Relatório
- 1.A., S.A. vem reclamar para este Tribunal Constitucional do despacho do Juiz Desembargador Relator no Tribunal da Relação de Évora, de 22 de Outubro de 2008, que não admitiu o recurso interposto do acórdão daquele Tribunal (acórdão datado de 24 de Junho de 2008). No entendimento do Juiz Desembargador Relator no Tribunal da Relação de Évora, o recurso interposto imputava inconstitucionalidades à decisão recorrida e não a uma qualquer norma ou dimensão interpretativa.
- 2.Na reclamação apresentada junto deste Tribunal, os reclamantes alegam que:
I
Previamente e para enquadramento das questões ora suscitadas, permite-se a recorrente transcrever parte da sua alegação de recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora:
I
Recurso interlocutório Não adiamento, invocado nos termos do Art.155° do CPC, da diligência de inquirição de testemunhas A)
Reconhecendo que
“...na fase administrativo do processo de contra ordenação o arguido tem o direito de se fazer acompanhar de advogado – art.53° n°1 do RGCO”
conclui a douta sentença “Logo, julga-se improcedente este recurso por não ser obrigatória a presença do mandatário da arguida na diligência em causa”
B)
No entender da recorrente, reconhecido o “direito” de ser representada por advogado, a partir do momento em que o exerce, é devida obediência às normas que o enquadram.
Outro entendimento, como o de considerar que ao longo do processo a arguida “poderia” ter constituído mandatário, bem sabendo o senhor Instrutor que tal mandato existia, converteria o reconhecimento de direito em simples “faculdade”.
Por seu turno, a douta sentença, ao fundamentar o indeferimento do recurso no simples entendimento de “... não ser obrigatória a presença do mandatário da arguida na diligência em causa” e não apreciar os fundamentos alegados, incluindo Jurisprudência dos Altos Tribunais, também gera omissão de pronúncia.
C)
Para completo esclarecimento, permite-se a recorrente reproduzir, as alegações por si apresentadas sobre esta matéria:
“1° - Como do processo resulta, por douto despacho datado de 29.4.2005 (sexta-feira e com dia 1 de Maio feriado), pelo Senhor Instrutor doutamente foi decidido marcar para dia 9.5.2005 a audição das arroladas testemunhas.
2° - Tendo presente tratar-se de correspondência remetida sem urgência e não registada logo que da mesma foi notificado, o mandatário da arguida remeteu, imediatamente por Fax e por carta registada, requerimento de fls ..., solicitando adiamento da diligência, invocando a aplicação do Art. 155° do CPC.
3° - Tal solicitação foi indeferida, por ofício do qual não consta qualquer data, remetido via fax no dia 06-05-2005, sexta‑feira, confirmando que se deveria proceder à mencionada diligência na segunda‑feira seguinte, sendo, em síntese, invocado:
– O artigo 155°, do Código de Processo Civil, só tem aplicação no que concerne a diligências “a que devem comparecer os Mandatários Judiciais”
e
– “...Atendendo ao curto espaço de tempo que nos separa do momento da prescrição do presente procedimento, indefere-se o requerido...”
4° - Ora, e no que concerne à primeira questão, afigura-se ser feita desconforme interpretação sobre o papel do Advogado e, nomeadamente, dos deveres que lhe competem.
Na verdade, e como forma de assegurar a mais completa defesa dos interesses do arguido, prescreve o Art. 32° n° 3 da Constituição da República Portuguesa,
“O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especjficando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória”.
5° - Toda a evolução havida se encaminhou para realçar o papel essencial do acompanhamento da parte pelo seu Advogado.
Recorda-se que é o relacionamento pessoal do Advogado com o cliente que é a característica mais marcante do mandato forense, mais se permitindo invocar o disposto no Art. 62°, n° 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n° 15/2005, de 26 de Janeiro de 2005, segundo o qual «o mandato judicial não pode ser objecto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha directa e livre do mandatário pelo mandante»
É esta particular relação de confiança que existe entre o mandante e mandatário, que leva a, por exemplo, na legislação processual civil as diligências deverem ser marcadas ouvindo, previamente, os mandatários das partes.
6° - Mais se refere que a evolução jurisprudencial bem demonstra o recurso feito ao processo civil, nomeadamente quando se trata de actos reguladores da evolução processual do regime contra‑ordenacional.
A título de exemplo se cita o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4.2.1998, Colectânea de Jurisprudência – 1998, Tomo 1, Pág. 152, que fixou o entendimento que «O disposto na segunda parte do nº 1 do art. 150° do C.P. C. é aplicável ao envio pelo correio sobre registo aos cuidados administrativos de requerimentos de impugnação judicial»
da mesma forma que, sobre a conjugação dos regimes do C.P.C. e do C.P.P. também, para tais efeitos, o Assento do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, n° 1 de 2001 de 8.3.2001 publicado no Diário da República de 20.4.2001, Série 1-A, fixou qual que a data a considerar como apresentação da impugnação judicial.
7° - Nos termos do Art. 41° n° 1 do Decreto lei n° 433/82, de 27 de Outubro “Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.”
8° - Mais se prescrevendo no Art. 4° do C.P.P que, nos casos omissos, quando as disposições do presente código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas de processo civil que se harmonizem com o processo penal.
9° - Mesmo no âmbito penal há uma procura constante para que os actos devidos sejam realizados e, nessa medida, o princípio da legalidade seja completamente aplicado.
10° - Mas decisivo se afigura, para completa elucidação do presente caso, o disposto no Art. 312°, n°4 do C.P.P.
«Se no processo existir advogado constituído, o Tribunal deve diligenciar pela concertação da data para a audiência, de modo a evitar o conflito com a marcação da audiência, por acordo feito ao abrigo do Art. 155° do C.P.C.».
