2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. No 1.º Juízo do Tribunal Cível da comarca do Porto foi instaurada por A., Ldª., contra a sociedade B., Ldª., uma execução com processo sumário para pagamento da quantia de 277.321$50, montante global da letra de câmbio, aceites pela executada, e juros respectivos, à “taxa legal”, no total de 31.163$50.
O Exmo. juiz verificando que eram pedidos juros à taxa superior de 6% fixada no n.º 2 do artigo 48.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, e porque o artigo do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, com base no qual eles foram calculados, é inconstitucional, indeferiu liminar e parcialmente o requerimento inicial.
Daí o presente recurso, interposto pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Aqui, o Exmo. magistrado do Ministério Público dando como assente a competência do Tribunal para conhecer o recurso, emitiu parecer no sentido do seu improvimento, por a norma em questão estar ferida de inconstitucionalidade, “derivada de ofensa do artigo 8.º, n.º 1, da Constituição”.
Cumpre decidir.
2. O artigo 48.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças preceitua no n.º 2, que o portador de uma letra pode reclamar contra quem exerce o seu direito de acção “os juros de 6% desde a data do vencimento” e o artigo 49%, da mesma Lei dispõe no n.º 2 que a pessoa que pagou a letra pode reclamar dos seus garantes “os juros da dita soma, calculados à taxa de 6%, desde a data em que a pagou”.
Mas o artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, veio dizer que o portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais”. E a taxa de juros, primeiramente fixada em 15% pela Portaria n.º 447/80, de 31 de Julho, foi elevada para 23% pela Portaria n.º 581/83, de 18 de Maio.
Ora, o problema que está posto no recurso é o de saber se era consentido à lei interna alterar a taxa de juro fixada na referida Lei Uniforme sabido que tal lei faz parte de uma convenção internacional assinada por Portugal e que, segundo o n.º 2 do artigo 8.º da Constituição, “as normas constantes de convenções internacionais regulamente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem o Estado Português”.
Antes, porém, importa resolver um outro problema, que tem a ver com a competência do Tribunal Constitucional.
Trata-se, na verdade, de determinar se, admitindo que não podia o artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 262/83 alterar aquela taxa, compete a este Tribunal conhecer de tal infracção, mais precisamente, se verifica a hipótese prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (já que as restantes disposições que lhe atribuem competência são aqui de todo inaplicáveis).
Sobre eles já se pronunciou por várias vezes: no sentido da sua competência, a 1ª Secção; no sentido da incompetência, a 2ª Secção.
Assenta a jurisprudência desta Secção, expressa em numerosos acórdãos – de que são exemplo os n.ºs 47/84, de 23 de Maio (no Diário da República, II Série, de 14 de Julho de 1984), e 88/84, de 30 de Julho (no Diário da República, II Série, de 4 de Fevereiro de 1985), em que, directamente, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 só viola a referida Lei Uniforme – a Constituição, essa só será violada indirectamente, na medida em que nela se veja consagrada a primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno – e apenas a inconstitucionalidade directa, que não a indirecta, está sujeita ao sistema específico de garantia da Constituição consignado nos seus artigos 277.º e seguintes.
3. Pelo exposto, isto é, por incompetência do Tribunal, não se conhece do recurso.
Lisboa, 13 de Novembro de 1985
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Mário Afonso (vencido, conforme declaração de voto junta)
Armando Manuel Marques Guedes (vencido, pelas razões invocadas em acórdãos anteriores sobre a mesma questão de fundo).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido pelas razões que passo a explicitar:
1. O problema em apreço consiste em saber se o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, ao estabelecer a taxa de juros de mora de 23% para as letras de câmbio, no caso, emitidas e pagáveis em Portugal, assim alterando a anterior taxa de juros de 6%, fixada pelo n.º 2 do artigo 48.º e no n.º 2 do artigo 49.º da LULL, enferma os vícios de inconstitucionalidade.
1. 1 Antes, porém, cumpre analisar a questão prévia de competência deste Tribunal. Esta é a função da qualificação do vício consistente da desconformidade entre a lei ordinária e a anterior convenção internacional como inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Com efeito, tem sido entendimento deste tribunal que apenas goza de competência para decidir a questão se a referida afronta se puder subsumir ao conceito de inconstitucionalidade.
