IRelatório
A. deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe movera B., SA – Sucursal em Portugal, a qual foi liminarmente indeferida, nos termos do artigo 817º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, com fundamento em intempestividade, por se ter considerado que o prazo para a dedução da oposição não se havia interrompido por virtude de a oponente não ter cumprido o ónus, que resultava do disposto no artigo 24º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, de juntar aos autos o documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário.
Da decisão da Relação, que confirmou o julgado, a oponente recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a inconstitucionalidade no n.° 4 do artigo 24° da Lei n.° 34/2004 de 29 de Julho, na interpretação segundo a qual a ausência de qualquer comunicação da consequência jurídica do não cumprimento da obrigação prevista nessa norma viola os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, do acesso ao direito na vertente de informação e consulta jurídica, previstos nos artigos 13° e 20° CRP.
Pela decisão sumária de fls. 103 não se tomou conhecimento do objecto do recurso, pelos seguintes fundamentos:
“Do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade resulta que se pretende a apreciação de uma interpretação reportada ao n.º 4 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e que, embora deficientemente explicitada, assenta na ausência de qualquer comunicação da consequência jurídica do não cumprimento da obrigação prevista nessa norma.
Assim sendo, a questão que a recorrente coloca ao Tribunal Constitucional é diversa da que este Tribunal apreciou nos Acórdãos n.º s 4/98, 285/05 e 57/06 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), pois que aqui estava em causa a interpretação (reportada ao anterior artigo 25º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro) segundo a qual compete ao interessado, requerente do apoio judiciário para nomeação de patrono, a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário para efeitos da interrupção do prazo em curso. Não sendo a mesma a questão, não é possível remeter para tal jurisprudência, conforme permitido pelo artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
Por outro lado, a interpretação que a recorrente censura também não foi sequer aplicada pelo tribunal recorrido.
Com efeito, no acórdão recorrido não se refere que faltou a comunicação, à ora recorrente, da consequência jurídica do não cumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho: e, faltando tal referência no acórdão, não é possível sustentar que o tribunal recorrido tenha perfilhado qualquer interpretação desta norma baseada precisamente na ausência daquela comunicação.
Não tendo o tribunal recorrido aplicado a interpretação que a recorrente censura – porque não é possível demonstrar que este tribunal tenha partido do pressuposto em que assenta tal interpretação (e que é a ausência de qualquer comunicação da consequência jurídica do não cumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho) -, conclui-se que não está verificado um dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – a aplicação, pelo tribunal recorrido, da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie -, pelo que não é possível conhecer do seu objecto”.
Vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (fls. 115 e seguintes):
“1-1- A decisão sumária identifica o objecto do recurso apresentado: “pretende a apreciação de uma interpretação reportada ao n.° 4 do artigo 24 do Lei 34/2004 de 29 de Julho, e que, embora deficientemente explicitada, assente na ausência de qualquer comunicação da consequência jurídica do não cumprimento da obrigação prevista nessa norma” (ausência de uma disposição legal desse sentido — comunicação da consequência jurídica)
2- bem como transcreve parte das alegações da recorrente, ao pedir a nomeação do patrono, não o tem ainda, pelo que se encontra desprotegida ao nível de
- -aconselhamento jurídico, não dispondo dos conhecimentos jurídicos indispensáveis
- -para compreender a consequência jurídica da não cumprimento do disposto do n° 4 do artigo 24º da Lei 34/2004
3 - Resulta dos documentos junto aos autos que a aqui Recorrente solicitou apoio judiciário,
4 - tendo o mesmo sido deferido na modalidade de nomeação de patrono e dispensa do pagamento das custas judiciais.
5- e que como tal, antes da notificação do patrono nomeado, não tinha os conhecimentos jurídicos para compreender a consequência jurídica da não cumprimento do disposto do n.° 4 do artigo 24º da Lei 34/2004.
6- sendo que não existe na lei qualquer obrigação por parte dos Tribunais ou do Instituto da Segurança Social de efectuar tal comunicação.
Contudo,
7- Refere a decisão sumária que o acórdão recorrido não refere que faltou a comunicação, e faltando tal referência, não é possível sustentar que o tribunal recorrido tenha perfilhado qualquer interpretação desta norma baseada precisamente na ausência daquela comunicação.
8 - Ora, a aqui recorrente não pode concordar com tal conclusão,
9 - Isto porque o acórdão recorrido nada menciona sobre a ausência da comunicação da consequência jurídica daquele ónus, porque a mesma não está estabelecida em qualquer diploma,
10- e como não está estabelecida, ela não existe, não sendo um dos pressupostos para aplicação dessa norma, e como tal o tribunal não se pode pronunciar sobre esse facto.
11- Ora é exactamente nesse ponto, ausência de uma norma que obrigue a comunicação da consequência jurídica desse ónus, que foi apresentado o presente recurso.
12- Por outro lado, não pode este tribunal considerar que cabia a recorrente fazer prova da ausência da verificação de uma obrigação que não existe.
13- Posto isto, entende a recorrente que a interpretação dado ao artigo em causa foi a de que o mesmo é de aplicar, independentemente de qualquer outro requisito, pressuposto.
14- O acórdão em análise refere o seguinte a agravante pretende que tal norma, sem que seja dada qualquer comunicação formal das consequências legais do não cumprimento desse ónus, viola os princípios constitucionais.”
15- Concluindo mais à frente, concordando com a fundamentação expressa em tal acórdão, é também nossa convicção que a protecção constitucionalmente garantia pelo artigo 20º CPR não é afectada pela norma contida no artigo 24º, n.° 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho”.
O recorrido não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.