I- O facto de o senhorio, apesar de notificado nos termos do artigo 856 do CPC, da penhora do direito ao arrendamento e trespasse, não ter informado o exequente da pendência da acção de despejo por falta de pagamento de rendas relativa ao mesmo direito, não torna ineficaz, relativamente à exequente, a sentença que entretanto veio a ser proferida na acção de despejo, extinguindo o direito de arrendamento penhorado.
II- Essa omissão do senhorio poderá constitui-lo em responsabilidade com obrigação de indemnizar, caso aquela se prove.
O exequente, "in casu", conservará sobre tal indemnização o direito que tinha sobre o direito penhorado e entretanto extinto.