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ACÓRDÃO Nº 884/2023 Processo n.º 767/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No Juízo Central Criminal de Coimbra do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, como consta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a seguir referido, foi decidido “Absolver o Arguido A. da prática, em concurso real, de sete crimes de passagem de moeda falsa, dos artigos 255.º, alínea d), e 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, e condená-lo pela prática de um crime continuado de passagem de moeda falsa, dos artigos 30.º, n.º 2, 255.º, alínea d), e 265.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução, por igual período de tempo, mediante regime de prova”, sendo que dessa decisão “recorreu o Ministério Público que peticionou a revogação daquele Acórdão na parte em que condenou os Arguidos […] A. […] pela prática, em autoria material, de um crime continuado de passagem de moeda falsa, dos artigos 30º, nº 2, 255º al d) e 265º nº 1 al. a) do Código Penal, e a sua substituição por outro que condenasse, cada um dos Arguidos, pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, da totalidade dos crimes de passagem de moeda falsa que lhes eram imputados em sede de Acusação, fixando-se, a cada um/a uma pena única de prisão efetiva nunca inferior a quatro anos e dez meses”. O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) prolatou decisão, “julgando parcialmente procedente [o recurso do Ministério Público]”, e, em consonância, decidiu “revogar o Acórdão recorrido” e “condenar os Arguidos e a Arguida da forma que segue: […]. O Arguido A.: - Pela prática, em coautoria material com B., de um crime de passagem de moeda falsa, dos artigos 255.º, al. d), e 265.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; - Pela prática, em coautoria material C., de um crime de passagem de moeda falsa, dos artigos 255.º, al. d), e 265.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão; - Operado o cúmulo jurídico destas penas parcelares condenar o Arguido A. na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão efetiva”. 2. O arguido recorreu dessa condenação para o STJ, aí tendo sido proferido, em 21.06.2023, acórdão que agora se transcreve no que aqui mais releva: “V Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP. Na sua resposta o recorrente insurge-se contra o entendimento exposto no Douto Parecer do Ex.mo PGA relativamente à rejeição do recurso por entender que a assim suceder se verificará uma violação das suas garantias de defesa porque «inicialmente, não vê a sua liberdade restringida, por virtude da pena de suspensão aplicada, e, em segunda instância, inovadoramente, o Tribunal o condena numa pena de prisão efetiva!». Quanto ao mais reitera o anteriormente expendido. VI Colhidos os Vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir: Como é sabido, os recursos ordinários perante o Supremo Tribunal de Justiça visam exclusivamente o reexame da matéria de Direito, sem prejuízo do disposto nas als. a) e c) do nº 1 do artigo 432º do CPP e do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios elencados no artigo 410º nº 2 do CPP. Da análise dos Autos resulta que o recorrente foi condenado em 1ª instância, pela prática de um crime continuado de passagem de moeda falsa, dos artigos 30.º, n.º 2, 255.º, al. d), e 265.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução, por igual período de tempo, mediante regime de prova. Decisão esta que tendo sido reapreciada em 2ª instância, por iniciativa do Ministério Público, veio a ser substituída por uma condenação pela prática, em coautoria material com B., de um crime de passagem de moeda falsa, dos artigos 255.º, al. d), e 265.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão e pela prática, em coautoria material com C. , de um outro crime de passagem de moeda falsa, dos artigos 255.º, al. d), e 265.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão. Operado o cúmulo jurídico destas penas parcelares o ora recorrente foi condenado A. na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão efetiva. Tal condenação determina a irrecorribilidade dessa condenação, por força do disposto no artigo 400º nº 1 al. e) do CPP, que estatui não ser admissível recurso de Acórdão proferido por um Tribunal da Relação que aplique uma pena de prisão não superior a 5 anos. A aplicação desta norma não viola de forma alguma nenhuma das garantias de defesa do recorrente, como vem sendo reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional. Ao invés, a posição doutrinária defendida pelo recorrente apresenta-se como violadora do estatuído uma vez que implicaria um terceiro grau de jurisdição em todos os casos em que tivesse havido lugar a uma decisão de reversão em sede de recurso. Nesta conformidade, se conclui, nos termos do disposto nos artigos 420º nº 1 al b) e 414º nº 2 do CPP, pela rejeição, por inadmissibilidade legal, do recurso interposto pelo ora recorrente. Consigna-se que este Alto Tribunal entendeu dever decidir esta questão em sede de Conferência, e não por Despacho prévio da Relatora, a fim de evitar a realização de atos inúteis, o que ocorreria se o recorrente entendesse dever reclamar desse Despacho para a Conferência. VI Termos em que se acorda em rejeitar o presente recurso por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto nos artigos 400º nº 1 al. f) [no que corresponderá a um lapso de escrita, dado que antes se referiu, mais corretamente, a alínea e)], 420º nº 1 al b) e 414º nº 2 do CPP”. 3. O arguido apresentou então recurso para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos que se seguem: “[…] O recurso é interposto ao abrigo do art.º 70º, n.º 1 als. b) e g) da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do art.º 400º, n.º 1 al. e) do Código de Processo Penal, na circunstância da aplicação desta norma pelo Supremo Tribunal de Justiça para afirmação do entendimento de que é irrecorrível o Acórdão que, reapreciando a decisão de 1ª instância que condenou o arguido numa pena de substituição (suspensão da execução da prisão), aplica ao arguido uma pena de prisão efetiva. Tal interpretação normativa viola o artigo 32º, n.º 1, conjugado com o artigo 18º, n.º 2, ambos da Constituição, bem como nega o direito ao recurso, mas também o direito à defesa, considerando que a decisão de 2ª instância adota uma inovadora unificação dos factos, distinta da adotada pela 1ª instância e também distinta da acusação imputada ao arguido no final do inquérito. O Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 595/2018, de 11 de dezembro, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da al. e) do n.º 1 do art.º 400º do Código de Processo Penal. A inconstitucionalidade que ora se submete à apreciação do Tribunal Constitucional foi suscitada pelo recorrente perante o STJ ao longo de toda peça processual de resposta ao Parecer do Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, em concreto no ponto 22 («Negando-se o acesso a uma reapreciação pelo STJ num caso como o presente, em que o arguido não havia sido condenado a qualquer privação da sua liberdade, a norma alterada pela Lei n.º 94/2021, de 21/12 continua a atingir o direito ao recurso de forma excessivamente gravosa, nos exatos termos da inconstitucionalidade já declarada, porquanto de consequências fundamentais na posição jurídica do arguido, na sua liberdade. Mantêm-se assim, não obstante a alteração introduzida em 2021, a inconstitucionalidade da norma ínsita na al e) do n.º 1 do art.º 400º, por violar o artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição»). Nestes termos, requer a V.a Ex.a se digne admitir o presente recurso e feito o mesmo subir nos próprios autos, com o efeito suspensivo, seguindo-se os demais termos legais. Junta: Alegações. ALEGAÇÕES EXMOS. SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Nos termos do disposto na Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso depende da verificação dos seguintes requisitos específicos: Que o acórdão recorrido tenha aplicado norma arguida de inconstitucionalidade durante o processo (art.º 70º, n.º 1, al. b) da LTC); Que tenha sido o recorrente a suscitar essa inconstitucionalidade durante o processo (art.º 280º, n.º 4 da CRP e art.º 72º, n.º 2 da LTC); Que o acórdão recorrido aplique norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional (art.º 70º, n.º 1, al. g) da LTC); Que a decisão recorrida não seja passível de recurso ordinário, seja por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, seja por a lei não o prever (art.º 72º, n.º 2 da LTC). A norma prevista no art.º 400º, n.º 1 al. e) do Código de Processo Penal foi aplicada no Acórdão recorrido, mesmo após o recorrente, em resposta ao Parecer do Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto ter explanado o seu entendimento a respeito da eventual aplicação dessa norma desde logo suscitada pelo Ministério Público, invocando expressamente a inconstitucionalidade da mesma no ponto 22 da mencionada resposta, defendendo, em concreto, o seguinte: «Negando-se o acesso a uma reapreciação pelo STJ num caso como o presente, em que o arguido não havia sido condenado a qualquer privação da sua liberdade, a norma alterada pela Lei n.º 94/2021, de 21/12 continua a atingir o direito ao recurso de forma excessivamente gravosa, nos exatos termos da inconstitucionalidade já declarada, porquanto de consequências fundamentais na posição jurídica do arguido, na sua liberdade. Mantêm-se assim, não obstante a alteração introduzida em 2021, a inconstitucionalidade da norma ínsita na al. e) do n.º 1 do art.º 400º, por violar o artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição». Podemos dizer que se considera aplicada uma norma quando ela constitui a ratio decidendi da decisão, o seu fundamento normativo. Ora, sem a aplicação da norma em causa o recurso apresentado perante o STJ teria sido apreciado, podendo vir a alterar-se a decisão de 2.ª instância que, reapreciando a decisão de 1ª instância, aplicou inovadoramente uma pena de prisão efetiva de 3 anos e 3 meses, quando a decisão de 1ª instância determinava a condenação na pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão de 3 anos. Assim, a norma disposta na al. e) do n.º 1 do art.º 400º do CPP foi a base da decisão de rejeição do recurso apresentado perante o STJ. O entendimento do recorrente foi apreciado no Acórdão proferido pelo STJ, tendo este afirmado que: «A aplicação desta norma não viola de forma alguma nenhuma das garantias de defesa do recorrente, como vem sendo reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional. Ao invés, a posição doutrinária defendida pelo recorrente apresenta-se como violadora do estatuído uma vez que implicaria um terceiro grau de jurisdição em todos os casos em que tivesse havido lugar a uma decisão de reversão em sede de recurso». Ainda assim, optou pela rejeição do recurso, nos termos do disposto nos artigos 420º, nº 1 al b) e 414 nº 2 do CPP, aplicando para o efeito a al. e) do nº 1 do art.º 400º do CPP. Além de tudo isto, a inconstitucionalidade da norma já foi julgada pelo Tribunal Constitucional, várias vezes (cfr. Acórdãos do TC n. os 399/2014, de 27/11, 412/2015, de 06/10, 429/2016, de 06/10), sobretudo no Ac. do TC n.º 595/2018, de 11 de dezembro, que declarou com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face a absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. Assim, o recorrente suscitou a inconstitucionalidade durante o processo, a norma em questão já foi julgada inconstitucional em 2018 e a alteração legislativa introduzida no CPP através da Lei n.º 94/2021 nada vem salvaguardar nessa conformidade, nos termos que lhe impunha a decisão de inconstitucionalidade com força obrigatória geral decretada no Ac. do TC n.º 595/2018 e com referência às circunstâncias em que, não obstante a decisão de primeira instância não ser absolutória, não configura a privação da liberdade do condenado. Além do STJ ter aplicado a norma em causa, o recorrente esgotou as vias de recurso ordinário atenta a circunstância da decisão de que se recorre ter sido proferida pelo STJ. II. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA AL. E) DO N.º 1 DO ART.º 400º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 11. Atualmente, dispõe o art.º 400º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Penal o seguinte: 1 - Não é admissível recurso: (...) e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância; Esta redação foi-lhe dada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de janeiro, mantendo-se em vigor a redação da norma que lhe foi dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. Desde Meados de 2013 até finais de 2021 vigorou no processo penal português a seguinte norma: 1 - Não é admissível recurso: (...) e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos. Ora, a introdução da exceção – «exceto no caso de decisão absolutória em 1ª instância» – surge como expressão normativa da decisão de inconstitucionalidade com força obrigatória geral decretada no Ac. do TC n.º 595/2018, passando então a ser admissível o recurso para o STJ de Acórdãos proferidos pelos Tribunais da Relação que, em recurso, substituem as decisões absolutórias de 1ª instância por decisões de condenação em qualquer pena não privativa da liberdade ou pena privativa da liberdade não superior a 5 anos. O pedido de apreciação e declaração, com força obrigatória geral assentou no facto de a norma já ter sido julgada inconstitucional, em pelo menos três casos concretos, facto evidenciado pelos Acórdão n. os 429/2016, proferido em Plenário, seguido das Decisões Sumárias n.º 664/2016 (2.ª Secção), e n.º 132/2018 (1.ª secção). 16.O fundamento constitucional da declaração efetuada em 2018 é a identificação expressa no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição do direito ao recurso como garantia de defesa constitucionalmente reconhecida. Na génese desta alteração normativa está então o entendimento de que deve ser conferido um direito de reapreciação por tribunal superior de todas as decisões que condenem pela primeira vez no processo um arguido, sejam proferidas em 1ª ou 2ª instância. Não obstante, a solução legislativa não salvaguarda todas as circunstâncias que podem levantar-se nos termos do entendimento plasmado no Ac. n.º 595/2018 e que suscitam a violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa constitucionalmente reconhecida. Para aferir da constitucionalidade de irrecorribilidade de uma decisão importa sempre atentar às particularidades da pena de prisão efetiva, pois esta é dotada de uma maior gravidade que se reflete na esfera pessoal do condenado. Na verdade, quanto mais grave for a pena aplicada, maior a violação dos direitos fundamentais do arguido e maior a necessidade de tutela do direito ao recurso. 21.O legislador andou bem em introduzir a parte final da norma na al. e) do n.º 1 do art.º 400º do Código de Processo Penal, não obstante, a génese da mesma impõe também que à mesma situação se apliquem os casos em que, em 1ª instância, não foi proferida sentença absolutória, mas foi aplicada uma pena de substituição da prisão Isto porque a inovação da decisão de 2ª instância fere exatamente da mesma forma os direitos fundamentais do condenado. O n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que se consagre o direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido, mas não deixa de ser admissível que o legislador determine a irrecorribilidade de outros atos judiciais, desde que não atinja o conteúdo essencial das garantias de defesa e, então, essa limitação seja justificada por outros valores relevantes no processo penal. Como se admitiu no Acórdão do TC n.º 429/2016, a «inclusão no "conteúdo essencial das garantias de defesa" do direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido resulta, assim, claramente reconhecida na jurisprudência do Tribunal Constitucional». Isto é, apesar do direito ao recurso pressupor a existência de um duplo grau de jurisdição, esse direito pode não se bastar com este duplo grau de jurisdição; e não se basta quando sejam proferidas decisões condenatórias que tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido. Não queremos com isto dizer que o n.º 1 do art.º 32º da Constituição veda ao legislador a competência para determinar a irrecorribilidade de atos judiciais que não atinjam o conteúdo essencial das garantias de defesa; mas essa competência não pode implicar a limitação do conteúdo essencial de garantias de defesa sem que seja devidamente justificada por outros valores relevantes no processo penal. Como afirma o Ac. do TC a que nos vimos referindo, «(...) a liberdade conformadora do legislador na definição da recorribilidade das decisões judiciais e do regime de recursos em processo penal não pode deixar de encontrar como limite aquele direito [ao recurso]». Reportando ao caso concreto, a decisão proferida em 1ª instância pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra foi a seguinte: «A) - absolver o arguido B. da prática dos imputados, em concurso real, seis crimes de passagem de moeda falsa, previstos e punidos pelos artigos 255º, alínea d) e 265º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, sem prejuízo da sua condenação pela prática de um crime continuado de passagem de moeda falsa, previsto e punido pelos artigos 30º, nº 2, 255º, alínea d) e 265º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal; (...) E) - condenar o arguido A. pela prática, em co-autoria material, de um crime continuado de passagem de moeda falsa, previsto e punido pelos artigos 30º, nº 2, 255º, alínea d) e 265º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução, por igual período de tempo, mediante regime de prova e, ainda, ao abrigo do artigo 52º, nº 2, alínea f), da proibição de fabricar, adquirir, deter ou passar moeda falsa ou cometer qualquer outro tipo de crime»; 29.O Tribunal da Relação de Coimbra, inovatoriamente decidiu o seguinte: «1. Revogam o acórdão recorrido, na parte em que condenou: (...) 1.2. O arguido A. pela prática, em coautoria material, de um crime continuado de passagem de moeda falsa, previsto e punido pelos artigos 30.º, n.º 2, 255.º, alínea d), e 265.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução, por igual período de tempo, mediante regime de prova e, ainda, ao abrigo do artigo 52.º, n.º 2, alínea j), da proibição de fabricar, adquirir, deter ou passar moeda falsa ou cometer qualquer outro tipo de crime.) (...) Condenam o arguido A.: Pela prática, em co-autoria material com B., de um crime de passagem de moeda falsa, previsto e punido pelos artigos 255.º, alínea d), e 265.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de três anos de prisão; Pela prática, em co-autoria material com C., de um crime de passagem de moeda falsa, previsto e punido pelos artigos 255º, alínea d), e 265.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de nove meses de prisão; Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas em 3.1. e 3.2., condenam o arguido A. na pena única de três anos e três meses de prisão efetiva». É evidente a violação das garantias de defesa quando o arguido, em 1ª instância, não vê a sua liberdade restringida, por virtude da aplicação de uma pena de substituição como a suspensão da execução da pena e, em 2ª instância, inovadoramente, lhe é aplicada uma pena de prisão efetiva. Numa circunstância destas, «(...) A ausência de possibilidade de recurso implica a imediata restrição forçada da sua liberdade o que demonstra o imperativo de se reconhecer ao condenado o direito ao recurso enquanto valor garantístico próprio – e único! – no quadro das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido (Ac. TC n.º 595/2018). A restrição do direito ao recurso que se traduz na impossibilidade de impugnar as consequências jurídicas do crime quando estas, em 2ª instância, significam a imposição de uma pena de prisão efetiva, representa um sacrifício dos direitos fundamentais do arguido de tal ordem que não pode ser fundamentada suficientemente na génese de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça inserta no art.º 400º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Penal. Deste modo, ainda que a Constituição não atribua ao direito ao recurso uma proteção absoluta, negar ao arguido a possibilidade de se defender desta decisão constitui uma afetação de tal modo relevante da posição da defesa que sempre encontrará fundamento, como contrapeso valorativo, num interesse público de relevo equivalente. Assim como os acórdãos condenatórios que revogam as decisões absolutórias legitimam a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, também as decisões que apliquem, em 2ª instância, decisão privativa da liberdade do arguido devem legitimar a interposição de recurso, pois as garantias de defesa e respetivos direitos fundamentais em causa são exatamente os mesmos numa situação e na outra! A ratio legis da alteração introduzida pela Lei n.º 94/2021 é a mesma que motiva a recorribilidade do acórdão interposto in casu pelo arguido do Acórdão que, inovadoramente, o condena numa pena de prisão efetiva. Assim foi durante vários anos o entendimento da jurisprudência, não obstante a divergência marcada inclusive pela instabilidade legislativa em matéria de recursos (cfr. alterações Lei n.º 59/98, de 25/08, Lei n.º 48/2007, de 29/08, Retificação n.º 105/2007, de 09 de Novembro, Lei n.º 20/2013, de 21/02 e Lei n.º 94/2021, de 21/12). Mantém-se ainda hodierno o entendimento plasmado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 412/2015, de 06/08: «(...) Em conclusão, não é sustentável defender, hoje, perante o novo contexto do regime processual penal em que se apresenta a norma do artigo 400º, n.º 1, alínea e), do CPP, a sua não inconstitucionalidade na esteira do Acórdão n.º 49/2003. Efetivamente, a observância do duplo grau de jurisdição não se encontra construída hoje de forma a permitir afastar a invocação das garantias constitucionais de defesa, como o direito ao recurso em processo penal, no caso da norma em análise. Esta conclusão tem por base a desconformidade da norma objecto do processo com as garantias de defesa, onde se inclui o direito ao recurso, previstas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. De facto, sendo razoável limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça em ordem a prevenir a sua eventual paralisação, tal não deve, todavia, ser alcançado à custa das garantias de defesa do arguido. É o que acontece neste caso. O artigo 32.º, n.º 1, da Constituição assegura ao arguido todas as garantias de defesa, incluindo o direito de recurso, designadamente da decisão condenatória. A consagração deste direito de recurso obriga à recorribilidade pelo arguido de acórdão condenatório em pena privativa da liberdade proferido em segunda instância, em revogação de absolvição da primeira instância. Já se explanou o porquê desta conclusão, face ao regime atual de recursos em processo penal. O direito do arguido ao recurso da sua condenação não se basta com o exercício do contraditório no recurso interposto pelo assistente da sua absolvição – o direito ao recurso é o efectivo poder de suscitar uma reapreciação da decisão jurisdicional condenatória. Para tal, o arguido tem que poder conhecer os fundamentos dessa decisão, o que não é possível garantir com a norma em apreciação, desde logo porque a decisão condenatória pode integrar matéria não abrangida pela decisão de primeira instância, designadamente no que respeita ao acervo factual relevante para a escolha e determinação da medida da pena aplicada. Mesmo que esse processo decisório se sustente apenas nos factos apurados em primeira instância, ele implicará necessariamente uma valoração assente num critério de doseamento da medida da pena que ao arguido só é revelado com a sua condenação. Só após a decisão ser proferida é que pode existir verdadeiro exercício do direito de recurso quanto a essa decisão. (...)» (negrito nosso) 39. No mesmo sentido encontramos o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 412/2015, de 06 de outubro: «(...) Nos casos em que existe uma absolvição da primeira instância revogada por decisão condenatória em pena de prisão da segunda instância, não é assegurada no julgamento do recurso uma reapreciação das consequências jurídicas do crime. Trata-se, pelo contrário, de uma decisão inovadora com consequências fundamentais na posição jurídica do arguido, designadamente na sua liberdade, relativamente à qual é negado o acesso a uma reapreciação por um tribunal superior. (...) O arguido vê-se confrontado com uma pena de privação de liberdade cujo fundamento e medida não tem oportunidade de questionar em sede alguma. (...)». (negrito e sublinhado nossos) 40. O mesmo acórdão sintetiza ainda o que subscrevemos integralmente: «Neste contexto, aceitar a irrecorribilidade da decisão condenatória, em situações como a configurada pela norma em apreciação, seria admitir que o direito fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, não garante sequer a reapreciação por uma segunda instância da decisão que define a pena de prisão efetiva. Esta seria, assim, uma decisão do juiz que se apresentaria como livre de qualquer controlo. (...) (...) O direito do arguido ao recurso da sua condenação, neste caso, não se pode bastar com o exercício do contraditório no recurso interposto pelo Ministério Público da sua absolvição. O conteúdo típico do direito ao recurso abrange o efetivo poder de suscitar uma reapreciação da decisão jurisdicional desfavorável. Para tal, o arguido tem de poder ter acesso aos fundamentos dessa decisão que só são conhecidos no momento da sua prolação, não em momento anterior, nas alegações de recurso. A norma em apreciação implica uma compressão deste conteúdo desde logo porque a decisão condenatória integra, regra geral, matéria não abrangida pela decisão de primeira instância, designadamente no que respeita ao acervo factual relevante para a escolha e determinação da medida da pena aplicada. Mesmo que esse processo decisório se sustente apenas nos factos apurados em primeira instância, ele implicará necessariamente uma valoração assente num critério de doseamento da medida da pena que ao arguido só é revelado com a sua condenação. Ora, pelo menos quando está em causa a restrição ao direito à liberdade que implica a condenação a uma pena de prisão efetiva. uma ablação desta natureza do direito ao recurso é inadmissível. (...)» (negrito e sublinhado nosso) O que constatamos, porém, é que os casos submetidos à apreciado do TC por virtude da inconstitucionalidade da al. e) do n.º 1 do art.º 400º do CPP tiveram sempre (ou quase sempre) base nas premissas de que em 1.ª instância os arguidos foram absolvidos e, depois, a 2ª instância condena-os sem terem direito ao recurso dessa decisão inovadora. Por isso a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 94/2021 vai ao encontro dessa concreta circunstância verificada em 1ª instância. E as circunstâncias em que o arguido, em 1ª instância, foi condenado numa pena de substituição e, em segunda instância, vê o seu direito fundamental à liberdade restringido sem possibilidade de recorrer dessa decisão inovadora? Na esteira de CANOTILHO e VITAL MOREIRA, o processo penal deve ser orientado para a defesa e, por isso, não pode ser neutro em relação aos direitos fundamentais (um processo em si, alheio aos direitos do arguido), antes tem nele um limite infrangível (in "Constituição da República Portuguesa anotada", 4.ª ed. revista, 2007, p. 516). Conforme é entendimento dos Tribunais, a pena de prisão suspensa na execução, como pena de substituição, não constitui uma pena privativa da liberdade. Do ponto de vista dogmático, a suspensão da execução da pena de prisão prevista no art.º 50º e ss. do Código Penal é uma verdadeira pena de substituição, uma vez que, apesar da sua aplicação supor a prévia determinação de uma pena de prisão, o julgador, atenta as circunstâncias do caso concreto e verificados os necessários pressupostos, opta por substituir a prisão pela sua suspensão, mediante a imposição ao arguido de um regime de prova. Assim, a pena de suspensão da execução da prisão tem um carácter facultativo mas visto como um poder-dever do julgador. Em causa não está simplesmente a decisão de substituir ou não a pena de prisão aplicada ao arguido em 1ª instância, mas no caso em análise a 2ª instância alterou a qualificação jurídica dos factos e alterou a medida da pena, uma vez que o juízo de prognose favorável em que se fundou a suspensão da execução da pena de prisão foi totalmente abalado pelo novo entendimento da factualidade, e sobre esse o arguido está impedido de se pronunciar em sede recursiva por virtude da vigência da norma constante da al. e) do art.º 400º, n.º 1 do CPP e sua aplicação pelo STJ. Não obstante os deveres que podem condicionar a suspensão da execução da pena de prisão, certo é que esta pena não restringe o direito fundamental à liberdade. Assim, quando um arguido é condenado em pena de suspensão da execução da prisão perspetiva um futuro em liberdade, empenhando-se no cumprimento dos deveres inerentemente aplicados em sede condenatória para que, decorrido o período de suspensão aplicado, a pena seja extinta. Portanto, os arguidos condenados nesta pena de substituição, na prática, podem nunca conhecer as paredes gélidas da prisão e, por isso, ao receberem a notícia dessa condenação não podem – nem teria sentido fazê-lo – reagir contra uma decisão privação da liberdade que não lhes foi determinada, pois que a suspensão da execução da pena constitui uma verdadeira pena que, mesmo tendo por base a medida de uma pena de prisão, acaba na maioria das vezes por não vir a efetivar-se, porque o condenado adotou uma conduta posterior conforme ao Direito. Nesse sentido se manifesta o nosso entendimento de que apenas com a decisão do Tribunal da Relação poderia o arguido submeter à reapreciação a decisão de condenação em pena de prisão efetiva, pois foi a primeira vez que viu tal decisão ser-lhe aplicada no processo. Como ensina Figueiredo Dias, a consagração constitucional do direito ao recurso entre as garantias de defesa do arguido «significa que o direito a um recurso é manifestação jurídico-constitucionalmente vinculante de um direito, liberdade e garantia pessoal da defesa. Ela não pode ser posta em causa em hipótese alguma, mesmo sob a alegação de que se verifica in concreto uma qualquer outra garantia de defesa sucedânea legalmente admissível. Sempre que, num concreto caso judicial de qualquer espécie, a lei denegue ao arguido condenado o direito a um recurso, a lei é materialmente inconstitucional e não pode, como tal, ser aplicada» (Jorge de Figueiredo Dias, "Por onde vai o Processo Penal Português", As Conferências do Centro de Estudos Judiciários, Almedina, 2014, p. 80). Recorde-se que a limitação do direito ao recurso imposta pelo artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP tem sido justificada pelo legislador pela circunstância de ser necessário assegurar a celeridade processual e a eficiente organização do sistema de administração da justiça, em concreto, através da racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, cuja intervenção se considera que deve ser limitada aos casos de maior merecimento penal. Entende o legislador que a garantia constitucional do direito ao recurso – corolário da garantia de acesso ao direito e aos tribunais – deve conjugar-se também com a celeridade associada à presunção de inocência e à descoberta da verdade material. A harmonização do interesse na otimização dos recursos e o célere funcionamento da justiça com os direitos de defesa do arguido (onde se inclui o direito de recorrer de uma condenação em pena privativa da liberdade) é fundamental. Todavia, esta racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça não pode implicar o sacrifício dos direitos fundamentais de defesa do arguido, sobretudo quando, ao mesmo tempo, se sacrifica o direito à liberdade. Aquilo que o recorrente pretende não é o reconhecimento de um direito absoluto ao recurso, o que pretende apenas é o direito a pelo menos um grau de recurso, visto que não recorreu da decisão de primeira instância que o condenou na pena de substituição de suspensão da execução da pena (pelos motivos óbvios) e, depois, em 2ª instância vê-lhe aplicada, inovadoramente, uma pena de prisão efetiva com base numa unificação dos factos que lhe foi dada a conhecer apenas no momento da notificação do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, sem sequer ter sido notificado nos termos do art.º 424º, n.º 3, parte final do CPP para se pronunciar sobre essa alteração, sem ter podido exercer o seu direito ao contraditório, garantia constitucional da defesa, e ainda, ver a final negada a admissibilidade do seu recurso nos termos da al. e) do n.º 1 do art.º 400º do CPP. O arguido só tomou conhecimento do fundamento, tipo e quantum da pena em que foi condenado através do acórdão do Tribunal da Relação, que o condenou na pena de prisão efetiva por 3 anos e 3 meses, pelo que, contrariamente ao entendimento do STJ, só nesse momento estaria logicamente em condições para recorrer dessa decisão. Neste caso, só após a prolação do Acórdão é que pode surgir o verdadeiro exercício do direito de recurso quanto a essa decisão pois, caso contrário, o desconhecimento do tipo de sanção – por a condenação em segunda instância ter sido antecedida de pena de substituição – não permite reagir contra a pena de prisão efetiva aplicada pelo tribunal! São então as garantias de defesa que reclamam a permissão do acesso a uma nova instância e exigem a declaração de inconstitucionalidade da norma ínsita no art.º 400º, n.º 1, al. e) do CPP com efeitos no caso concreto e, então, seja reapreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça a decisão do Tribunal da Relação, nos exatos termos do recurso interposto. A norma em escrutínio, vedando este direito ao recurso, viola evidentemente o art.º 32º, n.º 1 da Constituição, mas também o art.º 18º, n.º 2, em face da privação da liberdade que vai implicar ao arguido, sem que seja salvaguardado aquele primeiro direito estabelecido no referido art.º 32º. Negando-se o acesso a uma reapreciação pelo STJ num caso como o presente, em que o arguido não havia sido condenado em qualquer pena privativa da liberdade, a norma alterada pela Lei n.º 94/2021, de 21/12 continua a atingir o direito ao recurso de forma excessivamente gravosa, nos exatos termos da inconstitucionalidade já declarada, porquanto de consequências fundamentais na posição jurídica do arguido, na sua liberdade. 63 A agravação da condenação deveria também ter sido introduzida pelo legislador, formulando algo como: Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto nos casos de decisão absolutória em 1.ª instância e de agravação da condenação de 1ª instância. Ou como: Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto nos casos de decisão absolutória em 1.ª instância ou de decisão condenatória na qual fora aplicada pena de substituição. Tal omissão inviabiliza assim ao arguido/recorrente o uso da plenitude dos direitos de defesa e o uso do direito ao recurso, coartando esse mesmo direito ao não permitir que o mesmo veja a sua condenação privativa da liberdade ser apreciada por outro tribunal. Mantém-se assim, não obstante a alteração introduzida em 2021, a inconstitucionalidade da norma ínsita na al. e) do n.º 1 do art.º 400º, por violar o artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição. III. EM CONCLUSÃO 1º. O recurso é interposto ao abrigo do art.º 70º, n.º 1 als. b) e g) da Lei nº 28/82, de 15 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pretendendo-se ver apreciada a inconstitucionalidade do art.º 400º, n.º 1 al. e) do Código de Processo Penal, na circunstância da aplicação desta norma pelo Supremo Tribunal de Justiça para afirmação do entendimento de que é irrecorrível o Acórdão que, reapreciando a decisão de Ia instância que condenou o arguido numa pena de substituição (suspensão da execução da prisão), aplica ao arguido uma pena de prisão efetiva. 2º. A norma prevista no art.º 400º, n.º 1 al. e) do Código de Processo Penal foi aplicada no Acórdão recorrido, mesmo após o recorrente, em resposta ao Parecer do Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto ter explanado o seu entendimento a respeito da eventual aplicação dessa norma desde logo suscitada pelo Ministério Público, invocando expressamente a inconstitucionalidade da mesma no ponto 22 da mencionada resposta. 3º. Encontram-se no caso esgotadas a vias de recurso ordinário, sendo que sem a aplicação da norma em causa o recurso apresentado perante o STJ teria sido apreciado, podendo vir a alterar-se a decisão de 2ª instância que, reapreciando a decisão de 1ª instância, aplicou inovadoramente uma pena de prisão efetiva de 3 anos e 3 meses, quando a decisão de 1ª instância determinava a condenação na pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão de 3 anos. 4º. A inconstitucionalidade da norma em causa já foi julgada pelo Tribunal Constitucional várias vezes, sobretudo no Ac. do TC n.º 595/2018, de 11 de dezembro, que declarou com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face a absolvição ocorrida em 1ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. 5º. Não obstante a posterior alteração legislativa da norma, através da Lei n.º 94/2021, de 21 de janeiro, a exceção introduzida na mesma não se mostra suficiente à salvaguarda do direito ao recurso enquanto garantia de defesa constitucionalmente reconhecida no art.º 32º, n.º 1 da Constituição, porquanto apenas passou a ser admissível o recurso para o STJ de Acórdãos proferidos pelos Tribunais da Relação que, em recurso, substituem as decisões absolutórias de 1ª instância por decisões de condenação em qualquer pena não privativa da liberdade ou pena privativa da liberdade não superior a 5 anos. 6º. Na génese desta alteração normativa está o entendimento de que deve ser conferido um direito de reapreciação por tribunal superior de todas as decisões que condenem pela primeira vez no processo um arguido, sejam proferidas em 1ª ou 2ª instância, o que justifica a manutenção da inconstitucionalidade da norma declarada quando em 1ª instância não foi aplicada uma pena privativa da liberdade, como sucedeu no caso do recorrente, uma vez que a inovação da 2ª instância fere exatamente da mesma forma os direitos fundamentais do condenado. 7º. É evidente a violação das garantias de defesa quando o arguido, em 1ª instância, não vê a sua liberdade restringida, por virtude da aplicação de uma pena de substituição como a suspensão da execução da pena e, em 2 a instância, inovadoramente, lhe é aplicada uma pena de prisão efetiva. 8º. O n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que se consagre o direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido. 9º. A restrição do direito ao recurso que se traduz na impossibilidade de impugnar as consequências jurídicas do crime quando estas, em 2ª instância, significam a imposição de uma pena de prisão efetiva, representa um sacrifício dos direitos fundamentais do arguido de tal ordem que não pode ser fundamentada suficientemente na génese de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça inserta no art.º 400º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Penal. 10º. A consagração deste direito de recurso obriga à recorribilidade pelo arguido de acórdão condenatório em pena privativa da liberdade proferido em segunda instância (Ac. do TC n.º 412/2015, de 06/08). 11º. Assim como os acórdãos condenatórios que revogam as decisões absolutórias legitimam a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, também as decisões que apliquem, em 2ª instância, decisão privativa da liberdade do arguido devem legitimar a interposição de recurso, pois as garantias de defesa e respetivos direitos fundamentais em causa são exatamente os mesmos numa situação e na outra! 12º. Sucede, porém, que os casos já submetidos à apreciado do TC por virtude da inconstitucionalidade da al. e) do n.º 1 do art.º 400º do CPP tiveram sempre (ou quase sempre) base nas premissas de que em 1ª instância os arguidos foram absolvidos e, depois, a 2ª instância condena-os sem terem direito ao recurso dessa decisão inovadora, pelo que urge agora atender aos casos em que a 1ª instância não absolve o arguido, mas determina a condenação numa pena de substituição como a pena de suspensão da execução da prisão, esta que, no entendimento pacífico dos Tribunais, não constitui uma pena privativa da liberdade. 13º. In casu o arguido/recorrente foi impedido pelo STJ (com a aplicação da norma constante da al. e) do art.º 400º, n.º 1 do CPP) de submeter à reapreciação o entendimento da factualidade expressado pelo tribunal de 2ª instância na decisão de condenação em pena de prisão efetiva e, então, de contraditar um novo juízo de prognose que apenas ficou a conhecer através da notificação do Acórdão do Tribunal da Relação. 14º. O arguido só tomou conhecimento do fundamento, tipo e quantum da pena em que foi condenado através do acórdão do Tribunal da Relação que o condenou na pena de prisão efetiva por 3 anos e 3 meses, pelo que só nesse momento estaria logicamente em condições para recorrer dessa decisão. 15º. Assim, a sua pretensão agora é apenas ver reconhecido o direito a pelo menos um grau de recurso, visto que não recorreu da decisão de primeira instância que o condenou na pena de substituição de suspensão da execução da prisão (pelos motivos óbvios) e, depois, em 2 ª instância vê-lhe aplicada, inovadoramente, uma pena de prisão efetiva com base numa unificação dos factos que lhe foi dada a conhecer apenas no momento da notificação do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, sem sequer ter sido notificado nos termos do art.º 424º, n.º 3, parte final do CPP para se pronunciar sobre essa alteração, sem ter podido exercer o seu direito ao contraditório, garantia constitucional da defesa, e ainda, ver negada a admissibilidade do seu recurso nos termos da al. e) do n.º 1 do art.º 400º do CPP. 16º. Do exposto rematamos que a norma alterada pela Lei n.º 94/2021, de 21/12 continua a atingir o direito ao recurso de forma excessivamente gravosa, nos exatos termos da inconstitucionalidade já declarada, por violar o artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, pelo que se invoca e requer a declaração de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Penal ao estabelecer a irrecorribilidade do Acórdão que, reapreciando a decisão de 1ª instância que condenou o arguido numa pena não privativa da liberdade, aplica inovadoramente ao arguido uma pena de prisão efetiva. […]”. O recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo. No TC, a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 641/2023, em que se decidiu “Julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade e não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 94/2021, de 21.12, interpretada no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que, reapreciando a decisão da 1.ª instância que condenou o arguido numa pena de substituição (suspensão da execução da prisão), apliquem ao arguido uma pena de prisão efetiva” . O recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 641/2023, vem dela reclamar nos termos que seguem: “[…] I. Enquadramento Pelo Juiz 2 do Juízo Central Criminal de Coimbra do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra foi decidido «A)- absolver o arguido B. da prática dos imputados, em concurso real, seis crimes de passagem de moeda falsa, previstos e punidos pelos artigos 255º, alínea d) e 265º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, sem prejuízo da sua condenação pela prática de um crime continuado de passagem de moeda falsa, previsto e punido pelos artigos 30º, nº 2, 255º, alínea d) e 265º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal; (…) E)- condenar o arguido A. pela prática, em co-autoria material, de um crime continuado de passagem de moeda falsa, previsto e punido pelos artigos 30º, nº 2, 255º, alínea d) e 265º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução, por igual período de tempo, mediante regime de prova e, ainda, ao abrigo do artigo 52º, nº 2, alínea f), da proibição de fabricar, adquirir, deter ou passar moeda falsa ou cometer qualquer outro tipo de crime». Dessa decisão «recorreu o Ministério Público que peticionou a revogação daquele Acórdão na parte em que condenou os Arguidos [...] A. [...] pela prática, em autoria material, de um crime continuado de passagem de moeda falsa, dos artigos 30.º, n.º 2, art. 255.º al. d) e art. 265.º n.º 1 al. a) do Código Penal, e a sua substituição por outro que condenasse, cada um dos Arguidos, pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, da totalidade dos crimes de passagem de moeda falsa que lhes eram imputados em sede de Acusação, fixando-se, a cada um/a uma pena única de prisão efetiva nunca inferior a quatro anos e dez meses». Em segunda instância, o Arguido A., ora reclamante, foi condenado «3.1. Pela prática, em co-autoria material com B., de um crime de passagem de moeda falsa, previsto e punido pelos artigos 255.º, alínea d), e 265.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de três anos de prisão; 3.2. Pela prática, em co-autoria material com C., de um crime de passagem de moeda falsa, previsto e punido pelos artigos 255.º, alínea d), e 265.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de nove meses de prisão; 3.3. Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas em 3.1. e 3.2., condenam o arguido A. na pena única de três anos e três meses de prisão efectiva». Dessa decisão o ora reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos conjugados do art.º 399º e 400º, n.º 1, al. e), parte final do Código de Processo Penal, pedindo, a final o total provimento do recurso, «devendo ser declarada a inconstitucionalidade da alteração da qualificação jurídica dos factos nos presentes autos, por violação do art.º 32º da Constituição da República Portuguesa e do princípio do contraditório, bem como sendo declarada a inconstitucionalidade da interpretação dos factos no sentido da unificação em dois conjuntos de crimes, por violação do princípio da legalidade, previsto no art.º 29º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo, consequentemente e independentemente disso, revogado na íntegra o acórdão recorrido e proferido acórdão que qualifique os factos como um crime continuado de passagem de moeda falsa, condenando o arguido nos exatos termos da condenação proferida pelo Juízo Central de Coimbra em 1ª Instância, implicando a suspensão da execução da pena de prisão a aplicar, pois só assim se fará a Costumada Justiça!» Admitida a subida do recurso ao STJ, veio este, reunido em Conferência, acordar em rejeitar o recurso «por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto nos artigos 400º, nº1 al. f), 420º nº1 al b) e 414º nº2 do CPP». Perante isto, não se conformando com o douto Acórdão, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art.º 70º, n.º 1 als. b) e g) da Lei n.º 28/82, de 15 de Setembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, pugnando pela apreciação da inconstitucionalidade do art.º 400º, n.º 1 al. e) do Código de Processo Penal, na circunstância da aplicação desta norma pelo Supremo Tribunal de Justiça para afirmação do entendimento de que é irrecorrível o Acórdão que, reapreciando a decisão de 1ª instância que condenou o arguido numa pena de substituição (suspensão da execução da prisão), aplica ao arguido uma pena de prisão efetiva, por entender que essa interpretação normativa viola o artigo 32º, n.º 1, conjugado com o artigo 18º, n.º 2, ambos da Constituição, bem como nega o direito ao recurso, mas também o direito à defesa, considerando que a decisão de 2ª instância adota uma inovadora unificação dos factos, distinta da adotada pela 1ª instância e também distinta da acusação imputada ao arguido no final do inquérito. Surpreendentemente, entendeu a Mm.ª Juiz Cons.ª Relatora que «“a questão a decidir é simples” e pode ser proferida decisão sumária nos termos do artigo 78º-A, n.º 1 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, com a última redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC), desde logo por já ter sido objeto de decisões anteriores por este Tribunal», o que desde logo motiva a presente reclamação, por não poder o recorrente conformar-se com a simples alusão a outras decisões do TC que em nada reportam a casos como o presente, este em que um indivíduo foi privado do direito ao recurso quando a decisão que decreta, em segunda instância, a sua prisão efetiva, inova em absoluto na qualificação jurídica dos factos que traz aos autos e da qual o arguido nunca teve oportunidade de se defender cabalmente. II. Natureza excecional e Falta de precedentes Decidiu a Mm.ª Juiz Cons.ª Relatora julgar improcedente o recurso interposto pelo ora reclamante e não julgar inconstitucional a norma do artigo 400º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 94/2021, de 21/12, interpretada no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que, reapreciando a decisão da 1ª instância que condenou o arguido numa pena de substituição (suspensão da execução da pena), apliquem ao arguido uma pena de prisão efetiva. Para tanto, entendeu a Mm.ª Juiz Conselheira que a fundamentação da improcedência se encontra noutras decisões do Tribunal Constitucional, proferindo, por isso, uma decisão sumária. Entende, porém, o reclamante, que o caso apresentado em recurso não é subsumível aos mencionados na Douta Decisão Sumária, arriscando afirmar que o assunto em questão nunca foi objeto de decisão do Tribunal Constitucional, porquanto em causa está uma situação muito concreta de alteração da qualificação jurídica dos factos pela segunda instância, que levou a uma unificação dos factos desconhecida do arguido e à revogação da suspensão da execução da pena de prisão. A título meramente ilustrativo, note-se que a Douta Decisão Sumária refere-se à Decisão Sumária do TC n.º 632/2022, «relativa a uma situação similar à aqui em apreço» quando essa decisão nada tem a ver com o presente caso, pois nesse foi o próprio arguido que interpôs recurso da decisão de primeira instância que o condenou numa pena única conjunta de prisão efetiva, sendo que tal recurso foi julgado improcedente pelo Tribunal da Relação e o subsequente recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça foi julgado improcedente ao abrigo da alínea f), do art.º 400º/1 do CPP e não ao abrigo da al. e). Denota-se que a especificidade do presente caso não se basta com a fundamentação da decisão de não julgar inconstitucional a norma cuja inconstitucionalidade o reclamante suscitou por remissão para essa e outras decisões, pois o enquadramento jurídico e factual nada tem que ver com o caso do reclamante, visto que este foi condenado numa pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão de 3 anos, da qual o Ministério Público recorreu e foi proferida uma decisão condenatória distinta da pugnada e também da proferida em primeira instância. Só em momento posterior é que o arguido apresentou o seu recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, invocando a inconstitucionalidade da alínea e), do art.º 400º/1 do CPP. Por sua vez, no citado (na decisão sumária) Acórdão do TC n.º 70/2023, o enquadramento jurídico pode até ser similar ao caso do reclamante, pois em ambos os arguidos foram condenados em primeira instância em suspensão da execução da pena e, na sequência recurso do Ministério Público, acabaram condenados em prisão efetiva com agravamento de pena. Não obstante, diferentemente do caso do reclamante, não houve qualquer alteração ao nível dos factos (mediante unificação ou desunificação) que a arguida desconhecesse até ao momento da prolação do Acórdão de segunda instância. Assim, não está em causa, simplesmente, o agravamento da pena; não está em causa, simplesmente, a revogação da suspensão da execução a pena; mas sim todo um conjunto de alterações da condenação de primeira instância que partiu de uma unificação dos factos distinta da requerida pelo Ministério Público e da qual acabou o ora reclamante por não se poder defender, por vedado o direito ao recurso. Foi nesse sentido que o recorrente invocou o direito ao recurso que, anteriormente, gerou já a inconstitucionalidade da norma ínsita na al. e) do n.º 1 do artr.º 400º do CPC, explicando que, assim como os acórdãos condenatórios que revogam as decisões absolutórias legitimam a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, também as decisões que apliquem, em 2ª instância, decisão privativa da liberdade do arguido devem legitimar a interposição de recurso, pois as garantias de defesa e respetivos direitos fundamentais em causa são exatamente os mesmos numa situação e na outra. Ressalte-se que o caso em questão não corresponde a uma questão simples, a decidir sumariamente, justamente por ser uma situação excecional. Nenhum dos acórdãos – fundamento citados na Decisão Sumária de que se reclama são integralmente compatíveis com a situação jurídico-penal do reclamante. Conforme explicado no recurso interposto para o TC, os casos já submetidos à apreciado do TC por virtude da inconstitucionalidade da al. e) do n.º 1 do art.º 400º do CPP tiveram quase sempre base nas premissas de que em 1ª instância os arguidos foram absolvidos e, depois, a 2ª instância condenou-os sem terem direito ao recurso dessa decisão inovadora, pelo que, desde logo, foi suscitada a questão de a Lei n.º 94/2021 não ter vindo salvaguardar o direito ao recurso quando o arguido em 1ª instância, foi condenado numa pena de substituição e, em segunda instância, vê o seu direito fundamental à liberdade restringido, sendo que, na verdade, a ratio legis da alteração introduzida pela Lei n.º 94/2021 em decorrência da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória e geral declarada pelo TC no Acórdão n.º 595/2018, de 11 de Dezembro é a mesma que motiva a recorribilidade do acórdão interposto in casu pelo ora reclamante do Acórdão que, inovadoramente, o condena numa pena de prisão efetiva com base numa unificação dos factos desconhecida até então. Urge então assegurar adequadamente as garantias de defesa do reclamante, por meio do exercício do cabal contraditório, o qual não se basta com uma simples notificação da interposição do recurso ou notificação do parecer do Ministério Público junto da segunda instância, quando nem uma nem outra peça apresentam a unificação dos factos da forma que se remata no Acórdão da segunda instância. III. Fundamentação Conforme consta da decisão singular n.º 641/2023, o reclamante foi condenado em primeira instância numa pena de prisão de 3 anos, pelo crime unificado de passagem de moeda falsa. Todavia, esta pena de prisão foi suspensa na sua execução, visto que todos os requisitos necessários se encontravam preenchidos. Posteriormente, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação, por entender, em suma, que os crimes não deveriam ser unificados, devendo ser julgados tal como apresentados na acusação. O arguido, ora reclamante, somente foi notificado da interposição de recurso pelo Ministério Público, apresentando a sua resposta ao mesmo e pugnando pela sua improcedência. Nesse seguimento, o Tribunal da Relação condenou o arguido, em 2ª instância, inesperadamente, por 2 crimes de passagem de moeda falsa, resolução que não foi solicitada pelo Ministério Público e nem sequer foi semelhante à decisão de 1ª instância, projetando uma unificação dos factos totalmente nova. Neste sentido, entende o reclamante que ocorreu uma alteração substancial dos factos analisados no processo, além da evidente alteração na moldura penal que levou a um agravamento das penas. O arguido, ora reclamante, que criou uma legítima expectativa sobre viver em liberdade, viu-se frustrado após ser condenado numa pena de prisão efetiva, sem pelo menos se poder manifestar. Entende-se que a notificação da interposição do recurso por parte do Ministério Público e posterior parecer do Ministério Público junto da segunda instância não são suficientes para que o arguido pudesse exercer as suas garantias de defesa, uma vez que a informação integral relativa à alteração factual operada só chegou ao conhecimento do ora reclamante com a decisão em 2ª instância. As garantias de defesa só podem, assim, ser asseguradas sendo admitido recurso para o Supremo Tribunal Judicial (STJ). Conforme explicado nos seus recursos, até à notificação do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, o ora reclamante desconhecia o fundamento, tipo e quantum da pena em que acabou condenado – 3 anos e 3 meses de prisão efetiva –, pelo que, só nesse momento, logicamente, poderia recorrer dessa decisão. Neste caso, é apenas após a prolação do acórdão que se verifica o efetivo exercício do direito de recurso, uma vez que só nesse momento o arguido é notificado dos fundamentos e da sanção que traduz alteração da decisão primeiramente proferida. São, então, as garantias da defesa que reclamam o acesso ao STJ e exigem a declaração de inconstitucionalidade da norma prevista no art.º 400º, nº 1, al. e) do CPP, com efeitos no caso concreto, sendo a decisão do Tribunal da Relação reapreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos exatos termos do recurso interposto. Isto porque, na verdade, percorrendo toda a jurisprudência de que se socorre a Decisão Sumária proferida pelo TC, não encontramos caso algum em que tenha ocorrido uma alteração de qualificação jurídica dos factos em sede recursiva e, por via dessa, o arguido, antes condenado numa pena de substituição, fosse condenado em prisão efetiva. Este é então um caso excecional, que, não obstante a extensa jurisprudência em torno da al. e) do n.º 1 do art.º 400º do CPP, nunca foi apreciado anteriormente pela justiça, nem na menor similitude do caso, restando apenas a semelhança com o fundamento do direito ao recurso invocado. Ora, para garantir definitivamente a defesa do acusado, deveria ter sido admitido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual seria, na realidade, considerado como o segundo grau de jurisdição, à luz da nova interpretação/unificação dos factos. Deste modo, e em conformidade com o direito ao contraditório, princípio fundamental garantido pela Constituição da República Portuguesa, o arguido tem o direito de ser ouvido e se defender adequadamente em todas as fases do processo, incluindo a segunda instância (art. 6º CEDH). No entanto, este direito foi parcialmente concedido ao arguido, pois apesar da notificação do recurso apresentado pelo Ministério Público, o ora reclamante só teve conhecimento da alteração factual posteriormente à tomada de decisão, quando dela foi notificado. Portanto, ter recebido apenas uma notificação não foi suficiente para que estivesse cumprido o direito adequado de defesa. Por fim, cumpre relembrar que o Ministério Público junto da primeira instância requereu no seu recurso uma reapreciação em matéria de direito. Portanto, a alteração factual que procede da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra foi inesperada, não só para o reclamante, ali recorrido, como também para o ali recorrente. Sendo assim, o arguido, ora reclamante, notificado apenas do pretendido pelo Ministério Público não podia naquele momento defender-se adequadamente da alteração factual como afirma o STJ, justamente porque a mesma não era sequer previsível. IV. Consequências O reclamante entende que as suas garantias de defesa foram violadas pela decisão de rejeição do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, assim como foi violado o seu direito de acesso ao tribunal, por virtude do disposto na al. e) do n.º 1 do art.º 400º do CPP, cuja norma se invoca e requer a respetiva inconstitucionalidade. O recurso é uma forma de redução do risco de erro jurídico e uma garantia fundamental do direito de defesa do arguido. Como consta da Douta Decisão Sumária, «O recurso apresenta-se como meio processual destinado a submeter a decisão a novo julgamento, (...) é o principal meio jurídico de corrigir os erros cometidos na decisão judicial» (MANUEL SIMAS SANTOS, Revisão de Processo Penal; recursos, por ex. 2, disponível em https://repositorio.ismai.pt/bitstream/ 10400.24 /232/1/ SS12.pdf). Quando a decisão da segunda instância não estiver em conformidade com a decisão da primeira instância, as razões para reduzir o risco jurídico justificam a nova apreciação do caso por um tribunal superior. In casu , o arguido/reclamante está fundamentalmente privado destas garantias de defesa constitucionais e internacionais que se consubstanciam no caso no seu direito a um recurso. O Tribunal da Relação proferiu uma decisão verdadeiramente inovadora, que não se baseia em nenhuma das considerações da primeira instância, nem naquelas que foram apresentadas em recurso pelo Ministério Público. No entanto, como o recurso interposto para o Supremo Tribunal foi simplesmente rejeitado, não teve possibilidade de exercer o seu direito de recurso e sofreu um drástico agravamento da pena, tendo agora a cumprir 3 anos e 3 meses de prisão efetiva. Em termos de considerações humanitárias, em primeira instância, o reclamante não viu a sua liberdade restringida, por causa da decisão de aplicação de uma pena de substituição, nem viu o seu futuro comprometido. Dispôs-se a continuar a sua vida, com uma conduta exímia, e comprometeu-se a cumprir os deveres inerentes à pena de suspensão, de forma a que, findo o período de suspensão aplicado, a pena fosse extinta. A violação do direito de recurso, que resulta na impossibilidade de impugnar as consequências jurídicas do crime, representa um sacrifício dos direitos fundamentais do arguido. Na impossibilidade de recorrer da decisão, três longos anos de privação de liberdade são suficientes para pôr em causa um futuro em liberdade e destruir uma vida. Como declarou o Tribunal Constitucional, perfeitamente consciente dos riscos de violação das garantias de defesa, «em tal circunstância, (...) A ausência de possibilidade de recurso implica a imediata restrição forçada da sua liberdade, o que demonstra o imperativo de reconhecer o direito de recurso do condenado como valor próprio – e único – de garantia no âmbito das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido» (Ac. TC n.º 595/2018). Na verdade, quanto mais grave for a pena, maior será a violação dos direitos fundamentais do arguido e maior será a necessidade de tutelar o direito de recurso. Além disso, é também incontestável que existe uma relação estreita entre o direito de recurso e a existência de um duplo grau de jurisdição, uma vez que este último é condição prévia para o exercício do direito de recurso. Embora os conceitos não devam ser confundidos, de alguma forma se mostram relacionam. Com efeito, o direito de recurso não pode existir sem a implementação dos graus de jurisdição e estes não teriam utilidade nem legitimidade para existir juridicamente se nenhum direito de recurso tivesse sido estabelecido no nosso Estado de Direito Democrático. Reconhece-se que o direito de recurso não é um direito absoluto e que o legislador foi obrigado a adotar soluções para limitar as possibilidades de recurso, comummente justificadas pelo legislador pela circunstância de ser necessário assegurar a celeridade processual e a eficiente organização do sistema de administração da justiça, em concreto, através da racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, cuja intervenção se considera que deve ser limitada aos casos de maior merecimento penal. A harmonização do interesse na otimização dos recursos e o célere funcionamento da justiça com os direitos de defesa do arguido (onde se inclui o direito de recorrer de uma condenação em pena privativa da liberdade) é fundamental, no entanto, jamais pode implicar o sacrifício dos direitos fundamentais de defesa do arguido, sobretudo quando, ao mesmo tempo, se sacrifica o direito à liberdade. Aquilo que o reclamante pretende é apenas o direito a pelo menos um grau de recurso, visto que, em 2ª instância, lhe foi aplicada, inovadoramente, uma pena de prisão efetiva com base numa unificação dos factos que lhe foi dada a conhecer apenas no momento da notificação do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, sem sequer ter sido notificado nos termos do art.º 424º, n.º 3, parte final do CPP para se pronunciar sobre essa alteração, sem ter podido exercer o seu direito ao contraditório, garantia constitucional da defesa, e ainda, ver a final negada a admissibilidade do seu recurso nos termos da al. e) do n.º 1 do art.º 400º do CPP. Portanto, a apreciação do caso por dois tribunais de graus diferentes afigura-se como proteção suficiente para as garantias de defesa, a qual o reclamante pretende. Se ficássemos confinados à interpretação literal e não teleológica da lei inspirada nos valores preconizados pelo art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, as garantias de defesa seriam preenchidas num simples caso em que a segunda instância toma uma decisão absolutamente distinta da primeira instância. No entanto, conforme explanado nos vários recursos do reclamante, este caso complexo não se enquadra nessa sequência comum, mas é um caso excecional e único. A capacidade processual para responder ao recurso interposto pelo Ministério Público limitou as possibilidades de defesa do arguido, uma vez que se restringe aos factos alegados. Ocorre que o Tribunal da Relação de Coimbra alterou literalmente a apreciação dos factos, até mesmo a lei, e proferiu uma terceira decisão acerca da unificação dos factos – distinta da acusação e da decisão condenatória. Numa análise superficial, houve divergências da condenação da 1ª instância em três aspetos: (1) determinou a condenação por dois crimes de passagem de moeda falsa (em vez de um só crime continuado); (ii) aumentou a pena (agora, correspondente a uma pena única que resultou de penas parcelares superiores); e (iii) decretou a efetiva execução da pena de prisão. Esta decisão inovadora e extraordinária deve, portanto, ser considerada como uma nova decisão a que deve corresponder um direito de recurso, já que o reclamante nunca antes havia sido confrontado com esta configuração jurídico-penal para que pudesse antes interpor recurso. Além disso, a tentativa razoável de evitar o formalismo excessivo e a possível paralisia priva o ora reclamante do seu direito de recorrer a determinadas instâncias de jurisdição e permanece contrária ao próprio princípio da efetividade do recurso e de todas as garantias de defesa do arguido. Esta racionalização do acesso ao tribunal de recurso não pode implicar o sacrifício dos direitos fundamentais de defesa do arguido, especialmente quando, ao mesmo tempo, é sacrificado o direito à liberdade, razão pela qual admitir tal formalidade é contrário à Constituição, designadamente, ao seu artigo 32º, n.º 1, mas também ao artigo 18º, n.º 2, em face da privação da liberdade que implica ao ora reclamante, sem que seja salvaguardado aquele primeiro direito estabelecido no referido artigo 32º. Negando-se o acesso a uma reapreciação pelo STJ num caso como o presente, em que o arguido não havia sido condenado em qualquer pena privativa da liberdade, a norma prevista na al. e) do n.º 1 do art.º 400º do CPP, alterada pela Lei n.º 94/2021, de 21/12, continua a atingir o direito ao recurso de forma excessivamente gravosa, nos termos da inconstitucionalidade já declarada quando reportando ao presente caso concreto, porquanto de consequências fundamentais na posição jurídica do reclamante, na sua liberdade. O caso sub iudice é tão específico quanto violador do direito ao recurso, pois a norma em questão não foi apreciada do ponto de vista trazido a este Digníssimo Tribunal Constitucional pelo reclamante, pelo que a Decisão Sumária n.º 641/2023 contribui para a inviabilização do uso da plenitude dos direitos de defesa e do uso do direito ao recurso, coartando esse mesmo direito ao não julgar a inconstitucionalidade da norma supra referenciada, com efeitos circunscritos ao caso concreto e, assim, continuar a não permitir que o reclamante veja a sua condenação privativa da liberdade ser apreciada por outro tribunal. Considerar o recurso do ora reclamante como um caso simples e inócuo é, novamente, negar o direito intrínseco de recurso, uma vez que este acabou por não poder defender-se da nova decisão do Tribunal da Relação. No caso concreto, ressalta a inconstitucionalidade da norma ínsita na al. e) do n.º 1 do art.º 400º, visto que a mesma impede que a inovadora decisão do Tribunal da Relação de Coimbra seja reapreciada, violando, assim, o artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, da mesma forma que se violam ainda as normas internacionais em matéria de direitos humanos, nos termos infra . V. Violação dos Direitos Humanos e Internacionais O direito de recurso é também protegido por vários instrumentos internacionais, dois dos quais ratificados por Portugal (o PIDCP e a CEDH). Estes dois instrumentos internacionais, ao preverem expressamente o direito de recurso, visam, como principal objetivo, assegurar uma revisão efetiva das decisões potencialmente injustas e desfavoráveis ao arguido. Os Artigos 14º e 15º do PIDCP exigem que o tribunal superior possa rever a constatação de culpa e a sentença imposta. O artigo 2.º do Protocolo n.º 7 da CEDH aplicado por analogia com os artigos 6.º e 13.º da CEDH confere o acesso ao tribunal e o direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal. No que diz respeito à violação do disposto nos artigos 6.º e 13.º da CEDH, que desde já se invoca e requer para todos os efeitos legais, o Estado tem a obrigação de garantir ao arguido o direito de estar presente em tribunal e de ter a possibilidade de se defender. Da CEDH a presença pessoal do arguido é tão crucial para a audiência de recurso como para a audiência de primeira instância, se a decisão proferida for muito mais severa do que a proferida pelo juiz de primeira instância. Ora, conforme jurisprudência do TEDH, quando o Tribunal da Relação for competente para modificar, ou mesmo aumentar, a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância e quando os recursos suscitarem questões que envolvam a apreciação da personalidade e carácter do arguido e do seu estado de espírito no momento do crime, é essencial que lhe seja dada a oportunidade de neles participar (Dondarini c. Saint-Marin, 2004, § 27; Lacadena Calero v. Espanha, 2011, § 36; X c. Holanda, 2021, § 45). No caso sub iudice , a nova apreciação dos factos para além das considerações puramente jurídicas pelo Tribunal de Recurso e o agravamento da pena de suspensão da execução da pena para a pena privativa de liberdade de três anos e três meses deveriam ter sido suficientes para permitir que o arguido estivesse presente pelo menos numa audiência junto do Tribunal da Relação de Coimbra, o que não ocorreu (Igual Coll v. Espanha, 2008, § 360). In casu , a decisão de segunda instância baseia-se em questões que julgam direta ou indiretamente a personalidade, o caráter e o modo de vida do réu, sobretudo o seu registo criminal foi apreciado de forma bem diferente do que foi em primeira instância. No entanto, o Tribunal de Recurso não pode pronunciar-se corretamente sobre estas questões sem avaliar diretamente o depoimento do arguido, apresentando-lhe a nova apreciação dos factos e dando-lhe oportunidade para se defender, sobretudo quando a sua personalidade é atacada e posta em causa. Da mesma forma, para que possa haver uma consideração justa da personalidade do arguido, exige-se a presença do mesmo durante o julgamento, o que reforça a imparcialidade do julgamento e a decisão do juiz. Neste sentido, o sistema jurídico nacional não garantiu ao reclamante o direito a uma decisão justa perante um tribunal de recurso, violando, deste modo o artigo 6.º, n.º 1 e o artigoº 13º, ambos da CEDH. VI. Em conclusão A decisão proferida pelo Tribunal Constitucional foi qualificada como decisão sumária, nos termos do artigo 78º-A, nº 1 do LTC. No entanto, esta não é uma decisão simples, pois não existe precedente jurisprudencial específico para o caso do reclamante. Com efeito, a jurisprudência citada pelo julgador não corresponde cabalmente ao caso concreto, pois nenhuma das decisões versou sobre o agravamento das penas vinculado à alteração fática que resultou da unificação dos crimes de forma inovadora, diferente da solicitada pelo MP e nunca ponderada sequer em sede de julgamento. No caso sub iudice , não está em causa simplesmente a decisão de substituir ou não a pena de prisão aplicada ao arguido em 1ª instância, no caso, a 2ª instância alterou a qualificação jurídica dos factos e alterou a medida da pena, uma vez que o juízo de prognose favorável em que se fundou a suspensão da execução da pena de prisão foi totalmente abalado pelo novo entendimento da factualidade, e sobre isso o reclamante foi impedido de se pronunciar em sede recursiva por virtude da vigência da norma constante da al. e) do art.º 400º, n.º 1 do CPP e sua aplicação pelo STJ. Consequentemente, os presentes autos não se enquadram nas condições de previstas para a prolação de uma decisão sumária, merecendo maior apreciação e consideração de questões fundamentais, pois que o caso é tão específico quanto violador do direito ao recurso, visto que a norma em questão não foi apreciada do ponto de vista trazido a este Digníssimo Tribunal pelo reclamante. Por isso mesmo, a Decisão Sumária n.º 641/2023 contribui para a inviabilização do uso da plenitude dos direitos de defesa e do uso do direito ao recurso, coartando esse mesmo direito ao não julgar a inconstitucionalidade da norma supra referenciada, com efeitos circunscritos ao caso concreto e, assim, continuar a não permitir que o reclamante veja a sua condenação privativa da liberdade ser apreciada por outro tribunal. Nos termos do artigo 78º-A no nº 3 da LTC, deve a Colenda Conferência do Tribunal Constitucional considerar todo o enquadramento do caso apresentado agora e em sede recursiva para o TC, constatando da evidente impossibilidade de defesa do recorrente nos exatos termos invocados. Mantém-se a invocada inconstitucionalidade da norma ínsita na al. e) do n.º 1 do art.º 400º do CPP, visto que a mesma impede que a inovadora decisão do Tribunal da Relação de Coimbra seja reapreciada, violando, assim, o artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição. Além disso, ao não garantir ao reclamante o direito a uma decisão justa perante um tribunal de recurso, violou-se ainda o artigo 6.º, n.º 1 e o artigo 13º, ambos da CEDH. […]”. 7. Uma vez que o Ministério Público já se pronunciou sobre esta reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos da decisão sumária reclamada, cumpre agora apreciá-la e decidi-la. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Como decorre do exposto supra , na decisão sumária de que aqui se reclama foi decidido “ não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 94/2021, de 21.12, interpretada no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que, reapreciando a decisão da 1.ª instância que condenou o arguido numa pena de substituição (suspensão da execução da prisão), apliquem ao arguido uma pena de prisão efetiva”, aí se escrevendo o seguinte a esse respeito: “[…] 7. A questão suscitada nos presentes autos é, essencialmente, a de saber se o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – CRP («O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso») impõe que todas as decisões tomadas em processos criminais, no que mais aqui interessa os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que, reapreciando a decisão de 1.ª instância que condenou o arguido numa pena de substituição (suspensão da execução da prisão), apliquem ao arguido uma pena de prisão efetiva, sejam recorríveis e devam ser reapreciadas por uma instância superior (no caso, o STJ), ou se é conforme a esse normativo o artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), na redação conferida pela Lei n.º 94/2021, de 21.12, que dispõe, na parte que aqui interessa, que «[N]ão é admissível recurso: (…) e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância». Antes de mais, e retomando o que já se escreveu na Decisão Sumária do TC n.º 702/2021 (e ulteriormente na Decisão Sumária do TC n.º 632/2022 – relativa a uma situação similar à aqui em apreço e confirmada pelo Acórdão do TC n.º 70/2023 – em que se decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, al. e) do CPP, na redação da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, interpretada no sentido da inadmissibilidade de recurso para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância»), dir-se-á que o artigo 32º, n.º 1, da CRP, é muito lacónico quanto ao direito ao recurso em processos de natureza criminal, limitando-se a prescrever que entre as garantias de defesa conferidas ao arguido se inclui a possibilidade de «recurso», o que não significa, prima facie , e perante tal laconismo, que deva ser sempre possível recorrer irrestritamente de toda e qualquer decisão proferida num processo de natureza criminal. Deste modo, e desde que não seja colocada em causa a dimensão essencial desse direito ao recurso, que se cifra, em geral, na possibilidade de reapreciação da decisão final de um processo criminal por uma instância superior («O recurso apresenta-se como meio processual destinado a sujeitar a decisão a um novo juízo de apreciação, agora por parte de um tribunal hierarquicamente superior, imposto pela necessidade de garantir a principal via de reapreciação das decisões em processo penal, ante o auto-esgotamento do poder jurisdicional, em cada instância; é o principal caminho legal para corrigir os erros cometidos na decisão judicial» – cfr. MANUEL SIMAS SANTOS, Revisão do processo penal: os recursos , p. 2, disponível em https://repositorio.ismai.pt/bitstream/10400.24/232/1/SS12.pdf), a CRP deixa uma larga margem ao legislador ordinário para restringir ou ampliar esse direito ao recurso, como sucede, de resto, no artigo 400.º do CPP. A este respeito, escreveu-se, de forma muito esclarecedora, no Acórdão do TC n.º 595/2018, o seguinte: «[…] O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa. A identificação expressa no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição do direito ao recurso como garantia de defesa, resultante da revisão constitucional de 1997, não implicou novidade relativamente ao entendimento que já vinha sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional face à sua redação anterior (cf., entre outros, Acórdãos n. os 8/87, do Plenário, ponto 6, 31/87, da 2.ª Secção, pontos 4, 5 e 7, 178/88, da 2.ª Secção, pontos 5 e 6, 259/88, da 2.ª Secção, ponto 2.2, 219/89, da 1.ª Secção, pontos 26 a 28, 401/91, do Plenário, ponto II.2 e 3, 132/92, da 2.ª Secção, pontos 6 e 7, e 322/93, da 2.ª Secção, ponto 6). Esta inscrição não deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa do arguido. Efetivamente, «tal explicitação constitucional tem por efeito a garantia (constitucional) da possibilidade de interposição de recurso de decisões que respeitem a direitos, liberdades e garantias, máxime que restrinjam tais direitos» (Acórdão n.º 686/2004, da 2.ª Secção, ponto 6). Constituindo uma garantia essencial de defesa, constitucionalmente reconhecida, o direito ao recurso representa, portanto, um inegável limite à liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em processo penal. (…) 14 - De outro lado, cabe ainda salientar que a garantia do direito ao recurso não deve ser confundida com a garantia de um duplo grau de jurisdição. Como se escreveu no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, estes são «conceitos autónomos e não confundíveis. Por "direito ao recurso" entende-se – de um modo geral – a faculdade conferida à parte vencida de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao encontro das suas expetativas. Por seu lado, com a menção a "duplo grau de jurisdição" pretende-se significar a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este». É certo que a existência de uma hierarquia de tribunais judiciais, constituída pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelos tribunais judiciais de primeira e de segunda instância, encontra também referência expressa no texto constitucional, designadamente anos artigos 209.º, n.º 1, alínea a), e 210.º. Não merece igualmente contestação que existe «uma forte ligação entre o direito ao recurso e a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição», desde logo porque «pelo menos ao nível das exigências de um processo justo – [...] o "duplo grau de jurisdição" é pressuposto do exercício do direito ao recurso» e porque a jurisprudência do Tribunal Constitucional «reconhece também a possibilidade de o direito ao recurso se consumar através da existência desse duplo grau de jurisdição» (cf. Acórdão n.º 429/2016, ponto 16). De todo o modo, como se observou ainda no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, enquanto «a Constituição consagra expressamente o direito de recurso em processo penal, nada refere, todavia, sobre os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso. A garantia de defesa constitucionalmente prevista é, com efeito, autónoma em relação aos graus de recurso». Assim, apesar da forte ligação entre ambos os conceitos, esta «não significa que baste o duplo grau de jurisdição para se considerar sempre assegurado o direito ao recurso. Sendo conceitos interligados, eles não devem, porém, ser confundidos, sob pena de diluição do valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece, no artigo 32.º, n.º 1, ao direito ao recurso no contexto das garantias de defesa». Efetivamente é de rejeitar uma leitura redutora de ambas as figuras, que reconduz o direito ao recurso à mera garantia de um duplo grau de jurisdição em matéria penal. Uma tal leitura implica uma interpretação restritiva do direito ao recurso, expressamente previsto na Constituição como uma garantia do arguido, que não encontra fundamento constitucional em qualquer outro texto normativo vinculativo da República Portuguesa. A distinção conceptual entre as figuras, aliás, tem resultado da jurisprudência do Tribunal Constitucional, como referido no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16: «Assim, embora o direito de recurso, "imperativo constitucional, hoje consagrado de modo expresso no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição", deva ser entendido "no quadro das 'garantias de defesa' – só e quando estas garantias o exijam" (Acórdão n.º 30/2001, n.º 7), deve-lhe ser reconhecido "um valor garantístico próprio e não 'dissolúvel' em outras garantias de defesa" (Acórdão n.º 686/2004, n.º 4). Como o Tribunal reconheceu no Acórdão n.º 628/2005, onde se julgou não inconstitucional a norma que previa a irrecorribilidade de um acórdão da Relação que confirma pena de 6 anos de prisão em crime punido com moldura penal entre 4 e 12 anos de prisão, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na dimensão que impõe a previsão pelo legislador ordinário de um grau de recurso, pois "tal garantia, conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios (assim, vejam-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 1229/96 e 462/2003 [...])" (n.º 7 do Acórdão). No Acórdão n.º 324/2013, anterior à alteração do CPP operada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, referente a norma que previa a irrecorribilidade de acórdão proferido pela Relação que aplique pena de prisão não superior a cinco anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, o Tribunal Constitucional reafirmou que "muito embora se aceite que o legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, preciso é que 'com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido', devendo a limitação dos graus de recurso ter 'um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado'. Porquanto a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota naquela dimensão. Esta garantia, 'conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios' (Acórdãos n. os 189/2001 e 628/2005. E, ainda, Acórdão n.º 64/2006)" (n.º 3 do Acórdão, sublinhado aditado)». A distinção entre as duas figuras permite afirmar que a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na existência de duplo grau de jurisdição. No entanto, existem situações em que «a garantia de duplo grau de jurisdição concretiza o direito de recurso». Para que tal se verifique e seja compatível com as exigências da Constituição «é indispensável – e como tal tem sido reconhecido na jurisprudência do Tribunal Constitucional – que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto se apresente como tutela suficiente das garantias de defesa constitucionalmente consagradas. […]». Prosseguindo, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada e constante, que esta concreta restrição ao direito ao recurso, prevista no artigo 400º, n.º 1, alínea e), do CPP, na sua redação atual, não coloca em causa a dimensão essencial do direito ao recurso, sendo também justificada, proporcionada e adequada, permitindo sempre que a situação do arguido seja apreciada por um tribunal de recurso (e permitindo que o arguido, dado que pode responder ao recurso do Ministério Público e uma vez que sabe que haverá sempre a possibilidade de revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que fora originalmente condenado, se pronuncie e exerça o seu direito de defesa relativamente à pretensão do Ministério Público) e impedindo apenas que, nos processos em que houve a aplicação de uma pena de prisão de duração mais reduzida e em que a decisão da 1.ª instância não seja absolutória, seja sempre possível o recurso para o STJ, que deve ser reservado para os casos em que há divergências entre as instâncias e/ou a aplicação de penas de prisão com uma duração superior, evitando também, concomitantemente, que esse Tribunal veja comprometida a sua eficiência em virtude de um acesso demasiado amplo ao mesmo. Assim, e por todos (v., entre outros e para lá do que já mencionou supra , o Acórdão do TC n.º 710/2022, em que se decidiu não julgar inconstitucional «a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, interpretada no sentido de que «não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que revoguem a aplicação de atenuação especial da pena e, por isso, aumentem a sua medida concreta, embora sem exceder cinco anos de prisão, e revoguem a suspensão da execução da pena em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância»), escreveu-se no Acórdão do TC n.º 35/2023 (que remete para a Decisão Sumária aí confirmada) o que seguidamente se transcreve: «[…] 5. Na Decisão Sumária reclamada decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, interpretada no sentido de que que «é inadmissível o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que agrave as penas parcelares e, por isso, também a pena única aplicadas em primeira instância, embora sem exceder cinco anos de prisão, revogando também a suspensão da execução da pena decretada em primeira instância». Esta formulação, que não corresponde inteiramente ao enunciado articulado pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso, justificou-se pela necessidade de definir, com a maior precisão, a ratio decidendi . Na reclamação apresentada, o recorrente não impugna esta depuração do objeto do recurso, antes as razões que conduziram ao juízo de não inconstitucionalidade. Em suma, impugna o mérito da decisão. 6. O artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, estabelece que «se entender…que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, …o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal». A simplicidade da questão tanto se pode fundar na manifesta improcedência da inconstitucionalidade invocada, como na circunstância de já ter sido objeto de decisão anterior pelo Tribunal Constitucional. No caso vertente, estamos perante a segunda das hipóteses enunciadas. É certo que a mera existência de decisão anterior não determina necessariamente a adesão à mesma, cabendo ao relator avaliar se há razões para dissentir do juízo firmado na jurisprudência. Acresce assistir ao recorrente a faculdade de, através de reclamação para a conferência, questionar a simplicidade da questão, quer seja no que respeita à verificação dos pressupostos que permitem ao relator proferir decisão singular, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, quer seja através de argumentos que, no plano do mérito, justifiquem a reabertura da controvérsia sobre a questão de constitucionalidade colocada no recurso. Por outro lado, a identidade da questão que tenha já sido objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional não supõe a identidade estrita das normas, ou dos enunciados normativos, que nessas decisões tenham sido apreciados, dado que normas não exatamente coincidentes na sua formulação podem participar de uma mesma questão de constitucionalidade, caso os argumentos constantes da jurisprudência se lhe apliquem integralmente. Para que a questão seja simples, na aceção relevante para o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, é suficiente que na fundamentação da decisão anterior, muito embora sobre objeto não idêntico, se tenham formulado juízos que imponham uma determinada solução (v. o Acórdão n.º 131/2004). No caso vertente, o recorrente impugna a decisão reclamada quanto ao respetivo mérito, procurando mostrar que a norma em apreciação no presente recurso não acautela suficientemente as garantias de defesa consagradas no artigo 32.º da Constituição, em especial o direito ao recurso. Segundo a sua argumentação, a faculdade processual de responder ao recurso interposto pelo Ministério Público limita tematicamente as possibilidades de defesa do arguido, na medida em que fica restringido àquilo que tiver sido alegado pelo Ministério Público, ao contrário do que sucede quando assume a posição de recorrente, hipótese em que pode discutir e refutar todos os argumentos que tenham sido usados na decisão recorrida. Dado que não lhe foi permitido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, argumenta, não teve qualquer possibilidade de exercer o seu direito ao recurso, sendo certo que a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância sofreu agravamento relevante: agravamento das penas parcelares e, consequentemente, da pena única e ainda modificação da forma de execução desta, de suspensa para efectiva. Conclui que o juízo de não inconstitucionalidade proferido na Decisão Sumária atenta contra o artigo 32.º da Constituição. Ainda que o recorrente não conteste a simplicidade da questão, entendida na sua vertente processual, de permitir uma decisão singular de adesão a jurisprudência constitucional firmada sobre a questão, importa tecer algumas considerações sobre a medida em que a norma aqui em apreciação se afasta da jurisprudência constitucional convocada na Decisão Sumária n.º 711/2022 para sustentar o juízo de não inconstitucionalidade, dado que esse apuramento será relevante para perceber melhor as razões do decido e a valia dos argumentos do recorrente. A decisão proferida em recurso pelo Tribunal da Relação do Porto afastou-se em três aspetos, numa análise superficial, da decisão condenatória de 1.ª instância: (i) agravou as penas parcelares aplicadas a cada um dos dois crimes pelos quais o arguido foi condenado; (ii) agravou a pena única conjunta; e (iii) decretou o cumprimento efetivo da pena aplicada. Nesse sentido, poder-se-ia entender que esses três elementos diferenciadores da decisão tomada pelo Tribunal da Relação em recurso, por comparação com a decisão recorrida subjacente, e que correspondem a três componentes decisórios, são independentes entre si. Contudo, decorre da fundamentação do acórdão de 27 de abril de 2022, do Tribunal da Relação do Porto, que a decisão de aumentar o quantum da pena única conjunta não surge como resultado de uma valoração autónoma do quantum fixado pela 1.ª instância, que poderia, porventura, ser adotada independentemente do que se considerasse sobre o acerto das penas parcelares então aplicadas, mas como consequência dessa decisão e do alargamento da moldura penal a considerar que ela implicou. Daí que a pena única conjunta aplicada pelo Tribunal da Relação corresponda a uma transposição, com estrita equivalência para a nova moldura de concurso a considerar, da gravidade relativa da pena única aplicada pela 1.ª instância. Com efeito, tendo em conta as penas parcelares então aplicadas, o Tribunal de 1.ª instância considerou uma moldura penal do concurso balizada por um mínimo de três anos prisão e um máximo de três anos e quatro meses de prisão, tendo sido nela que fez operar os critérios de graduação da pena única, cujo quantum fixou em três anos e dois meses de prisão, isto é, no exato ponto intermédio dessa moldura. Já o Tribunal da Relação, por via do agravamento das penas parcelares, confrontou-se então com uma moldura penal do concurso com um mínimo de três anos e seis meses de prisão e um máximo de quatro anos e dois meses de prisão, tendo sido nesse intervalo que veio a determinar o quantum da pena única em três anos e dez meses de prisão. Pena essa que, como se vê, corresponde também ela ao exato ponto intermédio dessa moldura. A consequência a extrair desta análise é que o espectro decisório em que operou o acórdão do Tribunal da Relação do Porto − a margem de valoração disponível para o Tribunal − foi, na realidade, muito mais reduzida do que resulta da mera verificação do dispositivo da decisão, dado que o que se decidisse num desses componentes decisórios implicava quase necessariamente a modificação correspondente noutro. É por isso que a decisão de alterar o quantum da pena única de prisão, mais do que incorporar uma reavaliação das circunstâncias relevantes para a sua fixação, correspondeu antes a um esforço de fazer corresponder a pena anteriormente fixada à sua contraparte, quando considerada uma moldura abstrata mais elevada, sem revisitar as razões que sustentaram a primeira decisão. 8. Daqui decorre que a única diferença específica entre a norma aqui em apreciação e aquelas apreciadas na jurisprudência invocada na Decisão Sumária é a questão da elevação da medida concreta da pena única, ainda que, como se viu, tal seja uma consequência necessária da elevação das penas parcelares. Mas esta diferença não tem dimensão suficiente para tornar inaplicáveis, ou pelo menos dubitativamente aplicáveis, ao caso vertente, as razões que justificaram os juízos de não inconstitucionalidade invocados. Com efeito, uma decisão do Tribunal da Relação que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade − designadamente pena de prisão suspensa na sua execução –, ainda quando altere o quantum da pena única como consequência da elevação do quantum de penas parcelares, não pode ser considerada uma decisão inovadora, no sentido de o recorrido com ela não poder fundadamente contar. Assim é porque uma tal decisão corresponde diretamente ao provimento do recurso interposto pelo Ministério Público ou pelo Assistente − e que teria necessariamente por objeto a aplicação efetiva de uma pena de prisão não superior a 5 anos. Por outro lado – e reiterando ainda o que se consignou na Decisão Sumária –, a decisão tomada no acórdão do Tribunal da Relação, que condena em pena de prisão não superior a 5 anos, nos termos descritos, resulta da reapreciação do caso, perante o qual o arguido recorrido tem ampla possibilidade de expor a sua defesa através da faculdade processual de resposta ao recurso. Possibilidade essa que é efetiva, na medida em que, face a uma mesma imputação penal e à pretensão de agravamento das consequências jurídicas do crime, o arguido recorrido tem a oportunidade de defender perante o tribunal superior o seu direito à liberdade, sabendo antecipadamente que é precisamente esse o objeto do recurso que será julgado e que o tribunal superior está limitado na sua decisão, quer pelo princípio da proibição da reformatio in pejus , quer pelo que tiver sido pedido pelo recorrente. Veja-se que qualquer um dos componentes decisórios presentes na norma sub judice se inscreve no processo unitário da definição das consequências jurídicas do crime. Nessa medida, a decisão que, em recurso, venha a aplicar pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo com as modificações adicionais contidas na norma aqui em discussão, consubstancia a própria garantia do duplo grau de jurisdição. Ora, sendo esse o objeto e os limites do recurso, não se pode afirmar que a decisão nele tomada possa constituir surpresa para o recorrido, sendo de concluir que a modificação representada pela decisão tomada em segundo grau de jurisdição não impõe, por exigência constitucional, um terceiro grau de jurisdição. É esse o sentido direto da jurisprudência constitucional citada, não se conhecendo nenhum juízo divergente sobre a questão. 9. Contra isto também não procede argumentar, como faz o recorrente, que «a posição adotada pelo Tribunal Constitucional [é] uma posição atentatória de clara violação dos direitos do Reclamante plasmados e protegidos pela Constituição da República Portuguesa, bem como, do próprio direito em si» e que «ao negar o provimento do presente recurso, é clara a forte limitação deste direito fundamental de acesso à justiça e ao direito, o que torna impossível a defesa dos direitos pelas pessoas, e por consequência, indefensável a própria dignidade humana». E não procede porque este é um argumento que incorre em petição de princípio, na medida em que supõe já demonstrado que existe um direito ao recurso em casos como o vertente, quando essa é precisamente a questão que está em discussão. Ora, o que se argumentou na Decisão Sumária é que, em princípio, a garantia constitucional do direito ao recurso, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, não impõe o duplo grau de recurso em processo penal, sustentando-se que «mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição». Assim não deixa de ser mesmo naqueles casos – como é o dos autos – em que se trate de recurso de decisão condenatória proferida em primeira instância, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente, Ministério Público ou Assistente, pugnem perante a Relação pelo agravamento das consequências jurídicas do crime. A circunstância de, nesses casos, o arguido desempenhar o papel de recorrido, e não de recorrente, não significa que a reapreciação pelo Tribunal ad quem não traduza a concretização de um duplo grau de jurisdição. Tal como não significa que o arguido não esteja suficientemente habilitado a exercer todas as faculdades de defesa nesse recurso, dado que uma decisão do Tribunal da Relação que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, designadamente pena de prisão suspensa na sua execução, ainda quando altere o quantum da pena única como consequência da alteração do quantum das penas parcelares, se inscreve num objeto processual delimitado e antecipável pelo arguido − circunscrito pelo pedido do recorrente, pela vinculação temática e pela proibição da reformatio in pejus . A este propósito, não procede o argumento do recorrente, segundo o qual a circunstância de se encontrar na posição de recorrido e não de recorrente, delimita o âmbito da argumentação que lhe é permitido desenvolver à resposta às questões que o recorrente coloque no recurso. Se tal é verdade, pelo menos tendencialmente – nada obsta a que o recorrido invoque outros fundamentos de defesa que, de forma reflexa, possam conduzir à improcedência da pretensão do recorrente ou anular os efeitos que o seu provimento possa representar –, não o é menos, e com uma dimensão decisiva, que essa limitação não representa uma desvantagem para o recorrido, na medida em que o âmbito das questões colocadas pelo recorrente no seu recurso recorta também e sobretudo os poderes cognitivos do tribunal de recurso, seja pelo próprio princípio do pedido, seja pelo funcionamento do princípio da proibição da reformatio in pejus . Com efeito, o recorrido não tem interesse em responder a mais do que os fundamentos do recurso, pois é este que define a margem de modificação que a decisão recorrida pode vir a sofrer por intervenção do tribunal ad quem . Daí que a decisão passível de ser tomada num recurso, nos termos descritos, não possa constituir surpresa para o recorrido, passível de obstar a que este exerça, com plena eficácia, a sua defesa. A surpresa aqui relevante não é a reversão ou não da decisão – o que se prende com o juízo sobre o mérito do recurso –, mas o âmbito possível que a decisão do recurso pode vir a tomar. Mesmo quando à decisão de manter ou não a suspensão da execução da pena de prisão se adite também a questão de saber se se devem ou não manter as dosimetrias das penas parcelares e única, as razões que conduziram aos juízos de não inconstitucionalidade constantes da jurisprudência citada são integralmente aplicáveis. Dito de outro modo, a natureza dessas questões adicionais permite que a faculdade de oferecer resposta ao recurso constitua meio idóneo e suficiente para que o arguido recorrido exerça cabalmente o seu direito de defesa perante o Tribunal de recurso, uma vez que o grau de antecipação das valorações a tomar que lhe é exigido para esse exercício não difere de modo relevante do que já lhe seria exigido nos casos da jurisprudência invocada. Ao invés, a argumentação do recorrente implicaria, em última instância, a imposição constitucional da existência de um terceiro grau de jurisdição para qualquer decisão de reversão operada, em recurso, pela segunda instância, o que contraria diretamente a jurisprudência sedimentada deste Tribunal. Ora, improcedendo a argumentação desenvolvida pelo recorrente, resta reiterar o juízo firmado na decisão ora reclamada, confirmando o seu teor. […]”. O reclamante não se conforma com uma tal decisão, devendo, pois, apreciar-se a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve, ou não, ser alterada a decisão sumária reclamada. 9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que “esta não é uma decisão simples, pois não existe precedente jurisprudencial específico para o caso do reclamante”; que “não está em causa simplesmente a decisão de substituir ou não a pena de prisão aplicada ao arguido em 1ª instância, no caso, a 2ª instância alterou a qualificação jurídica dos factos e alterou a medida da pena, uma vez que o juízo de prognose favorável em que se fundou a suspensão da execução da pena de prisão foi totalmente abalado pelo novo entendimento da factualidade, e sobre isso o reclamante foi impedido de se pronunciar em sede recursiva por virtude da vigência da norma constante da al. e) do art.º 400º, n.º 1 do CPP e sua aplicação pelo STJ”; “a Decisão Sumária n.º 641/2023 contribui para a inviabilização do uso da plenitude dos direitos de defesa e do uso do direito ao recurso, coartando esse mesmo direito ao não julgar a inconstitucionalidade da norma supra referenciada, com efeitos circunscritos ao caso concreto e, assim, continuar a não permitir que o reclamante veja a sua condenação privativa da liberdade ser apreciada por outro tribunal”; “Mantém-se a invocada inconstitucionalidade da norma ínsita na al. e) do n.º 1 do art.º 400º do CPP, visto que a mesma impede que a inovadora decisão do Tribunal da Relação de Coimbra seja reapreciada, violando, assim, o artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição”; e “ao não garantir ao reclamante o direito a uma decisão justa perante um tribunal de recurso, violou-se ainda o artigo 6.º, n.º 1 e o artigo 13º, ambos da CEDH”. Como se verá de seguida, não assiste razão ao reclamante. Quanto à primeira questão, a verdade é que o TC já se pronunciou, por várias vezes, sobre a restrição aos recursos para o STJ em processos criminais resultante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 94/2021, de 21.12, mais concretamente nos Acórdãos do TC n.º 710/2022, 35/2023 e, já nesta Secção, n.º 70/2023 (e já antes, embora na redação então vigente desse preceito, n.º 364/2020), tendo-se sempre, nesses mesmos arestos e em situações idênticas ou muito similares nos seus pontos essenciais, concluído pela não inconstitucionalidade dessa restrição, pelo que existe, efetivamente anterior jurisprudência deste Tribunal, inclusive desta Secção, não se vendo que não seja possível seguir a mesma e, consequentemente, proferir decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A n.º 1, 1.ª parte, da LTC ( “Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal (…)”). Por sua vez, foi o recorrente que fixou, sponte sua e no seu requerimento de interposição de recurso, o objeto deste recurso como correspondendo à “inconstitucionalidade do art.º 400º, n.º 1 al. e) do Código de Processo Penal, na circunstância da aplicação desta norma pelo Supremo Tribunal de Justiça para afirmação do entendimento de que é irrecorrível o Acórdão que, reapreciando a decisão de 1.ª instância que condenou o arguido numa pena de substituição (suspensão da execução da prisão), aplica ao arguido uma pena de prisão efetiva”, pelo que exorbita do objeto deste recurso a referência a qualquer modificação da “qualificação jurídica dos factos” ou alteração da “medida da pena”, sendo a questão de constitucionalidade restrita, por força da intervenção processual do recorrente, à aplicação, em sede de recurso, de uma pena de prisão efetiva e à consequente restrição de recurso para o STJ decorrente deste específico preceito legal – o artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 94/2021, de 21.12. Relativamente à alegação de que esta decisão “ contribui para a inviabilização do uso da plenitude dos direitos de defesa e do uso do direito ao recurso, coartando esse mesmo direito ao não julgar a inconstitucionalidade da norma supra referenciada, com efeitos circunscritos ao caso concreto e, assim, continuar a não permitir que o reclamante veja a sua condenação privativa da liberdade ser apreciada por outro tribunal”, remete-se para o que se escreveu na decisão sumária reclamada: esta restrição “ não coloca em causa a dimensão essencial do direito ao recurso, sendo também justificada, proporcionada e adequada, permitindo sempre que a situação do arguido seja apreciada por um tribunal de recurso (e permitindo que o arguido, dado que pode responder ao recurso do Ministério Público e uma vez que sabe que haverá sempre a possibilidade de revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que fora originalmente condenado, se pronuncie e exerça o seu direito de defesa relativamente à pretensão do Ministério Público) e impedindo apenas que, nos processos em que houve a aplicação de uma pena de prisão de duração mais reduzida e em que a decisão da 1.ª instância não seja absolutória, seja sempre possível o recurso para o STJ, que deve ser reservado para os casos em que há divergências entre as instâncias e/ou a aplicação de penas de prisão com uma duração superior, evitando também, concomitantemente, que esse Tribunal veja comprometida a sua eficiência em virtude de um acesso demasiado amplo ao mesmo”. Quanto à referência à Convenção para Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH), não se desconhece, claro, a sua relevância a nível da jurisprudência constitucional portuguesa, embora não se considere que da CEDH derive qualquer imposição de abertura de uma via de recurso para o STJ em situações idênticas à vertente. No Acórdão do TC n.º 595/2018 escreveu-se o seguinte: “[…] O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) [aprovado para ratificação por Portugal pela Lei n.º 29/78, de 12 de junho] prevê, no seu artigo 14.º, n.º 5, que «Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença em conformidade com a lei». Por seu turno, a Convenção para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) [aprovada para ratificação por Portugal pela Lei n.º 65/78, de 13 de outubro] não contempla expressamente o direito ao recurso entre as garantias de defesa do arguido. Tal não deve influenciar, por si só, a interpretação do direito ao recurso estabelecido na Constituição, pois a própria Convenção estabelece, no seu artigo 53.º, que nenhuma das suas disposições pode ser «interpretada no sentido de limitar ou prejudicar os direitos do homem e as liberdades fundamentais que tiverem sido reconhecidos de acordo com as leis de qualquer Alta Parte Contratante ou de qualquer outra Convenção em que aquela seja parte». Nem faria sentido, no contexto da dogmática dos direitos fundamentais, recorrer à CEDH para fazer uma interpretação restritiva do direito ao recurso constitucionalmente consagrado na República Portuguesa. Neste contexto, o artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à CEDH estabelece o «direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal». No n.º 1 deste preceito consagra-se o direito de acesso de «qualquer pessoa declarada culpada de uma infração penal por um tribunal» a «uma jurisdição superior» que reexamine «a declaração de culpabilidade ou a condenação» – é autorizada igualmente a regulação do seu exercício e dos respetivos fundamentos por lei. Entre as exceções possíveis a este direito, o n.º 2 do mesmo preceito elenca as «infrações menores, definidas nos termos da lei» e as situações em que «o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição» ou as situações em que, após um julgamento que tenha conduzido a uma absolvição, «o interessado tenha sido (…) declarado culpado e condenado» em julgamento de recurso. Relativamente às garantias de defesa deste julgamento de recurso que, após absolvição, conduz a uma declaração de culpa e condenação do arguido, existe abundante jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), em especial tendo como parâmetro o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção – que consagra o «direito a um processo justo e equitativo» (v., por exemplo, os acórdãos nos casos Constantinescu c. Roménia, n.º 28871/95, §§ 55 e 59, de 27 de junho de 2000; Destrehem c. França, n.º 56651/00, §§ 39 a 47, de 18 de maio 2004; Dănilă c. Roménia, n.º 53897/00, § 62, 8 de março de 2007; Năvoloacă c. Moldávia, n.º 25236/02, § 61, 16 de dezembro de 2008; Suuripää c. Finlândia, n.º 43151/02, § 44, 12 de janeiro de 2010; Lacadena Calero c. Espanha, no 23002/07, § 38, 22 de novembro de 2011; Flueraş c. Roménia, n.º 17520/04, § 58, 9 de abril de 2013; Văduva c. Roménia, n.º 27781/06, § 41, 25 de fevereiro de 2014; Loni c. Croácia, n.º 8067/12, §§ 100 e 101, 4 de dezembro de 2014; Marius Dragomir c. Roménia, n.° 21528/09, §§ 18 a 27, 6 de Outubro de 2015; Moinescu c. Roménia, n.º 16903/12, §§ 33 a 40, 15 de Setembro de 2015; e Sobko c. Ucrânia, n.º 15102/10, § 71, 17 de dezembro de 2015). Esta jurisprudência transmite a perceção clara de que a reversão, em via de recurso, de uma absolvição em condenação convoca um elevado nível de exigências garantísticas da posição processual do arguido, no quadro da Convenção, no âmbito normativo do direito a um processo justo e equitativo. Assim, as exigências decorrentes da Convenção ultrapassam em muito uma visão formalista do «direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal», envolvendo também as regras processuais aplicáveis nesse contexto. Este enquadramento é pertinente na interpretação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, em especial para uma apreciação rigorosa do âmbito de proteção do direito ao recurso constitucionalmente fundado. […]”. Destaque-se, de todo o modo, que este acórdão abordou uma situação em que uma absolvição é revertida pelo tribunal de recurso, o que não é o caso, dado que no caso sub judicio o arguido foi condenado em 1.ª instância e, em resultado de um recurso sobre o qual teve ampla possibilidade de se pronunciar, essa decisão foi alterada no sentido de aplicar ao mesmo uma pena de prisão efetiva, não se podendo equiparar ou aproximar normas e situações bem dissimilares. De resto, o próprio Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, como sucedeu no Acórdão de 12.07.2016, Reichman c. France, tem admitido que o legislador ordinário tem uma margem de discricionariedade na imposição de restrições ou requisitos de admissibilidade dos recursos em matéria penal, escrevendo-se no mesmo (na tradução da signatária a partir do original em francês, com recurso, na sua versão inicial, ao tradutor disponível em https://www.deepl.com/pt-PT/translator ): “[…] O Tribunal de Justiça recorda que não lhe compete substituir-se aos tribunais nacionais. Compete em primeiro lugar às autoridades nacionais, nomeadamente aos órgãos jurisdicionais, interpretar a legislação nacional (ver, entre muitas outras autoridades, García Manibardo contra Espanha, n.º 38695/97 § 36, CEDH 2000-II). O papel do Tribunal limita-se a verificar a compatibilidade com a Convenção dos efeitos dessa interpretação. É o caso, nomeadamente, da interpretação das regras processuais pelos tribunais. Com efeito, as regras relativas às formalidades e aos prazos a respeitar na apresentação de um pedido têm por objetivo assegurar, nomeadamente, a boa administração da justiça e o respeito da segurança jurídica (ver Walchli/França, n.º 35787/03, § 27, 26 de julho de 2007, e Poirot/França, n.º 29938/07, § 27, 26 de julho de 2007). França, n.º 29938/07, § 38, 15 de dezembro de 2011). Além disso, o "direito ao tribunal", de que o direito de acesso é um aspeto particular, não é absoluto e presta-se a limitações implicitamente aceites, em particular no que diz respeito às condições de admissibilidade de um pedido, uma vez que, pela sua própria natureza, exige uma regulamentação por parte do Estado, que goza de uma certa margem de apreciação a esse respeito. No entanto, essas limitações não devem restringir o acesso ao tribunal de tal forma ou a tal ponto que afectem a própria substância do direito ao tribunal; por último, só são compatíveis com o artigo 6.º, n.º 1, se prosseguirem um objetivo legítimo e se existir uma relação razoável de proporcionalidade entre os meios utilizados e o objetivo prosseguido (ver, entre muitas outras autoridades, Edificaciones March Gallego S.A. contra Espanha, 19 de fevereiro de 1998, § 34, Coletânea 1998-I). O Tribunal de Justiça salienta igualmente que o artigo 6.º não exige que os Estados Contratantes criem tribunais de recurso ou de cassação. No entanto, um Estado que crie esses tribunais tem a obrigação de assegurar que os litigantes beneficiem perante eles das garantias fundamentais dessa disposição (v. Delcourt/Bélgica, 17 de janeiro de 1970, § 25, Série A n.º 11), nomeadamente na medida em que garante aos litigantes um direito efetivo de acesso aos tribunais para as decisões relativas "ao mérito de qualquer acusação penal" (v. Viard/França, n.º 71658/10, § 30, 9 de janeiro de 2014). No entanto, a forma como o artigo 6.º, n.º 1, é aplicado depende das características específicas do processo em questão e deve ser tido em conta todo o processo conduzido na ordem jurídica interna e o papel desempenhado pela Cour de cassation, uma vez que as condições de admissibilidade de um recurso podem ser mais rigorosas do que as de um recurso de apelação (Levages Prestations Services v. França, 23 de outubro de 1996, § 45, Coletânea de acórdãos e decisões 1996-V, Kemp e o./Luxemburgo, n.º 17140/05, § 48, 24 de abril de 2008, e Viard, já citado, § 30). […]”. E, quanto a esta restrição no acesso ao STJ, já se frisou, na decisão sumária, que a mesma impede unicamente que, “nos processos em que houve a aplicação de uma pena de prisão de duração mais reduzida e em que a decisão da 1.ª instância não seja absolutória, seja sempre possível o recurso para o STJ”, para evitar que “esse Tribunal veja comprometida a sua eficiência em virtude de um acesso demasiado amplo ao mesmo”, não se considerando que haja qualquer violação dos normativos da CEDH invocados pelo recorrente e aqui reclamante. Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados, conclui-se, de novo, que “ a norma em causa e a interpretação normativa que da mesma foi efetuada pelo Tribunal a quo é conforme com a CRP, maxime com o seu artigo 32º, n.º 1 ” –, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – DECISÃO Em face do exposto, decide-se: Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 94/2021, de 21.12, interpretada no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que, reapreciando a decisão da 1.ª instância que condenou o arguido numa pena de substituição (suspensão da execução da prisão), apliquem ao arguido uma pena de prisão efetiva; Condenar o reclamante em custas, atento a improcedência da presente reclamação, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 19 de dezembro de 2023 - Maria Benedita Urbano A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Presidente e Vice-Presidente (Senhores Conselheiros José João Abrantes e Gonçalo de Almeida Ribeiro ). Maria Benedita Urbano