IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão desse mesmo Tribunal, datado de 22 de junho de 2023.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 332/2024, proferida em 27 de maio de 2024, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«(…)
4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
5. Conforme consta do requerimento de interposição de recurso, a recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade das normas previstas nos artigos 1105.º do Código Civil e 4.º da Lei nº 7/2001, de 11 de maio, «quando interpretada[s] no sentido de exigir a homologação do acordo de utilização entre os unidos de facto ou sua comunicação ao senhorio para fazer operar a transmissão da posição de arrendatário, sem tomar em consideração fatores relevantes como a idade e a saúde do arrendatário ou o tempo de duração do arrendamento».
Antes do mais, comece-se por assinalar a ambiguidade da parte final do enunciado sob apreciação. São dois os sentidos que dela podem ser extraídos: ou bem que a recorrente pressupõe a consagração legal dos critérios «idade e a saúde do arrendatário ou o tempo de duração do arrendamento», pretendendo sindicar a sua ilegal desconsideração pelo julgador; ou bem que pretende sindicar a falta de acolhimento legal desses critérios, no regime jurídico em apreço. Em qualquer dos casos, sempre se concluirá pela inidoneidade do objeto do recurso.
6. Analisando o primeiro sentido do enunciado destacado supra, verifica-se que a conclusão sobre a inidoneidade do objeto do recurso decorre da sindicância da aplicação do direito ordinário pelo tribunal a quo. De facto, se entende que o tribunal recorrido estava vinculado a relevar os fatores «idade e a saúde do arrendatário ou o tempo de duração do arrendamento», por entender que os mesmos têm acolhimento legal, então a sua contestação incide sobre os termos em que o julgador aplicou o direito ordinário, invocando, em última instância a ilegalidade da decisão. Assim, ao invés de sindicar estritamente critérios ou enunciados normativos que ampararam o sentido decisório veiculado, por referência ao suporte legal elencado, a recorrente vem contestar, de forma direta e declarada, a aplicação do direito ordinário promovida pelo tribunal a quo. Ora, tal atividade encontra-se reservada às instâncias, não podendo ser reapreciada pelo Tribunal Constitucional
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
“(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Nestes termos, desde logo por inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade, assim entendida a questão.
7. Partindo da segunda interpretação destacada supra, constata-se igualmente a inidoneidade do objeto do recurso, assim formulado, por consubstanciar uma sindicância da falta de consagração legal de determinados critérios decisórios no regime jurídico em apreço, a saber: os fatores «idade e a saúde do arrendatário ou o tempo de duração do arrendamento». Ora, ao sindicar a falta de consagração legal dos aludidos critérios, a recorrente acaba por denunciar a falta de normatividade da questão de constitucionalidade. Como bem se compreende, a alegada falta de consagração legal de um determinado critério não é sindicável perante este Tribunal, que se limita à apreciação de normas vigentes no nosso sistema jurídico, nos termos em que foram produzidas pelas autoridades legislativas competentes para o efeito.
Nestes termos, desde logo por inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade, assim entendida a questão.
Desta forma, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.»
3. Sobre esta decisão, a então recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
1.° Em 16 de agosto de 2022, a B., S.A. apresentou procedimento especial de despejo contra o primitivo proprietário do imóvel sub judice,
2.° Consequentemente, em 28 de dezembro de 2022, a Requerente veio deduzir requerimento aos autos de despejo pugnando pela inexistência de título de desocupação por ineficácia de comunicação de oposição à renovação;
3.° Com fundamento - somente no que respeita à presente reclamação - na transmissão da posição de arrendatária, por força do artigo 1105.º do Código Civil (doravante, CC), ex vi artigo 4.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (doravante, LUF);
4.° Não obstante, por douto despacho proferido 01 de fevereiro de 2023, a primeira instância julgou improcedentes as excepções deduzidas pela ora Reclamante referentes à inexistência de título de desocupação e de uso indevido do procedimento especial de despejo;
5.° Em conformidade, a primeira instância fundou sua decisão interpretando o artigo 1105.º do CC no sentido de fazer depender a eficácia da transmissão à comunicação prévia da transmissão ao senhorio ou, alternativamente, a homologação do acordo de transmissão;
6.° Inconformada com a decisão, em 14 de fevereiro de 2023, a Recorrente (aqui Reclamante) apresentou as suas alegações de recurso de apelação referentes ao despacho supra aludido;
7.° Para o tanto, a Recorrente pugnou pela inconstitucionalidade do artigo 1105.º do CC quando interpretado no sentido de exigir a homologação do acordo de transmissão do arrendamento, sob pena de ineficácia;
8.° Ademais, a Apelante invocou ainda a violação do direito à habitação prescrito pelo artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP);
9.° Por conseguinte, em seu douto Acórdão, o Tribunal a quo veio concluir pela não inconstitucionalidade da interpretação nos seguintes termos: “Finalmente, invocou a apelante a inconstitucionalidade do artigo 1105.º do CC, quando interpretado no sentido de ser necessária a comunicação ao senhorio para que a transmissão do arrendamento opere, por desconformidade dessa exigência com o disposto no artigo 65.º sobre o direito à habitação. (...) Não se alcança qualquer desconformidade entre a norma constitucional em causa e a referida interpretação do artigo 1105.º (que, de todo o modo, não é a que fundamenta a argumentação supra).”
10.° Inconformada com a decisão, em 03 de julho de 2023, a Recorrente interpôs recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação elaborada pelo Tribunal a quo, referente ao artigo 1105.º do CC;
11.° Concretamente, a Reclamante pugnou pela inconstitucionalidade da interpretação da norma do artigo 1105.º do CC, conjugada com o artigo 4.ºda LUF, quando interpretada no sentido de exigir a homologação do acordo de utilização entre os unidos de facto ou sua comunicação ao senhorio para fazer operar a transmissão da posição de arrendatário, sem tomar em consideração fatores relevantes como idade e a saúde do arrendatário ou o tempo de duração do arrendamento;
12.° Invocando, para o tanto, a violação dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (cfr. artigo 1.º da CRP), do estado de direito democrático (cfr. artigo 2.º da CRP), da igualdade (cfr. artigo 13.º da CRP), da proporcionalidade (artigo 18.º da CRP) e, ainda, o direito à habitação (cfr. artigo 65.º da CRP);
13.° Acontece que, por douta decisão sumária proferida em 27 de maio de 2024 (ora reclamada), o Tribunal ad quem julga não conhecer do recurso por inidoneidade do seu objeto;
14.° Neste sentido, entende o Tribunal ad quem que do enunciado sub judice podem ser extraídos dois enunciados: (i) que a Recorrente pressupõe a consagração legal dos critérios «idade e a saúde do arrendatário ou o tempo de duração do arrendamento»; ou (ii) que a Recorrente pretende recorrer da falta de acolhimento dos referenciados critérios;
15.° Quanto ao primeiro enunciado, o Tribunal ad quem entende que o requerimento de recurso interposto pela Reclamante “(...) incide sobre os termos em que o julgador aplicou o direito ordinário, invocando, em última instância, a ilegalidade da decisão.”
16.° Concluindo pelo carácter infraconstitucional do requerimento interposição de recurso e, por consequência, pela inadmissibilidade do aludido requerimento;
17.° Ora, o Tribunal ad quem tem entendido como requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso de fiscalização de concreta da constitucionalidade: (i) a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; (ii) o esgotamento de recursos jurisdicionais ordinários; (iii) a aplicação da norma ou interpretação normativa como ratio decidendi; (iv) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa;
18.° Em conformidade, entende a Recorrente, ora Reclamante, que os referenciados requisitos encontram-se devidamente preenchidos...
19.° Consequentemente, entende pela admissibilidade do recurso apresentado;
20.° Motivos pelos quais, entende-se que a douta decisão sumária enferma de erro de julgamento de direito que, salvo o devido respeito, determinou a incorreta aplicação das normas de direito adjetivo, que, a ser sanado, levará impreterivelmente à substituição da mesma por douta decisão que admita o respetivo recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade;
SENÃO VEJAMOS,
21.° Decorre da dogmática da hierarquia das fontes do Direito - inspirada na pirâmide de Kelsen - o postulado da primazia da Constituição;
22.° Por conseguinte, aquele determina o primado das disposições constitucionais sobre as demais fontes de Direito;
23.° Neste sentido, cumpre denotar que a Constituição da República Portuguesa acompanha tal entendimento - vide artigo 227.º, n.º 1 da CRP: “São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”
24.° Assim, mediante a apreciação de qualquer disposição legal, o interprete- aplicador deverá, sob pena de inconstitucionalidade, conjugá-la (função mediata) com os princípios, direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República Portuguesa;
25.° O que não acontece in casu...
26.° Porquanto, a interpretação elaborada pelo Tribunal a quo, perante a factualidade subjacente, pretere a aplicação de critérios relevantes como a idade, o estado de saúde e a duração do arrendamento para a determinação do Direito aplicável;
27.° Por conseguinte, violando princípios e direitos constitucionalmente consagrados;
ASSIM,
A - DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE
28.° Dispõe a douta jurisprudência do Tribunal ad quem que: “O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa, é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente.” Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 437/2006, de 12 de julho de 2006, no processo n.º 349/05, in: www.tribunalconstitucional.pt;
29.° Conforme decorre dos autos, o artigo 1105.º do CC encontra-se especialmente previsto para a transmissão da posição de arrendatário perante situações de casamento;
30.º Contudo, acontece que a Reclamante e o primitivo arrendatário encontravam-se em união de facto;
31.º Pelo que, por força do artigo 4.º da LUF, se discute os termos da aplicação do artigo 1105.º CC perante situações de união de facto;
32.° Como consabido, o regime da união de facto surgiu no ordenamento português como uma forma de salvaguardar os direitos das pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges - em especial, a salvaguarda da casa de morada da família (vide artigo 65.º da CRP e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06 de outubro de 2015, no processo n.º 0533117, in: www.dgsi.pt);
33.° Ademais, mercê da sua natureza, o mesmo é caracterizado pela sua desformalização...
34.° Porquanto, para a sua dissolução, apenas é necessária a exteriorização da vontade por um dos unidos de facto;
35.° Em sentido contrário, o divórcio - mesmo que por mútuo consentimento - carece de homologação, quer judicial, quer registai (que, por sua vez, produz os mesmos efeitos que sentença judicial - vide artigo 1776.º do CC);
36.° Sendo patente a diferença entre ambos os regimes...
37.° Ora, sendo a norma do artigo 1105.º do CC pensada para o regime do casamento, se entende que a mesma deverá ser aplicada com as necessárias adaptações...
38.° Aliás, tal encontra-se explicitamente relevado pelo artigo 4.º da LUF: “O disposto nos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de ruptura da união de facto.”
39.° Assim, não sendo o requisito da homologação obrigatório no caso de uniões de facto, afigura-se desrazoável a exigência da homologação de acordo de transmissão da posição de arrendatário entre unidos de facto para a sua efetivação;
40.° Neste sentido, se denote que a interpretação do Tribunal a quo conduz ao tratamento igual de situações desiguais...
41.° Entendendo-se, portanto, que a interpretação elaborada pelo Tribunal a quo configura-se incongruente dentro do próprio sistema legal;
42.° E, por conseguinte, violadora do vertido no artigo 13.º da CRP;
43.° Mercê do exposto, conclui-se pela proibição da interpretação recorrida...
44.° Em sentido idêntico, veja-se a douta jurisprudência do Tribunal ad quem. “(...) n.º 1 do artigo 13.º da CRP (...) pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. (...) E que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. (...) No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.” - Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 546/2011, de 16 de novembro de 2011, no processo n.º 17/2011, in: www.tribunalconstitucional.pt (sublinhado e negrito de nossa autoria)
45.° Em razão dos fundamentos supra aludidos, entende-se que a interpretação do artigo 1105.º do CC pelo Tribunal a quo afigura-se contrária ao preceituado em artigo 13.º da CRP e, consequentemente, por aplicação direta do artigo 277.º, n.º 1 da CRP, inconstitucional...
46.° Mesmo que assim não se entenda, o que não se concede e meramente se considera por mero dever de patrocínio, sempre se deverá considerar a decisão recorrida como inconstitucional, por violadora do princípio da dignidade da pessoa humana;
SENÃO VEJAMOS,
B - DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
47.° “A Constituição confere uma unidade de sentido, de valor e de concordância prática ao sistema de direitos fundamentais. E ela repousa na dignidade da pessoa humana, ou seja, na concepção que faz da pessoa fundamento e fim da sociedade e do Estado.” - Dias Figueiredo, J., Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, Coimbra Editora, Coimbra (2008), p. 197 (sublinhado e negrito de nossa autoria);
48.° Como evidenciado nos autos, a Reclamante sofreu de inúmeras patologias, dentro das quais: síndrome de sobreposição de esclerose sistémica/poliomiosite, hipertensão pulmonar, hepatite B oculta, hipertiroidismo, necrose asséptica da anca esquerda;
49.° Assim, a Reclamante comporta uma doença reumática inflamatória sob terapêutica imunossupressora, apresentando insuficiência respiratória crónica com necessidade de oxigeno terapia de longa duração;
50.° Motivos pelos quais, desde 2018, padece de uma incapacidade geral de 78,3%;
51.° Ademais, encontra-se demonstrado que desde o abandono da casa de morada de família pelo Requerido, em 2016, que a Reclamante reside no imóvel sub judice com sua filha menor;
52.° Que, na presente data, tem 11 (onze) anos;
53.° Acresce ainda (dos autos principais) que a Reclamante aufere, como únicos rendimentos, a “Prestação Social para Inclusão” e o “Complemento por Deficiência”;
54.° Rendimentos aqueles que não lhe permitem encontrar nova habitação - para si e para sua filha...
55.° Pelo que, como efeito prático da interpretação do Tribunal a quo, a Reclamante ficará em situação de “sem abrigo”...
56.° Ora, reiterando o entendimento pugnado em sede de Alegações de Recurso, o vertido em artigo 1105.º do CC é uma manifestação do princípio da proteção da casa de morada da família;
57.° Observe-se a Veneranda Relação do Porto, ao decidir que: “(...) não se trata aqui de problema de comunicação patrimonial da situação de arrendatário (o que acontece nos arrendamentos de cariz material, como é o caso do arrendamento comercial ou semelhantes); trata-se antes da especial proteção da casa de morada de família, na linha do direito constitucional à habitação - art. 65.º da CRP - e ã proteção da família.” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06 de outubro de 2015, no processo n.º 0533117, in: www.dgsi.pt;
58.° Conforme pugnado pela Reclamante nos presentes autos, a lei não exige (expressamente) a homologação do acordo de transmissão no caso de união de facto;
59.° Nem tampouco a sua notificação ao senhorio;
60.° Termos que, a interpretação adoptada pelo Tribunal ad quo constitui-se num exercício de preenchimento de lacuna legal;
61.° Onde o Tribunal a quo optou pela salvaguarda dos interesses do senhorio em detrimento da dignidade da Reclamante...
62.° Conforme supra aludido, sendo um princípio axiologicamente estruturante da Lei Fundamental, a dignidade da pessoa humana comporta um valor superior ao do senhorio;
63.° Pelo que a interpretação adoptada pelo Tribunal a quem constitui-se numa opção pela salvaguarda dos interesses do senhorio...
64.° Neste sentido, pese embora quanto à temática da impenhorabilidade de salários, veja-se a douta jurisprudência do Tribunal ad quem, onde conclui que: “«Existindo o referido conflito, o legislador não pode deixar de garantir a tutela do valor supremo da dignidade da pessoa humana - vetor axiológico estrutural da própria Constituição - sacrificando o direito do credor na parte que for absolutamente necessária - e que pode ir até à totalidade desse direito - por forma a não deixar que o pagamento ao credor decorra o aniquilamento da mera subsistência do devedor e pensionista.” - Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional, de 27 de maio de 2021, no processo n.º 471/2020;
65.° Ora, retirando a consequência prática do entendimento pugnado pela Reclamante quanto ao artigo 1105.º do CC, se entende que apenas ocorreria a manutenção do contrato (sem qualquer desvantagem para o senhorio dado a Reclamante pagar, diligentemente, as rendas mensais desde 2016);
66.° Efeito este deveras desproporcional em contraposição com os efeitos produzidos com o despejo da Requerente;
67.° Por conseguinte, entende-se que a interpretação proferida pelo Tribunal ad quem viola o vertido em artigo 18.º da CRP;
68.° Em razão do exposto, as consequências práticas da interpretação do Tribunal a quo, não se poderá concluir senão pelo carácter manifestamente atentatório da decisão recorrida quanto à dignidade da Reclamante;
69.° Atente-se que, conforme já relevado, interpretação aquela que se deveria encontrar adstrita aos preceitos Constitucionais...
70.° Motivos pelos quais, entende-se que a interpretação do artigo 1105.º do CC pelo Tribunal a quo afigura-se contrária ao preceituado em artigo 1º e 18.º, ambos da CRP e, consequentemente, por aplicação do artigo 277.º, n.º 1 da CRP, inconstitucional;
71.° Mesmo que assim não se entenda, o que não se concede e meramente se considera por dever de patrocínio, sempre se deverá entender pela inconstitucionalidade da decisão recorrida, por violação do princípio da proporcionalidade;
CONCLUINDO,
72.° Pelos motivos supra aduzidos, é patente a discussão sobre a inconstitucionalidade da interpretação elaborada pelo Tribunal a quo.
73.° Neste sentido, e retornando aos critérios de admissibilidade de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade acima explicitados, se entende que:
74.° Quanto ao primeiro requisito (“a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação”), se denote que a jurisprudência do Tribunal ad quem encontra-se uniforme quanto à suscitação de inconstitucionalidade perante a interpretação de um determinando enunciado normativo (cfr. entre outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 176/88, 114/89,305/90,51/92):
75.° Não obstante, se atesta que, contrariamente ao entendido pelo Tribunal ad quem, a Reclamante não está a contestar a introdução dos critérios indicados, mas sim a falta de consideração dos mesmos na elaboração da interpretação do artigo 1105.º do CC pelo Tribunal ad quo e, consequentemente, o efeito de inconstitucionalidade que provoca;
76.° Quanto ao segundo requisito (“o esgotamento de recursos jurisdicionais ordinários”), reitera-se que a decisão recorrida padece de dupla conforme;
77.° Ademais, o valor da causa é inferior à alçada da Relação;
78.° Sendo, portanto, a decisão recorrida insuscetível de recurso ordinário (para efeitos do artigo 70.º, n.º 2 da LCT);
79.° Entendendo-se, portanto, preenchido o segundo requisito;
80.° Quanto ao terceiro requisito aplicação da norma ou interpretação normativa como ratio decidendi”), reitera-se que o Tribunal a quo aplicou o artigo 1105.º do CC, ex vi artigo 4.º da LUF, tendo a mesma sido o fundamento normativo do conteúdo da decisão normativa – cfr - supra artigo 9.º do presente requerimento;
81.º Entendendo-se, portanto, preenchido o terceiro requisito;
82.° Quanto ao quarto requisito (“a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa”), já fora abordado supra a suscitação da questão de constitucionalidade do artigo 1105.º do CC;
83.° Tendo, inclusive, o Tribunal a quo se pronunciado sobre a matéria, determinando a sua constitucionalidade...
84.° Pelos motivos supra densificados, preenchidos os requisitos de admissibilidade da interposição de recurso concreto da constitucionalidade, não se poderá concluir senão pela necessidade de procedência da presente reclamação;
85.° Em conformidade, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá a presente reclamação ser procedente e, em consequência, deverá proferir-se decisão que admita o requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.»