Entendimento diverso manifestou o Prof Jorge Miranda, in Manual de Direito Constitucional, Tomo II, 2ª ed., pp 278, ao atribuir competência ao Tribunal Constitucional para conhecer da questão. Não obstante qualificar de ilegalidade a desconformidade entre a lei pactícia e a lei ordinária posterior.
1. 2 A apontada questão prévia recebeu divergente solução nas duas secções deste Tribunal. Na verdade, embora maioritariamente, o problema é qualificado como de ilegalidade ou de inconstitucionalidade indirecta pela 2ª Secção, assim negando competência ao Tribunal Constitucional para o apreciar; e como de inconstitucionalidade cuja apreciação compete a este Tribunal, pela 1ª Secção, conhecendo, assim, de mérito.
Esta divergente jurisprudência encontra-se expressa em numerosos acórdãos, tornando-se ocioso averbar aqui a argumentação aduzida em sustentação das teses propugnadas.
1.2.1. Continuamos, porém, a entender que o problema da divergência entre a lei ordinária e a anterior convenção internacional se traduz numa questão de inconstitucionalidade.
1.2.2. Na verdade o artigo 8.º, n.º 1 da Constituição estabeleceu a regra da recepção automática do direito internacional geral ou comum, nos termos seguintes:
“As normas de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português”.
De acordo com o comentário feito por J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., I vol., p. 90, normas “DIP geral são as normas consuetudinárias (“costume internacional”) de âmbito geral; princípio DIP geral que são os princípios fundamentais geralmente reconhecido no direito interno dos Estados e que, em virtude da sua radicação generalizada na consciência jurídica das colectividades, acabam por adquirir sentido normativo no plano do direito internacional (por ex: princípio da boa-fé, cláusula rebus sic stantibus, proibição do abuso de direito, princípio da legitima defesa). Estas normas e princípio de direito internacional comum são parte integrante do direito português com o conteúdo e extensão que possuem no plano jurídico-internacional, independentemente de saber se a CRP optou pela teoria da transformação (o direito internacional torna-se direito interno) ou pela teoria da adopção (o direito internacional não perde o seu carácter de direito internacional). O direito português “abre-se” a ao direito internacional geral na medida da existência e validade jurídica-internacional das normas deste último (cfr. artigo 29ª-2)”.
Entendemos que, no âmbito deste n.º 1 do artigo 8.º se deve, também, acolher, como direito internacional geral ou comum, o basilar princípio pacta sunt servanda.
Na verdade este princípio não pode deixar de se considerar como básico em direito internacional comum porquanto flui imediata e directamente, como corolário lógico do invocado princípio da boa-fé que necessariamente regerá a relação entre o Estado no domínio das suas concertações que respeitem quer no direito público quer no direito privado.
Do mesmo modo, entendemos que o n.º 2 do citado artigo 8.º consagra uma regra de recepção automática quanto ao direito internacional convencional ou pactício, pela forma que se transcrever:
“As normas constantes de convenções internas regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português”.
Da conjugação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º conclui-se que o direito internacional pactício assume natureza supra-legal e reveste-se de primazia sobre o direito ordinário.
Com efeito, a Lei fundamental não se limita a recebê-lo no direito pátrio, a constituí-lo em direito internacional, mas acrescenta que a sua vigência se mantém enquanto vincular internacionalmente o Estado Português.
Isto significa que, enquanto se mantiver tal vinculação, o direito internacional convencional não pode ser modificado ou revogado por lei orgânica, salvo por força de princípios reconhecidos pelo próprio direito internacional comum, designadamente, o contido na cláusula rebus sic stantibus.
Parece-nos esta a mais correcta hermenêutica dos preceitos.
É que, se a Constituição de limitasse a estabelecer, sem mais, a regra da recepção automática do direito internacional pactício, então tornar-se-ia defensável a possibilidade de ulterior acção legislativa ordinária e revogatória, com base no princípio de que lex posterior revogar priori.
Estatuindo, porém, que as suas normas se mantêm em vigor enquanto a convenção não for denunciada pelo Estado Português, isto só pode traduzir o escopo de alcandorar tais normas e supra-legal, não operando, quanto a elas, a força revogatória da lei ordinária posterior.
2. Assim sendo, as normas emanadas da actividade legislativa ordinária que revoguem ou modifiquem as contidas nas convenções internacionais regularmente aprovadas padecem do vício de inconstitucionalidade material, por afrontarem os preceitos constantes dos n.ºs 1 e 2 do art. 8.º da Constituição.
Efectivamente, as normas geradas pelas convenções internacionais só podem considerar-se violadas por normas posteriormente emanadas do poder legislativo ordinário na medida em que existem os referidos preceitos da Lei Fundamental a conferir-lhes primazia sobre as segundas, pois, caso contrário inexistiria conflito ex vi do assinalado princípio: lex posteriori priori derrogat.
Assim o direito ordinário posterior revogatório ou modificativo de normas decorrentes do direito internacional pactício viola, não estas normas, como direito interno, mas, sim, o vínculo de primazia que os números 1 e 2 do mencionado artigo 8.º lhes confere ou seja, a própria Lei Fundamental, em homenagem aos princípios gerais do DIP: pacta sunt servanda e boa fé.
Quer dizer: a norma constante de convenção internacional, enquanto obrigar o Estado que a subscreveu, assume uma dupla natureza: por força do princípio da recepção automática, é direito interno; em virtude da convenção que a gera, é direito supra-legal.
Ora, a razão por que se reputa inquinada a norma de direito ordinário posterior que contrarie a norma convencional é precisamente, e só, o afrontamento do seu carácter supra-legal, ou seja, do artigo 8.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, sua génese.
Logo, ao conflito assinalado, apenas se poderá assacar o vício de inconstitucionalidade – neste sentido, entre outros: Afonso Queiró, Lições de Direito Administrativo, vol. I, 1976, p. 330; Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol. III, 1973, pp 37 e 38; Albino de Azevedo Soares, Lições de Direito Internacional Público, 1983, p. 77; João Mota de Campos, Direito Comunitário, II, p. 316 e A Ordem Constitucional Portuguesa e o Direito Comunitário, 1981, p. 177; Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 3.º ed., p. 725; Jorge Miranda, A Constituição de 1976, p. 301, embora, como acima dissemos, posteriormente, no seu citado Manual, sustente tratar-se de ilegalidade,
Consequentemente, o Tribunal Constitucional goza de competência para a sua apreciação.
Mas, ainda que se queira classificar o fenómeno jurídico em apreço de inconstitucionalidade indirecta, continuaria o Tribunal Constitucional como competente para i seu conhecimento, já que a lei Fundamental o vocaciona para decidir da inconstitucionalidade das normas sem estabelecer qualquer distinção entre tipos de inconstitucionalidade, como decorre dos seus artigos 277.º, n.º1 e 280.º.
3. Decidida a questão prévia a competência deste Tribunal, cumpre apreciar o mérito do recurso.
3.1. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 dispõe:
“O portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais”.
A taxa anual legal de juros moratórios, foi fixada, em conformidade com o artigo 559.º, n.º 1 do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 200-C/80, de 24 de Junho, em 15% pela Portaria n.º 447/80, de 31 de Junho e em 23% pela Portaria n.º 581/83, de 18 de Maio.
Todavia, a LULL, nos seus artigos 48.º n.º 2 e 49.º n.º 2, estabeleceu a taxa anual de juros moratórios de 6%.
Ora, a LULL constitui direito internacional pactício, porquanto foi aprovada pela Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, sendo o Estado Português um dos seus signatários.
Esta Convenção, depois de aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 23 721, de 29 de Março de 1934 e de ratificada pela carta de Confirmação e ratificação de 10 de Maio de 1934, depositada nos arquivos da Sociedade das Nações em 9 de Junho de 1934, iniciando-se a sua vigência, segundo declaração aí expressa, noventa dias após a ratificação, ou seja, em 8 de Setembro de 1934.
A Convenção de Genebra encontra-se, por conseguinte em vigor, e vincula o Estado português, uma vez que a não denunciou.
Importa, ainda, acentuar que a Convenção de Genebra previa a possibilidade de as “Altas Partes Contratantes” poderem no acto das respectivas ratificações ou adesões, formular reservas.
Designadamente o artigo 13.º do seu Anexo II expressava:
“Qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de determinar, no que respeita às letras passadas e pagáveis no seu território, que a taxa de juro a que se referem os n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da Lei Uniforme poderá ser substituída pela taxa em vigor no território da respectiva Alta Parte Contratante”.
Anote-se que este artigo 13.º exprime uma reserva e não uma disposição de aplicação.
Esta conclusão impõe-se, considerando que o regime jurídico das taxas de juros se encontra definido nos mencionados artigos 48.º e 49.º por forma precisa e inequívoca.
Todavia, o Estado Português, ao ratificar a Convenção apenas formulou a reserva de “não assumir nenhuma obrigação pelo que respeita a todas as suas colónias” – ver a acta de depósito de 9 de Junho de 1934.
Por conseguinte, não utilizando a reserva consentida pelo citado artigo 13.º, receberam-se no nosso ordenamento jurídico, ex vi deste artigo, as normas contidas no número 2 dos citados artigos 48.º e 49.º que estatuíram a taxa legal de juros moratórios cambiários de 6%.
3.2. Sendo assim, pergunta-se se o artigo 4.º do Decretos-Lei n.º 262/83 não conflituará com os citados artigos 48.º, n.º 2 e 49.º, n.º 2.
Restringindo a questão às obrigações cambiárias emitidas e pagáveis em Portugal, respondemos negativamente, ou melhor, diremos que jure gentium, o Estado Português não se encontra vinculado ao pactuado quanto a juros.
Vejamos.
3.2.1. À partida depara-se uma primeira dificuldade à adopção desta solução decorrente do princípio do direito consuetudinário geral da indivisibilidade dos pactos.
De acordo com este princípio, os Estados ficam vinculados aos tratados que firmaram vinculados no seu todo.
Neste sentido dispôs o artigo 44.º, n.º 2, da Constituição de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, a que Portugal não aderiu, e que pretendeu codificar o direito internacional consuetudinário comum;
“2- Uma causa de nulidade ou extinção. De abono de uma das partes ou execução de um tratado reconhecido na presente convenção, poderá alergar-se senão relativamente a todo o tratado, salvo nos casos previstos nos números seguintes ou no artigo 60.º”.
As excepções a este princípio, compendiadas no n.º 3 do referido artigo 44.º, parecem-nos absolutamente relevantes e merecem a nossa plena concordância. Por isso as transcrevemos:
“3- Se a causa em questão apenas visa certas cláusulas, só relativamente a elas pode ser invocada quando:
a) Essas cláusulas sejam separáveis do resto do tratado no que respeita à sua execução;
b) Resulte do tratado ou seja por outra forma estabelecido que a aceitação não tenha constituído para a outra parte ou para as outras partes no tratado uma base essencial do seu consentimento a estarem vinculados pelo tratado no seu conjunto; e,
c) Não seja injusta a continuação do cumprimento da parte subsistente”.
3.2.2- No caso da estipulação sobre juros constantes dos artigos 48.º, n.º 2 e 49.º, n.º 2 da LULL, entendemos verificar-se o concurso dos mencionados pressupostos para a sua alteração sem necessidade de denúncia global da Convenção de Genebra.
Com efeito, é, por um lado, óbvio tratar-se de um a cláusula manifestamente destacável do clausulado restante da Convenção e, que não pode reconhecer-se como elemento essencial da declaração de vontade pactícia dos Estados intervenientes.
Por ouro lado, reputa-se evidente que tal alteração se mostra irrelevante no confronto com a parte restante da Convenção.
Estas conclusões ressaltam imediatamente da simples circunstância de a Convenção haver facultado Estados intervenientes a formulação da reserva constante do artigo 13.º do seu Anexo II, acima transcrita.
3.2.3. Decididas estas questões preliminares, debrucemo-nos directamente sobre o problema fulcral deste recurso.
O princípio de direito internacional consuetudinário comum ou geral pacta sunt servanda admite excepções nomeadamente a consubstanciada num outro princípio do mesmo direito traduzido na cláusula rebus sic stantibus (omnis conventio intelligitur rebus sic stantibus).
No fundo, este princípio refrange a regra boa fé que deve reger as relações entre os estados e preside ao estabelecimento de pactos entre eles, e traduz o escopo de obstar à criação, ou manutenção, de situações injustas na execução das convenções, no seu decurso temporal. Na verdade, revelar-se-ia absolutamente injusto que, produzindo-se uma modificação profunda das circunstâncias factuais que em matéria não essencial, ditarem o posicionamento das partes contratantes, estas se mantivessem amarradas a um pacto que não subscreveriam ou, pelo menos, lhe formulariam reservas, caso previssem tal modificação.
A entender-se de outro modo, postergar-se-iam as regras de boa fé, de justiça e de razoabilidade que devem presidir às relações internacionais e ao direito internacional consuetudinário que as rege.
Por isso, sempre que se verifique uma radical alteração das circunstâncias materiais que determinaram a declaração de vontade dos Estados intervenientes na convenção, caso essas circunstâncias se reputem essenciais, poderá ocorrer a caducidade da convenção.
Assim o entendeu a Convenção de Viena, que dispôs no seu artigo 62.º:
“1- Uma alteração fundamental das circunstâncias relativamente às que existiam no momento da conclusão de tratado e que não fora prevista pelas partes não pode ser invocada como motivo para pôr fim a um tratado ou para deixar de ser parte dele, salvo se:
a) A existência dessas circunstâncias tiver constituído uma base essencial do consentimento das partes a obrigarem-se pelo tratado; e
b) Essa alteração tiver por efeito a transformação radical da dimensão das obrigações do tratado”.
Por maioria de razão nos parece dever funcionar a regra rebus sic stantibus quanto a que não assumam a natureza de essenciais no contexto da convenção e que, por isso, se possam subtrair ao princípio da unidade ou da indivisibilidade das convenções, exactamente porque não afectam a sua existência.
Poder-se-ão eleger como tais as cláusulas passíveis, face à convenção, de formulação de reservas.
Esta conclusão impõe-se por motivos de razoabilidade.
3.2.4. Em Portugal, verificou-se, a partir de meados da década de setenta, uma forte corrente de inflação que determinou a elevação da taxa anual de juros moratórios, que era de 5% (artigo 559.º, n.º 1 do Código Civil), para 15% (Portaria n.º 447/83, de 8 de Maio), como acentuamos.
Face a tão significativa elevação da taxa de juros, motivada por uma tão profunda modificação das circunstâncias do nosso mundo económico e financeiro em que as operações cambiárias se inserem, seria manifestamente irrazoável e injusto, afectando gravemente a credibilidade das obrigações cartulares em causa, mantê-las amarradas ao juro de 6% por força dos citados artigos 48.º e 49.º.
Assim, como consequência directa e necessária desta relevante alteração das circunstâncias existentes à data da Convenção de Genebra em matéria de juros, circunstâncias estas que nem sequer suscitaram, por parte do Estado Português, o uso da reserva do mencionado artigo 13.º do citado Anexo II surgiu o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 2627/83, do teor seguinte:
“O portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais”.
Este diploma, no seu preâmbulo, diz, com referência ao problema que nos ocupa:
“Com a publicação do Decreto-Lei n.º 200-C/80, de 24 de Junho, introduziram-se no Código Covil algumas alterações respeitantes às taxas de juro (…) tendo designadamente em conta que o fenómeno da inflação tornara praticamente irrisórias ou de todas a maneiras irrealistas as normas legais que, havia décadas, regiam aquela matéria.”
Acrescenta mais abaixo:
“Finalmente, por que se trata de alteração que na prática vem sendo reclamada, também quanto às obrigações tituladas por letras, livranças e cheques há que providenciar. A taxa legal moratória de 6% fixada nas respectivas Leis Uniformes, perde o carácter de sanção e quase redunda num prédio conferido aos devedores menos escrupulosos – razão sobeja para que o legislador se apresse a pôr cobro a tal situação de injustiça”.
Deste modo o legislador ao alterar a LULL quanto a juros actuou a cláusula rebus sic stantibus.
Por conseguinte, conclui-se que o mencionado artigo 4.º, relativamente a letras e livranças emitidas e pagáveis em território nacional, acentue-se de novo, não conflitua com o carácter supra-legal e a primazia dos artigos 48.º e 49.º da LULL, não ofendendo o artigo 8.º, n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
4. Nos termos expostos, entendo que se deveria decidir que o Tribunal Constitucional é competente para conhecer do recurso; e que, conhecendo do mérito do mesmo, se não deveria julgar inconstitucional, quanto a letras emitidas e pagáveis em território português, a parte da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 18 de Maio, se elevou para 23% a taxa anula de juros moratórios das letras.
Consequentemente, deveria determinar-se que o M.º Juiz do Tribunal a quo procedesse à reforma do despacho recorrido de harmonia com o que entendo dever ter sido a decisão do Tribunal Constitucional quanto à questão de inconstitucionalidade.
Mário Afonso