Acordam, na Secção Cível da Relação de LISBOA:
“I.” intentou, nas Varas Cíveis de Lisboa, com distribuição à 1ª Vara Cível, acção declarativa de condenação, com processo comum, na forma ordinária, contra “E, LDA.” e “D, S.A.”, peticionando que fossem declarados inválidos o contrato de cessão de um crédito (a que será dado pagamento no âmbito do processo de falência da “M., S.A.” que, sob o n.º …/.. corre termos no Tribunal Judicial da Comarca..) que ajustou com a Ré “D, S.A.” e o contrato de cessão desse mesmo crédito que esta, subsequentemente e por sua vez, ajustou com a Ré “E, Lda.”, devendo ainda esta última ser condenada a restituir à Autora o que haja recebido por conta desse crédito no aludido processo.
À acção foi atribuído o valor de € 207.436,04, o qual não foi impugnado pelas Rés e que corresponde ao valor que, por conta da cessão de crédito de que foi beneficiária a Ré “E…, Lda.”, a Autora estima que esta venha a receber no âmbito daquele processo judicial.
Findos os articulados, a 1ª Vara Cível de Lisboa - por Despacho datado de 26/6/2012 - fixou o valor da causa em € 20.500,00 e, consequentemente, determinou que, doravante, os autos passassem a ser tramitados sob a forma sumária (nos termos das disposições conjugadas dos arts. 461º, 462º, 199º, nº 1, 202º, 220º, al. a), e 221º, todos do Código de Processo Civil, e do art. 24º, nº 1, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro [Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais]) e declarou as Varas Cíveis de Lisboa incompetentes, em razão da forma do processo, para apreciar e decidir a acção, determinando que, após trânsito, os autos fossem remetidos à distribuição perante os Juízos Cíveis de Lisboa.
Por requerimento entrado em juízo a 12/7/2012, a Autora “I…B.V.” requereu que se ordenasse a imediata remessa dos autos à distribuição perante os Juízos Cíveis de Lisboa, invocando, para tanto, a circunstância de estar apenso à acção um procedimento cautelar de carácter urgente e o facto de o eventual recurso que as partes viessem a interpor do aludido Despacho de 26/6/2012 sobre o valor da causa e a incompetência do tribunal ter sempre efeito meramente devolutivo (nos termos do art. 692º do CPC), nada obstando, portanto, à imediata execução de tal decisão.
A Ré “D…, S.A.” opôs-se a tal requerimento, aduzindo ser sua intenção interpor recurso da aludida Decisão de 27/6/2012 e pretender requerer a atribuição de efeito suspensivo a esse recurso, ao abrigo do nº 4 do cit. art. 692º (cfr. o contra-requerimento por ela apresentado em 25/7/2012).
Por Despacho proferido em 18/10/2012, a 1ª Vara Cível de Lisboa, invocando o efeito meramente devolutivo próprio do recurso que porventura viesse a ser interposto do mencionado Despacho de 26/6/2012 (que declarou este tribunal incompetente em razão da forma de processo), nos termos do art. 692º, nºs 1 e 2, do CPC, a pendência de um procedimento cautelar apenso à acção e o facto de tal despacho (o de 26/6/2012) – no segmento em que determinou que a remessa dos autos à distribuição pelos juízos cíveis de Lisboa deveria aguardar o trânsito em julgado da decisão que declarou a incompetência do tribunal – teria a natureza de “despacho de mero expediente” (por se limitar a conformar os termos do processo, não constituindo, portanto, caso julgado formal impeditivo da reapreciação do decidido), deferiu o aludido Requerimento da Autora de 12/7/2012 e determinou a imediata remessa da acção, acompanhada da respectiva providência cautelar apensa, à distribuição pelos Juízos Cíveis de … (sem prejuízo do que vier a ser superiormente decidido no recurso entretanto já interposto sobre a decisão de incompetência das varas Cíveis para a tramitação e decisão dos autos).
Inconformada com essa decisão de 18/10/2012, a Ré “E…, LDA.” interpôs recurso da mesma - que foi recebido como de Apelação, para subir em separado e com efeito meramente devolutivo (arts. 691º, nº 2, al. m), 691º-A, nº 2, e 692º, todos do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto), tendo rematado as alegações que apresentou com as seguintes conclusões:
“1ª
A decisão do Tribunal a quo de 26/6/2012, mediante a qual determinou a remessa dos autos, apenas após o transito em julgado da mesma, à distribuição pelos Juízos Cíveis, foi tomada de acordo com as normas processuais.
2ª
A decisão do Tribunal a quo referida cumpria a norma resultante da conjugação dos n.os 2 e 3 do artigo 111°, do CPC.
