Proc. n.º 2788/21.6T8MTS-A.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Por apenso à execução especial por alimentos que AA move contra BB, veio este deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, alegando, em essência: a ilegitimidade da exequente, atenta a maioridade, à data da instauração da execução, da filha de ambos a quem são devidos os alimentos; a falta de interesse em agir da mesma exequente, em face do recurso ao mecanismo previsto no artigo 48.º do RGCPT; a inexigibilidade da dívida, visto não haver mora do embargante; o abuso de direito, decorrente do exercício ilegítimo do direito de acção, isto é, da violação da boa-fé processual; a litigância de má-fé, com fundamento no artigo 542.º, n.º 2, al. d), do CPC.
Liminarmente admitidos os embargos, a exequente embargada apresentou contestação, pugnando pela improcedência das excepções dilatórias e peremptórias alegadas como fundamento dos embargos, bem como do pedido de condenação como litigante de má-fé. Alegou, para além do mais, que o seu interesse em agir decorre da circunstância de o montante em dívida ascender a 11.890,00 € e serem necessários quase 40 anos para saldar essa dívida apenas com recurso ao artigo 48.º do RGCPT, acrescentando que não há qualquer incompatibilidade no recurso a este mecanismo e à execução especial por alimentos. Alegou ainda que é o embargante que age com abuso de direito e como litigante de má-fé.
Dispensada a realização da audiência prévia, considerando que os autos já dispõem dos elementos necessários à prolação de decisão de mérito, o Tribunal a quo proferiu saneador sentença, onde considerou improcedentes todas as excepções, dilatórias e peremptórias, opostas à execução (embora tenha conhecido as excepções dilatórias de ilegitimidade processual e falta de interesse em agir da exequente para a execução juntamente com os pressupostos processuais dos próprios embargos de executado, quando deveria ter separado a aprecição destes pressupostos do enxerto declarativo da apreciação das excepções opostas à execução, mesmo as dilatórias, pois estas também integram o mérito dos embargos) e, consequentemente, julgou totalmente improcedentes os embargos, bem como os pedidos de condenação como litigante de má-fé deduzidos por ambas as partes.
Inconformado, o embargante apelou desta decisão, apresentando a respectiva alegação, que termina com as seguintes conclusões:
«1. À data de instauração da execução a Exequente carecia de legitimidade processual e substantiva para intentar a mesma e reclamar os créditos por alimentos devidos à filha CC, uma vez que esta tinha já atingido a maioridade (20 anos, nascida em ../../2003).
2. Portanto credora do Executado é a filha CC, que entretanto atingiu a maioridade em 22/06/2021, pelo que a Exequente é parte ilegítima da instância executiva – artº 576º, nº 2 e 577º, e) CPC.
3. Revertendo para o caso concreto, verifica-se que foi já julgado o incumprimento do Executado no que toca à falta de pagamento da pensão de alimentos a que ficou obrigado, permitindo à Exequente o recurso ao disposto o artigo 48.º do RGCPT, que aliás já se encontra em curso.
4. A instauração de execução, no presente circunstancialismo, mostra-se desnecessária, pois que a Exequente sabe perfeitamente que o devedor não só está a cumprir (como aliás admitiu no Requerimento Executivo), como está a cumprir escrupulosamente, perpassando até o abuso de direito, salvo o devido respeito…
5. Por conseguinte, inexiste interesse em agir, excepção dilatória inominada que impõe a absolvição da instância – artº 576º, nº 2 e 577º CPC.
6. Obrigação exigível, na acção executiva, é aquela que está vencida e em relação à qual o Executado se encontra em mora quanto ao pagamento ou quanto à realização de uma prestação.
7. In casu, não expirado o prazo de cumprimento das prestações alimentares determinado pela douta Sentença, caberia à Exequente explicitar a causa geradora do vencimento antecipado de toda a dívida (perda do benefício do prazo)… mas não o fez!
8. A perda do benefício do prazo, a que se reporta o art.° 781.° do C. Civil, traduz-se no facto de a lei consentir que em determinadas circunstâncias o credor possa exigir antecipadamente o cumprimento da obrigação, apesar de o devedor ser beneficiário do prazo estipulado;
9. todavia não o caso, pois é a própria Exequente que não só admite não se encontrar o Executado em mora, como reconhece que a Sentença está a ser cumprida, sendo inexigível esta demanda, salvo melhor opinião!
10. Estabelece a norma do artigo 334.º do Código Civil que “É ilegítimo o exercício do direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
11. Verifica-se a violação da boa-fé processual quando ocorre o exercício ilegítimo do direito de ação, em virtude do seu titular ao demandar outra pessoa e atenta a realidade que lhe está subjacente, acaba por exceder manifestamente os limites impostos por um standard de integridade e lealdade procedimental. Por outras palavras: o cumpridor tem de ser protegido e não perseguido.
12. Ora, a Exequente alegou que “nada mais foi pago pelo Executado” sabendo perfeitamente que este está a cumprir escrupulosamente os descontos ordenados pelo Tribunal à Entidade Patronal.
13. As partes estão obrigadas a um dever de probidade, ou seja, ao dever de não só confessar os factos que sabem ser verdadeiros, mas também de não os omitir.
14. Com o seu comportamento processual censurável, isto é, ao omitir factos que são do seu conhecimento pessoal, não só a Exequente desrespeitou de forma grave o dever de cooperação, como deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, como também alterou conscientemente a verdade dos factos, litigando claramente de má-fé (artº 542º, nº 2, a), b) e c) do CPC).
15. Normas jurídicas violadas: artº 48º, RGCPT; artº 334º e 342º, nº1 CC; artº, 7º, 8º, 9º, 30º, nº 1, 54º, nº 1, 542º, nº 2, 576º, nº 2, 577º, e), 724º, nº 1, e) e 933º CPC».
Concluiu pugnando pela procedência do recurso e consequente extinção da execução.
A embargante não respondeu à alegação do recorrente.
II. Objecto do Recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, são as seguintes:
1. A falta de legitimidade da exequente/embargada para a execução;
2. A falta de interesse em agir da exequente/embargada para a execução;
3. A inexigibilidade da obrigação;
4. O abuso de direito em que se traduz a propositura da execução;
4. A litigância de má-fé da exequente.
III. Fundamentação
A. Factos Provados
São os seguintes os factos julgados provados pelo tribunal de primeira instância:
1. Em 17/02/2023, a Embargada intentou execução especial por alimentos contra o Embargante, para cobrança coerciva da quantia total de 12.097,58€, da qual 11.715,00€, a título de prestações alimentícias vencidas, e 382,58€, a título de juros vencidos, apresentando a sentença referida infra em 2.
2. Por sentença proferida em 18/03/2022, e transitada em 18/04/2022, no âmbito de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, a qual se dá aqui integralmente por reproduzida, foi o Embargante condenado ao pagamento à Embargada da quantia global de 11.890,00€, a título de prestações alimentícias vencidas de Novembro de 2012 a Março de 2022, bem como das prestações alimentares futuras, e foi ordenado o desconto mensal no salário auferido pelo Embargante e entrega à Embargada, da quantia de 130,00€ para pagamento de cada uma das prestações alimentícias vincendas e 25,00€ para pagamento das prestações vencidas, até perfazer o montante global suprarreferido.
3. Entre Julho de 2022 a Janeiro de 2023, foram efetuados descontos no valor de 155,00€, com periodicidade mensal, no vencimento do Embargante, num valor total de 1085,00€, entregue à Embargada.
B. Fundamentação de Direito
1. Alega o recorrente que a embargada não tem legitimidade processual e substantiva para a execução especial por alimentos devidos à sua filha, visto que esta já havia atingido a maioridade quando tal execução foi proposta, razão pela qual os embargos devem ser julgados procedentes e extinta a execução.
Mas não tem razão.
Nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 1, do CPC, a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
Esta regra está em total consonância com a imprescindibilidade de um título que sirva de base à execução e com os requisitos de que a lei faz depender a sua exequibilidade (cfr. artigos 703.º a 708.º do CPC).
Assim, por via regra, a mera análise do título executivo é suficiente para se determinar quem tem legitimidade processual activa – a pessoa que figure como credor no título – e quem tem legitimidade processual passiva – a pessoa que ali figure como devedor – para a execução.
Porém, existem razões que justificam – ou impõem – desvios a esta regra geral, que a própria lei processual prevê. Tal sucede, por exemplo, nos casos de execução baseada num título ao portador (cfr. artigo 53.º, n.º 2, do CPC), de sucessão no direito ou na obrigação (cfr. artigo 54.º, n.º 1, do CPC), de existência de garantia real sobre bens de terceiros (cfr. artigo 54.º, n.ºs 2 e 3, do CPC) ou na posse de terreiros (cfr. n.º 4, do mesmo artigo 54.º), de execução fundada em sentença condenatória que tem força de caso julgado contra terceiros (cfr. artigo 55.º o CPC) e de execução por custas e multas judiciais (cfr. artigo 57.º do CPC).
No caso concreto, não se vislumbra qualquer razão para nos desviarmos da regra geral, como bem decidiu o tribunal a quo.
A execução visada pelos presentes embargos é baseada numa sentença transitada em julgado, que condenou o ora executado embargante a pagar à ora exequente embargada «a quantia de € 11.890,00 (onze mil oitocentos e noventa euros), a título de prestações alimentícias vencidas de Novembro de 2012 até Março de 2022, e bem assim as prestações alimentares futuras e vincendas».
Acresce que o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais em cujo âmbito foi proferida essa sentença foi proposto pela agora embargada, em nome próprio (ao contrário do que parece sugerir o relatório daquela sentença), em 15.06.2021, ou seja, sete dias antes de a beneficiária dos alimentos perfazer 18 anos, e foi contestada pelo agora embargante em 12.07.2021, ou seja, quando a referida beneficiária já havia atingido a maioridade, sem que o aí requerido tenha suscitado a questão da legitimidade processual ou substantiva da requerente, nesse momento ou em momento posterior, e sem que tenha impugnado a sentença que o condenou a entregar os alimentos já vencidos e os vincendos à requerente do incidente, na qual o tribunal a quo conheceu ex officio e confirmou expressamente a legitimidade processual da aí requerente, com os seguintes fundamentos:
«Apesar de não invocado pelas partes, de qualquer forma, não se deixa de notar que o Tribunal perfilha a posição que atribui aos progenitores legitimidade de demandar pessoalmente o outro progenitor reclamando o pagamento das quantias correspondentes à pensão de alimentos posteriores à aquisição da maioridade pelos filhos, no seguimento, por exemplo, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 373/14.8TMPDL-B.L1-2, de 17-12-2020, relator JORGE LEAL, disponível in www.dgsi.pt.
Acresce ainda o previsto nos arts. 342.º, n.º 2, e 1905.º, n.º 2, do Código Civil, que estabelece caber ao progenitor obrigado a alimentos o ónus de demonstrar uma das causas aí previstas para extinção da obrigação de alimentos, enquanto o filho for maior de idade mas enquanto não completar 25 anos».
Nestes termos, perante o teor da sentença, já transitada em julgado, que serve de base â execução, é patente a legitimidade processual da ora embargada para essa execução.
Neste sentido se pronunciou o ac. do STJ, de 15.04.2015 (proc. n.º 200080-C/1996.L1.S1,rel. Granja da Fonseca), em cujo sumário se escreve o seguinte: «I - Em sede de acção executiva comum (e sendo certo que as normas que disciplinam a execução especial por alimentos nada dispõem a este respeito), o pressuposto processual da legitimidade adjectiva afere-se exclusivamente pelo título executivo, pelo que apenas tem legitimidade para promover e fazer seguir a execução, como exequente, quem no título figure como credor e só nela deve intervir como executado quem, à luz do título, seja devedor da obrigação exequenda. II - Face ao cariz formal da noção de legitimidade processual em sede de execução, torna-se irrelevante a efectiva titularidade (do lado activo ou passivo) do direito de crédito contido no mesmo, o que se explica pelo facto de o título executivo, em virtude de oferecer um nível de segurança tido por lei como suficiente quanto à existência daquele, tornar dispensável qualquer indagação prévia sobre a subsistência daquele direito. (…) IV - Figurando a recorrida no título dado à execução como credora das prestações alimentícias devidas pelo recorrente, tal basta para encerrar a discussão sobre a legitimidade adjectiva, mesmo que se possa considerar que os alimentos são prestados a benefício dos descendentes das partes e que estes devam ser tidos como os seus credores da prestação alimentícia. V - A dissonância entre a legitimidade formal e a titularidade efectiva do crédito em causa não assume, em face do critério que se contém no n.º 1 do art. 53.º do NCPC (2013), qualquer relevância, sendo certo que tal incoerência constitui uma ressonância das particularidades do modo como se efectiva o direito a alimentos a menores na sequência da ruptura da vida em família».
No que concerne à (i)legitimidade processual da ora exequente/embargada para o incidente onde foi proferida a sentença que serve de base à execução, bem como a sua (i)legitimidade substantiva para o pedido que aí deduziu, afigura-se de linear clareza que estas questões apenas podiam ter sido discutidas no âmbito desse incidente declarativo (a respeito do mérito dessa discussão, vide o ac. do TRL, de 17.12.2020, proferido no proc. n.º 373/14.8TMPDL-B.L1-2, relatado por Jorge Leal, bem como o voto de vencido aí expresso, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode consultar a demais jurisprudência citada sem indicação da fonte), não podendo constituir fundamento de embargos à execução baseada naquela sentença, inclusivamente a ilegitimidade substantiva, visto que o facto agora invocado para a sustentar – a maioridade da titular dos alimentos – é anterior ao encerramento da discussão naquele processo de declaração (cfr. 729.º, al. g), do CPC).
Em conclusão, improcede a alegada ilegitimidade da exequente.
2. Alegou, de seguida, o recorrente que a recorrida carece de interesse em agir, visto que já recorreu, com sucesso, ao mecanismo previsto no artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, doravante designado por RGCPT).
O interesse em agir, também denominado interesse processual ou necessidade de tutela judiciária, consiste na necessidade de se recorrer às vias judiciais para tutela de determinado direito. Não se exige que essa necessidade seja absoluta, i. é, que ao autor só reste esta via; mas também não bastará um qualquer interesse subjectivo. Como dizem A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora (Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra 1985, p. 181), exige-se uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo, mas não mais do que isso.
É generalizadamente aceite que o interesse em agir constitui um pressuposto processual, que a nossa lei não consagra expressamente, mas que é aflorado em diversos preceitos do CPC, designadamente nos artigos 130.º, 277.º, al. e), 313.º, n.º 3, 535.º, n.º 2, 610.º, n.º 3, 632.º, n.º 5, e é justificado pelos princípios gerais do direito processual. Nas palavras de Daniel Bessa de Melo, «[t]ais disposições apareceriam como um corpo normativo estranho ao nosso Código caso não se vislumbrasse no interesse em agir um pressuposto processual inominado» (O interesse em agir no processo cível. Em especial, nas ações de simples apreciação, Revista Julgar Online, Dezembro de 2021, pp. 7-8, disponível em https://julgar.pt/o-interesse-em-agir-no-processo-civel-em-especial-nas-acoes-de-simples-apreciacao/).
O mesmo autor acrescenta que «[t]ambém a nossa Lei Fundamental estatui que incumbe aos tribunais “dirimir os conflitos de interesses públicos e privados” (art. 202.º, n.º 2), pelo que o desempenho da função jurisdicional está nevralgicamente ligada à prévia configuração, ainda que se abstraindo da sua efetiva existência, de um conflito pelo sujeito que efetua o primeiro impulso processual com o demandado. Sem a delimitação e desenho de uma discórdia juridicamente relevante entre as partes processuais, é o próprio processo que – atendendo à sua instrumentalidade perante o Direito substantivo – fica desprovido do seu objeto, e assim a função jurisdicional se relega a meros exercícios ociosos e académicos, despojados de utilidade prática e perturbadores do bem-estar dos demandados – o que, evidentemente, não pode ser».
A falta deste pressuposto processual constitui uma excepção dilatória (recorde-se que o elenco constante do artigo 577.º do CPC não é taxativo, como claramente decorre do uso da expressão “entre outras”), impedindo que o tribunal se debruce sobre o mérito da acção, os termos do disposto no artigo 278.º, n.º 1, al. e), do CPC.
No caso em apreço, cremos ser manifesto que o recurso ao mecanismo previsto no artigo 48.º do RGPTC não determina, no caso concreto, a ausência de interesse em agir por via da execução especial por alimentos, no que concerne às prestações vencidas até Março de 2022 – sendo certo que só estas integram o objecto da presente execução.
No que respeita às prestações vencidas e vincendas depois daquela data, estando o seu pagamento assegurado por via do desconto ordenado ao abrigo do disposto no artigo 48.º do RGPTC, haveria uma efectiva falta de interesse processual para exigir a sua cobrança por via da execução especial por alimentos.
No que concerne às prestações vencidas até Março de 2022, importa começar por referir que não podemos secundar a afirmação da exequente de que serão necessários quase 40 anos para as liquidar por via do mecanismo do artigo 48.º do RGPTC. Na verdade, a partir do momento em que deixem de se vencer novas prestações alimentícias (cfr. artigos 1880.º e 1905.º, n.º 2, do CC), o desconto poderá ser imputado, na sua totalidade, no valor vencido que ainda estiver em dívida. Ainda assim, serão necessários vários anos para saldar essa dívida na sua globalidade por via dos descontos já ordenados. Por essa razão, não vemos como se possa negar a existência de uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão de um processo onde possam ser penhorados outros bens do devedor que respondam pela dívida, o que se torna ainda mais patente se tivermos em conta que se trata de uma dívida de alimentos.
O interesse em agir da exequente afigura-se, assim, inquestionável.
Distinta da verificação ou não verificação deste pressuposto processual é a questão de saber que relação pode existir entre o mecanismo previsto no artigo 48.º do RGPTC e a execução especial por alimentos prevista nos artigos 933.º e seguintes do CPC, designadamente se existe alguma precedência entre estes mecanismos, se os mesmos se excluem reciprocamente ou se podem ser cumulados e em que termos.
Tomé d’Almeida Ramião parece entender que tais mecanismos não são cumuláveis e que, pelo menos em determinadas circunstâncias, existe uma precedência entre eles. Nas palavras deste autor, o referido artigo 48.º «visa a cobrança coerciva da prestação de alimentos, através de um procedimento específico pré-executivo, ou seja, à margem de uma acção executiva e independente dela», o qual «impede o uso, desde logo, da respectiva acção executiva». Acrescenta o mesmo autor que «tratando-se de um procedimento especial, e desde que seja possível a cobrança dos alimentos através do desconto no vencimento ou dos rendimentos referidos nas suas alíneas, deve utilizar-se este meio, por ser mais célere e garantir de forma mais eficaz os interesses da criança, no caso, garantir e assegurar a satisfação das suas necessidades básicas, em particular os necessários meios de subsistência. Na impossibilidade de obtenção dos alimentos por esta via, poderá então efectuar-se a cobrança coerciva através da referida acção executiva, podendo, ainda, se for o caso, acionar o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, no âmbito da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro» (Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado e Comentado, Quid Juris, 4.ª ed., 2020, p. 203).
Clara Sottomayor, Maria João da Cruz Fernandes e Remédio Marques parecem seguir a mesma linha de pensamento, afirmando este último que o mecanismo previsto no artigo 189.º da OTM – entretanto revogado, mas que corresponde ao mecanismo previsto no artigo 48.º do RGPTC – constitui um «processo executivo especialíssimo».
Contudo, tal como Helena C. Tomaz, não cremos que tal precedência ou prioridade decorra de qualquer previsão normativa ou seja imposta por qualquer princípio geral. Não cremos, sequer, que o recurso prévio aos incidentes previstos nos artigos 41.º e 48.º do RGPTC corresponda sempre aos interesses do beneficiário dos alimentos. Não raras vezes, essa prioridade revela-se desaconselhável, por servir de alerta ao devedor e, por isso, potenciar a dissipação de restante património.
No sentido por nós preconizado, ainda à luz do artigo 189.º da OTM, o STJ veio afirmar que «[o] incidente «pré- executivo» regulado no art. 189º da OTM não pode configurar-se – atento o âmbito limitado dos bens do devedor que nele podem ser atingidos com vista à satisfação da prestação alimentar – como um processo «especialíssimo», relativamente à execução especial por alimentos, regida pelo CPC, e que deva ter necessária prioridade sobre a via da execução autónoma, em termos de só poder lançar-se mão desta quando não for possível obter o pagamento pelo meio ali previsto», acrescentando que, desde modo, cabe «ao credor dos alimentos optar, em alternativa, por um desses meios procedimentais, em função da avaliação que realiza, em concreto, acerca dos seu próprio interesse na reintegração efectiva do direito lesado com o incumprimento da obrigação alimentar» (cfr. sumário do ac. do STJ, de 08.10.2009, proc. n.º 305-H/2000.P1.S1, rel. Lopes do Rego).
Como se acrescenta na fundamentação do mesmo acórdão, «basta pensar na solução aberrante a que se chegaria num caso em que, estando acumulado um montante avultado de prestações já vencidas e não pagas, se verifica, por exemplo, que o devedor, além do seu vencimento, é titular de um depósito bancário que, só por si, permitiria realizar de imediato todas as prestações em dívida: qual o interesse que impede que, nesta situação, seja lícito ao credor lançar mão do processo executivo para aí, simultaneamente, obter o pagamento imediato das prestações atrasadas pelas forças do depósito bancário e a satisfação das prestações futuras através da adjudicação de uma parcela dos vencimentos ou salários auferidos pelo devedor?»
No mesmo sentido, já à luz do RGPTC, pode consultar-se, a título de exemplo, a seguinte jurisprudência: ac. do TRP, de 20.04.2009 (proc. n.º 2907/05.0TBPRD-A.P1, rel. M. Pinto dos Santos); ac. do TRG, de 08.06.2017 (proc. n.º 991/14.4T8GMR-F.G1, rel. João Diogo Rodrigues); ac. do TRL, de 15.04.2021 (proc. n.º 74/15.0T8SXL-T.L1-2, rel. Carlos Castelo Branco); ac. do TRC, de 08.03.2022 (proc. n.º 454/14.8T2OBR.C1, rel. José Avelino Gonçalves; ac. do TRG, de 29.09.2023 (proc. n.º 3746/22.9T8GMR-A.G1, rel. Jorge Teixeira); ac. do TRL, de 13.07.2023 (proc. n.º 6804/18.0T8FNC-E.L1-7, rel. Edgar Taborda Lopes).
Igualmente no mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2.ª ed., Almedina, 2022, p. 397), afirmam o seguinte em anotação ao artigo 933.º do CPC: «O art. 48.º do RGPTC consagra um procedimento específico pré-executivo de cobrança da prestação de alimentos cuja utilização (opcional) impede o recurso a esta ação executiva. Cabe ao credor dos alimentos optar, em alternativa, pelo procedimento do referido normativo ou por esta execução, em função da avaliação do seu próprio interesse na reintegração efetiva do direito lesado com o incumprimento da obrigação alimentar».
A doutrina e a jurisprudência acabadas de citar, embora afastem a natureza subsidiária da execução especial por alimentos e a suposta prioridade dos «descontos» previstos no artigo 48.º do RGPTC, não deixam de pugnar, como vemos, pela alternatividade destes dois mecanismos processuais, ou seja, pela não cumulação dos mesmos.
Concordamos com este entendimento, mas julgamos que o mesmo não pode ser entendido em termos absolutos. Concretizando melhor, aceitamos não ser admissível que as partes sobreponham diferentes mecanismos processuais com o mesmo objecto ou finalidade (cfr. artigo 577.º, al. i), do CPC), ainda que incidam sobre diferentes bens do devedor, pois o credor de alimentos não pode receber a prestação alimentícia numa das vias processuais, se já a recebeu noutra (cfr. ac. do TRL, de 15.04.2021, antes citado). Cremos ser nesse sentido que se deve entender a afirmação de que a utilização (opcional) do mecanismo previsto no referido artigo impede o recurso à execução especial por alimentos.
Mas não vislumbrarmos qualquer razão válida para não admitir a cumulação destes mecanismos processuais se os respectivos objectos não se sobrepuserem. Tal sucederá, por exemplo, se os descontos previstos no artigo 48.º assegurarem apenas o pagamento das prestações que se vão vencendo, caso em que nada obstará à propositura de execução tendo em vista a cobrança coerciva das prestações vencidas não abrangidas por aquele mecanismo pré-executivo (por via da penhora de outros bens, ao abrigo do disposto no artigo 934.º do CPC).
Por um lado, esta solução não viola qualquer preceito ou princípio jurídico, de natureza adjectiva ou substantiva. Por outro lado, como se escreve no já citado acórdão do STJ de 08.10.2009, «a solução procedimental que venha a adoptar-se quanto a esta questão nunca poderá traduzir a criação de um injustificado e inadmissível entrave à plena realização de uma reintegração efectiva e plenamente eficaz dos direitos violados pelo incumprimento da obrigação alimentar, perspectivada como tradução de «especiais deveres de auxílio complementares do direito à vida» (cfr. Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade,pag.208)».
Mas, como está implícito na exposição antecedente, não cremos que se possa ir mais longe e admitir a cumulação dos referidos mecanismos processuais quando exista sobreposição entre os respectivos objectos.
Neste sentido parece pronunciar-se Maria João da Cruz Fernandes, citada no ac. do TRL de 13.07.2023 já antes referido, a qual considera «ser possível a utilização sucessiva do mecanismo do artigo 48.º e da acção prevista nos artigos 933.º e seguintes do Código de Processo Civil (“nomeadamente quando, uma vez acionado o mecanismo do artigo 48.º do RGPTC, este se revelar insuficiente para garantir as prestações alimentícias que se encontrem em atraso”)» mas entende «não o ser “se o devedor de alimentos estiver já sujeito às deduções automáticas de rendimentos, encontrando-se estas a ser cumpridas” pela via do artigo 48.º».
Como também está implícito na exposição antecedente, os limites à cumulação dos dois meios processuais que vimos analisando decorrem do próprio conceito legal de litispendência.
Dissemos antes, citando a jurisprudência do STJ, que o mecanismo previsto no artigo 48.º do RGPTC não configura um processo de execução especialíssimo, antes configurando um procedimento pré-executivo, não no sentido de que precede a execução especial por alimentos, mas antes no sentido de que está à margem e é independente desta. Mas tal não significa que não tenha uma natureza e uma finalidade eminentemente executivas. Na sua essência, aquele meio processual constitui, inquestionavelmente, um procedimento executivo.
Por isso mesmo, são-lhe inteiramente aplicáveis as considerações que Rui Pinto tece a respeito da litispendência no âmbito das acções executivas:
«Há litispendência entre execuções quando o credor executa o mesmo direito a uma prestação em mais do que um processo, ao mesmo tempo (…) não sendo relevante se a obrigação surge como exigível numa execução e inexigível noutra execução. Assim, o que conta é saber se a mesma pretensão se fundamenta n0 mesmo contrato ou fonte material da obrigação. Por outro lado, a repetição da execução sucede, ainda que (…) se pretenda a penhora de bens diferentes».
No caso dos autos, verifica-se esta sobreposição de objectos processuais: no âmbito de incidente de incumprimento foram ordenados e estão a ser efectuados descontos no vencimento do devedor de alimentos, numa parte para pagar as prestações que se vão vencendo e noutra para pagar as prestações já vencidas. Com a presente execução pretende-se, precisamente, o pagamento (mais célere) destas prestações já vencidas, por via da penhora de outros bens. É, assim, patente que a credora pretende executar o mesmo direito às prestações alimentícias vencidas em ambos os mecanismos executivos, pelo que ocorre uma situação de litispendência, ainda que os bens visados em cada um desses mecanismos sejam distintos. É igualmente irrelevante, para este efeito, que no cálculo da quantia exequenda tenha sido deduzido o valor já pago por via dos descontos anteriormente efectuados (dedução que, a admitir-se a cumulação dos dois mecanismos processuais, teria de continuar a fazer-se mensalmente), pois tal dedução não obsta a que continue a ser o mesmo o direito executado nos dois mecanismos processuais.
A litispendência configura uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, não sanável e conduz ao indeferimento liminar do requerimento executivo ou à absolvição do executado da instância executiva, com a consequente extinção da execução – cfr. artigos 278.º, n.º 1, al. e), 577.º, al. i), 578.º, 726.º, n.º 2, al. b), 734.º e 855.º, n.º 2, al. a), todos do CPC.
Refira-se ainda que a solução assim preconizada só na sua aparência se revela um entrave ao cumprimento mais célere da obrigação alimentícia já vencida e exigível. Dissemos que o integral cumprimento desta obrigação poderá demorar anos a concretizar-se por via dos descontos já ordenados. Mas foi a própria credora que optou por recorrer a esta via, para assegurar tanto o pagamento das prestações vincendas como das prestações já vencidas, cuja tramitação é muito mais simples e célere do que a tramitação da execução especial por alimentos, mas onde apenas se pode obter o pagamento por via dos rendimentos discriminados no artigo 48.º do RGPTC. Porém, como vimos, nada a impedia de, em alternativa, recorrer de imediato à execução especial por alimentos, em cujo âmbito poderia ter requerido a adjudicação ou consignação dos rendimentos discriminados no artigo 933.º do CPC e, mostrando-se estes insuficientes para satisfazer integralmente o crédito exequendo, a penhora de outros bens que pudessem existir no património do devedor, nos termos do disposto no artigo 934.º do CPC. A nosso ver, a credora de alimentos poderia, igualmente, ter lançado mão do mecanismo previsto no artigo 48.º do RGPTC para assegurar apenas o pagamento das prestações vincendas, deixando o caminho livre para cobrar o valor correspondente às prestações vencidas por outra via, maxime a execução especial por alimentos (de resto, este caminho pode não estar definitivamente fechado, visto que as decisões proferidas nos processos de jurisdição voluntária podem ser alteradas, em prol dos interesses que visam tutelar, nos termos previstos no artigo 988.º do CPC). Se não fez nenhuma destas opções, apesar de existirem saldos bancários de valor suficiente para cumprir a totalidade das prestações vencidas, sibi imputet!
Da exposição antecedente já decorre que a solução preconizada pela doutrina e pela jurisprudência, que a decisão recorrida revelou conhecer, não viola qualquer preceito constitucional, nomeadamente o princípio do acesso ao direito e à justiça ou o direito à tutela jurisdicional efectiva, conforme se afirma naquela decisão, pois essa tutela efectiva sempre esteve e continua a estar assegurada, nos termos antes explanados.
Em síntese conclusiva, verificando-se que o embargante está sujeito a deduções automáticas de rendimentos, nos termos do artigo 48.º do RGPTC, para pagamento das prestações de alimentos de que é devedor, tanto as vencidas como as vincendas, estando inclusivamente discriminado o valor destinado a assegurar o pagamento oportuno das prestações vincendas e o valor destinado a pagar as prestações já vencidas, verificando-se também que tais deduções estão a ser cumpridas, a credora aqui embargada está impedida de recorrer â execução especial por alimentos para cobrar as referidas prestações vencidas, pelo que se impõe absolver o executado da instância executiva e julgar extinta a execução.
Por conseguinte, procede a apelação, ficando assim prejudicado o conhecimento dos restantes fundamentos da apelação – a inexigibilidade da obrigação e o abuso de direito.
3. Resta, assim, apreciar a litigância de má-fé da exequente.
De acordo com o disposto no artigo 542.º, n.º 2, do CPC, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou tiver omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A má-fé a que se reportam as referidas alíneas a) e b) é a má fé material ou substancial, aquela que se refere à relação jurídica material (vide, Alberto dos Reis, CPC Anotado, II, 3ª ed., p. 264). As restantes alíneas respeitam à chamada má fé instrumental.
Em qualquer dos casos, a litigância de má-fé surge como um instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo. Não se trata de uma manifestação de responsabilidade civil, que pretenda suprimir danos, ilícita e culposamente causados a outrem, através de actuações processuais. Corresponde antes a um subsistema sancionatório próprio, de âmbito limitado e com objectivos muito práticos e restritos.
No essencial, não relevam aí todas e quaisquer violações de normas jurídicas, mas apenas as actuações tipificadas nas diversas alíneas do citado artigo 542.º, n.º 2, do CPC; não é requerido dano: a conduta é punida em si, independentemente do resultado; exige-se dolo ou grave negligência, e não culpa lato sensu, em moldes civis; as consequências são apenas multa e, nalguns casos, indemnização calculada em moldes especiais (artigos 542.º, n.º 1, e 543.º, do CPC).
Tem-se entendido que a conclusão no sentido da litigância de má-fé não se pode extrair, mecanicamente, da simples alegação de factos pessoais que não se provaram ou da negação de factos pessoais que vieram a provar-se (acs. do STJ de 20.10.98 e da Relação do Porto de 24.10.02, disponíveis em www.dgsi.pt, nºs conv. 34689 e 35094, respectivamente).
Acresce que a má-fé processual não opera no domínio da interpretação e aplicação das regras do direito, mas no domínio dos factos; como se diz no ac. do STJ de 03.01.2007, in www.dgsi.pt, a sustentação de posições jurídicas, porventura desconformes com a correcta interpretação da lei, não basta à conclusão da litigância de má fé de quem as sustenta.
No caso concreto, a recorrente baseia a má-fé processual da exequente na circunstância de esta ter alegado que “nada mais foi pago pelo Executado” sabendo perfeitamente que este está a cumprir escrupulosamente os descontos ordenados pelo Tribunal à entidade patronal. Considera, assim, que a exequente omitiu um facto que é do seu conhecimento pessoal, desrespeitando de forma grave o dever de cooperação, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar e alterou conscientemente a verdade dos factos, mais invocando o artigo 542.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do CPC.
É, todavia, manifesta a falta de razão do recorrente.
Desde logo porque não é verdade que a exequente tenha alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa. Ao contrário do que o recorrente sugere, a exequente não omitiu que estão a ser efectuados descontos automáticos no vencimento daquele. Pelo contrário, no próprio requerimento executivo, descreve os termos em que esses descontos foram ordenados, esclarece que tais descontos tiveram início em Julho de 2022 e, no que concerne às prestações vencidas cujo valor inicial ascendia a 11.890,00 €, confirma que, na data em que foi proposta a execução, já havia sido descontado o valor de 175,00 €, ou seja, 25,00 € por cada um dos 7 meses decorridos. É neste contexto que a exequente acrescenta que, para pagamento da quantia exequenda, “nada mais foi pago pelo Executado”, “pelo que (…) continua em dívida o montante de 11.715,00 €”. A exequente deixou, assim, claro que, para além dos descontos automáticos ordenados pelo tribunal à entidade patronal do executado, este nada mais pagou por conta do valor em dívida, sendo certo que o próprio executado acabou por confirmar que os únicos pagamentos efectuados correspondem àquelas deduções automáticas. Mas a exequente nunca afirmou que os descontos subsequentes não seriam feitos, nem vemos como pudesse fazê-lo (a não ser que o vínculo laboral entre o executado e a sua entidade laboral tivesse cessado, o que não foi alegado).
Em suma, só uma leitura descontextualizada e enviesada da alegação da exequente, que não podemos deixar de censurar, permite afirmar que esta alterou conscientemente a verdade dos factos e omitiu algum facto relevante, sendo manifesto que não se verifica a situação prevista no artigo 542.º, n.º 2, al. b), do CPC.
É, igualmente, evidente que a exequente não praticou qualquer omissão grave do dever de cooperação, prevista na al. c), do mesmo artigo e número, que o recorrente pretende fundamentar na alegada omissão de factos relevantes, numa incorrecta equiparação ou sobreposição das duas previsões legais. De todo o modo, não estando demonstrada a referida omissão de factos, nos termos já expostos, e nada mais tendo sido alegado pelo recorrente para fundamentar a pretensa falta de colaboração da exequente, a questão assim suscitada não carece de melhor análise, sendo manifesta a sua improcedência.
O recorrente alegou ainda que a exequente deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, situação prevista na al. a), do já citado artigo 542.º, n.º 2, do CPC.
Como vimos, a execução só não poderá prosseguir em virtude da procedência de uma excepção dilatória, relacionada com as anteriores opções processuais da exequente, e não em virtude da inexistência do crédito exequendo ou da procedência de alguma excepção peremtória, não estando definitivamente arredada a possibilidade de uma futura execução para cobrança do mesmo crédito.
No momento em que aquela execução foi proposta, o executado era devedor de alimentos à sua filha, no montante de 11.715,00 €, a que acresciam juros de mora, sendo certo que a sentença que fixou os descontos automáticos acima referidos não conferiu ao devedor qualquer direito ou faculdade de pagar esse valor em prestações mensais de 25,00 €.
Neste contexto, o uso indevido da execução especial por alimentos revela apenas uma opção jurídico-processual assente numa interpretação da lei com a qual não concordamos, mas que é inteiramente insuficiente para configurar uma litigância de má fé.
Em suma, a conduta da exequente não se integra em nenhum dos comportamentos relevantes para os efeitos da norma do artigo 452.º do CPC, pelo que, na improcedência do pedido de condenação da embargada como litigante de má-fé, se impõe confirmar, nesta parte, a decisão recorrida.
IV. Decisão
Pelo exposto, na procedência parcial da apelação, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto revogam a decisão recorrida, absolvem o embargante da instância executiva e julgam extinta a execução a que estes embargos estão apensos.
Custas por recorrente e recorrida, na proporção de 25% para aquele e de 75% para esta.
Registe e notifique.
Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
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Porto, 9 de Abril de 2024
Relator: Artur Dionísio Oliveira
Adjuntos: Rui Moreira
Alberto Taveira