1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. – A. sofreu um acidente de trabalho em 20 de Novembro de 1989, sendo a entidade patronal a B., SA., com sede na Maia (Porto) e a entidade seguradora a Companhia de Seguros "C.", com sede no Porto.
Foi-lhe fixada incapacidade parcial permanente de 12%.
Por despacho de 13 de Dezembro de 1990, o Senhor Juiz do 3.º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto homologou o acordo que atribuiu ao sinistrado a pensão anual vitalícia de 47.556$00, autorizou a sua remição por despacho de 4 de Janeiro de 1991 e, por despacho de 28 do mesmo mês e ano, determinou que, no cálculo do respectivo capital, se utilizassem as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, recusando, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, na parte em que deu nova redacção ao artigo 65.º, n.º1, do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.
2- É desta decisão que vem interposto, pelo Ministério Público, o presente recurso cujo objecto consiste, assim, na questão da inconstitucionalidade das citadas normas.
3- Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, considerando terem sido entretanto declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 61/91, as normas citadas, limitou-se a declarar apenas caber aplicar ao caso dos autos essa declaração.
II
1. - Na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou acórdão, o n.º 61/91, de 13 de Março, em que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, "por violação do principio da precedência da lei – decorrente, designadamente dos n.ºs 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a)" e da norma constante do artigo 65.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, na redacção do Decreto-lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o n.º 1 da referida Portaria, " por violação do preceituado nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (versão de 1982)".
2. - Publicado no Diário da República, I Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991, resta aplicar ao caso vertente tal declaração de inconstitucionalidade.
Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densificação do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades (efeitos de vinculação); de outro lado, força de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 2.º vol., Coimbra, 1985, págs. 535 e 536).
III
Pelo exposto e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Lisboa, 20 de Junho de 1991
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa