2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme de Fonseca
Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs 31/91 e 41/91, entre muitos outros, e aquele publicado no Diário da República, II série, nº 143, de 25 de Junho de 1991, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal;
b) conceder provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, que deve ser reformulado em conformidade com o que se decide, em sede de constitucionalidade.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1994
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa