1ª Secção
Relator Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- No tribunal judicial da comarca de Torres Novas o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, de A., imputando-lhe a autoria material, em concurso real, de dois crimes de desobediência, sendo um qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, e 388.º, n.º 3, do Código Penal, e outro simples, previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 14/84 e 388.º, n.º 1, do Código Penal.
Todavia, este requerimento não alcançou atendimento, pois que, o senhor juiz da comarca, depois de haver invocado a doutrina estabelecida pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 489/89, Diário da República, II série, de 1 de Fevereiro de 1990, recusou a aplicação da norma do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 14/84, com fundamento na sua inconstitucionalidade, não recebendo depois a acusação por a julgar manifestamente infundada.
2- Deste despacho foi interposto pelo Ministério Público recurso obrigatório de constitucionalidade, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.
Entretanto, já na pendência dos presentes autos, foi publicada a Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, prevendo a amnistia de diversas infracções e outras medidas de clemência.
Deste modo, foi o processo remetido, a título devolutivo ao tribunal Judicial da comarca de Torres Novas a fim de ser apreciada e decidida a matéria respeitante à eventual aplicação da lei da amnistia. Por despacho de 11 de Outubro de 1991, já transitado em julgado, foram ali amnistiados os crimes imputados ao arguido e, em consequência, extinto o procedimento criminal contra o mesmo instaurado.
3- Atento o exposto, tendo em atenção a particular natureza dos recursos de constitucionalidade, e porque, fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade, não haveria dela qualquer repercussão directa ou indirecta na situação material do processo já resolvida em termos definitivos, há-de concluir-se no sentido da manifesta inutilidade superveniente do presente recurso, julgando-se assim, em conformidade com o disposto no artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo civil, extinta a respectiva instância.
Não são devidas custas.
Lisboa, 3 de Dezembro de 1991
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa