I. Relatório
1. E... veio interpor a presente reclamação ao abrigo do artigo 78º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), da Decisão Sumária proferida pelo relator no Tribunal Constitucional de 14 de Novembro de 2001, pela qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto em 1 de Outubro de 2001, no qual o recorrente dizia que, “não se conformando com o acórdão proferido em 25 de Setembro de 2001, dele pretende[ia] interpor recurso para o Tribunal Constitucional”, para, por um lado, ver apreciada a questão da constitucionalidade
“da interpretação feita pelo Tribunal da Relação dos artºs. 204º e 191º do CPP, na medida em que afirma que ‘O despacho proferido em 12-06-2001, que refere expressamente que os factos que determinam a alteração das medidas impostas são os constantes da acusação, portanto já conhecidos dos arguidos previamente notificados da mesma’”
Isto, porque, dizia o recorrente,
“A interpretação no sentido de que a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva se basta com a existência de uma acusação, atenta directamente contra o artº. 27º, n.º3,; 28º, n.º2 da CRP bem como o princípio da presunção da inocência, tutelado no artº. 32º, n.º2 da CRP.”
E, por outro lado, o recorrente pretendia ainda:
“ver declarada a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal da Relação da norma jurídica inscrita no artº. 194º, n.º2 do CPP conjugado com o artº. 97º, n.º4 do mesmo diploma, no sentido em que ‘O contraditório é um princípio que não se nos afigura possível aplicar à medida de coacção de prisão preventiva a menos que se leve a defesa dos direitos fundamentais de quem está criminalmente indiciado tão longe (demasiado longe, se a compararmos com a defesa possível dos direitos de quem tenta cumprir) que se passe a perguntar ao arguido se concorda com a sua própria prisão.”
Este entendimento violaria o artigo 32º, n.ºs 2 e 5 da Constituição, por significar “que o direito do contraditório consagrado no artº. 194º, n.º2 do CPP se refere ao direito de recurso.”
- 2.A Decisão Sumária concluiu pelo não conhecimento do recurso com os seguintes fundamentos:
- «2.Na verdade, no despacho de 12 de Junho de 2001, que aplicou ao recorrente medida de prisão preventiva ao arguido, escreveu-se:
“No decurso do inquérito, os indícios dos factos constantes do aludido despacho consolidaram-se e reforçaram-se na acusação deduzida, considerando-se, após a abertura da Instrução, nos termos dos artºs 286 e segs. do CPP, que as medidas impostas são manifestamente insuficientes para acautelar os perigos a que aludem as alíneas b) e c) do artº 204 do CPP.
Com efeito, existe perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova. Mais existe o perigo de continuidade de idêntica actividade criminosa, o que resultou evidenciado nos interrogatórios dos arguidos, que prestaram declarações neste Tribunal.”
Por seu turno, no acórdão de 7 de Agosto de 2001, do Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou o recurso interposto daquele despacho (e do subsequente de 14 de Junho do mesmo ano), depois de se transcrever o despacho impugnado, escreveu-se:
“(...) ressalta, desde logo, que essa decisão não considerou consolidados e reforçados os indícios ‘tout court’ como vem alegado no recurso. Antes remeteu para factos concretos, ainda que não discriminados no despacho por comodidade, dado o volume dos autos e o tamanho da acusação, mas bem conhecidos do recorrente pois constavam da acusação que já lhe havia sido notificada e relativamente à qual (aos factos nela descritos, bem entendido) viera requerer, em tempo, a abertura de instrução.
Ora, se os factos eram já conhecidos do arguido e ora recorrente, desnecessário se tornava enumerá-los exaustivamente e a fundamentação expendida era (é) suficiente para que o recorrente pudesse entender (ainda que não concordando) os motivos aduzidos pela Mma JIC para ordenar a sua prisão preventiva !”
Dos passos transcritos, em particular deste último, resulta, desde logo, que a conclusão do recorrente para definir a interpretação questionada, não se ajusta ao que foi decidido. Na verdade, não é lícito extrair deste acórdão de 7 de Agosto que a verificação fáctica dos requisitos gerais da prisão preventiva se tenha bastado com a existência de uma acusação, sem identificação dos factos relevantes para o efeito. Apreciando a alegação do recorrente na vertente da fundamentação do despacho em causa, o acórdão entende que tal despacho cumpre as exigências da fundamentação por remeter para factos concretos, que indiciadores dos ilícitos, quer integrantes dos restantes pressupostos da prisão preventiva (cfr. o 2º parágrafo de fls. 509 e os parágrafos 4º a 7º de fls. 510 dos autos).
Não é, pois, legítimo concluir que no mesmo acórdão se entenda bastante, para a “verificação fáctica” dos requisitos gerais da prisão preventiva, a existência da acusação, ou, sequer, que tal verificação dispense a identificação de factos relevantes para o decretamento da prisão preventiva, designadamente, de factos relativos aos pericula libertatis, que são tratados naquele aresto.
Pode, pois, desde logo, duvidar-se de que estivesse preenchido um dos requisitos do recurso interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea
b) da Lei do Tribunal Constitucional – o de a norma, ou dimensão normativa, cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada ter sido aplicada na decisão recorrida –, mesmo que o acórdão recorrido fosse o acórdão de 7 de Agosto de 2001, que julgou improcedente o recurso interposto dos despachos que decretaram e confirmaram a prisão preventiva.
Acresce, porém, que o presente recurso foi interposto do acórdão de 25 de Setembro de 2001, que se limitou a indeferir a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, daquele acórdão de 7 de Agosto, e que nem sequer se pronunciou – e já nem o podia fazer – sobre a questão da fundamentação fáctica para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
A primeira norma, ou interpretação normativa, cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada não foi, pois, aplicada pela decisão recorrida.
3. Aliás, também outro dos requisitos para apreciação do presente recurso se não mostra preenchido: o de a questão de constitucionalidade ter sido suscitada durante o processo, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional).
Entende-se, com efeito, que o recorrente podia e devia ter suscitado a questão de constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada no recurso interposto para a Relação, quer nas alegações que produziu, quer ainda na resposta ao parecer emitido pelo Ministério Público no tribunal de recurso, que sufragou a tese defendida pelo magistrado recorrido.
Com efeito, confrontado com o teor do despacho de 12 de Junho de 2001, já então, no recurso interposto, o recorrente dispunha dos elementos necessários para suscitar a inconstitucionalidade das normas em causa, com a interpretação que, segundo afirma, naquele estaria implícita.
Certo, porém, é que nas alegações de recurso não suscita qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, imputando tão só ao próprio despacho recorrido violações da Constituição, como claramente resulta quer do texto, quer das conclusões d), e) e f). E o recorrente continuou a não suscitar a questão aquando da resposta ao citado parecer do Ministério Público, no qual se sustenta a legalidade dos despachos de 12 e 14 de Junho de 2001 – em tal resposta não se encontra, aliás, qualquer referência a uma inconstitucionalidade normativa (cfr. fls. 430 a 447 dos autos).
Não pode, assim, conhecer-se do objecto do recurso quanto à primeira questão de constitucionalidade, acima enunciada.
4. Também quanto à segunda questão de constitucionalidade se não verificam os requisitos para se poder tomar conhecimento do recurso. Trata-se da interpretação feita pelo Tribunal da Relação do artigo 194º, n.º2 do Código de Processo Penal, conjugado com o artigo 97º, n.º4 do mesmo diploma, no sentido em que “o contraditório é um princípio que não se nos afigura possível aplicar à medida de coacção de prisão preventiva a menos que se leve a defesa dos direitos fundamentais de quem está criminalmente indiciado tão longe (demasiado longe, se a compararmos com a defesa possível dos direitos de quem tenta cumprir) que se passe a perguntar ao arguido se concorda com a sua própria prisão.”
Está, pois, em causa uma suposta violação do princípio do contraditório por o arguido não ter sido ouvido sobre os factos concretos que justificaram a alteração da medida coactiva anteriormente imposta.
Ora, importa, neste ponto, um esclarecimento prévio.
O recorrente defendeu que havia suscitado, no recurso para o Tribunal da Relação, relativamente ao despacho de 12 de Junho de 2001, a questão de não ter sido ouvido (ele e também o Ministério Publico) previamente a esse despacho; e, porque o acórdão de 7 de Agosto de 2001 não se teria pronunciado sobre essa questão, arguiu a sua nulidade. Ora, o acórdão recorrido, que se pronunciou sobre esta arguição, assentou, como ratio decidendi, apenas na consideração de que a questão não foi suscitada no recurso (6º parágrafo de fls. 557, penúltimo parágrafo de fls. 558 e 5º parágrafo de fls. 559).
Todas as considerações que, a propósito, se fazem no mesmo acórdão – designadamente a de que “(...) o contraditório é um princípio que se não nos afigura possível aplicar à medida de coacção de prisão preventiva a menos que se leve a defesa dos direitos fundamentais de quem está criminalmente indiciado tão longe (demasiado longe, se a compararmos com a defesa possível dos direitos de quem tenta cumprir) que se passe a perguntar ao arguido se concorda com a sua própria prisão” – são meros obiter dicta, para além de se reportarem – repete-se – à alegada violação do princípio do contraditório reportado ao despacho de 12 de Junho de 2001.
Nesta medida, não é lícito ao recorrente, ao equacionar a segunda questão de constitucionalidade, atribuir ao acórdão recorrido, que decidiu a arguição de nulidade, uma interpretação que não constituiu a razão de decidir, e reportada antes ao entendimento substancial do princípio do contraditório.
Na verdade, a questão de constitucionalidade agora suscitada refere-se ao facto de alegadamente o recorrente, no seu interrogatório, não ter sido confrontado com os factos novos que justificaram a alteração da medida coactiva.
A este propósito, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Agosto de 2001 escreveu-se:
“Daí o despacho proferido em 12/6/2001, que refere expressamente que os factos que determinam a alteração das medidas impostas são os constantes da acusação, portanto já conhecidos dos arguidos, previamente notificados do mesmo.
Ainda assim, entendeu a Mma Juiz ouvir os arguidos em 14/6/2001 e, nessa ocasião, os arguidos pronunciaram-se sobre a medida imposta, bem sabendo então que os factos que justificavam tal alteração eram, segundo a Mma JIC, os constantes da acusação, ou seja, factos que já eram do seu conhecimento e em relação aos quais já haviam até pedido a abertura de instrução.”
Ora, deste trecho, não resulta, como se vê, a interpretação normativa cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada. E, de toda a forma, no acórdão de 25 de Setembro de 2001, a arguição de nulidade foi indeferida, não por causa de um certo entendimento do princípio do contraditório – a que corresponderia a dimensão normativa impugnada –, mas antes por se ter concluído que a questão não havia sido posta ao tribunal em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Também tal norma ou interpretação normativa não foi, pois, aplicada na decisão recorrida.
5. Aliás, também aqui – e subsidiariamente – se entende que o recorrente não suscitou a questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, quando o devia ter feito.
Ora, na resposta às contra-alegações do Ministério Público e no requerimento de arguição de nulidade o recorrente não refere qualquer inconstitucionalidade normativa (cf. fls. 430 a 447 e fls. 514 a 527 dos autos). E, se nas alegações para o Tribunal da Relação alude a inconstitucionalidades, elas são sempre imputadas ao despacho recorrido e não a qualquer norma (ou sua interpretação) – cfr. fls 55, 69, 71, 74, 79, 84 e 85 dos autos.»
3. O reclamante fundamenta a sua reclamação no seguintes termos:
“(...)
Da decisão sumária prevista no art. 78º-A do referido diploma legal [Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro],apenas se pode fazer uso se se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso ou que a questão a decidir é simples.
O relator tem assim poderes para decidir que não pode conhecer do recurso, por não se verificarem os requisitos de que depende.
Questão diferente é, tomando verdadeiro conhecimento da questão colocada à apreciação do tribunal, fazer uma apreciação prévia e sumária do mérito do recurso.
Ora, a decisão de não tomar conhecimento equipara-se à negação de provimento de recurso, sendo apenas distinta quanto ao númerro de intervenientes e ao detalhe de análise,
Impedindo que o recurso seja apreciado nos seu mérito.
Ao entender não sujeitar a apreciação a interpretação realizada na decisão recorrida relativamente aos preceitos do CPP invocados pelo recorrente, a decisão sumária torna-se limitativa e diminui as garantias de defesa do recorrente no processo.
Pelo que, deve tal decisão ser circunscrita ou ao não conhecimento puro e simples do recurso, por não verificação do formalismo legal exigido, ou a decidir a questão por a considerar simples, nomeadamente, por já ter sido alvo de decisões anteriores, procurando sempre não coarctar as garantias de defesa que se encontram asseguradas com o julgamento.
Pois que,
O regime do art. 78º-A impossibilita quer a notificação do recorrente para alegações quer o referido julgamento.
Nesse sentido,
Entende-se que a interpretação dada na presente decisão ao art. 78º-A, n.º 1, na medida em que decidindo não tomar conhecimento do mérito do recurso acaba por se pronunciar sobre as inconstitucionalidades suscitadas, é ela própria limitadora do direito ao recurso e das garantias de defesa do arguido, violando o art. 32º, n.º 1, da CRP.
Na verdade,
O Meritíssimo Juiz Relator apreciou efectivamente, ainda que de forma sumário o mérito do recurso, fazendo referência à interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
(...)
Ora, para além de a decisão reclamada ter apreciado da aplicação (in)constitucional da interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa à norma constante do art. 204º do CPC,
A decisão sumária também conclui que o acórdão de 25 de Setembro de 2001 não aplicou a norma constante do art. 204º do CPP.
Como resulta quer da petição de recurso, quer da própria decisão sumária, tal acórdão (de 25 de Setembro de 2001) limitou-se a indeferir a arguição de nulidades suscitadas pelo recorrente.
Sendo uma delas a de que o acórdão de 7 de Agosto não se pronuncia sobre a falta de indiciação de factos concretos integrativos dos pericula libertatis constantes do art. 204º do CPC.
Ora, ao manter na íntegra tal decisão, decidindo que não se verificava qualquer nulidade da decisão recorrida, o acordão de 25 de Setembro de 2001 aplica a norma constante do art. 204º com a interpretação que consta da decisão de 7 de Agosto.
Assim, foi efectivamente aplicada na decisão recorrida a interpretação cuja (in)constitucionalidade se sujeitou à apreciação desse Tribunal Constitucional.
Em relação à oportunidade da invocação da inconstitucionalidade, sempre se dirá que o recorrente não poderia nunca antever que a interpretação dada ao art. 204º do CPP fosse aquela que veio consignada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
Com a devida vénia, o recorrente consultou a jurisprudência publicada sobre esta matéria ao longo dos anos de 1990 até à presente data e não encontrou um único acórdão que sustente a interpretação vertida no acórdão do Tribunal da Relação.
Assim, o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade atempadamente (...)
Acresce que,
Em relação à segunda questão suscitada pelo recorrente, entendeu o Meritíssimo Juiz Relator não tomar conhecimento do recurso interposto por entender que ‘no acórdão de 25 de Setembro de 2001, a arguição de nulidade foi indeferida, não por causa de um certo entendimento do princípio do contraditório – a que corresponderia a dimensão normativa impugnada –, mas antes por se ter concluído que a questão não havia sido posta ao tribunal em termos de este estar obrigado a dela conhecer.’
Com o devido respeito, não só o recorrente colocou a questão de forma clara e objectiva nas suas alegações de recurso que se juntam como doc. n.º 1 (Vide pág. 43 a 45 – nulidade insanável por preterição de audição prévia do Ministério Público e violação não fundamentada do princípio do contraditório e 70 a 72 – da violação do princípio do contraditório – das alegações de recurso e conclusões 1ª, 2ª e 32ª), suscitando a nulidade insanável do despacho de dia 12 de Junho de 2001 por preterição de audição prévia do arguido, conforme dispõe o art. 194º, n.º 2 do CPP,
Como a mesma veio a ser apreciada na decisão de 25 de Setembro de 2001, apesar de nela se afirmar que a questão não havia sido colocada.
O acórdão de 25 de Setembro de 2001 decidiu efectivamente que no caso dos autos não foi violado o art. 194º, n.º 2 do CPP e consequentemente o princípio do contraditório, porquanto o arguido conhecia os factos constantes da acusação e podia exercer tal direito de audição, consagrado no art. 194º, n.º 2 do CPP, através de recurso.
Assim, a norma ou interpretação normativa foi aplicada na decisão recorrida.
É apenas de salientar que a interpretação dada ao art. 194º, n.º 2 do CPP pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa é de tal forma ‘inovadora’ que o recorrente não poderia, mesmo que por um acto de adivinhação, prever o sentido de tal interpretação por forma a acautelar-se logo nas alegações de recurso ou na resposta ao parecer do Ministério Público e suscitar a inconstitucionalidade da mesma.”
4. Notificado para se pronunciar, respondeu o representante do Ministério Público neste Tribunal da seguinte forma:
“ A presente reclamação é manifestamente improcedente.
Desde logo, o recorrente, em rigor, não suscita uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a dissentir da livre apreciação da prova realizada pelo tribunal colectivo que o condenou- matéria que, como é óbvio, não integra um objecto idóneo do recurso interposto para este Tribunal.
Em segundo lugar, tal questão de inconstitucionalidade da decisão- que não de normas- nem sequer foi suscitada ‘durante o processo’, já que o acórdão proferido pela Relação- ao confirmar o decidido em 1ª instância, não pode naturalmente configurar-se como ‘decisão-surpresa’, sendo previsível a eventualidade de a Relação poder vir a tomar a decisão que efectivamente tomou. É, nesta perspectiva, manifesto que a questão de inconstitucionalidade sempre teria de ser levantada no âmbito do recurso interposto da decisão do colectivo- e não em pedido de aclaração apresentado após ser proferido o acórdão da 2ª instância.”
Cumpre decidir.
II. Fundamentos