Cumpre decidir.
O presente pedido é idêntico ao que o mesmo requerente tem formulado em diversos processos pendentes neste Tribunal sempre sem constituição de advogado.
Sendo obrigatória a constituição de advogado nos termos do artigo 83º nº 1 da Lei nº 28/82, não pode o Tribunal conhecer do presente pedido, tal como já se decidiu naqueles processos (cfr., entre outros, Acórdão nº 307/2000)
Pelo exposto e em conclusão, decide-se não conhecer do pedido.
Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.
Lisboa, 21 de Março de 2001-
Artur Maurício
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Maria Helena Brito
Paulo Mota Pinto
José Manuel Cardoso da Costa