ACÓRDÃO N.º 213/2013
Processo n.º 60/13
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
- 1.A., recorrente nos presentes autos vem, ao abrigo dos artigos 374.º, n.º 3, alínea e), e 668.º, n.º 1, alínea a), respetivamente, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil, arguir a nulidade do Acórdão deste Tribunal n.º 182/2013, de fls. 53 e ss., “por falta de assinatura legível”. Para o efeito, alega o seguinte:
- « 1.No Venerando Acórdão consta in fine 3 (três) rubricas ilegíveis, sem aposição por meios mecanográficos ou mecânicos dos Ilustres Autores de tais rubricas…
- 2.O arguido e o Povo são os destinatários da Decisão e da Justiça conforme o art. 202 da Lei Fundamental.»
- 2.É aqui inteiramente aplicável a doutrina do Acórdão deste Tribunal n.º 570/2012, com as devidas adaptações. Assim:
Inexiste qualquer base legal de onde se retire o entendimento segundo o qual a ilegibilidade de uma ou mais assinaturas apostas no acórdão seria fundamento para a nulidade do mesmo;
Tão pouco existe qualquer obrigação legal de aposição por meios mecanográficos ou mecânicos das mesmas assinaturas;
Aliás, do próprio artigo 374.º do Código de Processo Penal - que nem sequer é aplicável ao processo no Tribunal Constitucional - apenas decorre a exigibilidade legal de que a decisão judicial “contenha” a data e as assinaturas dos membros do tribunal, nada dizendo sobre a sua legibilidade;
Igual exigência é formulada no artigo 668.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil;
Caso o reclamante tenha dúvidas, designadamente, quanto à identidade dos Senhores Conselheiros que assinaram o acórdão, poderá sempre consultar a ata da sessão em que foi votado e assinado o acórdão.
Nestes termos, decide-se indeferir a arguição de nulidade do acórdão n.º 182/2013 e condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de abril de 2013. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro.