pertenciam, ou, pelo contrário, se aquela fórmula não correspondesse ao pretendido, tratando-se de uma má redação (resultante de erro de escrita) dessa fórmula (pretendida) ou alterar a fórmula, fazendo-a corresponder à vontade inicial, a Comissão não estaria a exercer qualquer competência alheia, limitando-se a corrigir aquela imperfeição, trazida num erro de escrita.
Q. Também nesta matéria não se vislumbra existir fundamento para se entender - como entendeu o Mº. Juiz a quo - que a Comissão de Avaliação exerceu competências que não eram suas - o que não ocorreu - devendo este segmento de decisão ser, igualmente, revogado.
R. Cingindo o alcance da decisão ao âmbito da “tipologia UCP (Unidade de Cuidados Paliativos/na NUTS iii - Alto Minho, determina, a douta sentença que a E.D. (ora Recorrente) retome o procedimento em causa (sem especificar qual), voltando à sua fase inicial, quando, em coerência da limitação do alcance da decisão, deveria ter determinado a abertura de novo procedimento relativo à tipologia da UCO na NUTSiii - Alto Minho, sendo esta decisão a única coerente com a salvaguarda do alcance (bem) definido pelo Tribunal a quo.
S. Só esta decisão, com aquele âmbito mais restrito, permitirá não afetar parte do “velho” procedimento,
de âmbito muito mais alargado, não questionado por qualquer dos Interessados e com efeitos já
produzidos e estabilizados que, seguramente, a douta sentença não pretendeu questionar.”
A R. SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ..., apresentou contra-alegações, concluindo o seguinte:
I. Não ocorre qualquer “subversão” do disposto no artigo 121.ºdo CPTA, antes tendo sido completamente respeitado pela douta sentença recorrida o conteúdo de tal inciso, na medida em que se verificavam todos os requisitos de que depende a convolação prevista no mesmo.
II. A recorrente, notificada para se pronunciar quanto à convolação requerida pela ora recorrida, nem sequer se pronunciou, não tendo mostrado qualquer oposição ou reserva relativa à mesma, pelo que
não faz sentido a invocação apenas agora, em sede de recurso, da “subversão” da convolação a que a
douta sentença procedeu.
III. A sentença não tinha que se pronunciar sobre os fundamentos da providência cautelar requerida, na medida em que, tratando-se de uma convolação (e sendo até que a causa de pedir alegada na providência cautelar e no processo principal era exactamente a mesma), aquilo que tinha de ser apreciado eram os vícios apontados ao acto impugnado nos autos principais, sem o que não se estaria perante qualquer convolação, com a antecipação do juízo sobre a causa principal, proferindo-se decisão que constituirá a decisão final desse processo, como resulta do n.º 1 do artigo 121.º do CPTA.
IV. O pedido formulado na providência cautelar não tinha de coincidir com o pedido formulado no processo principal, como acontece, praticamente, em todos os casos de natureza semelhante ao dos autos, sendo que o se pretendia cautelarmente era a suspensão dos efeitos do contrato de financiamento celebrado na sequência da deliberação do Conselho Directivo da ARSN, I. P. de 14.06.2024 e no processo principal pretendia-se a anulação de tal acto e, consequentemente, do respectivo contrato de financiamento.
V. No que concerne à questão da idoneidade e capacidade organizativa, técnica e financeira dos concorrentes e da falta de previsão dos critérios que permitissem a aferição da mesma, crê-se que a douta sentença não merece a mais leve crítica em face da evidência do seu acerto.
VI. O Tribunal não está vinculado à alegação das partes quanto à verificação dos vícios invocados nos articulados, sendo que aquilo que tem de apreciar é se o vício invocado se verifica ou não, sem que a argumentação da sentença tenha de coincidir com aquela que as partes tenham convocado nos seus articulados.
VII. No caso, por razões distintas daquelas que a Autora e ora recorrida alegou na sua petição inicial, o Tribunal apreciou a questão da falta de idoneidade e capacidade organizativa técnica da contra-interessada para o desenvolvimento do projeto que estava em causa no procedimento concursal em causa, nada de ilegal ou de estranho havendo em semelhante decisão, antes se justificando pela aplicação da
regra “iura novit curia”, ou seja, a regra de que o juiz conhece todo o direito, consagrada no artigo 5.º,
n. º 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
VIII. A recorrente não cumpriu o disposto no artigo 13.º, n.º 3, al. e) do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 134-A/2022, de 30 de Março, que impunha a obrigação da mesma de estabelecer no aviso de abertura os critérios que permitissem avaliar se os candidatos possuíam ou não idoneidade e capacidade exigíveis pela lei (artigo 2.º, n.º 1 e n.º 2, al. b) do DL. 116/2021, de 15 de Dezembro), o que ela não fez.
IX. Não é admissível que a recorrente pretenda, absolutamente contra legem, que a solução da densificação dos critérios para a verificação da idoneidade dos concorrentes não deve ser acolhida pelo Tribunal, muito menos com o argumento de que isso poderia conduzir a um estreitamento da seleção dos candidatos susceptível de poder configurar “um fato à medida”, quando é a ela, justamente, que compete
tudo fazer para que não sejam feitos no procedimento e em caso algum, “fatos à medida”.
X. O argumento da Recorrente, a contrario, significaria que qualquer concorrente, com ou sem idoneidade, pudesse beneficiar ao apoio financeiro, bastando-lhe dizer-lhe em declaração escrita que era uma pessoa idónea.
XI. A tese da recorrente de que bastaria a mera declaração escrita do concorrente para que se tivesse por adquirida no procedimento, sem mais, a sua idoneidade e capacidade organizativa, técnica e financeira, sem qualquer outra indagação, sem qualquer avaliação das candidaturas nesse aspecto concreto, sem que se fosse obrigado a demonstrá-lo, nem sequer se tem capacidade para a execução do projecto, constitui uma grave entorse à transparência e legalidade do procedimento e, particularmente, à avaliação e seriação das candidaturas, permitindo todo o tipo de abusos, o que é tanto mais absurdo quanto é certo que o momento relevante para a demonstração e verificação destes requisitos não pode deixar de ser o da apresentação das candidaturas, e não qualquer momento posterior, depois de selecionada uma candidatura sem se saber rigorosamente nada acerca de tais requisitos.
XII. É facto adquirido o de que a Comissão de Avaliação das Candidaturas (CA) alterou a fórmula de classificação final das candidaturas publicitada no Aviso de Abertura de 17.10.2023, na
republicação deste de 24.03.2024 e do 1º Relatório Final de Avaliação das Candidaturas, ou seja, a fórmula CF = (0,35xA1 + 0,20xB1 + 0.15xC1 + 0,15xD1 + 0.05x E1 + 0,10x F1) foi
posteriormente alterada para a fórmula CF = (0,35xA.1 +0,15xB.1+0,15xC.1+0,05xD.1+0,20xE.1+0,10xF.1).
XIII. A CA não tinha, como não tem, qualquer competência para alterar a fórmula de classificação, nem sequer para corrigir qualquer pretenso lapso cometido pelo Conselho Directivo da ARSN, IP na sua fixação e publicitação, mesmo que de lapso deste órgão se tivesse tratado, e não tratou.
XIV. A CA invocou para o efeito, um mero lapso de escrita, à semelhança de vários outros que foi invocando ao longo do procedimento, sendo no mínimo absolutamente estranho que, tendo sido alegadamente feita a referida alteração em 25.10.2023, na acta n.º 1 da CA, a fórmula originária (e não já a alterada), tenha sido feita constar na republicação do Aviso de abertura, publicitado em 24.03.2024.
XV. Não ocorreu, no caso, qualquer mero lapso de escrita, erro ostensivo de escrita ou lapsus calami enquadrável na norma do artigo 249.º do Código Civil, que se verifica apenas quando se torna evidente, ostensiva, manifesta, a ocorrência de um erro entre aquilo que se tem em mente e aquilo que se escreve, o que deve resultar imediatamente da própria declaração ou das circunstâncias em que ela é feita, antes se tratando de uma alteração substancial, tanto mais que mexe em vários factores integrantes da fórmula publicitada.
XVI. O lapsus calami não corresponde, sequer, a erradas interpretações ou aplicações de normas legais ou regulamentares a que o autor da declaração tenha procedido, sendo que aquilo que resulta do procedimento não corresponde a qualquer dessintonia ostensiva entre a vontade real e a vontade declarada do autor do aviso de abertura do procedimento, nem resulta evidente a ocorrência de qualquer erro, muito menos ainda que resulte do contexto da declaração.
XVII. Em matéria de procedimentos adjudicatórios exige-se uma transparência e imparcialidade qualificadas, de modo a que não se vá beneficiar uma candidatura em detrimento de outra com uma alteração dos critérios de selecção e de avaliação, a pretexto de um pretenso lapso de escrita, sendo que aí a verificação de um ostensivo erro de escrita deve resultar de uma operação particularmente cuidada, de modo a não permitir qualquer dúvida quanto à sua ocorrência.
XVIII. Conforme se vê do 2º relatório final, a CA limita-se a invocar, de forma absolutamente vaga e genérica,
que se estaria perante um mero lapso de escrita, “… o qual no entender da Comissão requer clarificação
…”, sendo, pois, evidente, que antes se tratou de uma “clarificação” e, mesmo assim, resultante do
mero entendimento do Júri (é dizer, da própria CA).
XIX. Mesmo na tese que agora a recorrente vem sustentar, a CA não reportou a existência desse pretenso erro a quem tinha competência para alterar a fórmula publicitada e, logicamente, a quem teria cometido esse mesmo pretenso erro, obtendo a sua concordância com vista à prática de um acto administrativo que efectivamente alterasse aquela e que fosse de seguida devidamente publicitada pelos meios legais, ou seja, através da publicitação nos locais referidos no artigo 13º/1, 2 e 3, al. o) do Regulamento Anexo à Portaria n.º 134-A/2022, de 30 de Março, nada disso tendo sido feito.
XX. Se nos termos de tal diploma, o Aviso de Abertura dos procedimentos aqui em causa tem obrigatoriamente de ser publicitada nos sítios da Internet da respetiva ARS, I. P., e da Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e da ACSS, I. P. e previamente validado por estas entidades, por maioria de razão também o terão de ser as alterações introduzidas ao seu conteúdo (com ou sem erros, ou seja, independentemente de ter ocorrido ou não qualquer erro, e no caso não ocorreu, manifestamente).
XXI. Tão afoita que foi a CA a alterar a fórmula de classificação final das candidaturas, é de estranhar como já se relaxou por completo na publicitação da alteração a que ilegalmente procedeu, nomeadamente, e no mínimo, nos sítios da Internet da Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e da ACSS, I. P., nem procurou previamente validá-la por qualquer das entidades que o teriam de fazer.
XXII. E mesmo assim, caberia indagar se a CA tinha de atender à alteração da fórmula a que ilegalmente procedeu, ou se antes tinha que atender à fórmula originária que constava da republicação do aviso de abertura publicitado aos concorrentes posteriormente à data de tal alteração, ou seja, em 24.03.2024.
XXIII. Não ocorreu qualquer lapso de escrita que pudesse ser corrigido pela CA, tanto mais que esta é uma mera Comissão de Apreciação das candidaturas que tem apenas como competência superintender nas operações do procedimento, nos termos do artigo 16.º, n.ºs. 1, 3, 5 e 7 do Regulamento Anexo à Portaria n.º 134-A/2022, de 30 de Março.
XXIV. Quem tem competência para definir o conteúdo do Aviso de Abertura do Procedimento com respeito pela lei são as ARS, no caso concreto, a ARSN, I. P., ora recorrente, nos termos dos artigos 13.º, n.ºs. 1 e 2 da citada Portaria, pelo que também só esta, e nunca a CA tem competência para alterar o seu conteúdo ou até mesmo simplesmente para corrigir qualquer erro de que eventualmente padecesse (e não padecia, insiste-se).
XXV. Ao fazê-lo através da deliberação de 19.10.2023 ou de 25.10.2023, constante da acta da CA n.º 1, a Comissão de Apreciação praticou um acto inquinado de vício de incompetência relativa, como tal, anulável, nos termos dos artigos 163º e 161º a contrario do CPA.
XXVI. Continuando a recorrente a alegar, relativamente à alteração da fórmula de classificação final pela
CA, que “… esta posição do Júri foi considerada corretamente adotada pelo Conselho Diretivo da Recorrente, que reitera, nesta contestação, a sua concordância com a posição defendida”, tal não impede, nem de longe, nem de perto, a verificação do vício de incompetência da CA para a prática do acto em causa, pois que nem foi emitido qualquer despacho ou deliberação (acto de segundo grau) ratificando a deliberação da Comissão (mesmo que isso fosse legalmente possível), nem supera a falta de publicidade
da fórmula nos termos legalmente obrigatórios, nem a concordância (?) do Conselho Diretivo “reiterada na contestação” tem qualquer efeito, muito menos o efeito de sanar o acto da CA e eliminar o vício de incompetência relativa que se verifica, atento, desde logo e sem necessidade de se ir mais longe, o incumprimento absoluto do prazo para tal efeito, nos termos dos artigos 164.º/1 e 168.º/1, aplicável ex vi artigo 164.º/1, ambos do CPA.
XXVII. Não se verifica qualquer ilegalidade ou qualquer vício da douta sentença no que se refere à injunção
de que a recorrente retome o procedimento que decidiu abrir, mas cumprindo a lei, a começar pelo aviso de abertura, que terá de ser corrigido em conformidade com o decidido em b.(i), (ii), (iii), (iv) e (v), não apenas porque uma parte do aviso de abertura respeita a lei e outra parte, não, apenas esta tendo de ser corrigida em conformidade com o decidido na douta sentença, como também porque o aviso de abertura diz respeito a mais do que um único procedimento, sendo que nos presentes autos está apenas em causa o procedimento relativo ao financiamento da Unidade de Cuidados Paleativos, não tendo sido pedida a anulação dos restantes actos de homologação da lista final de classificação das candidaturas apresentadas dos demais procedimentos, estranhos aos interesses da ora recorrida.
XXVIII. Não merece, pois, a douta sentença qualquer das críticas que lhe são dirigidas pela recorrente.”
O Ministério Público, junto deste Tribunal, não emitiu parecer.
I- Objeto do Recurso:
Em face das conclusões formuladas pela Recorrente nas suas alegações, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu nos seguintes erros de julgamento:
· violação do art.º 121º do CPTA (ao decidir antecipar o juízo sobre a causa principal);
· violação do princípio do contraditório por ter apreciado uma questão nova (a violação do art.º 13º, n.º 3, al. e) do Regulamento de atribuição de apoios financeiros para a concretização dos investimentos na rede nacional de cuidados continuados integrados e na rede nacional de cuidados paliativos previstos no plano de recuperação e resiliência, aprovado pela Portaria n.º 134-A/2022 de 30 de março) sem ter dado oportunidade às partes de sobre a mesma se pronunciarem;
· desnecessidade de densificação de critérios (violação do 13º, n.º 3, al. e) do Regulamento).
I- Fundamentação De Facto:
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos, que não foram impugnados nesta sede:
1. Mediante aviso com o n.º ...23, de 17-10-2023, publicitado nos sítios Internet da mesma, da Estrutura de Missão "Recuperar Portugal" e da ACSSI, IP, a Ré procedeu à abertura de "Procedimento de Apreciação e Seleção de Candidaturas” da RE-C01-Í02: Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), previsto na Componente 01: Serviço Nacional de Saúde do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), designadamente nas metas 52: Alargar o número de camas de internamento da RNCCI, na rede geral, 53: Alargar o número de camas de internamento da RNCCI, na rede geral e 58: Alargar a RNCP, em camas de internamento de baixa complexidade, que visam reforçar a resiliência do sistema de saúde e assegurar a igualdade de acesso a serviços de qualidade na área da saúde e dos cuidados de longa duração [cfr. Contestação
(560036) Processo Administrativo "Instrutor" (007273781) Pág. 8 a 32 de 28/02/2025 16:17:17, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
2. O procedimento aludido no ponto anterior destinava-se à apreciação e seleção de candidaturas relativas a projetas de construção de raiz de infraestruturas, de obras de ampliação e ou de obras de remodelação de infraestruturas para criação de novas respostas em unidades da RNCCI e da RNCP previstos na alínea a) do artigo 8.º do Regulamento de Atribuição de Apoios Financeiros para a Concretização dos Investimentos na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e na Rede Nacional de Cuidados Paliativos, que se enquadrassem nas seguintes tipologias de respostas:
· Cuidados continuados integrados na rede geral:
i. Unidades de convalescença (UC);
ii. Unidades de média duração e reabilitação (UMDR);
iii. Unidades de longa duração e manutenção (ULDM);
· Camas de internamento com cuidados paliativos de baixa complexidade. [cfr. ponto 1 do aviso de abertura aludido no ponto 1 na seguinte localização: Contestação (560036) Processo Administrativo "Instrutor" (007273781) Pág. 10 e 11 de 28/02/2025 16:17:17, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
1. De acordo com o ponto 5) do aviso aludido no ponto anterior:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[cfr. ponto 5 do aviso de abertura aludido no ponto 1 na seguinte localização: Contestação (560036) Processo Administrativo "Instrutor" (007273781) Pág. 12 e 13 de 28/02/2025 16:17:17, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
4. De acordo com o ponto 12) do aviso aludido em 2):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[cfr. ponto 12 do aviso de abertura aludido no ponto 1 na seguinte localização: Contestação (560036) Processo Administrativo "Instrutor" (007273781) Pág. 19 de 28/02/2025 16:17:17, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
5. Do ponto 13, do aviso aludido no ponto 2) consta o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[cfr. ponto 13 do aviso de abertura aludido no ponto 1 na seguinte localização: Contestação (560036) Processo Administrativo "Instrutor" (007273781) Pág. 20 de 28/02/2025 16:17:17, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
6. Do anexo III) do aviso de abertura do procedimento constavam os critérios de apreciação das candidaturas: Meta 52,53 e 58, nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
[cfr. Contestação (560036) Processo Administrativo "Instrutor" (007273781) Pág. 30 e 31 de 28/02/2025 16:17:17, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
7. Em 25-10-2023, pelos elementos da Comissão de Apreciação das candidaturas foi assinada ata identificada com o n.º 1, da qual consta, por relação ao aviso aludido no ponto 1), o seguinte:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)».
[cfr. Contestação (560036) Processo Administrativo "Instrutor" (007273781) Pág. 33 a 35 de 28/02/2025 16:17:17, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
8. Em 26-10-2023, a ata aludida no ponto anterior foi publicada no portal da Ré [cfr. Contestação (560036) Processo Administrativo "Instrutor" (007273781) Pág. 48 de
28/02/2025 16:17:17 ePetição Inicial (556224) Petição Inicial (007240953) Pág. 217 de 21/01/2025 14:36:18, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
9. O prazo para apresentação das candidaturas no âmbito do procedimento aludido nos pontos anteriores foi de trinta dias úteis a contar da data de publicação do respetivo aviso de abertura [cfr. Contestação (560036) Processo Administrativo "Instrutor" (007273781) Pág. 19 de 28/02/2025 16:17:17 (ponto 11 do aviso), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
10. Em 28-11-2023, a Autora, no âmbito do procedimento identificado nos pontos anteriores, apresentou a sua candidatura relativa ao financiamento para uma unidade da tipologia UCP (Unidade de Cuidados Paliativos) [cfr. Contestação (560036) Processo Administrativo "Instrutor" (007273781) Pág. 99 de 28/02/2025 16:17:17, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
11. Juntamente com aquela candidatura, a Autora apresentou declaração com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[cfr. Contestação (560036) Processo Administrativo "Instrutor" (007273781) Pág. 102 de 28/02/2025 16:17:17, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
12. Em 29-11-2023, a Contrainteressada, no âmbito do procedimento identificado nos pontos anteriores, apresentou uma candidatura relativa ao financiamento para uma unidade da tipologia UCP (Unidade de Cuidados Paliativos) no âmbito da rede nacional de cuidados paliativos e bem assim uma candidatura à Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (UCCI) [cfr. Requerimento (560038) Processo Administrativo "Instrutor" (007273811) Pág. 11 de 28/02/2025 16:34:44, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
13. Juntamente com as candidaturas aludidas nos pontos anteriores, a Contrainteressada apresentou declaração com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[cfr. declaração na seguinte localização: Requerimento (560038) Processo Administrativo "Instrutor" (007273811) Pág. 12 de 28/02/2025 16:34:44, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
14. As demais candidaturas ao procedimento em causa foram apresentadas entre os dias 20-11-2023 e 29-11-2023, nos seguintes termos:
a. Uma candidatura em 20-11-2023, apresentada pela Santa Casa da Misericórdia 1...;
b. Uma candidatura em 24-11-2023, apresentada pela Irmandade da Santa Casa da Misericórdia 2...;
c. Três candidaturas no dia 27-11-2023, apresentadas pela Fundação Comendador Joaquim de Sá Couto;
d. As demais candidaturas foram apresentadas entre os dias 28-11-2023 e 29-11-2023.
[cfr. Contestação (560036) Processo Administrativo "Instrutor" (007273781) Pág. 94 a 100 de 28/02/2025 16:17:17, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
15. Em 21-03-2024, pela Comissão de Apreciação, no âmbito do procedimento em causa, foi feito o relatório de apreciação e seleção das candidaturas, dele constando, além do mais, o seguinte:
«(…)
3 AVALIAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Os projetos candidatados admitidos, foram avaliados, com a aplicação dos critérios e subcritérios,
explanados no Anexo II do AVISO (…).
E ainda, aplicando a fórmula do AVISO, retificada pela ata n.º 1 da Comissão de Apreciação em 19 de outubro de 2023, CF= (0.35xA.1+0.20xB.1+ 0.15xC.1 0.15xD.1+ 0.05xE.1
0. 10xF.1, obteve-- se as avaliações e classificações dos candidatos (tendo em conta os critérios de desempate do AVISO) seguintes:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
4- CONCLUSÃO
A lista de Classificação ordenada é:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
[cfr. Requerimento (560038) Processo Administrativo "Instrutor" (007273812) Pág. 11 a 18 de 28/02/2025 16:34:44, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
16. Em 19-03-2024, o relatório aludido no ponto anterior foi remetido à Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde I.P., nos termos do artigo 14.º do Aviso [cfr. Requerimento (560038) Processo Administrativo "Instrutor" (007273812) Pág. 18 a 20 de 28/02/2025 16:34:44, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
17. Em 21-03-2024, por “«AA»”, com o e-mail ..........@..... foi remetida comunicação a «BB», em resposta à comunicação aludida no ponto anterior, com o seguinte teor:
«Analisada a documentação enviada, a DE-SNS concorda com a seleção e proposta».
[cfr. Requerimento (560038) Processo Administrativo "Instrutor" (007273812) Pág. 19 de 28/02/2025 16:34:44, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
18. Em 21-03-2024, pela Ré foi remetido e-mail para os participantes no procedimento aludido acima, aí se incluindo a Autora e a Contrainteressada, dando-lhes conhecimento do relatório aludido e transcrito no ponto 15) acima [cfr. Requerimento (560038) Processo Administrativo "Instrutor" (007273812) Pág. 21 de 28/02/2025 16:34:44, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
19. Em 25-03-2024 foi feita a republicação do aviso aludido no ponto 1), com alteração aos pontos 3, 4, 5 e 18 [cfr. Requerimento (560038) Processo Administrativo "Instrutor" (007273812) Pág. 23 de 28/02/2025 16:34:44, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
20. No anexo III constam os critérios de apreciação das candidaturas, nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]«(…)
[cfr. Requerimento (560038) Processo Administrativo "Instrutor" (007273812) Pág. 48 de 28/02/2025 16:34:44, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
21. Em 27-03-2024, a Autora apresentou resposta à comunicação aludida em 18), com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[cfr. Requerimento (560038) Processo Administrativo "Instrutor" (007273812) Pág. 53 e 54 de 28/02/2025 16:34:44, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
22. Em 15-05-2024, a Comissão de apreciação elaborou o relatório final, mantendo a posição da Autora e da CI no relatório transcrito em 15), daquele fazendo constar o seguinte:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
(…)
[cfr. Requerimento (560038) Processo Administrativo "Instrutor" (007273812) Pág. 89 a 95 de 28/02/2025 16:34:44, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
23. Em 15-05-2024, o relatório aludido no ponto anterior foi remetido à Direção Executiva do SNS [cfr. Requerimento (560038) Processo Administrativo "Instrutor" (007273812) Pág. 96 de 28/02/2025 16:34:44, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
24. Em 15-05-2024, “«AA»”, com o e-mail ..........@....., respondeu à comunicação aludida no ponto anterior, nos seguintes termos:
“Analisada a documentação enviada, nada temos a opor”.
[cfr. Requerimento (560038) Processo Administrativo "Instrutor" (007273812) Pág. 96 de 28/02/2025 16:34:44, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
25. Em 16-05-2024, pela Ré foi remetido e-mail para os participantes no procedimento aludido acima, aí se incluindo a Autora e a Contrainteressada, dando-lhes conhecimento do relatório aludido e transcrito no ponto 22) acima e concedendo um novo prazo de 10 dias para exercício do direito de audiência [cfr. Requerimento (560038) Processo Administrativo "Instrutor" (007273812) Pág. 99 de 28/02/2025 16:34:44, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
26. Em 28-05-2024, a Autora remeteu e-mail à Ré solicitando a consulta de documentos do procedimento, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[cfr. Requerimento (560038) Processo Administrativo "Instrutor" (007273812) Pág. 101 de 28/02/2025 16:34:44, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
27. Em 28-05-2024, em resposta à comunicação aludida no ponto anterior, a Ré remeteu e-mail à Autora agendando uma data para a consulta do processo [cfr. Requerimento (560038) Processo Administrativo "Instrutor" (007273812) Pág. 101 de 28/02/2025 16:34:44, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
28. Em 29-05-2024, a Autora, após consulta do processo, remeteu novo e-mail à Ré solicitando que fosse disponibilizada cópia da Declaração de Idoneidade e capacidade organizativa, Técnica e financeira, para desenvolver o respetivo projeto, junta ao processo pelo candidato "[SCom01...] S.A." [cfr. Requerimento (560038) Processo Administrativo "Instrutor" (007273812) Pág. 107 de 28/02/2025 16:34:44, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
29. [Imagem que aqui se dá por reproduzida]Em 31-05-2024, a Autora remeteu e-mail à Ré, com o seguinte teor:
[cfr. Requerimento (560038) Processo Administrativo "Instrutor" (007273812) Pág. 111 de 28/02/2025 16:34:44, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
30. Na mesma data, apresentou nova pronúncia no procedimento solicitando a exclusão da candidatura da Contrainteressada [cfr. Requerimento (560038) Processo Administrativo "Instrutor" (007273812) Pág. 113 a 123 de 28/02/2025 16:34:44, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
31. Em 07-06-2024, pela Ré foi emitida a cópia solicitada pela Autora no e-mail aludido em 29) [cfr. Requerimento (560038) Processo Administrativo "Instrutor" (007273812) Pág. 129 e 130 de 28/02/2025 16:34:44, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
32. Em 14-06-2024, pela Comissão de Apreciação foi elaborado o 2.º relatório final, mantendo, por relação à Autora e CI, a lista de classificação de ordenação por NUTS III apresentada no 1.º relatório final da Comissão e parcialmente transcrito no ponto 22), em concordância com o relatório transcrito em 15) [cfr. Requerimento (560038) Processo Administrativo "Instrutor" (007273812) Pág. 131 a 136 de 28/02/2025 16:34:44, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
33. A Ré procedeu à apreciação da pronúncia da Autora datada de 31-05-2024, conforme resultada do anexo III), do 2.º relatório final [cfr. Requerimento (560038) Processo Administrativo "Instrutor" (007273812) Pág. 157 a 160 de 28/02/2025 16:34:44, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
34. A lista de classificação de ordenação das candidaturas apresentadas à apreciação do Conselho Diretivo da Ré que por deliberação de 14-06-2024 a homologou [cfr. Requerimento (560038) Processo Administrativo "Instrutor" (007273812) Pág.161 de
28/02/2025 16:34:44, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
35. Em 14-06-2024, pela Ré foi remetida comunicação aos candidatos do procedimento em causa, inclusive a Autora e a Contrainteressada, dando a conhecer o teor do 2.º relatório final [cfr. Requerimento (560038) Processo Administrativo "Instrutor" (007273812) Pág.193 de 28/02/2025 16:34:44, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
36. Por e-mail de 19-06-2024, a Autora solicitou à Exma. Senhora Presidente da CA que lhe fosse dado conhecimento onde e quando foi publicitada a Ata n.º 1, de 25-10-2023 a que aludia o 2º Relatório Final e que alterava a fórmula de cálculo da classificação final [cfr. documento 4, junto com a Petição Inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
37. Em 01-07-2024, a Autora remeteu, via postal registada, comunicação à Ré, solicitando, além do mais, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[cfr. Petição Inicial (007240953) Pág. 92 a 95 de 21/01/2025 14:36:18, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
38. Através de e-mail de 16-07-2024, a Autora foi informada pela CA de que apenas haveria uma ata com o n.º 1, que o Júri se reuniu a 19/10, mas que a ata tinha sido publicada no site da ARSN,IP a 25/10, mais tendo sido a Autora informada de que o relatório final tinha sido homologado por deliberação do Conselho Diretivo exarada na ata n.º 2024_18, de 2024-06-14, que recaíra sobre a informação da Comissão de Apreciação n.º CA/2024/300, de 2024-06-14 [cfr. documento 4, junto com a Petição Inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
39. Em 22-07-2024, na sequência do requerimento aludido em 37), a Autora apresentou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, que deu origem ao processo nº 1611/24.4BEPRT, aí pedindo:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[cfr. Petição Inicial (007240953) Pág. 96 de 21/01/2025 14:36:18, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
40. Em 02-08-2024, na pendência daquele processo, a Ré, aí requerida, juntou cópia da decisão de homologação da lista final de classificação das candidaturas ao concurso aberto pelo Aviso ...23 e do 2º relatório final de apreciação das candidaturas, tal como dos respetivos documentos a este anexos [cfr. Petição Inicial (556224) Petição Inicial (007240953) Pág. 183 de 21/01/2025 14:36:18, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
41. Em 14-10-2024, no âmbito do processo de intimação aludido no ponto anterior foi proferida sentença, julgando verificada a inutilidade parcial superveniente da presente lide por relação aos pedidos formulados na petição inicial na primeira parte das alíneas (A) e (B) e na alínea (B); e julgando no demais a ação procedente e em consequência intimando a requerida a, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações e documentos solicitadas pela Requerente na parte final das alíneas (A) e (B ) [cfr. Petição Inicial (007240953) Pág. 176 a 192 de 21/01/2025 14:36:18, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
42. Em 21-01-2025, deu entrada neste Tribunal ação principal [cfr. Petição Inicial (556224) Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (007240954) de 21/01/2025 14:36:18, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
Mais se provou que:
43. A contrainteressada tem como objeto social “Gestão, construção e exploração de estabelecimentos hoteleiros e de empreendimentos turísticos; a gestão e construção de empreendimentos imobiliários, incluindo a administração e gestão de bens imóveis próprios; e a compra e venda de prédios rústicos e urbanos, bem como a revenda dos adquiridos para esse fim” [cfr. Requerimento (560038) Processo Administrativo "Instrutor" (007273812) Pág. 56 a 66 de 28/02/2025 16:34:44, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
44. Na sequência da deliberação do Conselho Diretivo da Ré de 14-06-2024, em 16-07-2024 esta celebrou com a contrainteressada o contrato de financiamento respetivo [cfr. Contestação (560036) Documento(s) (007273780) Pág. 1 a 9 de 28/02/2025 16:17:17, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
45. Em 03-04-2025 foi apresentada a presente ação cautelar [cfr. Petição Inicial (564565) Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (007301218) de 03/04/2025 23:59:01, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
Com interesse para a decisão da causa, foi julgado inexistirem factos não provados.
I- Fundamentação De Direito:
1. Recorrente não se conforma com a decisão de antecipação do juízo sobre a causa principal porque, segundo entende, não estão preenchidos os pressupostos previstos no art.º 121º, n.º 1 do CPTA.
Foi o seguinte o pedido formulado no requerimento inicial que deu origem ao processo cautelar:
· “suspensão de eficácia ou a suspensão de todos os efeitos do contrato de financiamento que, na sequência da deliberação do Conselho Directivo da ARSN, IP de 14.06.2024, foi celebrado entre a Requerida e a Contra-interessada em 12.07.2024 (ou 17.07.2024, de acordo com as assinaturas electrónicas apostas no mesmo pelos administradores da contra-interessada) e bem assim a respectiva proibição de execução, nos termos do disposto no artigo
132º do CPTA”;
· decretar-se a providência referida em 1. a título provisório, nos termos do artigo 131.º do CPTA, por se estar em presença de uma situação de especial urgência passível de dar causa a uma situação de facto consumado na pendência do processo”
No articulado de resposta à matéria de exceção deduzida nas oposições, veio a Requerente pedir que o Tribunal decidisse o mérito da causa, nos termos do art.ºs 132º, n.º 5 e 121º do CPTA, alegando estarem em causa ilegalidades atinentes às especificações contidas no aviso de abertura do procedimento de apreciação e seleção de candidaturas.
O Tribunal a quo decidiu antecipar o juízo sobre a causa principal com a seguinte fundamentação:
O artigo 121.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) dispõe o seguinte:
«1- Quando, existindo processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo.
2- O recurso da decisão final do processo principal, proferida nos termos do número anterior, tem efeito meramente devolutivo» (negrito e sublinhado nosso).
Assim, o artigo 121.º do CPTA veio possibilitar a antecipação do juízo sobre a causa principal quando, para além de i) já se mostrar instaurado o processo principal; e ii) o processo já conter todos os elementos necessários à tomada da decisão final, iii) o mesmo for de simples resolução ou a urgência na sua resolução o justifique. Tal significa que o legislador veio possibilitar a antecipação do juízo sobre a causa principal quando o processo não se revele de especial complexidade, ou então, quando a urgência na sua resolução o justifique.
Pese embora a posição da CI, entende-se estarem reunidos, no caso concreto, os pressupostos para a antecipação do juízo sobre a causa principal: (i) já se encontra intentada a ação principal, (ii) o processo contém todos os elementos necessários e (iii) o caso sub judice não é dotado de elevada complexidade (cfr. artigo 121º, n.º 1 do CPTA), pois a questão a decidir, em rigor, é meramente de direito, e convoca a análise de questões, algumas das quais, já tratadas pela jurisprudência dos Tribunais superiores.
Mais, considerando a natureza do financiamento em causa (investimentos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência para a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e a Rede Nacional de Cuidados Paliativos), e a importância da execução atempada do mesmo aplicando-o à finalidade pretendida, entende este Tribunal que, também por esta via, se impõe antecipar o mérito da ação principal.
Reunidos os pressupostos de que depende a antecipação do conhecimento do fundo da ação, nos termos do artigo 121º, convola-se o processo cautelar, proferindo-se, de imediato, a decisão final do processo principal, ou seja, do processo n.º 100/25.4BEBRG que corre termos neste Tribunal.”
Vejamos.
Nos termos do n.º 1 do art.º 121º do CPTA, “quando, existindo processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo”.
São portanto os seguintes os requisitos de antecipação do juízo sobre a causa principal, no âmbito de um processo cautelar:
· a pendência do processo principal;
· que o processo cautelar contenha todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito;
· a simplicidade ou a urgência da resolução definitiva.
Não obstante a Requerente ter invocado o regime plasmado no art.º 132º, n.º 5 do CPTA nos termos do qual “quando, no processo cautelar, o juiz considere demonstrada a ilegalidade de especificações contidas nos documentos conformadores do procedimento que era invocada como fundamento do processo principal, pode determinar a sua imediata correção, decidindo, desse modo, o mérito da causa, segundo o disposto no artigo 121º”, tal regime não dispensa o preenchimento dos supra mencionados requisitos de antecipação do mérito da causa (cfr. M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição, 2021, Almedina, pág. 1105).
Julgou-se que, estando pendente o processo principal e contendo os autos os elementos necessários para o efeito, a causa não assumia elevada complexidade porque a questão a decidir “é meramente de direito” e convoca a análise de questões “algumas das quais, já tratadas pela jurisprudência dos Tribunais superiores”.
Não obstante ser verdade que a causa não assume uma complexidade elevada, o que
a lei processual exige é a “simplicidade do caso”.
Os fundamentos da pretensão da A. e das defesas apresentadas não são simples. Não o são por referência às próprias matérias em questão nem por referência a extensão dos argumentos e razões invocadas pelas partes nos articulados.
O objeto do processo compreende questões cuja apreciação envolve a interpretação conjugada de normas e princípios administrativos. Quer pelo número de questões suscitadas quer pelo exercício hermenêutico exigido em face do regime legal invocado, não há fundamento para se julgar que o caso é simples. O que aliás acaba por resultar do julgamento efetuado de acordo com o qual se anulou o ato impugnado por verificação de dois vícios (incompetência e violação do art.º. 13º, n.º 3, al. e) do Regulamento de atribuição de apoios financeiros aprovado pela Portaria n.º 134-A/2022, de 30 de março) sendo, aliás, que este segundo vício não havia sido invocado nem discutido no processo.
O juízo efetuado não é prejudicado pelo facto de inexistir necessidade de produção de prova (assumindo-se que terá sido esse o fundamento da relevância atribuída ao facto das questões a decidir serem “meramente de direito”) ou de alguma ou algumas das questões terem sido tratadas por Tribunais Superiores.
Julgou também, o Tribunal a quo, que o facto de estarem em causa investimentos previstos no PRR, justifica a antecipação do mérito da causa principal.
Vejamos.
Como julgou o Supremo Tribunal Administrativo por acórdão do Pleno da sua Secção de Contencioso Administrativo deste em 26/2/2015 (proc. 01164/14) “não se justifica o uso desse mecanismo quando não está em causa uma situação geradora de graves danos para o recorrente e quando a providência cautelar, apesar da sua natureza provisória, se mostra apta a evitar uma situação irreversível”.
Não basta, como julgou o Tribunal Central Administrativo Sul em 15.12.2022 (p. 1355/21.9BELSB), “o interesse em agir cautelarmente, que motiva seja intentado e admitido o requerimento inicial para decretamento de uma providência cautelar, ao abrigo do art. 112.º do CPTA, e que se evidencia na necessidade de recorrer a juízo ao abrigo de um processo cautelar, e nem se basta com a
verificação do “periculum in mora” previsto no art. 120.º do CPTA, enquanto requisito necessário ao decretamento da providência cautelar requerida. (…) A necessidade de uma decisão de mérito urgente que possa justificar o recurso ao mecanismo previsto no art. 121.º do CPTA, resultará de um juízo de insuficiência da tutela cautelar, por esta se revelar intrinsecamente desadequada à composição, ainda que provisória, do
litígio, pois que a resolução deste, sendo urgente, acresce não se poder alcançar por outra via que não seja através de uma decisão de mérito.
In casu, estamos perante um apoio financeiro para a concretização de investimentos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência, concretização essa que deverá ocorrer ainda este ano.
Ora, o risco de perda ou frustração ou perda de financiamento por fundos europeus, não reembolsável, designadamente num setor como a da saúde, constitui efetivamente e antes do mais, um prejuízo qualificado para todos os interesses em presença que justifica a urgência na resolução definitiva da causa.
E esse sim é, segundo julgamos, fundamento suficiente para se considerar urgente a decisão do mérito da causa, como julgou o Tribunal a quo que bem andou portanto ao decidir antecipar o juízo sobre a causa principal, não tendo violado o art.º 121º do CPTA.
A Recorrente não se conforma ainda com o facto de não terem sido apreciados os fundamentos da providência cautelar requerida.
Decidindo o Tribunal proceder imediatamente ao julgamento da causa principal, a sentença a proferir constituirá a decisão final no processo cautelar, nos termos da parte final do n.º 1 do art.º 121º do CPTA e nesse âmbito, observando os limites impostos pelo art.º 95º do CPTA, carece de sentido lógico a apreciação dos pressupostos e do pedido formulado no âmbito de uma tutela cautelar (instrumental e provisória).
2. Entende, a Recorrente, que o Tribunal a quo conheceu de uma questão nova que não havia sido suscitada pela Autora o que, portanto, constitui uma “decisão surpresa” que por isso deve ser anulada.
Vejamos.
A A. impugnou a deliberação do Conselho Diretivo da ARSS, IP de 14.06.2024 que homologou a lista final de classificação das candidaturas no âmbito do procedimento aberto pelo aviso n.º 06/C01-I02/2023, de 17.10.2023 para a tipologia de Unidade de Cuidados Paliativos na NUTS III - Alto Minho.
Para além da anulação deste ato administrativo pediu a exclusão da candidatura da Contrainteressada.
Subsidiariamente (para o caso da candidatura não ser excluída) pediu que fosse efetuada a reavaliação das candidaturas com base na formula de classificação final sem a alteração que lhe foi introduzida pela Comissão de avaliação das candidaturas e, em qualquer caso que a R. procedesse a tal ordenação (em função daquela fórmula) ordenado a A. em primeiro lugar.
Para o caso do contrato ter sido celebrado, pediu ainda a sua anulação. Os fundamentos do pedido anulatório foram os seguintes:
· incompetência relativa (decorrente da alteração da fórmula de classificação final das candidaturas pela Comissão de Apreciação;
· vício de forma decorrente da falta de publicitação;
· violação dos princípios da imparcialidade, da igualdade e da boa fé;
Os fundamentos do pedido de exclusão da candidatura da Contrainteressada foram os seguintes:
· falta de idoneidade e capacidade organizativa, técnica e financeira da Contrainteressada decorrente por falta de apresentação de um documento instrutório necessário e decisivo (a declaração sob compromisso de honra exigida no aviso de abertura): pontos 5 e 15 do aviso de abertura do procedimento e art.ºs 7º, a) e 15º, b) da Portaria n.º 134-A/2022, de 30 de março.
· o facto de não se encontrar regularmente constituída e devidamente registada, licenciadas ou autorizada, nos termos legais aplicáveis” nos termos do art.º 5º, n.º 4 do Aviso de abertura do Procedimento;
O Tribunal a quo decidiu anular o ato impugnado por julgar que o mesmo padeceria de dois vícios: a violação do art.º 13º, n.º 3, al. e) do Regulamento de atribuição de apoios financeiros (…) aprovado pela Portaria n.º 134-A/2022, de 30 de março (pág. 66) e incompetência (pág. 73).
Ora, o vício decorrente da violação do mencionado art.º 13º do Regulamento não foi invocado nem discutido na ação.
Não obstante a A. não deixar de alegar, que a mera junção de uma “declaração sob compromisso de honra relativamente à situação prevista na alínea a) do artigo 7º” a que se refere o art.º 14º, n.º 3 “ser demasiado pouco em matéria de tão grande relevância” (cfr. art.º 140º da petição inicial), não extrai de tal alegação qualquer consequência nem faz assentar na mesma qualquer causa de invalidade, insurgindo-se apenas contra uma verificação puramente formal que não tivesse em conta a realidade do candidato, designadamente o seu objeto social (art.ºs 140º e segs. da petição inicial).
Em suma, o Tribunal a quo anulou o ato administrativo impugnado e condenou a R. a definir critérios relativos a idoneridade e capacidade organizativa, técnica e financeira para desenvolver os respetivos projetos dos candidatos sem que essa questão (a violação do art.º 13º, n.º 3, al. e) do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 134-A/2022, de 30 de março) tivesse sido invocada, suscitada ou discutida.
Trata-se portanto, ainda, de uma decisão que, independentemente do seu mérito intrínseco, surpreendeu a Recorrente e cujos fundamentos não teve oportunidade de discutir, contestar e valorar, de facto e de direito, sem que se possa formular um juízo positivo sobre a manifesta desnecessidade dessa pronúncia ou contributo.
A proibição da decisão surpresa (a decisão baseada em fundamento não previamente considerado pelas partes) decorre do princípio do contraditório plasmado no art.º 3º, n.º 3 do CPC, princípio basilar na estruturação de um processo justo, ao qual “subjaz a ideia de que repugnam ao nosso sistema processual civil decisões tomadas à revelia de algum dos interessados” (A. S. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e L. F. Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, pág. 19).
“Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral de contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, co o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., Coimbra, pág. 7).
Como se evidencia, designadamente, no acórdão do Tribunal Constitucional nº 259/2000 (DR, II série, de 7 de Novembro de 2000): “a norma contida no artigo 3º n.º 3 do CPC resulta, assim, de uma imposição constitucional, conferindo às partes num processo o direito de se pronunciarem previamente sobre as questões - suscitadas pela parte contrária ou de conhecimento oficioso - que o tribunal vier a decidir.”
Sobre a violação do princípio do contraditório têm-se pronunciado de forma reiterada os Tribunais Superiores em consonância com o ora julgado (v.g. acórdão do STA de 13.11.2007 e de 04.02.2016, p. 0679/07 e 0205/16, do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2022, p. 2715/16.2, do Tribunal Central Administrativo Norte de 18.09.2020 e de 02.06.2021, p. 00531/20.6 e 1118/06.1BELRA, do Tribunal da Relação do Porto de 13.10.2025, p. 6216/24.7 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.05.2024, p. 16858/22.0, todos publicados em www.dgsi.pt).
A falta de observância do contraditório, no sentido de não se conceder às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão a conhecer, na medida em influi no exame ou decisão da causa, constitui uma nulidade processual, nos termos do art.º 195º do CPC.
Procedendo o recurso por ter ocorrido violação do princípio do contraditório, não pode a decisão ser mantida, ficando, por isso, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.
As custas serão suportadas pela Recorrente e pela Recorrida, em partes iguais, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
V- Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em:
· negar provimento ao recurso da decisão de antecipação de mérito da causa;
· conceder provimento ao recurso da sentença e, consequentemente, anular a mesma e determinar a baixa do processo ao Tribunal a quo para que profira despacho no sentido de convidar as partes a pronunciarem-se sobre o vício decorrente da violação do art.º 13º, n.º 3, al. e) do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 134-A/2022, de 30 de março.
Custas pela Recorrente e pela Recorrida, em partes iguais.
Porto, 20 de março de 2026
Catarina Vasconcelos
Ana Paula Martins
Luis Miguéis de Garcia