Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No Tribunal Judicial de Setúbal, presentes os autos pelo Ministério Público para julgamento em processo sumário, foi pelo juiz em funções de turno proferido despacho com o seguinte teor:
«No dia de hoje – no âmbito de serviço prestado em turno – foi-nos presente o processo vertente, nos termos da promoção neles havida, no sentido do arguido ser sujeito a julgamento na forma de processo sumário, em data e hora específicos deste mesmo dia.
Tal tramitação obedeceu ao teor do artigo 38[2].º/5 do Código de Processo Penal, cujo teor reza:
“Nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4, o Ministério Público notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem, decorrido o prazo solicitado pelo arguido para preparação da sua defesa, ou o prazo necessário às diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, em data compreendida até ao limite máximo de 20 dias após detenção, para apresentação a julgamento em processo sumário”.
Nos termos constitucionais (artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa) e estatutários, incumbe ao Ministério Público, designadamente, o exercício da ação penal.
Incumbindo aos Tribunais, enquanto órgãos de soberania e aos seus titulares (os Magistrados Judiciais) a competência para, com independência e nos limites da lei, administrar a justiça em nome do povo (respetivamente, artigos 202.º e 203.º, da Constituição da República Portuguesa).
Sendo a competência para a realização de julgamento – inserta na administração da justiça – atribuição exclusiva dos Magistrados Judiciais.
Desse múnus decorrendo que as diligências respeitantes à fase de julgamento, que incumbe exclusivamente aos Magistrados Judiciais, sejam determinadas pelos próprios.
Não se podendo deixar de considerar incluídas em tais diligências, a designação da data em que o julgamento haverá de decorrer, a levar a cabo pelo Ministério Público, a quem é deferida a exclusiva atribuição para a sua realização, nos limites da Lei (no caso da forma especial de processo sumario, em 20 dias – cfr. artigos 381.º e ss. do Código de Processo Penal).
Significando isto, não ser aceitável, sob pena de violação do princípio da independência, vertido na Lei Fundamental, que o agendamento para a prática de um ato que é da exclusiva atribuição do Magistrado Judicial fique na disponibilidade de um Magistrado do Ministério Público, em clara extrapolação das atribuições que constitucionalmente se lhe encontram deferidas (artigo 219.º/1 da Constituição da República Portuguesa).
Ademais;
Ao Ministério Público incumbe, no âmbito do exercício da ação penal, a realização das diligências tidas como pertinentes, para a obtenção de prova conducente à dedução de acusação ou ao arquivamento, de acordo com a estrutura acusatória do processo penal (artigo 32.º/5 da Constituição da República Portuguesa).
Não lhe incumbe a realização das “diligências de prova essenciais à descoberta da verdade” (n.º 4 do artigo 382.º do Código do Processo Penal, para o qual remete o n.º 5, já citado), pois que a descoberta da verdade (conducente a uma decisão final, quer condenatória, quer absolutória), é a finalidade privativa do julgamento.
Acrescendo que, fazer confluir na mesma entidade (Ministério Público), a possibilidade de dedução de acusação e de realização de “diligências de prova essenciais à descoberta da verdade” fora do âmbito próprio (ou seja, do julgamento e do contraditório que o define) é possibilidade que atenta contra as garantias de processo criminal, consagradas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Sendo certo ainda, que o estatuído no artigo 382.º/5 do Código do Processo Penal, consente no limite, a possibilidade da convocação pelo Ministério Público para apresentação de arguido a julgamento, no vigésimo dia após detenção, impossibilitando o julgador, a quem incumbe nos termos do princípio do inquisitório que também norteia o Código do Processo Penal (e a ele, em exclusividade), a realização de diligência de prova tidas como essenciais à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, que entenda dever ser levadas a cabo antes da realização do julgamento (v.g. relatórios periciais) a favor do arguido, e de as apreciar nesta forma especial do processo.
Também por aqui se abrindo a porta à violação das garantias de processo criminal, consagradas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Pelo exposto, tudo visto e ponderado decide-se:
Não aplicar, por violação dos artigos 32.º, 202.º, 203.º e 219.º/1, todos da Constituição da República Portuguesa (o último dos quais, por extrapolação das competências do Ministério Público), os n.ºs 5 e 4 (este último, na parte em que prevê a realização pelo Ministério Público de diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, cujo local próprio é o julgamento) do artigo 383.º do Código do Processo Penal.
Consequentemente:
Tendo a tramitação dos autos decorrido ao abrigo do artigo 382.º, n.ºs 5 e 4 do Código do Processo Penal, que se decidiu não serem aplicáveis, por inconstitucionais, decide-se anular todo o processado subsequente à dedução da acusação.
Notifique, aguardando os autos os seus ulteriores termos, mormente, o recurso a interpor da presente decisão”.
2. Veio o Ministério Público, invocando o disposto nos artigo 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º, n.º1 e 78.º, n.º 3, da LTC, interpor recurso (obrigatório) para o Tribunal Constitucional do referido despacho, peticionando a apreciação da constitucionalidade da norma contida nos artigos 382.º, n.ºs 4 e 5 do Código de Processo Penal (doravante CPP), cuja aplicação fora recusada, por violação do disposto nos artigos 32.º, 202.º, 203.º e 219.º, n.º 1, da Constituição.
3. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal, foi determinada o prosseguimento para alegações, que apenas o recorrente apresentou. Nelas, conclui pelo provimento do recurso e revogação do despacho recorrido, sustentando o seguinte:
«(...) 6.º Nos presentes autos, foi elaborado o competente auto de notícia (cfr. fls. 4-5 dos autos), por agente da GNR, pelo facto de, no dia 1 de agosto de 2014, A. se encontrar a conduzir um ciclomotor que se não encontrava registado em seu nome.
Para além disso, o referido indivíduo não era possuidor de habilitação legal para conduzir veículos na via pública, não detinha, relativamente ao ciclomotor que conduzia, seguro de responsabilidade civil, nem trazia, consigo, o livrete e o título de registo de propriedade, que se encontravam em sua casa.
7.º O condutor foi constituído arguido (cfr. fls. 6 dos autos), tendo ficado sujeito a termo de identidade e residência (TIR) (cfr. fls. 7 dos autos).
Para além disso, foi notificado para «comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados, para ser submetido a audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor (artigo 385.º, n.º 2, alínea a), do CPP)» (cfr. fls. 10 dos autos).
Foi, finalmente, detido, por condução sem habilitação legal (cfr. fls. 11 dos autos), sendo solto no mesmo dia, após prestação de TIR (cfr. fls. 13-14 dos autos).
8.º Foi elaborado o correspondente auto de contraordenação (cfr. fls. 17-18 dos autos), bem como o auto de apreensão de veículo (cfr. fls. 19 dos autos).
9.º Em 4 de agosto de 2014, o arguido foi notificado «para comparecer nestes Serviços do Ministério Público, no próximo dia 13-08-2014, às 14:00 horas, a fim de ser presente a julgamento em processo sumário, ficando advertido de que este se realizará na data designada, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor – art. 382.º, n.º 4, do C. P. Penal» (cfr. fls. 34 dos autos).
Foi, ainda, advertido «de que, caso falte e não justifique a falta no prazo legal, (por motivo previsível: com cinco dias de antecedência; por motivo imprevisível: no dia e hora designados – art. 117.º, n.º 2 do C. P. Penal), fica sujeito ao pagamento de uma soma entre 2 e 10 U.C’s (UC = 102,00), bem como a detenção pelo tempo estritamente necessário à realização da diligência ou a aplicação da medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível – art. 116.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal».
10.º Em 5 de agosto de 2014, o digno magistrado do Ministério Público deduziu a correspondente acusação (cfr. fls. 36-37 dos autos), imputando ao arguido a prática de um crime de condução inabilitada, previsto pelo art. 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro.
O objetivo era o de submeter o arguido a julgamento em processo especial sumário, como decorre da lei.
No final desta peça processual de acusação, o Ministério Público referiu o seguinte (cfr. fls. 37 dos autos):
“3. À distribuição, promovendo-se ao (à) Mmo. (a) Juíz de direito o julgamento, em P.º Sumário, do arguido no dia 13/08/2014, pelas 14:00 horas – art. 387.º, n.º 2, al. c), do C. P. P.”
11.º É em face deste quadro factual e processual, que ocorre o despacho recorrido, de 13 de agosto de 2014, a que atrás se fez referência (cfr. supra n.ºs 3-5 das presentes alegações), do digno magistrado judicial de turno, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal.
12.º Ora, julga o signatário que a laboriosa argumentação do digno magistrado judicial recorrido não apresenta grande sentido.
Não está em causa, com efeito, nos presentes autos, nenhuma violação da competência da magistratura judicial para a realização do julgamento em processo sumário.
E, muito menos, qualquer limitação da intervenção da referida magistratura na condução da audiência de discussão e julgamento, designadamente em relação à realização das «diligências de prova essenciais à descoberta da verdade».
O digno magistrado do Ministério Público limitou-se a promover «ao (à) Mmo. (a) Juíz de direito o julgamento, em P.º Sumário, do arguido no dia 13/08/2014, pelas 14:00 horas», nos termos do «art. 387.º, n.º 2, al. c), do C. P. P.».
Como a lei lhe impunha que fizesse!
13.º Não se poderá esquecer, a este propósito, que a magistratura do Ministério Público exerce «a ação penal orientada pelo princípio da legalidade» (cfr. art. 219.º, n.º 1 da Constituição).
Por outro lado, ao Juiz sempre caberá, no decurso da audiência de julgamento, ordenar a realização de todas as diligências indispensáveis à descoberta da verdade, se necessário remetendo os autos ao Ministério Público para tramitação sobre outra forma processual.
Como decorre claramente do art. 390.º, alínea b) do CPP:
«O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando:
b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências necessárias à descoberta da verdade».
No mais, remete para a Decisão Sumária n.º 691/2014, manifestando concordância com o aí decidido.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. A normação cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo, com fundamento em inconstitucionalidade, é referida ao enunciado dos n.ºs 4 e 5 do artigo 382.º do CPP. Inserido na regulação do processo sumário, dispõe sobre os trâmites da apresentação dos detidos em flagrante delito, nos termos do artigo anterior, ao Ministério Público e, subsequentemente, ao tribunal competente para julgamento.
Importa reter o teor integral do preceito, na redação em vigor, decorrente da Lei n.º 20/2013, de 21 de dezembro, para melhor compreender o sentido dos segmentos em que se alojam a norma em questão (destacados a negrito):
Artigo 382.º
(Apresentação ao Ministério Público e a julgamento)
1- A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção ou a quem tenha sido efetuada a entrega do detido apresentam-no imediatamente, ou no mais curto prazo possível, sem exceder as 48 horas, ao Ministério Público junto do tribunal competente para julgamento, que assegura a nomeação de defensor ao arguido.
2- Se o arguido não exercer o direito ao prazo para preparação da sua defesa, o Ministério Público, depois de, se o julgar conveniente, o interrogar sumariamente, apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tribunal competente para julgamento, exceto nos casos previstos no n.º 4 e nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 384.º
3- Se o arguido tiver exercido o direito ao prazo para a preparação da sua defesa, o Ministério Público pode interrogá-lo nos termos do artigo 143.º, para efeitos de validação da detenção e libertação do arguido, sujeitando-o, se for caso disso, a termo de identidade e residência, ou apresenta-o ao juiz de instrução para efeitos de aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial, sem prejuízo da aplicação do processo sumário.
4- Se tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar nos prazos previstos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 387.º, designadamente por considerar necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, o Ministério Público profere despacho em que ordena de imediato a realização das diligências em falta, sendo correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.
5- Nos casos previstos nos n.os 3 e 4, o Ministério Público notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem, decorrido o prazo solicitado pelo arguido para a preparação da sua defesa, ou o prazo necessário às diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, em data compreendida até ao limite máximo de 20 dias após a detenção, para apresentação a julgamento em processo sumário.
6- O arguido que não se encontre sujeito a prisão preventiva é notificado com a advertência de que o julgamento se realizará mesmo que não compareça, sendo representado por defensor para todos os efeitos legais.
5. Embora a recusa de aplicação seja referida unitariamente ao preceituado nos n.ºs 4 e 5 do artigo 382.º do CPP, a decisão recorrida pondera, no juízo de desconformidade constitucional formulado, duas dimensões normativas distintas: i) Uma primeira, reportada ao disposto no n.º 4 do preceito, no sentido de que pode o Ministério Público determinar a realização de diligências essenciais à descoberta da verdade em fase de julgamento: ii) Uma segunda, reportada ao disposto no n.º 5 do preceito, no sentido em que se coloca na disponibilidade do Ministério Público o agendamento da audiência de julgamento.
5.1. Para fundar a recusa de aplicação do n.º 4 do artigo 382.º do CPP, com o sentido enunciado, o Tribunal a quo considerou que tal norma fazia confluir na mesma entidade – o Ministério Público – a possibilidade de dedução de acusação e a realização de diligências de prova pertinentes ao julgamento e sem assegurar o devido contraditório. Estaria, por essa via, lesados poderes exclusivos do julgador, como seja a determinação de diligências essenciais à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, mormente “a favor do arguido” e de as apreciar na forma de processo sumário.
Porém, e como aponta o Ministério Público, a norma do artigo 382.º, n.º 4, do CPP não consente que dela se extraia esse sentido. Em termos manifestos, nem os poderes conferidos ao Ministério Público regulam, por qualquer forma, os trâmites da fase posteriores à introdução do feito em juízo, nem, sobretudo, comportam qualquer efeito preclusivo ou mesmo limitador das competências do tribunal, de acordo com os princípios gerais, mormente o princípio da descoberta da verdade material, consignado no n.º 1 do artigo 340.º do Código de Processo Penal.
Na verdade, e como emerge do disposto nos artigos 387.º, n.º 8, e 389.º, n.º 3, ambos do CPP, a possibilidade conferida ao Ministério Público de ordenar a realização de diligências, perspetivando a necessidade de produção de outros meios de prova para além da prova pessoal, como sejam exames, relatórios periciais ou documentos, constitui emanação da competência acusatória, em que se inclui o poder-dever de oferecimento das provas idóneas a instruir o julgamento, para além de se enquadrar inteiramente na função que a Constituição confere ao Ministério Público no artigo 219.º, de órgão de justiça orientado pelo princípio da legalidade da ação penal.
Não impede, porém, o juiz de julgamento de determinar, oficiosamente ou a requerimento, a realização de diligências essenciais à descoberta da verdade quando o Ministério Público se tenha abstido de o fazer, ou de determinar a realização de outras, complementares, ou mesmo a repetição das provas cuja realização foi determinada pelo Ministério Público, se o entender justificado. Igualmente, não fica o arguido impedido de contraditar no decurso do julgamento o acervo probatório obtido por via do poder (vinculado) conferido pelo n.º 4 do artigo 382.º do Código de Processo Penal.
Como se disse na Decisão Sumária n.º 691/2014 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), perante questão normativa similar à aqui em apreço:
«(... ) [N]o que respeita à norma do n.º 4 do artigo 382.º do CPP, na parte em que permite ao Ministério Público a realização de «diligências essências à descoberta da verdade» antes da apresentação do arguido a julgamento em processo sumário, é (...) manifesto que não ocorre qualquer violação da Constituição.
É que, pese embora a similitude semântica com os termos usados pelo legislador na enunciação dos princípios da verdade material e da investigação, que regem a produção de prova na fase processual do julgamento (artigo 340.º do CPP) – em que se confere ao julgador o poder-dever de determinar, mesmo oficiosamente, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa –, é evidente que o sentido da atribuição ao Ministério Público dos correspondentes poderes instrutórios não é o de subverter, nem as fases processuais do processo sumário, antecipando para uma fase prévia, dirigida pelo Ministério Público, diligências que integram materialmente a fase de julgamento e só podem valer no respeito máximo pelo princípio do contraditório, nem tão-pouco a de conferir àquele sujeito processual poderes que integram as atribuições constitucionais do juiz.
Estão em causa, como não podia deixar de ser, diligências que se integram numa fase preliminar que, não correspondendo formalmente à fase de inquérito no âmbito dos processos comuns, comunga material e funcionalmente das mesmas características das diligências de investigação que nela são realizadas pelo Ministério Público (artigo 262.º do CPP), pois que, tal como estas, visam nuclearmente sustentar a decisão final sobre a acusação do arguido, cuja detenção em flagrante delito, que é pressuposto do processo sumário, não dispensa, como é óbvio, a demonstração, em juízo, da sua responsabilidade criminal.
E assim sendo, também neste particular se impõe como manifesta a improcedência do recurso, pois que nenhuma inconstitucionalidade se vislumbra na possibilidade legal de o Ministério Público, que não é parte interessada na condenação do arguido mas garante do cumprimento da lei, nortear a sua atividade pelo princípio da demanda da verdade material, que deve estruturar, sem relevantes variações, todas e cada uma das fases do processo criminal, em qualquer das suas espécies.»
5.2. No que respeita à dimensão relativa ao agendamento da audiência de julgamento em processo sumário, também não se mostra viável extrair do preceituado no n.º 5 do artigo 382.º do CPP o sentido normativo que o Tribunal a quo lhe atribui.
Na verdade, dispõe-se tão somente quanto à apresentação a tribunal, o que, porque comportando um comando dirigido ao arguido e às testemunhas para comparência perante os serviços de justiça, importa a fixação de um dia e hora. Não se confunde, nem dispensa, porém, o ato judicial de designação do momento de início da audiência de julgamento, necessariamente precedido da verificação dos pressupostos legais para a realização do ato, e não afasta as normas que, de acordo com o disposto no artigo 387.º do CPP, consentem no âmbito da forma de processo sumário o adiamento ou a interrupção da audiência.
Vale, também aqui, o que se disse na Decisão Sumária n.º 691/2014:
«(...) [C]omo claramente decorre de uma leitura integrada dos preceitos legais pertinentes, quando o Ministério Público notifica o arguido – e as testemunhas – para comparecer em juízo, nos termos e prazos previstos no número 5 do artigo 382.º do CPP, fá-lo para que, nessa data, o arguido seja apresentado para julgamento em processo sumário, o que não pode deixar de ser entendido como consubstanciando o pedido ou requerimento que, nesse sentido, o Ministério Público sujeita à apreciação do juiz, a quem compete naturalmente aferir da verificação dos pressupostos processuais da sujeição do arguido a julgamento sob essa forma processual e, uma vez preenchidos, determinar a realização do julgamento sumário do arguido (cf. artigo 390.º do CPP).
Como parece evidente, em nenhum momento o Ministério Público se substitui ao juiz no agendamento dos julgamentos em processo sumário; o que se limita a fazer é requerer que o arguido seja julgado sob essa forma especial de processo, apresentando-o, para o efeito, no prazo máximo de 20 dias após a detenção, que a lei prevê para tal nas hipóteses em que o arguido exerce o seu direito ao prazo para preparação da sua defesa ou o Ministério Público considera ser necessário a realização prévia de diligências de prova essenciais à descoberta da verdade. E se é certo que também o juiz deve dar início à audiência de julgamento nesse prazo máximo, em tais casos, deve fazê-lo, não por força de um qualquer agendamento do Ministério Público, mas porque a lei o impõe expressamente (artigo 387.º, n.º 2, alínea c), do CPP), em ordem a assegurar os valores de celeridade e simplificação que estruturalmente modelam uma tal forma especial de processo.
Por outro lado, para cumprir um tal desiderato, a lei também não sacrifica, nem o cabal exercício da função de julgar, que é atribuição exclusiva do juiz, nem as garantias de defesa do arguido, que a Constituição consagra, como também se sustenta na decisão recorrida.
Se o juiz considerar imprescindível para a boa decisão da causa a realização de diligências de prova que não constam dos autos, como a realização de exames e perícias ou a junção de documentos, pode determinar o adiamento do início da audiência de julgamento, pelo prazo máximo de 20 dias, para esse efeito (artigo 387.º, n.º 7, do CPP). Do mesmo modo, pode o arguido requerer a interrupção da audiência de julgamento, pelo prazo máximo de 10 dias, com vista ao exercício do contraditório, sem prejuízo de se proceder à sua tomada de declarações e à inquirição das pessoas presentes (artigo 387.º, n.º 6, do CPP).»
Cumpre, pelo exposto, por inverificada a violação dos parâmetros constitucionais apontados, ou de quaisquer outros, conceder provimento ao recurso.
III. Decisão
6. Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 382.º, n.ºs 4 e 5 do Código de Processo Penal;
b) Revogar a decisão recorrida, no que respeita ao juízo de inconstitucionalidade nela formulado.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 28 de janeiro de 2015 - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro