ACÓRDÃO Nº 441/93
Proc. nº 103/92
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
IA questão
1 - Por despacho de 18 de Outubro de 1991 do Director da Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, foi aplicada a A. a coima de 1.500.000$00, em virtude de ter procedido à construção de um muro em blocos de cimento e pavimentado o terreno interior confinante com uma casa de habitação de sua propriedade sita dentro dos limites da Área de Paisagem Protegida, sem para tanto estar habilitado com a respectiva licença camarária, ou de qualquer autorização concedida pelo Director da Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, factos esses constitutivos da contra-ordenação prevista no artigo 13º, nº 1, alínea a) e punida pelo artigo 14º, nº 1, alínea b), ambos do Decreto-Lei nº 357/87, de 17 de Novembro, com coima de 500.000$00 a 6.000.000$00.
O arguido impugnou judicialmente esta decisão junto do Tribunal Judicial da comarca de Esposende, sustentando, além do mais, a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 357/87, na parte em que versa sobre ilícito de mera ordenação social, e pedindo, consequentemente, a sua absolvição.
Por sentença de 26 de Fevereiro de 1992, a Senhora Juíza daquele tribunal, "absteve-se de conhecer os factos não aplicando portanto ao arguido qualquer sanção", pois que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas do Decreto-Lei nº 357/87.
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2 - Em obediência ao disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3, da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, trouxe o Ministério Público, daquela sentença, recurso obrigatório ao Tribunal Constitucional.
E, nas alegações depois oferecidas, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, formulou as conclusões seguintes:
1º - A norma do corpo do nº 1 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 357/87, de 17 de Novembro, enquanto qualifica como contra-ordenação a prática não autorizada dos actos e actividades referidas no artigo 13º, nº 1, alínea a), não é inconstitucional;
2º - O Governo, sem autorização da Assembleia da República, só tem competência para fixar os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis se respeitar os limites estabelecidos no regime geral de punição do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro;
3º - Envolve violação do regime geral da punição dos actos ilícitos de mera ordenação social a fixação pelo Governo de limites mínimo e máximo da coima de montantes superiores ao limite máximo constante do artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, como acontece com a norma desaplicada na decisão recorrida,
4º - Deve, pois, julgar-se inconstitucional a norma da alínea b) do nº 1 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 357/87, na parte em que fixa em valores superiores ao do limite máximo do regime geral, quer o limite máximo quer o próprio limite mínimo da coima aplicável à contra-ordenação referido no nº 1 das conclusões;
5º - Deve conceder-se, em parte, provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade meramente parcial.
Por seu turno, o arguido, contra-alegando, veio sustentar, em síntese conclusiva, o seguinte entendimento:
1º - O Governo, ao definir em novos moldes, sem autorização legislativa prévia, o regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, relativo a obras executadas sem licença, até então em vigor, decorrente do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro e artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (redacção do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro), violou frontalmente o disposto na alínea d), do nº 1, do artigo 168º da Constituição da República, pelo que o Decreto-Lei nº 357/87, de 17 de Novembro padece de inconstitucionalidade orgânica;
2º - A manter-se o regime anterior, com a possibilidade de aplicação de duas coimas (pela Câmara Municipal de Esposende e Director da Área da Paisagem Protegida de Esposende) o referido diploma estaria a violar o artigo 29º, nºs 4 e 5 da Constituição;
3º - E se vencesse a tese do Ministério Público pela aplicação de uma coima fixa de 200.000$00, independentemente da qualidade dos factos e da culpa, estar-se-ia a violar os princípios da proporcionalidade e da justiça, consagrados nos artigos 266º, nº 2, da Constituição, pelo que nessa medida o preceito desaplicado [artigo 14º, nº 1, alínea b), do referido Decreto-Lei nº 357/87], sofre de inconstitucionalidade material;
4º - Finalmente, o artigo 15º deste diploma extravasa das sanções acessórias do artigo 21º do citado Decreto-Lei nº 433/82 e, também por isso, padece de inconstitucionalidade orgânica.
Foram passados os vistos de lei, cumprindo agora apreciar e decidir.
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IIA fundamentação
1 - Muito embora a decisão recorrida não haja identificado de forma directa as normas cuja aplicação ali se rejeitou, resulta implicitamente do seu contexto e do quadro global dos seus fundamentos, que tais normas, hão-de ser aquelas onde se contém a qualificação da conduta do arguido como comportamento contra-ordenacional e onde se delimita o montante da coima correspondente a tal infracção, podendo assim dizer-se que as disposições ali desaplicadas correspondem aos artigos 13º, nº 1, alínea a) e 14º, nº 1, alínea b), ambos do Decreto-Lei nº 357/87, de 17 de Novembro.
Nestes preceitos, dispõe-se do modo seguinte:
Artigo 13º
(Condicionamentos)
1 - Dentro dos limites da APP (Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende) fica sujeita a autorização prévia do director a prática dos seguintes actos e actividades:
a) Edificar, construir, remodelar ou reconstruir quaisquer edificações ou construções de qualquer natureza;
Artigo 14º
(Contra-ordenações)
1 - A violação do disposto no artigo 13º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima:
- a)..............................................
- b)De 500.000$00 a 6.000.000$00, a prática não autorizada dos actos e actividades referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 13º.
Constitui assim objecto do presente recurso de fiscalização concreta a questão da inconstitucionalidade destas normas enquanto dispõem, conjugadamente, estar sujeita a autorização prévia do director da Área de Paisagem Protegida, a edificação, construção e remodelação de edificações ou construções de qualquer natureza, dentro dos limites da respectiva área, traduzindo-se a prática não autorizada desses actos e actividades em contra-ordenação punível com coima de 500.000$00 a 6.000.000$00.
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2 - O regime substantivo e adjectivo dos ilícitos de mera ordenação social, instituído pela primeira vez no nosso país através do Decreto-Lei nº 232/79, de 24 de Julho, veio a ficar, por força do disposto no artigo único do Decreto-Lei nº 411-A/79, de 1 de Outubro, desprovido de qualquer eficácia.
Todavia, com a publicação do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, que revogou o Decreto-Lei nº 232/79, o regime geral das contra-ordenações, para além de sofrer diversas e significativas alterações, acabou por ser implementado em termos de uma concreta aplicação no ordenamento jurídico nacional.
Posteriormente, passados que foram seis anos sobre o início da vigência daquela lei quadro do direito de ordenação social, algumas alterações "ditadas pela experiência da sua aplicação e pelas transformações entretanto operadas, quer na realidade social e económica, quer no ordenamento jurídico português", foram nela introduzidas pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro.
A revisão constitucional de 1982, operada pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro, definiu, no artigo 168º, nºs 1, alíneas c) e d) da Constituição, a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, em matéria de direito sancionatório público, em termos de pertencer à exclusiva competência do Parlamento, salvo autorização ao Governo, a "definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal" [alínea c)], cabendo, de igual modo, à competência reservada da Assembleia da República, legislar sobre "o regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo" [alínea d)].
Enquanto toda a matéria relativa à determinação de crimes stricto sensu e penas correlativas [alínea c)] se inscreve, salvo delegação legislativa ao Governo, no âmbito da competência parlamentar, já o mesmo não sucede no plano dos ilícitos de mera ordenação social e respectivo processo [alínea d)] pois que, neste caso, a competência exclusiva da Assembleia da República acha-se limitada à definição do respectivo regime geral.
No domínio deste último direito sancionatório, como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 2º. vol., p. 200, cabe ao Parlamento definir a natureza do ilícito e os tipos de sanções, bem como os seus limites, além das regras gerais do respectivo processo, mas não a definição de cada infracção concreta e a cominação da respectiva pena.
Este Tribunal, a partir do Acórdão nº 56/84, Diário da República, I série, de 9 de Agosto de 1984, tem vindo a delimitar as competências da Assembleia da República e do Governo em matéria de ilícito de mera ordenação social, numa linha jurisprudencial pacífica e uniforme, (cfr. por todos os Acórdãos nºs 412/87, 304/89 e 329/92, Diário da República, os dois primeiros na II série e o último na I série-A, respectivamente, de 2 de Janeiro de 1988, 12 de Junho de 1989 e 14 de Novembro de 1992) que pode sintetizar-se no seguinte quadro esquemático global, traçado naquele primeiro aresto:
"É da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo (e admitindo hipoteticamente a subsistência constitucional da figura da contravenção):
- a)Definir crimes e penas em sentido estrito, o que comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto típico, de extinguir modelos de crime, de desqualificá-los em contravenções e contra-ordenações e de alterar as penas previstas para os crimes no direito punitivo;
- b)Legislar sobre o regime geral de punição das contra-ordenações e contravenções e dos respectivos processos;
- c)Definir contravenções puníveis com pena de prisão e modificar o quantum desta.
É da competência concorrente da Assembleia da República e do Governo (e na mesma linha de hipotética sobrevivência constitucional do tipo contravencional):
- a)Definir, dentro dos limites do regime geral, contravenções não puníveis com pena não restritiva de liberdade e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição;
- b)Desgraduar contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto-Lei nº 433/82"
Importa porém ter presente, como logo ali se acentuou, que o Decreto-Lei nº 433/82, embora editado pelo Governo no uso da autorização legislativa constante do artigo 2º da Lei nº 24/82, de 23 de Agosto ("fica igualmente autorizado o Governo a alterar a legislação respeitante às contra-ordenações [...]") não visou a execução do preceituado na alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, pela simples razão de tal diploma haver precedido a revisão constitucional de 1982 que concedeu a este preceito a sua actual redacção.
Por isso mesmo, não se caracterizaram ali, com o necessário rigor, certos aspectos do regime geral de punição dos ilícitos de mera ordenação social, permitindo-se, nomeadamente, a estipulação de sanções com uma dimensão não delimitada (artigo 21º) e sugerindo-se apenas os limites mínimo e máximo das coimas (artigo 17º), o que veio a ser de algum modo aperfeiçoado na nova redacção dada a estes normativos pelo Decreto-Lei nº 356/89.
Todavia, por força do texto constitucional, no regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social há-de compreender-se um quadro rígido das sanções que lhes respeitem, e outrossim uma determinação, com valor taxativo, dos montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis.
E o Governo, ao estabelecer as coimas correspondentes a uma qualquer conduta contra-ordenacional está necessariamente vinculado, por imperativo constitucional, aos limites do regime geral fixados na respectiva lei quadro, não lhe sendo consentido ultrapassar, na definição do montante das coimas, o limite mínimo inferior e o limite máximo superior ali balizados.
No domínio da vigência da versão originária do artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, os limites do regime geral eram os seguintes: a) Pessoas singulares - mínimo de 200$00 e máximo de 200.000$00; b) Pessoas singulares em caso de negligência - mínimo de 200$00 e máximo de 100.000$00; c) Pessoas colectivas em caso de dolo - máximo de 3.000.000$00; d) Pessoas colectivas em caso de negligência - máximo de 1.500.000$00.
Por força da nova redacção dada aquele preceito pelo Decreto-Lei nº 356/89, o regime geral passou a dispor dos seguintes limites: a) Pessoas singulares - mínimo de 500$00 e máximo de 500.000$00; b) Pessoas singulares em caso de negligência - mínimo de 500$00 e máximo de 250.000$00; c) Pessoas colectivas em caso de dolo - máximo de 6.000.000$00; d) Pessoas colectivas em caso de negligência - máximo de 3.000.000$00.
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3 - À luz das considerações expostas, tem-se por seguro que ao Governo, através do Decreto-Lei nº 357/87 (editado a descoberto de autorização legislativa), assistia competência para definir a contra-ordenação a que se reportam as normas sob exame, quer essa definição se traduza na criação ex novo de uma contra-ordenação, quer ela represente desgraduação de contravenção não punida com pena restritiva de liberdade em contra-ordenação.
Mas, se as coisas assim se passam no plano da tipificação da conduta contra-ordenacional, diversa feição assumem no que respeita aos montantes mínimo e máximo da coima estabelecida para aquela infracção, montantes esses demarcados pelos limites de 500.000$00 e 6.000.000$00.
Ao tempo da aprovação do Decreto-Lei nº 357/87, vigorava ainda a versão originária do Decreto-Lei nº 433/82, nos termos da qual, os limites da coima aplicável a contra-ordenação dolosa cometida por pessoa singular, haviam de se situar entre os montantes de 200$00 e de 200.000$00, vindo estes quantitativos a ser alargados para 500$00 e 500.000$00 pelo Decreto-Lei nº 356/89, já vigente na data da comissão do facto contra-ordenacional aqui controvertido.
Ora, porque a ampliação quantitativa dos limites prescritos no regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social se projecta na própria dimensão da competência legislativa concorrencial do Governo, importa saber se tal alteração poderá implicar a "constitucionalidade superveniente", total ou parcial de normas que se apresentavam como inconstitucionais face ao regime geral existente na data da sua aprovação, em ordem a determinar-se, se as normas postas em crise hão-de ser constitucionalmente contrastadas através da interferência do Decreto-Lei nº 433/82, na sua versão originária ou na sua actual redacção.
A questão é, de algum modo, similar à que se coloca quando uma revisão constitucional faz desaparecer a desconformidade entre uma norma de direito ordinário anterior e o precedente texto constitucional, e foi já objecto de pronúncia por parte deste Tribunal no Acórdão nº 408/89, Diário da República, II série, de 31 de Janeiro de 1990.
Neste aresto, a propósito desta específica matéria, consignou-se, nomeadamente, o seguinte:
"É incontestável que, se a norma legal em causa tivesse violado as normas constitucionais vigentes na altura em matéria de forma e de competência legislativa, seguramente que essas normas teriam nascido inconstitucionais, e inconstitucionais continuariam a ser, mesmo que uma revisão constitucional viesse a alterar as regras constitucionais pertinentes. Em matéria de forma e competência, as alterações constitucionais só são relevantes para o futuro, isto é, só relevam para os actos normativos posteriores; os actos normativos anteriores continuam a ser constitucionalmente válidos ou inválidos de acordo com as normas constitucionais vigentes à data deles; nem se tornam inconstitucionais, se o não eram; nem deixam de ser inconstitucionais, se o eram;"
E mais adiante
"Quando, porém, se trata de aferir a legitimidade constitucional do conteúdo das normas jurídicas (ou seja, a constitucionalidade material), os dados da questão alteram-se radicalmente. Do que se cuida então é de saber se a Constituição consente as soluções contidas na norma em questão; o que importa averiguar é se o que a norma estipula é permitido pela Constituição, independentemente da natureza formal, da autoria, da origem e da data da norma. O facto de uma norma ter nascido materialmente conforme à Constituição não impede que ela passe a ser inconstitucional, se a Constituição vier a ser alterada de modo a tornar a norma incompatível com ela (era conforme à Constituição, mas deixou de o ser); inversamente, o facto de uma norma ter nascido materialmente inconstitucional não veda que a inconstitucionalidade desapareça (era inconstitucional, mas deixou de o ser), se e a partir do momento em que a Constituição for alterada de modo a permitir a solução contida na referida norma (supondo, evidentemente, que ela continua em vigor, não tendo ela caducado, ou sido revogada ou declarada inconstitucional com força obrigatória geral). Na primeira hipótese, haverá uma inconstitucionalidade superveniente; na segunda, uma constitucionalização superveniente. Nem uma nem outra têm naturalmente efeitos retroactivos: a inconstitucionalidade superveniente não invalida a norma para o passado (ela continua a não ser inconstitucional nesse segmento temporal) e a constitucionalização superveniente não convalida a norma desde a origem (ela continua a ser inconstitucional no período decorrido até à alteração constitucional que a validou)".
Assim, em conformidade com a doutrina deste aresto, no capítulo da competência e da forma dos actos normativos, a norma constitucional relevante é aquela que vigora na data da sua formação, outrotanto não sucedendo já no tocante ao seu conteúdo material em que o parâmetro constitucional a ter em conta é o texto constitucional vigente no momento da aplicação da norma controvertida. O facto de a norma ter nascido materialmente conforme à Constituição não obsta que ela passe a ser inconstitucional, se a Constituição vier a ser alterada de modo a tornar a norma incompatível com o seu texto (inconstitucionalidade superveniente); inversamente, o facto de uma norma ter nascido materialmente inconstitucional não veda que a inconstitucionalidade desapareça, se e a partir do momento em que a Constituição for alterada de modo a permitir a solução contida na referida norma (constitucionalização superveniente).
Contra a solução definida naquele aresto, a propósito da constitucionalização superveniente de normas materialmente inconstitucionais, pronunciou-se Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo II, 3ª edição, pp. 277 a 279, com base no entendimento de que "revisão constitucional supõe precedência e permanência da Constituição. Se as normas decretadas por revisão extraem a sua validade da Constituição (ou dos princípios constitucionais), dela hão-de também extraí-la as normas da lei ordinária, por maioria de razão. Mudando a norma constitucional sem que se afecte a norma legislativa antecedente (que com ela continua conforme), nenhum efeito se regista: a norma legislativa era válida e válida continua - à face da Constituição como um todo. Inversamente, se a norma legislativa era contrária à Constituição antes da revisão (embora não declarada inconstitucional) e agora fica sendo conforme à nova norma constitucional, nem por isso é convalidada ou sanada: ferida de raiz, não pode apresentar-se agora como se fosse uma nova norma, sob pena de se diminuir a função essencial da Constituição" (cfr. ainda sobre esta matéria, Rui Medeiros, Valores jurídicos negativos da lei inconstitucional, in O Direito, 1989, pp. 522 e 523 e Miguel Galvão Teles, Inconstitucionalidade pretérita, in Nos Dez Anos da Constituição, 1987, pp. 335 e 336).
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4 - A ampliação do limite máximo da coima aplicável a contra-ordenações dolosas cometidas por pessoas singulares operada pelo Decreto-Lei nº 357/87, seria susceptível de se repercutir na questão de constitucionalidade posta nestes autos, desde que esta se houvesse como uma questão de inconstitucionalidade material e se adoptasse um entendimento idêntico ao perfilhado no Acórdão nº 408/89.
Simplesmente, e pese embora a opinião a este respeito sustentada na alegação do Senhor Procurador-Geral Adjunto, entende-se, aliás na esteira da jurisprudência deste tribunal, que a violação por parte de actos normativos do Governo, sem autorização parlamentar, do regime geral de punição dos ilícitos contra-ordenacionais a que se refere o artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição se traduz em inconstitucionalidade orgânica e não já em inconstitucionalidade material.
Com efeito, a norma do artigo 14º, nº 1, alínea b) do Decreto-Lei nº 357/87, ao estabelecer limites mínimo e máximo para a contra-ordenação ali considerada, em oposição aqueles que se achavam estabelecidos no regime geral, contrariou não só a lei quadro definidora deste regime, mas e em simultaneidade, a norma da Constituição que define a competência legislativa reservada da Assembleia da República.
Aquele preceito, acaba assim por ser portador de uma dupla viciação já que, em concurso ideal, nele coexistem os vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade, resultante este último da ofensa à norma constitucional que define a competência legislativa da Assembleia da República.
E, caracterizando-se esta situação, manifestamente como uma situação de inconstitucionalidade orgânica, há-de dizer-se, e é essa a lição unânime da doutrina, não ser possível verificar-se aqui uma constitucionalização parcial superveniente, na decorrência das alterações entretanto introduzidas na lei-quadro de punição do ilícito contra-ordenacional.
E assim sendo, a norma do artigo 14º, nº 1, alínea b) do Decreto-Lei nº 357/87, terá de ser avaliada quanto à sua legitimidade constitucional, em função do parâmetro legal e constitucional existente na data da sua aprovação, concretamente o que se contem na versão originária do Decreto-Lei nº 433/82, e no artigo 168º, nº 1, alínea d) da Constituição.
E em conformidade com a jurisprudência uniforme deste Tribunal, a inconstitucionalidade parcial daquela norma determinará tão somente a sua redução, por forma a que os limites do montante da coima aplicável, respeitem o quadro definido no regime geral deste direito sancionatório.
E na eventualidade de se vir a alcançar com tal operação redutora uma coima de montante não variável, dir-se-á, na linha de fundamentação desenvolvida no Acórdão nº 83/91, Diário da República, II série, de 30 de Agosto de 1991, para o qual agora se remete, que dos princípios constitucionais da justiça, igualdade e proporcionalidade "não decorre necessariamente, de forma directa ou indirecta, a ilegitimidade constitucional de todas as chamadas penas fixas", não existindo assim um obstáculo constitucional a uma sanção contra-ordenacional dessa natureza.
Em jeito de conclusão deverá dizer-se que, tendo em conta o objecto do presente recurso, algumas das questões postas na alegação do arguido, por extravasarem o seu conteúdo, se situam fora do âmbito de cognição deste Tribunal, não podendo por ele ser apreciadas e decididas.
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IIIA decisão
Nestes termos, decide-se:
- a)Não julgar inconstitucional a norma constante do corpo do nº 1 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 357/87, de 17 de Novembro, enquanto qualifica como contra-ordenação a prática não autorizada dos actos e actividades referida no artigo 13º, nº 1, alínea a), do mesmo diploma legal,
- b)Julgar inconstitucional a norma da alínea b) do nº 1 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 357/87, de 17 de Novembro na parte em que fixa valores superiores aos dos limites estabelecidos no regime geral de punição do ilícito de mera ordenação social, constante da versão originária do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
- c)Consequentemente, conceder, em parte, provimento ao recurso e determinar a reformulação da decisão recorrida em consonância com o precedente juízo de inconstitucionalidade meramente parcial.
Lisboa, 14 de Julho de 1993
Antero Alves Monteiro Dinis
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves (nos termos da declaração de voto do Ex.mº Senhor Conselheiro Presidente)
José Manuel Cardoso da Costa (com a declaração junta)
Proc.nº 103/92
Declaração de voto
Não contesto a lógica, e até a viabilidade, da argumentação conducente à conclusão, a que se chegou no presente Acórdão, de que a norma da alínea b) do artigo 14º do Decreto-Lei nº 357/87 é inconstitucional, na parte em que fixa valores, para as correspondentes coimas, superiores aos dos limites estabelecidos na versão originária do Decreto-Lei nº 433/88, de 27 de Outubro, contendo o regime geral de punição do ilícito de mera ordenação social.
Penso, porém, ser igualmente defensável e viável outro entendimento, o qual conduz a que a mencionada norma, quando aplicada a situações ocorridas depois da entrada em vigor da alteração daquele regime geral - introduzida pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro -, apenas seja julgada inconstitucional na parte em que os valores nela estabelecidos ultrapassem os novos limites superiores dos montantes das coimas, fixados por esse outro diploma legal. Foi justamente neste sentido o meu voto.
Fundamentando este voto, e cingindo-me, brevitatis causa, ao essencial, direi o seguinte:
- a)Decorre do disposto no artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição que o Governo possui competência legislativa própria para definir actos ilícitos de mera ordenação social e as respectivas sanções. Só que, nessa definição, há-de respeitar o regime geral da matéria, cujo estabelecimento integra a competência reservada da Assembleia da República;
- b)Quando o Governo desrespeita o limite ou limites desse regime geral, cabe certamente dizer que o respectivo diploma incorre num vício de competência, gerador de inconstitucionalidade orgânica. Mas é igualmente exacto dizer-se que também aí ocorre, e desde logo, uma violação da lei - da lei geral cuja emissão a Constituição comete ao Parlamento. E de tal modo que, verdadeiramente, neste outro aspecto - a saber, na contradição entre a valoração normativa efectuada pelo Governo e a reservada à Assembleia da República - se situa o relevo substantivo do vício;
- c)Sendo assim, afigura-se-me que, eliminada ou atenuada essa contradição, através de uma reponderação, pela Assembleia da República, da sua valoração normativa anterior, tal circunstãncia deve repercutir-se positivamente sobre o diploma governamental, em termos de o convalidar ex post, integral ou parcialmente.
José Manuel Cardoso da Costa