Processo nº 2577/22.0T8VLG-B.P1
Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo
Relatora: Anabela Mendes Morais;
Primeiro Adjunto: Desembargador Miguel Fernando Baldaia Correia de Morais; e
Segunda Adjunta: Desembargadora Ana Paula Amorim.
I- Relatório
Por apenso à acção executiva intentada por A... Limited, a Executada AA deduziu os presentes embargos, pedindo a suspensão da execução, nos termos e para os efeitos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 733.º do CPC, e que sejam julgados totalmente procedentes os embargos e, consequentemente, determinada a extinção da acção executiva.
Alegou, em síntese, que foi declarada insolvente no dia 30/03/2017, no âmbito do Processo n.º1967/17.5T8VNG, que corre termos no Juiz 4 (inicialmente Juiz 2) do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, tendo sido requerida a exoneração do passivo restante. Com fundamento no n.º 1 do artigo 88.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), pugnou pela extinção da acção executiva.
Prevendo a hipótese de assim não se considerar, deduziu defesa por impugnação e por excepção, tendo invocado a prescrição e a inexistência de título, com os seguintes fundamentos:
_ A Embargada invoca, no respectivo requerimento executivo, ser dona e legítima portadora de uma livrança alegadamente subscrita pela Embargante, no valor de €6.704,28, emitida em 17.09.2013, subjacente a um contrato de mútuo, com data de vencimento em 22.07.2022.
_ A Embargante foi declarada insolvente no dia 30.03.2017, sendo que “A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva”, nos termos consignados no n.º 1 do artigo 91.º do CIRE.
Assim, a referida livrança, por ter sido emitida em 2013 e, portanto, já existente na data da declaração de insolvência, sempre teria vencido em 2017 com a declaração de insolvência da Embargante e nunca no ano de 2022, como pretende fazer crer a Embargada.
_ Por força do disposto no artigo 70.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças (LULL), aplicável às livranças por remissão do artigo 77.º do mesmo diploma, e do artigo 306.º do Código Civil, que determina que “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”, o que no caso vertente ocorreu em 30.03.2017 com a declaração de insolvência da Embargante, ou, em última instância, com a publicação do respectivo edital, no dia 07.04.2017, e não existindo qualquer causa interruptiva do prazo de prescrição, já se encontrava prescrito, à data da instauração da acção executiva, (12.08.2022), o direito invocado pela Exequente. Nos termos do n.º 1 do artigo 304.º do Código Civil, “Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”, o que a Embargante faz expressamente por esta via, concluindo que os autos principais de execução devem ser extintos.
_ A Embargada deu à execução uma livrança associada a um “Contrato de mútuo” outorgado junto do Banco 1..., S.A. e alegadamente subscrita pela Embargante no dia 17.09.2013, data em que foi emitida, tendo o alegado crédito sido objecto de cessão à Exequente/Embargada.
_ A Embargante não subscreveu, não preencheu, nem assinou a livrança que constitui título executivo da presente acção, pelo que a assinatura pretensamente ali aposta não é genuína.
_ Até ter sido citada para estes autos, a Embargada não sabia sequer o que era uma livrança, nem se recorda de alguma vez ter sido titular ou co-titular de uma qualquer conta no Banco 1..., S.A., não se recordando sequer de alguma vez ter sido cliente do mesmo e de ter assinado ou rubricado qualquer contrato de mútuo, contrato de financiamento, pacto de preenchimento de livrança ou outro documento no âmbito do qual, eventualmente, haja sido emitida e, posteriormente, preenchida a livrança dada à execução ou autorizado o seu preenchimento.
_ Até ter sido citada para os termos da presente acção, a Embargante desconhecia a existência desta livrança, bem como do pretenso litígio e dos alegados valores em dívida, na medida em nunca recebeu qualquer missiva da Exequente/Embargada, nomeadamente de que lhe viria a ser assacada qualquer responsabilidade pelo financiamento subjacente e que, em virtude de tal, haveria de vir a ser (ou tinha sido) preenchida a dita livrança.
_ Nunca a Embargante recebeu uma comunicação, seja do Banco 1..., S.A., seja de A... Limited, relativa à existência de alegados valores em dívida.
_ “Tratando-se de livrança emitida parcialmente em branco, e desde logo quanto à data de pagamento, sempre será necessária, pelo menos, a interpelação ao subscritor, para este se apresentar ao balcão respectivo do banco exequente, ou provisionar a conta ali existente”.
Desta forma, a existir uma livrança que garantisse o alegado valor em dívida, sempre deveria ter sido a Embargante interpelada do respectivo preenchimento, o que não sucedeu, pelo que a Exequente/Embargado não dispõe de título executivo, pelo que o valor peticionado na presente acção é inexigível à Embargante.
_ Impugnada a genuinidade da assinatura que consta da livrança cuja autoria é imputada à Embargante, e considerando que foi apresentado um documento que constitui meio de prova (cartão de cidadão), justifica-se plenamente que a presente execução seja suspensa até esclarecimento total da origem título executivo, documentos de suporte, pacto de preenchimento e incongruências da assinatura nele aposta, requerendo a suspensão da presente execução, nos termos e para os efeitos das alíneas b) e c) do artigo 733.º do CPC.
I. 1_ Recebidos os embargos e notificada a Exequente, veio a mesma apresentar contestação alegando que:
_ A Embargante invoca que, face à sua declaração de insolvência (em 2017) os autos de execução, instaurados em 2022, deverão ser extintos, não concretizando, no entanto, em que medida tal declaração de insolvência implicará, necessariamente, a extinção dos presentes autos.
_ A Embargante tem perfeito conhecimento, porque não pode não conhecer, que, sem prejuízo de se ter apresentado à insolvência, no Processo nº 1967/17.5T8VNG e de ter requerido a exoneração do passivo restante, a exoneração do passivo restante veio a ser indeferida, tendo sido, em 02.11.2021, dada publicidade ao despacho de Cessação Antecipada do Procedimento de Exoneração, em virtude de a Embargante ter incumprido as obrigações a que estava adstrita.
_ Face à cessação antecipada da exoneração, ficam livres os credores dos devedores para exigirem judicialmente os seus créditos o que aconteceu no processo em crise, sendo manifestamente improcedente e atentatória da boa-fé processual a alegação apresentada pela Embargante quanto a esta matéria, pois que são factos do seu conhecimento pessoal e que não pode, nem tem como desconhecer.
_ A interpretação do artigo 70º da LULL é perfeitamente pacífica na nossa doutrina e jurisprudência, nomeadamente na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, citando, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de, 04-07-2019, proferido por, unanimidade, no âmbito do processo nº 4762/16.5T8CBR-A.C1.S1.
_ O prazo de prescrição com relevância para os presentes autos respeita, apenas, à data de vencimento da livrança que claramente, não foi ultrapassado, conquanto a livrança teve o seu vencimento em 22-07-2022 e foi executada em 23/08/2022, pelo que não se percebe e menos pode aceitar a alegação da prescrição da livrança.
Ainda que assim não fosse e a data a atender fosse outra, nomeadamente a da declaração de insolvência, os efeitos da declaração de insolvência são, efectivamente, causa interruptiva do prazo de prescrição, interrupção que tendo-se iniciado em 30.03.2017, apenas cessou com a prolação do despacho de Cessação Antecipada do Procedimento de Exoneração, datado de 02.11.2021.
Assim, mesmo no âmbito desta ponderação meramente académica, não se teria verificado a prescrição porquanto, a execução deu entrada menos de um ano após o despacho de Cessação Antecipada do Procedimento de Exoneração.
Após o encerramento do processo de insolvência, com despacho de Cessação Antecipada do Procedimento de Exoneração, o portador da Livrança – a Exequente - deixou de estar impedida de cobrar o seu crédito, iniciando-se, desde então, novo prazo prescricional para tal cobrança.
No que à alegada falsidade do título respeita, a posição assumida pela Embargante corresponde, não à impugnação do documento ou à alegação da sua falsidade, mas antes à confissão da sua assinatura porquanto, a alegação de falta de memória de factos do seu conhecimento pessoal não consubstancia fundamento para a impugnação dos mesmos, à luz do nº 3 do artigo 574.º do C.P.C.
_ A solicitação da mutuária – a Embargante - foi celebrado, em 17-09-2013, um contrato de mútuo que se destinou a regularizar as responsabilidades assumidas e entretanto incumpridas pela mutuária num contrato de empréstimo anterior, conforme resulta da Clausula 1º do contrato celebrado.
Para garantia do bom e integral cumprimento das obrigações decorrentes de tal contrato, a mutuária – a Embargante -subscreveu, nessa mesma qualidade, uma livrança em branco, constando o respectivo pacto de preenchimento de livrança da Cláusula 11.º do referido contrato.
_ A livrança foi assinada, pela Embargante, naquele acto e entregue ao Banco Cedente do crédito exequendo juntamente com o contrato.
_ A Embargante celebrou o contrato de mútuo e com este o pacto de preenchimento da livrança executada, através do qual autorizou o portador da mesma a proceder ao seu preenchimento.
_ A Embargante foi interpelada para o pagamento do montante titulado na livrança pois, após a cessão de créditos entre o Banco 1... S.A. e a Exequente, esta remeteu à Embargante uma carta a comunicar a cessão ocorrida e interpelar aquela, carta que foi remetida para a morada contratual em 09-08-2016, e que não lhe foi devolvida.
Após o encerramento do processo de insolvência e cessação da exoneração do passivo restante, a Embargada remeteu, em 14-07-2022, nova carta de interpelação, informando a Embargante que, caso o montante em dívida não fosse regularizado, iria proceder ao preenchimento da livrança e à sua execução judicial. Esta carta, registada com aviso de recepção para a morada constante do processo de insolvência como sendo a morada da Executada, foi devolvida com a menção “objecto não reclamado”.
_ Os elementos carreados para os autos por ambas as partes não permitem, de todo, antever um resultado favorável à Embargante de molde a afastar a regra de que, para obter a suspensão da execução, se deverá prestar caução (art.º 733º, n.º 1, alínea a), do CPC).
Concluiu, pugnando pela improcedência dos embargos.
I. 3_ Por despacho de 13/10/2024, foi indeferida a requerida suspensão da execução e ao abrigo do disposto no artigo 590º, nº. 2, al. c), do CPC, foi dirigido o convite à Embargada para juntar aos autos certidão comprovativa do trânsito em julgado do despacho de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, bem como do despacho de encerramento do processo de insolvência da executada, com nota do trânsito em julgado.
I. 4_ Junta a certidão [por requerimento de 3/1/2024], foi proferido despacho saneador, em 6/12/2023, e julgada “improcedente a pretensão da embargante de ver extinta a execução por violação do disposto no artº. 88º. do CIRE” e “improcedente a invocada exceção de prescrição”, prosseguindo os autos para apreciação e decisão das demais questões suscitadas.
I. 5_ Inconformada com a decisão de 6/12/2023 na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição, a Executada/Embargante AA interpôs recurso da mesma, apresentando as seguintes conclusões:
“1. A Recorrente não pode conformar-se com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que indeferiu a excepção de prescrição do título executivo consubstanciado numa livrança, pelo que vem dela recorrer, numa tentativa – que se crê robusta e viável – que seja reposta a justiça no caso concreto e crendo que Vossas Excelências, reapreciando a matéria de facto provada, e subsumindo-a nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar a decisão recorrida.
2. Vejamos então: na presente acção, veio o aqui Recorrido instaurar acção executiva contra a aqui Recorrente no dia 12.08.2022, arrogando-se dono e legítimo portador de uma livrança alegadamente subscrita pela Recorrente, no valor de €6.704,28, emitida em 17.09.2013 e vencida em 22.07.2022.
3. Sucede que a Recorrente foi declarada insolvente no dia 30.03.2017 no âmbito do Proc. n.º 1967/17.5T8VNG, que corre termos no Juiz 4 do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, o que, nos termos do n.º 1 do artigo 91.º do CIRE, determinou o vencimento de todas as obrigações da Insolvente, aqui Recorrente.
4. Razão pela qual a referida livrança, emitida em 17.09.2013, sempre se teria vencido em 30.03.2017 por força da declaração de insolvência da Recorrente.
5. Nesse seguimento, nos termos conjugados do artigo 306.º do Código Civil e do artigo 70.º da LULL, aplicável às livranças por remissão do artigo 77.º do mesmo diploma, e não existindo qualquer causa interruptiva do prazo de prescrição, verifica-se que a livrança que constitui título executivo da presente acção já se encontrava manifestamente prescrita à data da instauração da presente acção em 12.08.2022, prescrição esta que a Recorrente expressamente invocou em sede de embargos, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 304.º do Código Civil.
6. Ademais, o preenchimento abusivo da livrança resulta do facto de a mesma ter sido preenchida mais de cinco anos depois da declaração de insolvência da aqui Recorrente.
7. Mas mais: a própria discrepância entre o prazo de prescrição ordinário de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil e o prazo de prescrição cambiária de 3 anos previsto no artigo 70.º da LULL inculca e acentua a ideia de um exercício mais célere do direito emergente da obrigação cambiária, por reporte ao momento em que os eventos que despoletam o preenchimento do título se verificam.
8. O que não se coaduna com o procedimento levado a cabo pelo Recorrido, que aguardou mais de cinco anos após se verificar a declaração de insolvência da Recorrente para proceder ao preenchimento da livrança – nela inserindo a data de vencimento - que tinha na sua posse.
9. Mais ainda: o decurso do tempo, levando ao desfasamento entre os eventos e a data de emissão e de vencimento, bem como o grau de discricionariedade inerente a esses elementos nas mãos do credor, permitem-nos configurar o caso vertente como uma típica situação de abuso de direito previsto no artigo 334.º do Código Civil.
10. Daqui se concluiu que a declaração de insolvência da Recorrente, ao determinar o imediato e automático vencimento da obrigação que emergia da relação subjacente estabelecida com o credor, permite a este último exigir, desde logo, a respectiva obrigação cambiária, pelo que a data de vencimento da respectiva livrança tem necessariamente que corresponder a essa data.
11. Deste modo, atenta a prescrição invocada, concluímos que o aqui Recorrido não possui qualquer título executivo para a presente execução, razão pela qual deverão os autos principais de execução ser extintos.
12. Por tudo quanto ficou exposto, e ao não assim considerar, é manifesto que a decisão recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, deverá ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a invocada excepção da prescrição do título executivo, assim julgando os Embargos de Executado totalmente procedentes e que, por via disso, ordene a extinção da execução que constitui os autos principais.”.
I. 6_ Notificada, a Embargada/Recorrida não apresentou resposta.
I. 7_ Por despacho de 27/2/2024, foi admitido o recurso com subida imediata e efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- Questões a decidir:
Nos termos dos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.
A Recorrente invocou o abuso do direito, questão não suscitada na fase dos articulados, nem apreciada no despacho saneador.
Em princípio, os recursos visam apenas reapreciar ou modificar as decisões já tomadas e não proceder à apreciação de questões novas, não apreciadas na instância que proferiu a decisão recorrida, excepto se forem de conhecimento oficioso, o que se verifica quanto ao abuso do direito, questão suscitada pela Recorrente apenas na fase de recurso.
Assim, há que apreciar as seguintes questões:
1_Prescrição da livrança com fundamento no decurso de um período superior a três anos desde a data da declaração de insolvência da Executada/Embargante.
II_ Abuso do direito no preenchimento da livrança, decorridos cinco anos sobre a data da declaração de insolvência da Executada/Embargante.
III- Fundamentação de facto
Pelo Tribunal a quo foram considerados assentes os seguintes factos:
“1- A livrança dada à execução tem como data de emissão 2013/07/22 e como data de vencimento 2022/07/22.
2- O requerimento executivo foi apresentado em 23 de agosto de 2022, tendo sido pago no mesmo dia o valor referido no artº. 724º. nº. 6 al. a) do CPC.
3- A embargante foi declarada insolvente em 30 de março de 2017.
4- Em 5 de fevereiro de 2019 foi proferido despacho a declarar encerrado o processo de insolvência nos termos previsto no artº 230º. al. a) do CIRE, transitado em julgado em 21 de fevereiro de 2019.
5- Em 29 de outubro de 2021 foi proferido despacho a declarar a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, transitado em julgado em 17 de novembro de 2021.”
IV- Fundamentação de direito
1ª Questão
Dissente a Recorrente da decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a excepção de prescrição, sustentando que a livrança, alegadamente subscrita por si, no valor de €6.704,28, emitida em 17.09.2013 e com data de vencimento em 22/07/2022, por força do disposto no n.º 1 do artigo 91.º do CIRE, venceu-se em 30 de Março de 2017, data em que foi declarada insolvente, no âmbito do Proc. n.º 1967/17.5T8VNG do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juiz 4.
Nos termos conjugados do artigo 306.º do Código Civil e do artigo 70.º da LULL, aplicável às livranças por remissão do artigo 77.º do mesmo diploma, e não existindo qualquer causa interruptiva do prazo de prescrição, este decorreu, na íntegra, em data anterior à instauração da acção executiva em 12.08.2022.
Cumpre apreciar e decidir.
A questão suscitada pela Embargante/Recorrente consiste em saber se a Exequente estava obrigada a preencher a livrança, no que à sua data de vencimento diz respeito, com a data em que a respectiva subscritora foi declarada insolvente, correspondendo essa data ao início do prazo de prescrição, ou podia colocar outra data (no caso, 22/7/2022), como sucedeu, sendo essa a data a partir da qual se inicia a contagem do prazo de prescrição.
A livrança constitui o título executivo na execução à qual se encontram apensos os presentes embargos. Foi preenchida com a data de emissão 22/7/2013 e com a data de vencimento 22/07/2022 [1] [a Recorrente não impugnou a decisão da matéria de facto considerada assente].A Embargante foi declarada insolvente em 30 de Março de 2017.
O artigo 10º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, aplicável à livrança por força do disposto no artigo 77º da mesma lei, prevê a possibilidade de letra em branco, ou seja, sem ter sido preenchido algum dos espaços que devam sê-lo, ficando o portador autorizado a preenchê-la mais tarde. O critério do preenchimento posterior, com a data ou o valor que ficaram em branco, deve ser feito de acordo com o “pacto de preenchimento” que consiste numa convenção pela qual se estipula o modo como o título virá a ser preenchido mais tarde. É o “pacto de preenchimento” subjacente à emissão da livrança em branco que define os termos do preenchimento, sendo este, não um pressuposto da existência da letra ou da livrança, mas “apenas da exigibilidade do seu pagamento, é uma condição de eficácia [1].
Dispõe o artigo 43.º, II, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, aplicável à livrança (artigo 77º da mesma lei) que “o portador de uma letra pode exercer os seus direitos de acção contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados:
(...)
Mesmo antes do vencimento:
(.. .)
Nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceito, quer não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não contestada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens.”.
Nos termos do artigo 44.º, VI, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, aplicável à livrança (artigo 77º da mesma lei ) “no caso de falência declarada do sacado, quer seja aceitante, quer não, bem como no caso de falência declarada do sacador de uma letra não aceitável, a apresentação da sentença de declaração de falência é suficiente para que o portador da letra possa exercer o seu direito de acção.”.
Nos termos do nº1 do artigo 91.º do CIRE, “a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva.”
Ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 19/6/2019 [2]:
“Quanto às normas dos artigos 43º e 44º da LULL, o seu propósito é evidente: - permitir ao credor, confrontado com a insolvência do devedor ou com esse risco iminente, declarar vencida e exigível a dívida que, em circunstâncias normais, não estaria ainda em condições de ser exigida, por não se mostrar vencida; De facto, se o credor tivesse que aguardar o decurso do prazo de vencimento da obrigação, correria o risco de, vencida a dívida no devido tempo, não lograr a satisfação do seu crédito por falta de bens no património do devedor. Trata-se da consagração no domínio do direito cambiário do mesmo princípio que se mostra consagrado no domínio da responsabilidade contratual no artigo 780º, do Cód. Civil (perda do benefício do prazo).
Por seu turno, o artigo 91º, n.º 1, do CIRE, tem subjacente, não só as mesmas razões, mas, ainda, persegue um outro objectivo, qual seja o de permitir ao credor do devedor insolvente reclamar no próprio processo de insolvência esse seu crédito ainda não vencido, sendo certo que, como é consabido, por força do princípio da par conditio creditorum, os credores da insolvência terão, forçosamente, que exercer os seus direitos em conformidade com os termos previstos no CIRE e durante a pendência do processo, sob pena de a satisfação dos mesmos se mostrar prejudicada (artigo 90º do CIRE).
Como refere A. Soveral Martins,(…), por via do aludido n.º 1 do artigo 91º, “ aquelas obrigações que apenas se vencessem em data posterior à declaração de insolvência veem esse momento antecipado. E isso sem necessidade de interpelação. Com o regime descrito consegue-se uma (relativa) estabilização do passivo, tornando-se mais fácil avaliar a situação do devedor e assim tomar decisões. Desde logo porque os credores em causa, com os seus créditos vencidos, terão de vir ao processo exigir o que lhes é devido. “
Aqui chegados, dúvidas não subsistem que o decretamento da insolvência da subscritora da livrança, emitida em branco, importou o imediato vencimento das obrigações que para a mesma emergiam da relação subjacente à livrança, permitindo ao seu beneficiário proceder ao preenchimento do título. No entanto, como se referiu, o credor cambiário, no preenchimento da livrança em branco, tem de respeitar o pacto estabelecido com o devedor aquando da respectiva emissão, o que significa que o portador de uma livrança em branco cujo subscritor tenha sido declarado insolvente, pode apor no título como data de vencimento a da declaração de insolvência deste. Mas não tem de o fazer. Verificado o incumprimento do contrato subjacente à livrança, por parte do devedor, ao portador assiste o direito de preencher a livrança. Nada constando do pacto de preenchimento quanto à data de vencimento, ao portador assiste o direito de inscrever, nesse título, no espaço destinado à menção da data do vencimento, qualquer data posterior ao vencimento da obrigação subjacente.
Como ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 06/9/2022[3]:
“I- A LULL não fixa o prazo dentro do qual deve ser preenchida a livrança entregue em branco, tão pouco o fazendo qualquer outro dispositivo legal. Será normalmente o acordo de preenchimento subjacente à emissão da livrança em branco que define os termos do preenchimento.
II- Nada tendo sido estabelecido diversamente em sede de acordo de preenchimento, é direito potestativo do portador preencher a livrança com uma qualquer data de vencimento ulterior ao momento do alegado incumprimento da subscritora...”.
No mesmo sentido, decidiu o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 14/3/2023[4]:
“II- A declaração de insolvência do subscritor da livrança determina o imediato vencimento da obrigação que para o mesmo emergia da relação subjacente estabelecida com o credor, o que permite a este exigir, desde logo, a respetiva obrigação cambiária, podendo proceder, nessa data, ao preenchimento para esse fim da livrança emitida em branco, designadamente apondo-lhe como data de vencimento a data da sentença de insolvência.
III- Porém, o preenchimento, nesta situação, de livrança emitida em branco com a aposição na mesma de uma data de vencimento posterior à da sentença de insolvência é de admitir se tal não constituir violação do que fora acordado no respetivo pacto de preenchimento.
IV- Assim, não havendo violação desse pacto de preenchimento o prazo de prescrição de três anos previsto no art. 70º da LULL conta-se a partir da data de vencimento que seja aposta na livrança pelo respetivo portador.”.
Revertendo aos presentes autos, pela Embargante/Recorrente não foi alegado ter sido convencionada uma data particular de vencimento a apor na livrança aquando do seu preenchimento, mas, apenas, que a data de vencimento da livrança corresponde à data na qual foi decretada a sua insolvência. Como refere o Tribunal a quo, “no caso dos autos não vem invocada qualquer violação do pacto de preenchimento a tornar inválida a data de vencimento aposta na livrança” .
Assim, atenta a factualidade alegada, a Exequente não estava obrigada a preencher a livrança, no espaço destinado à data do vencimento, com a data na qual foi declarada a insolvência da Embargante.
Dispõe o artigo 70º, I, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, aplicável à livrança por força do disposto no artigo 77º da mesma lei, que “Todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”.
Em anotação a este artigo, refere Abel Delgado[5], “Na letra em branco, a prescrição decorre desde o dia do vencimento aposto pelo cumpridor, desde que não haja infracção do contrato de preenchimento”.
Pronunciando-se sobre a questão do início da contagem do prazo de prescrição, previsto no artigo 70º, nº 1, da LULL, se afere ou não em função da data de vencimento inscrita na livrança, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 30/3/2023[6]:
“No Ac. do STJ de 04-07-2019, Rel. Maria da Graça Trigo, Proc. nº 4762/16.5T8CBR-A.C1.S1, em www.dgsi.pt, exarou-se o seguinte:
«II. A questão de saber se o início da contagem do prazo de prescrição de três anos, previsto no art. 70º, nº 1, da LULL (aplicável ex vi art. 77º da LULL) se afere em função da data de vencimento inscrita na livrança tem sido respondida em sentido afirmativo pela jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, não havendo razões justificativas para nos afastarmos desta orientação consolidada.».”.
Transpondo tais princípios para a situação objecto destes autos, consta da livrança a data de vencimento 22/7/2022. Não recai sobre a portadora da livrança qualquer dever legal de apor, como data de vencimento, a data da declaração de insolvência da Embargante/Recorrente. Da alegação da Embargante/Recorrente, não resulta qualquer dever negocial da portadora da livrança assim proceder. Assim, à Exequente/Embargada assistia o direito potestativo de preencher a livrança com uma qualquer data de vencimento ulterior ao momento do alegado incumprimento do contrato subjacente à emissão desse título. Tendo a Exequente/Embargada decidido apor na livrança como data de vencimento o dia 22 de Julho de 2022, não se esgotou o prazo prescricional de três anos estabelecido no art. 70.º da LULL (ex vi art. 77.º), que associa o início do prazo de prescrição à data do vencimento do título.
Como refere o Tribunal a quo, “o prazo de prescrição previsto no artº 70º. da LULL tem que ser contado da data de vencimento aposta na livrança, não tendo o mesmo decorrido aquando da citação da executada para os termos da ação executiva de que estes são apenso.
Improcede, assim, o recurso, nesta parte.
2ª Questão
Sustenta a Recorrente que é abusivo o preenchimento da livrança decorrido um período superior a cinco anos do decretamento da sua insolvência, acrescentando que a discrepância entre o prazo de prescrição ordinário de 20 anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil, e o prazo de prescrição cambiária de 3 anos, previsto no artigo 70.º da LULL, inculca e acentua a ideia de um exercício mais célere do direito emergente da obrigação cambiária, por reporte ao momento em que os eventos que despoletam o preenchimento do título se verificam, que não se coaduna com o procedimento levado a cabo pela Recorrida.
Conclui a Recorrente que o decurso do tempo entre os eventos e a data de emissão e de vencimento, bem como o grau de discricionariedade inerente a esses elementos nas mãos do credor, permitem-nos configurar o caso vertente como uma típica situação de abuso de direito previsto no artigo 334.º do Código Civil.
Vejamos se assiste razão à Recorrente/Embargante.
O abuso do direito, nas suas várias modalidades, pressupõe sempre que “o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (artigo 334.º do Código Civil).
Ensina António Menezes Cordeiro[7] que “abuso do direito” é «uma mera designação tradicional para o que se poderia dizer “exercício disfuncional de posições jurídicas”. Por isso, ele pode reportar-se ao exercício de quaisquer situações e não, apenas, ao de direitos subjetivos».[8]
São enunciados os seguintes grupos de situações abusivas: a "exceptio doli", o "venire contra factum proprium", inalegabilidades formais, a "supressio" e a "surrectio", o "tu quoque" e o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas.
Escreve Menezes Cordeiro[9] que “A doutrina hoje dominante reconduz o "venire contra factum proprium a uma manifestação da tutela da confiança”.
São requisitos da modalidade do abuso do direito “venire contra factum proprium” os seguintes: a existência dum comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma actividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o “investimento” que nela assentou.
O ponto sensível do modelo “venire reside na detecção de facto susceptível de gerar uma situação de confiança legítima”[10].
A “suppressio” é uma forma de tutela da confiança do beneficiário perante a inacção do titular do direito, durante um lapso de tempo significativo. É utilizada para “designar a posição do direito subjetivo – ou, mais latamente, a de qualquer situação jurídica – que, não tendo sido exercido, em determinadas circunstâncias e por um certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa fé”. Refere Menezes Cordeiro que “o factum proprium é por definição, uma actuação positiva” e “de fácil determinação, através de coordenadas pessoais (o autor), materiais (o que ele fez), geográficas (onde fez) e cronológicas (quando fez); tudo isto falta na omissão conducente à suppressio”[11].
Para a protecção da confiança de um beneficiário, a suppressio pressupõe:
- um não exercício prolongado do direito;
- uma situação de confiança daí derivada para a contraparte, coadjuvada por elementos circundantes que a sustentem;
- uma justificação para essa confiança;
- um investimento de confiança;
- a imputação ao não exercente da confiança criada.
Decorre do exposto que para a protecção da confiança de um beneficiário, não é suficiente o decurso do tempo, sendo necessária a verificação das condições já enunciadas. Importa referir, no entanto, que “os requisitos para a protecção da confiança articulam-se entre si nos termos de um sistema móvel. Isto é, não há entre eles uma hierarquia rígida e não são, em absoluto, indispensáveis: a falta de algum deles pode ser compensada pela intensidade especial que assumam alguns – ou algum - dos restantes.”[12].
Revertendo ao caso dos autos, além do decurso do tempo, nenhuma outra circustância foi alegada pela Recorrente para justificar a tutela da confiança do devedor (Embargante) perante um comportamento abusivo do credor (Exequente).
Refere o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 10-11-2022[13]:
“O STJ tem decidido de forma constante que o simples decurso do tempo, sem que tenha sido exigido o pagamento da dívida por parte do credor, não é susceptível de, sem mais, criar no devedor a confiança de que não lhe vai mais ser exigido o cumprimento da obrigação (cf. Acórdãos de 15.05.2014, P. 1411/11 e de 19.10.2017, P. 1468/11). Lê-se neste último aresto:
“O preenchimento da livrança em branco, quanto ao montante de data de vencimento, decorridos mais de 12 anos sobre a data da constituição da obrigação e mais de 7 anos sobre a declaração da insolvência da sociedade subscritora e a instauração da execução contra o avalista desta sociedade, só por si, não consubstancia fundamento para o reconhecimento do abuso de direito (art. 334º do C. Civil).
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/2017, citado no Acórdão de 10/11/2022, foi decidido:
“VI. O preenchimento de uma livrança, entregue em branco ao credor quanto ao montante e data de vencimento, decorridos mais de doze anos sobre a data da constituição da obrigação e mais de sete anos sobre a declaração de insolvência da sociedade subscritora da livrança, e a instauração da ação executiva contra a avalista desta sociedade, só por si, não consubstanciam fundamento bastante para o reconhecimento do abuso de direito previsto no artigo 334º do Código Civil, na modalidade de “venire contra factum proprium”.»
Revertendo para os presentes autos, o legislador não fixou um limite temporal ao preenchimento da livrança em branco. Não foi alegado que tivesse sido estabelecido, perante o incumprimento do contrato subjacente à emissão da livrança, qualquer prazo para o preenchimento da livrança em branco.
Por tudo quanto vimos expondo, não vemos como a actuação da Exequente/Recorrida seja enquadrável na figura do abuso do direito porquanto, como resulta de forma evidente do art.º 334.º do C.C., para tal é necessário que haja um exercício ilegítimo de um direito, a aferir pelo excesso ditado pelos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. A circustância de a portadora da livrança ter procedido ao seu preenchimento decorridos cinco anos sobre a data da declaração de insolvência da subscritora desse título, desacompanhada de qualquer outro comportamento, não configura abuso de direito.
Improcede, assim, o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas
Atento o disposto no art. 527º, n.º 1, do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Assim, as custas são da responsabilidade da Recorrente, face à improcedência do recurso, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (documento junto com a petição)
V- Decisão
Pelos fundamentos acima expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas no recurso pela Recorrente (artº 527 do C.P.C.), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Sumário:
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Porto,7 de fevereiro de 2024
Anabela Morais
Miguel Baldaia de Morais
Ana Paula Amorim
[1] Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, vol. I, Coimbra, Almedina, 2ª edição – 2020, pág. 396.
[2] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 19/6/2019, proferido no processo nº1025/18.5T8PRT.P1.S1, https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2019:1025.18.5T8PRT.P1.S1.62?search=kMObTw976AsTUfI513Y.
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/9/2022, proferido no processo nº 3940/20.7T8STB-A.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[4] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/3/2023, proferido no processo nº 7728/22.2T8PRT-A.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[5] Abel Delgado, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças Anotada, 6ª ed., Lisboa, Livraria Petrony, 1990, pág. 347.
[6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/3/2023, proferido no processo nº 17/21.0T8SRE-A.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[7] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil- Parte Geral. Exercício Jurídico, Vol. V, 3ª edição revista e actualizada, Almedina, 2021, págs. 411 e 296.
[8] Decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 06-09-2022, proferido no Proc. 3940/20.7T8STB-A.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt:
“A ideia básica costuma ser a de que não é admissível que o obrigado fique eternamente vinculado e à mercê do portador do título (o que levaria, em contrário do que está na lei, como que à imprescritibilidade do título). Disso já, no algo longínquo ano de 1942, fazia eco Gonsalves Dias (Da Letra e da Livrança, Vol IV, p. 555) aí onde deixava escrito que “(…) quem subscreve uma letra em branco não pode ficar obrigado até à consumação dos séculos (…)”. Para Carolina Cunha (Manual de Letras e Livranças, pp. 200 e seguintes) haveria até uma valoração legislativa no sentido de o credor cambiário ter (o ónus) de exercer rapidamente o seu direito, de sorte que não o fazendo, mas tendo a possibilidade de o fazer, perderia definitivamente a possibilidade de exercitar o direito cambiário, no máximo, três anos após essa possibilidade. Deste modo, conclui que “Se persistir em preencher e/ou acionar o título para lá desse limite temporal, indicando uma data de vencimento posterior, incorre em preenchimento abusivo e culposo nos termos do art. 10.º da LU e, por referência à data de vencimento correta, o direito cambiário deve considerar-se prescrito.”.Cremos, porém, que em tudo isto há alguma confusão entre prescrição e exercício abusivo do direito. Numa possível formulação (v. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., p. 1045), pode dizer-se que a prescrição é o instituto por virtude do qual a parte contrária se pode opor ao exercício de um direito, quando este não seja exercitado durante o tempo fixado na lei. A essencialidade reside aqui no decurso do tempo e na negligência (comportamento omissivo) do titular do direito em exercê-lo. Já o abuso do direito assenta no exercício ilegítimo do direito, por contrariar os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art. 334.º do CCivil). Neste caso o que está em questão é a necessidade de neutralizar um exercício que repugna à consciência jurídico-social. Não porque o direito não seja existente e exercitável em si mesmo, mas porque está a ser exercido de forma inadequada naquela hipótese concreta. Na prescrição não estão em causa razões de justiça (muito pelo contrário, no plano da justiça a prescrição não tem razão de ser) ou de adequação, mas sim de certeza ou de segurança nas relações jurídicas (cfr. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 5ª ed., pp. 692 e 693); ao invés, em matéria de abuso do direito não estão em causa razões de certeza ou de segurança, mas sim de justiça e de adequação”.
[9] António Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 323.
[10] António Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 326.
[11] António Menezes Cordeiro, obra citada, págs. 349 e 360.
[12] António Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 326.
[13] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/11/2022, proferido no processo nº250/21.6T8OER-A.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.