3ª
Da interpretação conjunta dos n.os 2 e 3 do artigo 111°, do CPC, resulta que a remessa dos autos para distribuição, em casos de declaração de incompetência, só pode acontecer depois de essa decisão estar transitada em julgado.
4ª
A decisão só transita em julgado nos termos do artigo 677°1 do CPC.
5ª
Ora, a A. I… interpôs recurso de apelação da decisão do Tribunal a quo de 26/6/2012.
6.ª Os tribunais judiciais devem obediência à lei, nos termos do artigo 203°, da Constituição da Republica Portuguesa, dos artigos 3° e 4, n° 1, da Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro1 e ainda dos artigos 4° e 5, n° 1, da Lei 52/20081 de 28 de Agosto.
7ª
O Tribunal a quo não especificou os fundamentos de direito que, em seu entender, permitiam afastar a aplica o de outras normas legais, a saber, as disposições constantes nos n.os 2 e 3 do artigo 111°, do CPC.
8ª
Ou seja, a decisão de imediata remessa dos autos à distribuição, não só viola normas legais, como também se apresenta como nula, nos termos do disposto no artigo 668°, alínea b), do CPC.
9ª
O recurso de apelação interposto pela A. I… teve o seu efeito erroneamente determinado.
10ª
Na verdade, o efeito desse recurso deve ser suspensivo, ao abrigo do disposto nos artigos 692, n° 3, alínea b), do CPC, e artigo 678o, no 3, também do CPC, ao contrário do que aventou o Tribunal a quo.
11ª
O valor da causa nos procedimentos cautelares tem regras específicas, sendo, no caso, aplicável o critério de determina ao do valor do procedimento previsto para o arresto, ao abrigo do disposto no artigo 313, n° 3, alínea e), do CPC; o valor a considerar será o do crédito (que e cerca de 20 vezes superior) e não o do preço (que e cerca de 20 vezes inferior).
12ª
A decisão do Tribunal a quo viola as regras referentes ao valor da causa nos procedimentos cautelares e, consequentemente, à determinação da respectiva competência dos Tribunais.
13ª
A existência de uma providência cautelar apensa aos autos justifica que o efeito do recurso seja suspensivo e não o contrário, como pretendeu o Tribunal a quo.
14ª
A decisão que determinou a imediata remessa dos autos à distribuição não é de mero expediente, porquanto por violar conformação legal e interfere no conflito de interesses entre as partes, nos termos do disposto no artigo 156°, nº 4 , do CPC, a contrario.
15ª
A decisão que determinou a imediata remessa dos autos à distribuição violou a norma constante da conjugação dos n.os 2 e 3 do artigo 111°, do CPC.
16ª
O Tribunal a quo com a decisão que determinou a imediata remessa dos autos à distribuição potenciou largamente o risco de existir um conflito negativo de competência.
17ª
O Tribunal a quo com a decisão que determinou a imediata remessa dos autos à distribuição potenciou o risco de produção de actos inúteis.
18ª
A partir do momento em que o Tribunal a quo aceitou o recurso de apelação da A . I… deixou de ter competência para prover ao andamento do processo.
19ª
Sendo nula a decisão que determinou a imediata remessa dos autos a distribuiçao, na medida em que conheceu de quest6es que não podia tomar conhecimento, nos termos do artigo 668°, alínea d), do CPC.
20ª
Reconhecendo-se como incompetente o Tribunal que decidir a matéria de incompetência, não pode o Tribunal que se reconheceu como incompetente decidir a tramitação dos autos e da providencia cautelar, mantendo os poderes de decisão no processo que no entender do despacho recorrido cabem unicamente ao juízo cível para o qual o processo deve ser remetido após o trânsito em julgado da decisão que decidiu sobre a competência.
Nestes termos, requer-se a V. Ex.as que se dignem revogar a decisão do Tribunal a quo que determinou a imediata remessa dos autos a distribuição, mais se determinando que os autos aguardem o transito em julgado da decisão posta em crise pelo recurso de apela ao da A. I,,,, sem qualquer tramita ao na providencia cautelar e na acção, enquanto não existir decisão com transito em julgado sobre o incidente de incompetência ..
Normas violadas: 111o, n.os 2 e 3 do CPC; 6770 do CPC; 30 e 4o, no 1 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro; 4° e 5°, n° 1 da Lei 52/2008, de 28 de Agosto; 203° da Constituição da República Portuguesa; 668°, n° 1, alínea b), do CPC; 692o, n° 3, alínea b), do CPC; 678°, n° 3, alínea b), do CPC; 313°, no 3, do CPC; 313°, no 3, alínea e), do CPC; 679, do CPC; 1560, n° 4, do CPC; e 668o, n° 1, alínea d), do CPC.”
A parte contrária contra-alegou, pugnando pela improcedência do aludido recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões:
1.º O recurso interposto pela Recorrente E… faz parte de uma estratégia processual manifestamente dilatória que visa, pura e simplesmente, retardar ainda mais a prolação de uma decisão no âmbito do procedimento cautelar instaurado pela Recorrida já em 11.5.2012 (isto é, há mais de 6 meses (!));
2.º Sucede, porém, que o presente recurso nem sequer deve ser admitido pelo Tribunal ad quem, uma vez que não se encontram, in casu, verificados os pressupostos específicos para o efeito;
3.º Na verdade, o despacho em crise - o qual ordenou a remessa imediata dos autos para distribuição nos Juízos Cíveis - constitui um despacho de mero expediente, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 156.º do Código de Processo Civil, na medida em que não prejudica ou sequer interfere com os interesses da Recorrente …;
4.º Acresce que o despacho em crise constitui - apenas e só - o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 111.º do Código de Processo Civil;
5.º Ora, os despachos de mero expediente não são recorríveis, razão pela qual deve o presente recurso ser rejeitado pelo Tribunal ad quem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 679.º do Código de Processo Civil;
6.º Por outro lado, o despacho em crise - que determinou a remessa imediata dos autos para distribuição nos Juízos Cíveis - não constitui uma decisão que ponha termo ao processo, nem se encaixa em nenhuma das alíneas do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil, razão pela qual não é recorrível;
7.º A Recorrente E… aceitou expressamente a decisão que julgou as Varas Cíveis incompetentes para conhecer a presente acção em razão da forma do processo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 681.º do Código de Processo Civil;
8.º Ora, se a Recorrente E… se conformou com a decisão de incompetência das Varas Cíveis em razão da forma do processo, também aceitou, tacitamente, o despacho que remeteu os presentes autos para distribuição nos Juízos Cíveis, uma vez que esta última decisão constitui uma consequência natural daqueloutra;
9.º Assim sendo, é manifesto que a Recorrente E… aceitou a decisão de incompetência das Varas Cíveis que está subjacente à remessa imediata dos autos para os Juízos Cíveis, razão pela qual o presente recurso não deve ser admitido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 681.º do Código de Processo Civil;
10.º Noutro prisma, a Recorrente E…também não teve qualquer sucumbência com a decisão de enviar os presentes autos para distribuição nos Juízos Cíveis, razão pela qual o despacho em crise também não é recorrível por este motivo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil;
11.º Acresce que o despacho em crise em nada prejudicou ou afectou a esfera jurídica da Recorrente E…, razão pela qual esta última não tem legitimidade para interpor o presente recurso, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 680.º do Código de Processo Civil;
12.º Por outro lado, a Recorrente E… também não tem interesse em agir com o presente recurso, na medida em que a hipotética procedência do mesmo não lhe traria qualquer utilidade prática, pelo que também por este motivo, deve o presente recurso ser considerado inadmissível;
13.º Para o caso de se entender que o presente recurso deve ser admitido - o que não se concede e apenas por mero dever de patrocínio se admite - a verdade é que o mesmo não tem efeito suspensivo, uma vez que, ao contrário do que sustenta a Recorrente E…, o despacho em crise não se encontra abrangido pelo âmbito de aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 692.º do Código de Processo Civil;
14.º Por conseguinte, é evidente que o presente recurso tem efeito meramente devolutivo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 692.º do Código de Processo Civil;
15.º Segundo a Recorrente E…, da interpretação conjugada do disposto no n.º 3 do artigo 110.º e no n.º 2 do artigo 111.º, ambos do Código de Processo Civil resultaria que “a remessa dos autos para distribuição, em casos de declaração de incompetência, só pode[ria] acontecer depois de essa decisão estar transitada em julgado”;
16.º Sucede, porém, que, ao contrário do sustenta a Recorrente E…, o disposto no n.º 2 do artigo 111.º do Código de Processo Civil visa apenas garantir que, transitada em julgado a decisão que declarou a incompetência, o tribunal para onde foi remetido o processo não poderá voltar a apreciar esta questão;
17.º Contudo, a remessa do processo ocorre antes mesmo de a decisão que declarou a incompetência do Tribunal transitar em julgado (cfr. Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, 3.ª Edição Revista e Actualizada, Almedina, 2010, página 243).
18.º Assim sendo, e ao contrário do que sustenta a Recorrente E…, o facto de o Tribunal a quo ter ordenado a remessa imediata dos autos para distribuição nos Juízos Cíveis constitui, na verdade, o cabal cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 110.º e no n.º 2 do artigo 111.º, ambos do Código de Processo Civil.
19.º O despacho em crise apresenta uma fundamentação suficiente para se compreender inteiramente o teor da decisão, razão pela qual não se verifica qualquer nulidade por falta de fundamentação;
20.º O recurso interposto pela Recorrida da decisão de incompetência das Varas Cíveis em razão da forma do processo para conhecerem o presente processo tem efeito meramente devolutivo, por força do disposto no n.º 1 do artigo 692.º do Código de Processo Civil e assim foi admitido;
21.º Por conseguinte, o Tribunal a quo decidiu correctamente ao remeter os autos para distribuição nos Juízos Cíveis, por forma a dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 111.º do Código de Processo Civil;
22.º Não existe qualquer risco de surgir um verdadeiro e puro conflito negativo de competência entre os Juízos e as Varas Cíveis do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 13.9.2007, Processo 3509/2007-2, disponível em www.dgsi.pt);
23.º Na verdade, e caso o Juízo Cível de Lisboa também se considerasse incompetente para apreciar o presente processo (poderia fazê-lo visto que a decisão proferida pelas Varas Cíveis ainda não transitou em julgado), prevaleceria a decisão que primeiro transitasse em julgado ao abrigo do disposto no artigo 675.º do Código de Processo Civil (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 13.9.2007, Processo 3509/2007-2, disponível em www.dgsi.pt);
24.º Sucede que tal risco hipotético está afastado, por a remessa do processo ter sido aceite, tendo já havido despachos com vista ao prosseguimento dos autos proferidos pelo Juiz titular do processo;
25.º Também não existe qualquer risco de anulação do processado e da prática de actos inúteis, na medida em que, em caso de revogação da decisão de incompetência das Varas Cíveis, o processo regressará dos Juízos Cíveis para o tribunal primitivo, sem que, apesar disso, sejam anulados os actos entretanto praticados (cfr. Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Edição, Almedina, 2010, página 243);
26.º A remessa dos autos para distribuição nos Juízos Cíveis constitui um acto de mero expediente, razão pela qual não existe qualquer nulidade relacionada com a alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
Termos em que, com o douto suprimento de direito de V.ª Ex.as, deverá rejeitar-se liminarmente o recurso interposto, ou, caso assim não se entenda − o que se alega por mera cautela e sem conceder − deverá o presente recurso de apelação ser admitido apenas com efeito devolutivo e, em qualquer caso, julgado improcedente, por tal ser da mais elementar justiça.
DA TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL: Considerando que o presente recurso não visa a discussão do mérito da causa e se revela manifestamente dilatório, REQUER-SE a aplicação da taxa sancionatória excepcional prevista no artigo 447.º-B do Código de Processo Civil, com fundamento no seguinte:
Em primeiro lugar, é manifesto que a interposição do presente recurso é resultado exclusivo da falta de prudência ou diligência da Recorrente E….
De facto, é evidente que o despacho que ordenou a remessa dos autos para distribuição nos Juízos Cíveis não é recorrível.
Acresce que é igualmente manifesto que não se encontram verificados, in casu, os pressupostos específicos que legitimariam o recurso interposto pela Recorrente E… (como sejam a sucumbência, a legitimidade ou o interesse em agir).
Ademais, a Recorrente E… aceitou expressamente a decisão de incompetências das Varas Cíveis para julgar a acção instaurada pela Recorrida (por isso é que requereu, inclusivamente, o desentranhamento dos autos da réplica apresentada pela Recorrida), pelo que não se compreende que venha agora insurgir-se contra a decisão de mera remessa que constitui a consequência natural daquela decisão de incompetência.
Assim sendo, é evidente que - no mínimo - apenas por mera falta de prudência ou diligência da Recorrente E… é que o presente recurso foi interposto.
Em segundo lugar, é igualmente evidente que o presente recurso visa apenas evitar a discussão do mérito da causa e retardar uma decisão do processo cautelar.
Em face do exposto, deve a Recorrente E… ser condenada no pagamento da taxa sancionatória excepcional prevista no artigo 447.º-B do Código de Processo Civil e no artigo 10.º do Regulamento das Custas Processuais.”
Cumpre apreciar e decidir.
A DECISÃO RECORRIDA
O despacho que constitui objecto do presente recurso de apelação é do seguinte teor :
“Folhas 1178 a 1180 (reqto da autora de 12 de Julho–I I ):
A autora vem pugnar pela imediata remessa dos autos à distribuição, a fim de que os mesmos passem a ser tramitados nos Juízos Cíveis conforme decidido no despacho 26 de Junho de 2012 na parte relativa à incompetência das Varas Cíveis, em razão da forma de processo, para a tramitação e julgamento da acção.
As rés opõem-se ao requerido.