FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Prescreve o n.º 1 do artigo 60.º do CIRE que “O administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.”
A forma pela qual deverá ser efectuado o cálculo desta remuneração vem prevista no artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), aprovado pela Lei n.º 22/2013 de 26/02, diploma que veio a ser alterado pela Lei n.º 9/2022, de 11/01 (a qual entrou em vigor no dia 11/04/2022), sendo esta última a aplicável[9].
No presente caso não está em discussão a fixação do montante da remuneração variável a pagar, a qual foi fixada em 120.000€, mais IVA (questão que não cumpre sindicar por não constituir objecto do recurso, sendo que, nessa parte, o decidido transitou em julgado), mas tão somente a repartição que desse valor deverá ser efectuada entre os dois AI nomeados no processo.
Prescreve o actual o artigo 23.º:
“1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro). 2 - Caso o processo seja tramitado ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração referida no número anterior é reduzida para um quarto. 3 - Sem prejuízo do direito à remuneração variável, calculada nos termos dos números seguintes, no caso de o administrador judicial exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador judicial, aquele apenas aufere a primeira das prestações mencionadas no n.º 2 do artigo 29.º. 4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes: a) 10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5; b) 5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6. 5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano. 6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência. 7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 / prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles. 8 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções. 9 - À remuneração devida ao administrador judicial comum para os devedores que se encontrem em situação de relação de domínio ou de grupo, nomeado nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplica-se o limite referido no número anterior acrescido de (euro) 10 000 por cada um dos devedores do mesmo grupo. 10 - A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 (euro). 11 - No caso de o administrador judicial cessar funções antes do encerramento do processo, a remuneração variável é calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação naquela data.” (sublinhado nosso).
Como a apelante não deixa de referir logo no ponto 1 das suas alegações, a remuneração do AI nomeado pelo juiz decompõe-se em duas parcelas: uma fixa, que remunera os actos praticados, e uma variável, que depende do resultado da liquidação da massa insolvente, a calcular segundo os critérios previstos no artigo 23.º do EAJ.
Se o montante correspondente à parcela variável exceder o valor de 50.000€, poderá a mesma ser reduzida nos termos do n.º 8 do citado artigo 23.º, o que no caso sucedeu, sem que algum dos Srs. AI se tenha insurgido quanto ao decidido nessa parte.
A remuneração variável fixada, no valor de 120.000€, foi repartida entre os dois AI tendo subjacente o valor dos actos de liquidação realizados por cada um deles.
Determinou-se que à primitiva AI correspondem 13,57% desse montante (16.284€) e ao actual AI os restantes 86,43% (103.716€).
É contra este entendimento que a primeira se insurge, qualificando de errado o adoptado critério de proporcionalidade.
Invocando o citado n.º 11 do artigo 23.º, defende a recorrente: “A interpretação feita na decisão recorrida estaria condizente com o sentido literal da norma se esta dissesse que a parte de cada administrador no montante total da remuneração variável seria proporcional ao resultado da liquidação concluída, respetivamente, até e depois da data da substituição. Mas, tal como a norma se acha redigida, consente outra interpretação: apurado o valor das vendas feitas pelo administrador substituído e o valor das vendas feitas posteriormente à substituição, é garantida ao administrador substituído, da remuneração total apurada, a parte proporcional ao valor das vendas por ele consumadas; nada sendo acrescentado quanto à atribuição do restante a um ou a outro, ela é deixada em aberto para o uso dum poder judicial que tenha em conta as circunstâncias de cada caso. Fazem-se portanto, nesta interpretação, dois bolos resultantes da liquidação efetuada no final: um respeitante às vendas levadas a cabo pelo substituído; o outro respeitante às vendas só depois consumadas.”
Acrescenta que só assim será possível premiar a diligência do AI – “ um administrador que seja substituído antes da venda dos bens, mas que tenha ativa e eficazmente realizado todos os atos que a antecedem e preparam, tendo o seu substituto realizado apenas o ato da venda (…), não pode ter, à luz da justiça, o mesmo tratamento que aquele que é substituído em fase anterior à prática desses vários atos que precedem a venda executiva e que por isso os tenha tido que praticar.”
Bem como ser essa a única interpretação possível por confronto com o que resulta do n.º 2 do artigo 24.º do EAJ – “quando a substituição do administrador de insolvência nomeado pelo juiz é substituído por outro que a assembleia de credores nomeie, a remuneração variável do primeiro atende ao “produto percebido pela massa insolvente fruto das diligências por si efetuadas [ainda que não concluídas com a celebração do ato de venda], proporcionalmente ao montante total apurado para satisfação de créditos recuperados”. Nada justifica que o critério seja diferente quando a substituição é feita por outra entidade, nomeadamente por mera suspensão (no caso decretada por juiz de instrução de processo criminal).”
Por fim, defende ter praticado os actos mais significativos respeitantes a todos os bens que foram depois objeto da liquidação, actos esses que descreve (reproduzindo o que já antes havia alegado no requerimento que apresentou em 02/04/2025), enquanto o actual AI se limitou a anunciar a venda dos bens e “perante as propostas de compra apresentadas, proceder à adjudicação e recebimento dos respetivos preços”. Conclui que sem as diligências que pela mesma foram levadas a cabo, “seguramente não teria sido atingido o resultado do pagamento integral aos credores”.
Propugna, assim, no sentido de ser a remuneração variável distribuída na proporção de 90% para a recorrente (108.000€) e 10% para o seu substituto.
Contrapõe o recorrido: “a Apelante pretende demonstrar que as diligências por si encetadas, resultaram em vendas por si concretizadas, e, portanto, que o resultado das operações de liquidação por si realizados totalizaram 4.666.713,58€, correspondente a 90% dos 5.185.237,31€ apurados, o que de todo não corresponde á verdade.”
Desde já se adianta, não assistir razão à recorrente.
Temos por pacífico que a liquidação não se reduz ao acto de alienação/venda dos bens que tenham sido apreendidos para a massa insolvente[10], antes abrangendo todos aqueles que tenham contribuído para a obtenção de receitas para a massa insolvente.
Citando Maria do Rosário Epifânio[11], “A fase de liquidação destina-se à conversão do património que integra a massa insolvente numa quantia pecuniária a distribuir pelos credores, havendo, para isso, que proceder à cobrança dos créditos e à venda dos bens da massa insolvente , por forma a obter os respetivos valores (arts. 55º, nº 1, al. a), e 158º).”
No caso, assim sucedeu, já que a 1.ª instância não valorou unicamente as vendas efectuadas pelos AI, tendo igualmente atendido à totalidade das receitas que, em sede de liquidação, foram alcançadas.
Mas é igualmente inquestionável que, independentemente dos actos que nessa sede tenham sido realizados, seja para efeitos de fixação da remuneração variável global, seja para efeitos da sua posterior repartição entre os AI que no processo tenham exercido funções, sempre será ao resultado da liquidação que se terá de atender – artigo 23.º, n.ºs 4, al. b), 6 e 11 (sendo através deste que será alcançada a finalidade da satisfação dos créditos que tenham sido objecto de reconhecimento, verificação e graduação).
Tanto assim é que, para efeitos da referida repartição (objecto do presente recurso), o n.º 11 do artigo 23.º menciona expressamente que a remuneração variável do AI cessante deverá ser “calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação”, pese embora reportado ao momento em que o mesmo cessa as suas funções.
Sucede que, no caso, aquando da prolação da decisão recorrida, a liquidação já estava finda (tendo sido declarada encerrada em 24/10/2024), assim como também já havia sido paga a conta de custas do processo.
Na verdade, apenas com o fim da liquidação será possível apurar qual o resultado definitivo da mesma (só então dispondo os autos dos elementos necessários para que a remuneração variável possa ser decidida e fixada[12]).
Em face de assim ser, não obstante o n.º 11 do artigo 23.º referir que a remuneração variável do AI cessante deverá ser calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação na data em que o mesmo cessa funções, no caso, não se justificava assim proceder, havendo apenas que valorar resultado final de liquidação.
Por outras palavras, encontrando-se já finda a liquidação, mostra-se acertada a decisão de fixar a competente remuneração variável global, procedendo-se à repartição da mesma entre o AI cessante e o que ainda se encontra em funções (em termos proporcionais), tendo para tanto subjacente o acto/resultado final de liquidação.
Porém, antecipando poder ser este o entendimento a adoptar por esta instância, veio a recorrente ainda alegar que, tendo a 1.ª instância decidido reduzir o montante da remuneração variável que resultava da aplicação dos critérios legais previstos no artigo 23.º (reduzindo a remuneração apurada de 316.579,35€ para 120.000€), então “havia que considerar a norma do nº 8 do art. 23 (…) ao fazer a distribuição pelos dois administradores da remuneração assim fixada, de onde resulta que as percentagens de 86,43% e 13,57% só poderiam ser mantidas até à quantia de €50.000, devendo para a parcela restante (€216.579,35) atender-se aos critérios dessa norma relativamente a um e a outro separadamente.”
Assim o defende por, segundo alega, existir uma enorme desproporção entre os serviços prestados por cada um dos AI (acrescentando que, se a liquidação “não tivesse ido além do momento em que se deu a substituição (…) a remuneração da recorrente seria de cerca de € 30.000”).
Nessa perspectiva, requer que a distribuição da remuneração variável seja feita nos seguintes termos: a) para a recorrente: 69.785€, a saber 6.785€ (13,57% de 50.000€) + 63.000€ (90% de 70.000€); b) para o actual AI: 50.215€, a saber 43.215€ (86,43% de 50.000€) + 7.000€ (10% de 70.000€).
Contrapõe o recorrido: “como prescreve o n.º 11 do art.º 23 (…), no caso de o administrador judicial cessar funções antes do encerramento do processo, a remuneração variável é calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação naquela data, e não ponderada em função de quaisquer outros critérios arbitrários” (refutando ainda ter a recorrente desenvolvido uma actividade que possa ser qualificada de diligente[13]).
Mais acrescentando: “Na determinação da remuneração devida em cada processo, o legislador optou por critérios aritméticos cujos resultados, dependem do património que integra a massa insolvente a liquidar e o volume do passivo reconhecido. // A atuação diligente ou o grau de complexidade das tarefas, não são mensuráveis aritmeticamente, não sendo por isso fatores impactantes no cálculo de apuramento da remuneração variável.”
Terminando por realçar que “a remuneração variável fixada, teve por base o disposto na al b) do n.º 4 do art.º 23 do Estatuto do Administrador Judicial, conjugada com o n.º 8 da mesma norma, tendo o Exmo. Senhor Dr. Juiz ponderado, por via deste, e tendo em conta as concretas tarefas de administração e de liquidação desempenhadas por ambos os administradores de insolvência, fixar uma remuneração global de 120.000,00 €”.
Mais uma vez não assiste razão à recorrente.
Desde logo importa assinalar que os pressupostos que estão subjacentes à decisão de, nos termos previstos pelo n.º 8 do artigo 23.º, fixar a remuneração variável em montante inferior àquele que resultaria dos critérios legais, visam a remuneração como um todo, para tanto se valorando toda a actividade desenvolvida no processo por ambos os AI (sem destrinçar e sem comparar a actuação de um com a do outro), como no caso foi feito[14].
Não se confunde, pois, com a previsão do n.º 11 do mesmo preceito.
A parcela variável da remuneração é calculada e fixada independentemente do número de AI que tenham sido nomeados no processo e só para efeitos da sua redução se deverá atender às eventuais circunstâncias qualitativas que possam constituir fundamento para que assim se proceda (sejam as elencadas na parte final do referido n.º 8, sejam quaisquer outras que se revelem pertinentes no caso).
No caso, não integra o objecto do recurso a redução levada a cabo pelo tribunal a quo e o montante fixado a título de remuneração variável global (nenhum dos AI o tendo impugnado).
Apenas o modo como a mesma foi repartida foi questionado e, nesta parte, apenas haverá que atender ao que o n.º 11 do artigo 23.º prescreve (nos moldes a que já anteriormente aludimos).
Ora, nesta matéria, o legislador fixou um critério objectivo (isento de avaliações subjectivas ou casuísticas), assente na proporcionalidade da contribuição de cada AI para o resultado da liquidação.
E, ao contrário do defendido pela recorrente, não se poderá considerar que o critério adoptado pelo tribunal a quo (que é o legal) revele uma enorme desproporção que pudesse levar a equacionar a aplicação de um qualquer juízo correctivo, tanto mais que ambos os AI praticaram actos de liquidação e ambos foram remunerados em função desses actos e do que dos mesmos resultou.
A tal não obstando o facto de ter sido a recorrente quem diligenciou pela constituição da propriedade horizontal referente às fracções que vieram depois a ser vendidas pelo seu substituto, tanto mais que este último terá também a seu cargo outros actos como, por exemplo, o rateio final.
Cumpre ainda deixar duas notas.
A primeira para referir que, para efeitos de repartição da remuneração variável por ambos os AI, a decisão impugnada não valorou o montante correspondente ao resultado da liquidação obtido a final (o qual se cifrou em 4.833,315,15€) mas antes o montante correspondente ao da globalidade das receitas obtidas com a liquidação (5.185.237,31€). Porém, atendendo a que sempre se teria de atender ao invocado juízo de proporcionalidade (isto é, considerando-se o que cada um dos AI contribuiu para esse resultado), sempre se alcançaria a mesma percentagem referida pela 1.ª instância.
A segunda nota para assinalar que o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do EAJ - “O administrador da insolvência nomeado pelo juiz que for substituído pelos credores, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tem direito a receber, para além da remuneração determinada em função dos atos por si praticados, remuneração variável, em função do resultado da recuperação do devedor, ou do produto percebido pela massa insolvente fruto das diligências por si efetuadas, proporcionalmente ao montante total apurado para satisfação de créditos recuperados, sendo o valor assim calculado reduzido a um quinto” - não constitui qualquer entrave ao defendido no presente aresto.
Segundo a recorrente, ao se mencionar neste preceito que o AI substituído tem direito a uma remuneração variável em função do “produto percebido pela massa insolvente fruto das diligências por si efetuadas”, nada justifica que o critério seja diferente quando a substituição ocorra por outras razões que não a aí prevista (como foi o seu caso, a qual teve subjacente a suspensão decretada por um juiz de instrução criminal).
Sucede que este n.º 2 não tem aplicação para a questão que se discute no presente recurso, questão essa que tem uma específica norma para a decidir - o n.º 11 do artigo 23.º[15].
Por pertinente, veja-se o decidido no acórdão da Relação de Évora de 11/07/2024 (Proc. n.º 654/16.6T8OLH-T.E1, relatora Maria Domingas), in www.dgsi.pt, no qual, defendendo-se que “O n.º 11 do artigo 23.º do EAJ não distingue entre as causas que determinam a cessação de funções por banda do AI substituído”, acrescenta que a previsão do n.º 2 do artigo 24.º “se destina a remunerar o administrador judicial substituído que não chega a praticar actos de liquidação. Daí a referência “[a]o produto percebido pela massa insolvente fruto das diligências por si efetuadas, proporcionalmente ao montante total apurado para satisfação de créditos recuperados”, diferente da fórmula usada no precedente artigo 23.º, que referencia o apuramento da remuneração variável ao “resultado da liquidação da massa insolvente”.
Refira-se, aliás, que este n.º 2 reporta-se aos casos nos quais o primitivo AI é substituído nos termos previstos pelo artigo 53.º, n.º 1 do CIRE e, na versão inicial deste artigo[16], o momento apropriado para os credores procederem à escolha do AI era a primeira reunião da assembleia (por norma, agendada na própria sentença que declara a insolvência). Se assim não agissem, perderiam os mesmos a possibilidade de eleger o administrador.[17] Como tal, por regra, a sua actividade seria ainda muito pouco significativa aquando da substituição. A redacção do artigo 24.º, n.º 2 terá, pois, sido elaborada nesse contexto.
Com a alteração introduzida ao artigo 53.º pela Lei n.º 16/2012, de 20/04, o legislador passou, no entanto, a permitir que o AI nomeado pelo juiz pudesse ser substituído em qualquer assembleia de credores, sem limitação de prazo (desde que reunidos os requisitos previstos no citado artigo 53.º).
E, se assim é, ao contrário do que anteriormente sucedia, pode, agora, a substituição ocorrer numa fase na qual a liquidação do activo tenha, inclusive, já sido encerrada (tendo o AI substituído realizado – total ou parcialmente - as diligências que contribuíram para o produto percebido pela massa insolvente e para satisfação dos créditos). Daí que, quando assim suceda, também será o n.º 11 do artigo 23.º o que terá que ser aplicado (e não o n.º 2 do artigo 24.º).
Em síntese: tendo a remuneração variável global sido fixada já depois de finda a liquidação, a repartição que da mesma deverá ser efectuada pelos dois AI deverá obedecer ao critério (objectivo) plasmado no n.º 11 do artigo 23.º, para tanto se devendo atender à proporção do produto da liquidação obtido por cada um deles (contribuição de cada um).
Em face de assim ser, considerando que, para o resultado da liquidação a recorrente contribuiu com receitas que ascendem a 703.642,68€ (sendo esta a contribuição objectiva da mesma para tal resultado), ou seja, precisamente o correspondente a 13,57% do total valorado pela 1.ª instância (5.185.237,31€), nada há a censurar ao decidido, sendo-lhe devido montante de 16.284€, tal como decidido pela 1.ª instância.
Improcede, pois, a presente apelação.