Ora, foi precisamente ao abrigo desta norma do CPC que foi formulado o pedido de adiamento, sendo que competia à Inspecção Geral do Trabalho, verificando que no processo existia Procuração, concertar datas com o mandatário.
11° - Quanto à segunda questão afigura-se não poder ser a arguida prejudicada pela demora da Inspecção Geral do Trabalho em deduzir acusação, sendo que nos termos do já referido Art. 32° n° 2 da C.R.P,
“Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”.
D)
Reafirmando tudo quanto acima alegou, mais considera a recorrente que o, aliás douto, entendimento do Meritíssimo Juiz “a quo” de concordância com a posição da entidade administrativa, peca do vício de inconstitucionalidade, que para todos os devidos e legais efeitos se argui, em especial para interposição de recurso para o Venerando Tribunal Constitucional.
Na verdade, impor limitação processual – a pretexto de constituição facultativa de mandatário ou proximidade do prazo de prescrição, seria uma violação, ainda que indirecta, do pleno direito à defesa da arguida.
II
Sobre esta questão, devidamente incorporada nas suas conclusões de recurso, pronunciou-se o Douto Acórdão nos seguintes termos que, com a devida vénia e na íntegra, se transcrevem:
“1. Comecemos precisamente por esta última questão, a que a recorrente dedica as conclusões 25° a 32° da respectiva motivação de recurso.
É, certo que a arguida interpôs recurso, quer neste processo quer no processo Apensado, do despacho proferido pelo instrutor na fase administrativa do processo que indeferiu o requerimento apresentado pela arguida pedindo o adiamento da inquirição das testemunhas que arrolou.
Como se vê da sentença recorrida (vide § 1° de fls 10 da sentença recorrida) o senhor juiz conheceu desse recurso pronunciando-se no sentido da respectiva improcedência.
A lei admite recurso de impugnação judicial das decisões interlocutórias tomadas pela autoridade administrativa (art° 55°, n°1 do DL no 433/82 de 27/10), porém, o conhecimento desses recursos esgota-se em uma única instância (vide n° 3 do referido art° 55°). Como o tribunal recorrido se pronunciou sobre esse recurso e no sentido do respectivo indeferimento, ficou esgotada a possibilidade de esta Relação reapreciar a questão já que da decisão proferida pela 1° instância não cabe recurso.
Não se conhece, pois, da matéria que a recorrente transporta para as conclusões 25° a 32° da respectiva motivação de recurso.”
III
Assim, a recorrente, pelos motivos já expostos ao longo dos apensados processos, considera existir violação da Constituição da República Portuguesa por desrespeito das basilares garantias que decorrem do princípio da legalidade e da presunção de inocência.
Por seu turno, com o devido respeito por entendimento contrário, mais entende a recorrente que o Douto Acórdão, ao decidir que
“... porém, o conhecimento desses recursos esgota-se em uma única instância (vide n° 3 do referido art° 55°)”
concluindo que não existe recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância, violou o princípio do “duplo grau de jurisdição”.
A este propósito permite-se invocar o entendimento de Gomes Canotilho, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 7ª Edição, pág.667, segundo o qual
“...a existência de um duplo grau impõe-se em matéria penal (CRP, artigo 32°/1) como exigência ineliminável da garantia dos cidadãos “.
IV
Especificamente sobre o entendimento relacionado com a (im)possibilidade constitucional de recurso no âmbito das contra-ordenações, citam Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa “Contra-Ordenações”, Anotações ao Regime Geral 4ª Edição, Fev. 2007, Ed. Vislis, pág. 529, em comentário ao Art. 73°, “No sentido da inconstitucionalidade da inexistência de possibilidade de recurso em processos de transgressões, pode ver-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n°351/91 de 4-7-199], proferido no processo n°141/90, publicado no Diário da República, II Série, de 3-12-199] “.
V
Nos termos e para os efeitos do Art.70° da Lei n°28/82, 15 de Dezembro, que regula o Regime Jurídico da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, o Acórdão da Relação de Évora ora em causa, não admite recurso e as referidas razões de inconstitucionalidade foram devidamente invocadas durante o processo.
Mais se esclarece que a Ré requer seja declarada inconstitucional
- –por violação do princípio da legalidade e da presunção de inocência, a decisão da douta sentença do Tribunal do Trabalho de Setúbal, confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, que aderiu ao entendimento do Instrutor dos Processos de Contraordenação, segundo o qual, não aplicou o disposto no Artigo 155°, do Código de Processo Civil, porquanto o interpretou no sentido de que só tem aplicação no que concerne a diligências “a que devem comparecer os Mandatários Judiciais” e “...Atendendo ao curto espaço de tempo que nos separa do momento da prescrição do presente procedimento, indefere-se o requerido”
- –Por seu turno, o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, que entendeu não indeferir, nesta parte, o recurso por considerar que o seu conhecimento “...esgota-se em uma única instância “, violou o disposto no Art. 32°, n° 1 da CRP e não obediência ao princípio de duplo grau de jurisdição.
O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n°1, do Artigo 70°, da mencionada Lei n° 28/82 de 15 de Novembro e, nos termos do Art.78° deste diploma, deverá o presente recurso subir imediatamente e com efeito suspensivo.
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, analisando a reclamação sub judice, veio dizer o seguinte:
A presente reclamação é manifestamente improcedente: na verdade, o acórdão proferido pela Relação não aplicou, como é evidente, a norma constante do art. 155º do CPC, face ao entendimento de que não cabe recurso, em processo contraordenacional, de questões fundamentais, dirimidas em despachos interlocutórios da 1ª instância.
Não se mostra, por outro lado, suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa referentemente a tal limite ao exercício de um duplo grau de jurisdição, em processo contraordenacional.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentos