ACÓRDÃO Nº 434/2018
Processo n.º 769/18
2ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. A Decisão Sumária n.º 561/2018, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pela arguida e aqui Recorrente, A., ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, referida, de ora diante, como LTC).
Para tanto, julgou-se ausente o requisito que demanda a suscitação prévia e de modo processualmente adequado de uma questão de constitucionalidade normativa, faltando, por isso, legitimidade à Recorrente para colocar ex novo neste Tribunal Constitucional a aludida questão de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
2. Irresignada, a Recorrente, ora Reclamante, apresentou a seguinte Reclamação para a conferência (fls. 1471 a 1473):
«A., Recorrente no processo supra identificado, notificada da douta decisão sumária n.º 769/2018, proferida pela Ex.ma Sr.ª Juíza Conselheira Relatora, com a mesma não se conformando, vem da mesma RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, o que faz nos termos do art.º 78º-A n.º 3 da lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com a redação introduzida pela Lei n.º 13º-A/98, de 26 de Fevereiro:
1- A Reclamante, com o devido não respeito, não concorda com os doutos argumentos aduzidos na decisão em crise, que conduziram ao não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional, pois que, e como já se demonstrou e mais uma vez se tentara demonstrar, deve ser conhecido e ser dado provimento ao recurso apresentado, 2- Reconhece, contudo, que deveria ter sido mais clara na justificação da falta do requisito da suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade normativa, perante o tribunal recorrido.
3- A verdade é que o despacho de não admissão do recurso constituiu uma verdadeira decisão surpresa para a Recorrente, que pensou tratar-se de um lapso, como se depreende da própria Reclamação apresentada, nos termos do art.º 405º do Código de Processo Penal.
4- Por outro lado, o douto despacho a que nos referimos, com o máximo respeito, não passa de um despacho meramente tabelar sem grandes fundamentos, porque assim também não é exigido, constituindo a verdadeira decisão, a que veio a indeferir a reclamação apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça.
5- E dessa decisão foi imediatamente interposto o recurso que motivou a presente reclamação
6- A interpretação normativa, da decisão da relação, do Supremo Tribunal de Justiça, mostrou-se violadora dos princípios constitucionais do acesso ao direito e do acesso à Justiça, consagrados nos art.ºs 18º e 32º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
7- O presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º 1 alínea b), da LTC,
nos termos do qual - e em paralelo com a norma do artigo 280.º n.º 1 alínea d) da CRP - se admite recurso para o Tribunal de decisões que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, encontrando-se esgotados os recursos ordinários (v., também artigo 70.º n.º 2 da LTC).
8- Não obstante, este Tribunal entendeu não ser de apreciar o recurso.
7· Da nossa perspetiva, respeitosamente. sem razão.
8· Sustenta na sua decisão, que se “(…) não se admite o recurso de constitucionalidade, por falta do requisito de suscitação prévia e de modo processualmente adequado, faltando, por isso, legitimidade à recorrente para colocar ex novo ao Tribunal Constitucional a referida questão de constitucionalidade (72º n.º 2, da LTC).”
9- Ora, com o devido respeito, estamos em crer que o recurso apresentado, apesar de conciso, no que respeita à delimitação do seu objeto, contempla a justificação da decisão-surpresa e a devida identificação da norma a sindicar.
10- Vale isto por dizer que, apesar de o modo de suscitação prévia, requisito de conhecimento prévio processualmente exigido, não ter sido suscitado logo na reclamação, não será de afastar o invocado fator da decisão-surpresa que a decisão da reclamação veio a constituir, para a correção do que inicialmente se pensou tratar de um mero lapso.
11- Foram, assim, respeitadas as exigências (mínimas) legalmente impostas, por forma a que o Tribunal Constitucional as possa enunciar na decisão e de modo a que os destinatários delas e os operadores de direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com um tal sentido,
12- No que se refere ao requerimento de recurso basta que o recorrente sinalize as normas violadoras, as violadas e que faça expressa menção dessa violação desde a 1ª hora nas instâncias, o que fez.
13- Acresce que a concretização da inconstitucionalidade da interpretação dada à norma está a reclamante preparada para a fazer nas suas alegações e após notificação para tanto.
Em conclusão,
Requer a Recorrente, aqui Reclamante. seja a presente reclamação deferida e, em consequência, seja notificada para apresentar as alegações de recurso, onde melhor concretizará os fundamentos em que alicerça o seu juízo e pedido de inconstitucionalidade, por errada interpretação normativa».
3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da Reclamação, o que fez nos seguintes termos (fls. 686 a 691):
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 561/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela arguida A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Apreciando um recurso interposto pela arguida, a Relação do Porto, concedendo-lhe parcial provimento, condenou-a, em cúmulo, na pena de 8 anos de prisão.
3º
Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo não foi admitido por a decisão ser irrecorrível, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, dizendo-se no despacho:
“Pode considerar-se pacífico o entendimento segundo o qual é confirmatório, quer o acórdão da Relação que mantém, in totum, sem qualquer alteração a decisão da primeira instância, quer o acórdão que, mantendo os factos e a qualificação jurídico-penal, reduz a duração da pena (confirmação in mellius). Nesta hipótese, se a pena aplicada na Relação for igual ou inferior a 8 anos de prisão, não é admissível recurso para o STJ.
Objeto do recurso é o acórdão desta Relação pelo qual se deu parcial provimento aos recursos dos arguidos, mantendo as condenações de todos, mas reduzindo a pena única que a cada um deles foi aplicada na primeira instância.”
4.º
Dessa decisão, a arguida reclamou para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 405.º, do CPP) que, por decisão do Senhor Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal foi indeferida, por se considerar o acórdão da Relação do Porto irrecorrível, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
5.º
Como no requerimento de interposição do recurso a arguida identifica como devendo constituir seu objeto a questão de constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, parece-nos evidente, como se demonstra na douta Decisão Sumária, que a recorrente podia e devia ter suscitado a questão de constitucionalidade na reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sendo este um dos requisitos de admissibilidade do recurso na modalidade invocada (artigo 72.º, n.º 2, LTC).
6.º
Se assim seria em geral, acresce que, no caso, a aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, seguiu uma vasta, uniforme e consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
7.º
Não tendo sido cumprido o ónus da suscitação prévia, nem estando a recorrente dispensada desse cumprimento, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.