2ª Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos vindos do Tribunal de Relação de Évora, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos expostos no Acórdão nº 435/91, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Abril de 1992, que apreciou a inconstitucionalidade da norma do artigo 82º, nº 1, alínea f), do Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho, sendo porém tais fundamentos igualmente aplicáveis às alíneas a) e b) da mesma disposição, cuja apreciação é objecto do presente recurso, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes do artigo 82º, nº 1, alíneas a) e b), do Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho, com a redacção introduzida pelo Decreto Regulamentar nº 28/90, de 11 de Setembro, na parte em que fixam o limite máximo da coima aplicável a pessoas singulares em montante superior ao estabelecido no artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro;
b) E, em consequência, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 8 de Novembro de 1995
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito