Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
L. .. – domicílio profissional no Hospital Distrital de ... – recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Mirandela – em 03.01.2008 – que julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade activa e absolveu da instância o HOSPITAL DISTRITAL DE BRAGANÇA EPE [HDB] – a decisão judicial recorrida foi proferida no âmbito de processo cautelar em que o ora recorrente demanda o HDB e o interessado particular D
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1ª No requerimento apresentado, o requerente invocou factos donde resulta manifesta a ilegalidade dos actos praticados pela entidade requerida, cabendo a sua impugnação no âmbito da acção administrativa especial, prevista para “...processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos...” – ver artigo 46º nº1 do CPTA;
2ª Ao invocar a sua qualidade de orientador de formação e responsável pelos estágios do aludido médico interno, o requerente considera que o seu interesse na causa decorre dessa própria posição e qualidade juridicamente tuteladas - tal interesse existe e foi demonstrado nos autos - assistindo-lhe legitimidade activa não só em termos do seu interesse particular, mas também de prossecução do interesse público, que o legitimam a agir em ambos os casos;
3ª Desde logo, a posição processual do requerente é justificada pelo interesse público subjacente à necessidade de ocorrer uma regular e legal avaliação de um médico, futuro cirurgião, circunstância esta que, só por si, deveria ser suficiente para reconhecer a sua legitimidade, nos termos do artigo 9º nº2 do CPTA;
4ª O interesse em agir do requerente decorre também de interesses particulares directos, que invocou expressamente no seu requerimento:
- É o caso do interesse legítimo do requerente em participar na avaliação de desempenho do médico interno, nos termos do artigo 71º nº1 alínea a) do Regulamento, assistindo-lhe o direito a que essa avaliação seja efectuada mediante a proposta da sua competência;
- É também o caso do interesse do requerente consagrado no nº2 alínea a) do mesmo artigo 71º, que atribui competência para a avaliação de conhecimentos “...aos orientadores de formação ou responsáveis de estágio”;
- É ainda o caso do seu interesse em ser notificado, de forma fundamentada, das razões que levaram à sua substituição nas referidas funções, direito este legalmente consagrado no invocado artigo 14º alínea n) do Regulamento do Internato Médico [RIM aprovado pela Portaria nº183/2006 de 22.02];
5ª Tal interesse particular directo em agir encontra-se ainda consagrado especialmente em disposições legais expressas:
- É o caso do interesse que decorre do disposto no artigo 15º nº7 do RIM, que estabelece que o desempenho das funções de orientador de formação e de responsável de estágio é objecto de valorização curricular para promoção na respectiva carreira;
- É também o caso do interesse consagrado no nº9 do artigo 8º do DL nº203/04 de 18.08, que estabelece que o exercício das funções de orientador de formação releva para efeitos curriculares;
- E é ainda o caso do artigo 9º deste mesmo diploma, quando consagra que aos titulares dos órgãos do internato médico é atribuído um acréscimo salarial de 10% da remuneração estabelecida para a categoria e escalão que detêm;
6ª Tais interesses concedem legitimidade ao requerente, ao abrigo do disposto nos artigos 9º nº1 e nº2, e 55º nº1 alínea a) e 112º nº1 do CPTA, e artigos 268º nº4 e 20º da Constituição da República Portuguesa – estes últimos consagrando uma tutela jurisdicional efectiva;
7ª Não obstante considerar-se pela existência de tais interesses directos, também se entende que a legitimidade do requerente existiria mesmo na ausência daqueles, sem que tal circunstância constitua desvio ao estabelecido no artigo 9º nº1 do CPTA;
8ª E isto por se dever entender - Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, anotação ao artigo 9º página 155 - que: “A [suposta] qualidade de parte da relação jurídica controvertida exprime, do ponto de vista do autor, o seu interesse directo em demandar, a sua legitimidade activa directa. Mas como o próprio legislador enunciou no segmento final do artigo 9º nº1 que há casos especiais em que se dispensa esse factor da legitimidade processual. Sucede isso: […] iii) no âmbito da acção administrativa especial, onde é suficiente a existência de um interesse directo e pessoal na invalidação [ou na condenação à prática] do acto ou da norma, ou às vezes nem isso [dispensando-se assim a titularidade de um posição jurídica subjectiva e substantiva]”.
Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, com as legais consequências.
O requerido particular contra-alegou concluindo assim:
1- Na petição inicial, tal como nas alegações, o recorrente limita-se a invocar a sua qualidade de orientador de formação e responsável pelo estágio do recorrido, que a avaliação deste foi feita de forma indevida, e que ele foi retirado e substituído na orientação de formação de forma ilegal, e que por isso tem legitimidade;
2- A legitimidade para impugnar actos administrativos encontra-se regulada nos artigos 55º e 112º do CPTA;
3- Isto é, tem legitimidade para impugnar quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
4- Por interessado entende-se aquele que pode e espera obter um benefício com a destruição do acto impugnado, esse interesse é directo quando se repercute imediatamente, e pessoal quando tal repercussão ocorre na esfera jurídica do próprio impugnante;
5- Na análise do alegado pelo recorrente não se vislumbra um único facto de onde resulte um qualquer interesse directo e pessoal na anulação do acto;
6- Não se vê alegado um facto de onde possa resultar um benefício ou vantagem de interesse pessoal;
7- Eloquente é o facto de o recorrente não se ter pronunciado, oportunamente, a respeito da excepção invocada;
8- A decisão judicial recorrida não violou qualquer preceito.
Termina pedindo a manutenção do decidido.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.
De Facto
Em benefício da clareza da decisão deste recurso jurisdicional, entendemos dar como provado o seguinte:
1- O requerente cautelar apresentou no TAF de Mirandela a petição inicial que consta de folhas 1 a 11 dos autos [dadas por reproduzidas];
2- Na sequência das oposições apresentadas pelos demandados, o TAF de Mirandela proferiu a seguinte decisão: L... [Assistente Graduado de Cirurgia Geral do Hospital Distrital de ...] intentou a presente providência cautelar contra o HDB, indicando como contra interessado o Dr. D... [médico interno daquele hospital] formulando o seguinte pedido:
Nestes termos, deve a presente providência ser admitida e, a final, julgada provada e procedente, devendo determinar-se:
1- Caso a entidade requerida tenha procedido à avaliação do aludido médico, sem a intervenção do requerente, deve ser suspensa a eficácia de tal acto praticado, por violação do artigo 71º do Regulamento;
2- Caso a entidade não tenha procedido a tal avaliação, tendo feito transitar, mesmo assim, o Dr. D... para o sexto e último ano de estágio de cirurgia geral, deverá determinar-se a intimação da entidade requerida para proceder a tal avaliação do estágio decorrido em 2006, com intervenção do requerente, por violação do disposto nos artigos 70° e 66° n°2 do Regulamento;
3- De qualquer forma, deverá determinar-se ainda a intimação da entidade recorrida para dar a conhecer ao requerente as razões justificativas que terão conduzido à sua substituição como orientador de formação e responsável pelo estágio, em cumprimento do disposto no artigo 14° alínea n) do Regulamento.
Alega para tanto, e em síntese, que foi nomeado orientador de formação e responsável pelos estágios para o internato complementar, especialidade de cirurgia geral, do Dr. D..., médico interno do HDB; que desde o inicio do seu internato, no ano de 2002, e até final de 2006, o requerente exerceu sempre as funções de orientador e responsável do referido médico nos estágios da especialidade de cirurgia geral, tendo orientado a respectiva formação no ano de 2006 e nos quatros anos anteriores; que no final de cada ano procedeu à avaliação nos termos constantes do artigo 71º do Regulamento do Internato Médico [RIM] aprovado pela Portaria nº183/2006 de 22.02; não teve, porém, intervenção na avaliação do referido médico interno relativamente ao estágio decorrido no ano de 2006, tendo no entanto conhecimento que ele transitou para o sexto e último ano de estágio de cirurgia geral, que decorreu em 2007; que tal transição padece de vício de violação de lei porque, ou a entidade requerida procedeu à avaliação desse médico sem a intervenção do requerente formador/responsável pelo estágio, o que viola o artigo 71º do RIM; ou tal avaliação não foi efectuada e a entidade requerida terá feito transitar o Dr. D... para o sexto e último ano de estágio de cirurgia geral e internato, sem que tal tenha sido precedido da devida avaliação, em violação do disposto nos artigos 70º e 66º nº2 do RIM; mais refere que sem qualquer fundamentação, a entidade requerida retirou e substituiu o requerente na orientação da formação do mesmo médico interno, para o estágio de 2007, sem qualquer justificação e em violação do disposto no artigo 14º alínea n) do RIM. […]
Da legitimidade activa
Na oposição deduzida o contra-interessado D... alega a ilegitimidade do requerente, dizendo que ele não invoca qualquer interesse directo e pessoal na providência que requer.
O requerente não se pronunciou quanto à excepção arguida, apesar de lhe ter sido dada pelo tribunal oportunidade para o fazer.
Decidindo
Nos termos do nº1 do artigo 112° do CPTA [Código do Processo nos Tribunais Administrativos] pode solicitar a adopção de providências “quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos”.
A legitimidade em sede cautelar afere-se, assim, de acordo com as regras gerais do CPTA.
O artigo 9º nº1 do CPTA, sob a epígrafe “Legitimidade activa” dispõe que o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.
Já a alínea a) do nº1 do artigo 55º do CPTA, respeitante especificamente à legitimidade para impugnar um acto administrativo, estabelece que tem legitimidade «Quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos».
Ora, analisando a factualidade vertida pelo requerente no seu requerimento constata-se que o requerente não invoca qualquer lesão nos seus direitos e interesses resultante das ilegalidades que invoca quanto à passagem do contra-interessado D... para o último ano de estágio de cirurgia geral.
Mesmo quanto à sua substituição como orientador e responsável pelo referido médico no estágio daquela especialidade não diz o requerente em que medida existia na sua esfera jurídica o direito ou qualquer interesse legalmente protegido que tivesse sido violado por aquele acto. Donde se conclui que o requerente não tem legitimidade para a propositura da acção administrativa principal e, consequentemente não tem legitimidade para acção cautelar.
A ilegitimidade é uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da acção e importa a absolvição da instância - artigos 493º nº2 e artigo 494º alínea e), ambos do CPC ex vi artigo 1º do CPTA.
Fica prejudicado o conhecimento das demais excepções.
Decisão
Em conformidade com o exposto, julgo procedente a excepção dilatória de ilegitimidade do requerente e, em consequência, absolvo os requeridos da instância – [decisão recorrida, junta a folhas 90 a 94 dos autos].
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.
II. O requerente cautelar, alegando não ter emitido [enquanto orientador de formação e responsável de estágio] qualquer proposta relativa à avaliação de desempenho do médico interno de cirurgia geral Dr. D..., no ano de estágio de 2006, e considerando esse procedimento ilegal, veio pedir ao TAF de Mirandela o seguinte:
- Caso o HDB tenha procedido à avaliação desse médico sem a sua intervenção, deve ser suspensa a eficácia de tal acto;
- Caso o HDB não tenha procedido a qualquer avaliação desse médico, deve ser intimada a fazê-lo, e com a sua intervenção;
- De qualquer modo, deverá intimar-se o HDB a comunicar-lhe [a ele, requerente cautelar] as razões justificativas que terão conduzido à sua substituição enquanto orientador de formação e responsável de estágio do dito médico interno no ramo de cirurgia geral.
Para o efeito, alegou o requerente cautelar que se a entidade competente para a avaliação do desempenho do médico interno de cirurgia geral D..., referente ao ano de 2006, o avaliou sem pedir a sua intervenção, enquanto orientador de formação e responsável pelo estágio, violou manifestamente o artigo 71º do RIM [Regulamento do Internato Médico], impondo-se a suspensão de eficácia do respectivo acto; se tal entidade fez transitar esse médico para o sexto e último ano do internato de cirurgia geral sem proceder à sua avaliação, violou manifestamente os artigos 66º nº2 e 70º do RIM, impondo-se a sua intimação para proceder à mesma; se tal entidade procedeu à sua substituição [enquanto orientador de formação e responsável de estágio do dito médico interno], deve ser intimada a comunicar-lhe quais são as razões justificativas da substituição; por fim, alega que ocorre fundado receio de se constituir situação de facto consumado ou de se produzirem prejuízos de difícil reparação, uma vez que o médico em causa estará prestes a terminar o respectivo internato.
Em suma: o requerente verteu num processo cautelar, a título condicional, uma pretensão cautelar conservatória [artigo 112º nº2 alínea a) CPTA], uma pretensão cautelar antecipatória [artigo 112º nº2 alínea f) do CPTA], e um pedido de intimação destinado à prestação de informações [artigos 104º a 108º do CPTA].
O requerente cautelar apenas parece saber que o médico interno em causa transitou para o período seguinte do estágio sem que ele tivesse sido ouvido a tal respeito, e daí a sua reacção, mas não sabe se aquele foi ou não avaliado, nem sabe, ao certo, se ele próprio foi substituído como orientador e responsável do estágio.
Foi esta incerteza que ele trouxe ao tribunal… e foi perante este nevoeiro jurídico que o TAF de Mirandela absolveu os requeridos [HDB e médico] da instância com fundamento na falta de legitimidade do requerente cautelar, por entender que não lhe assiste interesse directo e pessoal na anulação do trânsito do Dr. D... para o último ano de internato em cirurgia geral, pois que isso nada lesa a sua esfera jurídica [artigos 9º nº1, 55º nº1 alínea a), e 112º, do CPTA].
O requerente cautelar, ora na qualidade de recorrente, discorda desta decisão formal porque acha que é também titular, desde logo, do interesse público subjacente à necessidade da regular avaliação do futuro cirurgião [artigo 9º nº2 do CPTA], e que é titular de interesses particulares que se prendem com a sua avaliação curricular [artigos 8º nº9 do DL nº203/04 de 18.08, e 15º nº7 do RIM] e com a sua remuneração [artigo 9º do DL nº203/04 de 18.08].
A legitimidade do requerente cautelar está bem enquadrada na decisão judicial recorrida, pelo que nos dispensamos de estar aqui a repetir desnecessariamente esse enquadramento legal [artigos 9º nº1, 55º nº1 alínea a), e 112º, do CPTA].
Cremos, no entanto, que o decidido pelo tribunal a quo carece de algum complemento explicativo, para não dar qualquer cobertura à nebulosidade das pretensões formuladas em juízo.
Parece-nos que no confuso arrazoado do requerente deveremos distinguir o seu interesse em reagir ao eventual acto que permitiu o trânsito do Dr. D... para o último ano de internato do ramo de cirurgia geral, sem a sua participação, do eventual acto que procedeu à sua substituição enquanto orientador da formação e responsável pelo estágio daquele médico interno.
De facto, relativamente ao primeiro, nenhum outro interesse do requerente cautelar se vislumbra para além do que se consubstancia na sua comunhão no interesse geral subjacente ao cumprimento da legalidade objectiva, cuja tutela apenas lhe poderia caber no âmbito de uma acção popular destinada à defesa de interesses difusos [artigo 9º nº2 do CPTA], o que não é, obviamente, o caso.
A ilegalidade, eventual, da transição desse médico interno para o período seguinte do estágio, por falta de avaliação, em nada lesa o respectivo orientador da formação e responsável pelo estágio, a não ser no interesse, louvável, de que tal transição ocorra de acordo com a lei. Mas ele, directa e pessoalmente, em nada sai prejudicado.
Não assim quanto ao segundo.
Na verdade, o regime jurídico da formação médica [DL nº203/04 de 18.08 e RIM aprovado pela Portaria nº183/06 de 22.02] estabelece que a orientação directa e permanente dos médicos internos é levada a cabo por orientadores de formação [artigos 8º nº8 do DL nº203/04 e 4º do RIM], sendo que o exercício dessas funções de orientador releva para efeitos curriculares [artigos 8º nº9 do DL nº203/04 e 15º nº7 do RIM] e para efeitos remuneratórios [artigo 9º do DL nº203/04].
E de acordo com o RIM cabe à direcção do respectivo internato médico [órgão específico do internato médico, conforme artigo 3º nº4 alínea c)] nomear os orientadores de formação, sob proposta do responsável pelo serviço, e substituí-los em situações fundamentadas [artigos 15º nº2 e 14º alínea n].
Daqui decorre, obviamente, um interesse directo e pessoal do ora recorrente na anulação do eventual acto que procedeu à sua substituição, na medida em que ele lhe retira o exercício de funções que lhe valorizavam o curriculum e o património, e, por isso, acaba por lesá-lo em interesses legalmente protegidos.
Tal acto de substituição, a ter acontecido, diz-lhe directamente respeito, e repercute-se negativamente na sua esfera jurídica.
A distinção efectuada leva-nos, assim, a separar dois planos de decisão administrativa que se encontram indevidamente misturados no arrazoado do requerente cautelar e ora recorrente: o da transição do médico para o período seguinte do respectivo estágio, que não afecta o requerente de forma directa e pessoal [artigo 9º nº1, 55º nº1 alínea a) e 112 nº1 do CPTA]; e o da substituição do requerente como orientador de formação, que lhe diz directa e pessoalmente respeito [artigo 9º nº1, 55º nº1 alínea a) e 112 nº1 do CPTA].
Só que, relativamente à sua eventual substituição, o requerente cautelar formulou um pedido principal, de intimação para prestação de informações, a que cabe uma forma processual urgente mas não cautelar [artigos 104º a 108º do CPTA], o que configura, quanto a ele, erro na forma do processo insusceptível de recuperação [artigos 199º e 202º do CPC ex vi 1º CPTA], atenta a teleologia imanente a um e outro processos.
Ressuma do exposto, cremos, que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional, e mantida a decisão judicial recorrida com a actual fundamentação.
DECISÃO
Nos termos do exposto, acordam os juízes deste tribunal, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a decisão judicial recorrida com os actuais fundamentos.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC’s – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-D nº3 do CCJ [já ponderado o artigo 18º nº2 e 73º-E alíneas a) e f) do CCJ].
D. N.
Porto, 8 de Maio de 2008
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia