IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamada B., vem o primeiro reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 16/02/2016, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo mesmo.
- 2.B. intentou contra A. ação declarativa pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 250.000,00 acrescida dos juros de mora vencidos até 22 de outubro de 2010, no montante de € 30.000,00, bem como os que posteriormente se vencessem, à taxa legal, até integral cumprimento. Sendo o réu absolvido do pedido, essa decisão foi confirmada pela Relação do Porto.
A autora interpôs, então, para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recurso de revista, a qual foi parcialmente concedida por acórdão de 8 de janeiro de 2015.
Pediram então o Autor e ré reforma desse acórdão, sendo as reclamações indeferidas, por acórdão de 30 de abril de 2015.
O réu veio, então, interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 688.º e seguintes do CPC, o qual foi rejeitado por não existir oposição que justificasse o recurso para uniformização de jurisprudência.
O réu reclamou dessa decisão para a conferência, nos termos do artigo 692.º, n.º 2, do CPC, a qual foi indeferida por acórdão de 21 de janeiro de 2016.
- 3.Veio então o ora reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, suscitando a seguinte questão de inconstitucionalidade: “a aplicação e interpretação do normativo prescrito no art.º 292.º do Código Civil, no sentido de que as partes são obrigadas a aceitar a celebração de um negócio jurídico que implique o pagamento de uma quantia quatro vezes superior à acordada pelas partes, sem a sua audição, tal como decidido e preconizado no Acórdão do STJ aludido, é violadora dos princípios do contraditório e da igualdade das partes regulados nos art.ºs 3 e 4 do CPC. Princípios que se encontram constitucionalmente abrangidos pelo princípio do Estado de Direito, da Igualdade e do direito de acesso aos tribunais, consagrados respetivamente nos art.ºs 2.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa”.
- 4.Por despacho de 16/02/2016, o STJ decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em falta de suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, e ainda por falta de natureza normativa do objeto do recurso.
Inconformado com o teor de tal despacho, o recorrente reclamou para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 3 e 4 da LTC. A reclamação tem o seguinte teor:
“a) Alegação da inconstitucionalidade do recurso de uniformização de jurisprudência:
O despacho de que se reclama alega como fundamento para a inadmissibilidade do recurso o facto de o recorrente não ter invocado a inconstitucionalidade do normativo constante do 292.º do Código Civil no recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência que instaurou.
Ora, tal asserção é totalmente inexata e constitui um tremendo e lamentável lapso pois o recorrente quer no corpo das alegações quer nas conclusões, (designadamente das alíneas t), u) e z)), do recurso invocou a violação dos princípios da igualdade das partes e do contraditório constitucionalmente consagrados nas várias vertentes do princípio do Estado de Direito.
Mais explicitou o recorrente, no mesmo recurso de uniformização, que a violação deste princípio constitucional consubstanciava-se no facto de o recorrente considerar o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal uma decisão surpresa ao impor-lhe a celebração de um negócio que nunca quis nem pretendeu. Tanto mais que a realização deste negócio jurídico (no caso concreto, partilha) nunca havia sido peticionada nem aventada por nenhum dos intervenientes processuais.
Pelo exposto, dúvidas não restam de que a questão da inconstitucionalidade da redução do negócio jurídico em causa, sem audição do Réu/Recorrente foi invocada por este no recurso de uniformização de jurisprudência que intentou do acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Sendo certo que não se impunha ao recorrente a invocação da inconstitucionalidade das normas legais em causa, antes de proferido este acórdão, porquanto a questão da validade da partilha efetuada por recorrente e recorrida e, consequentemente, a redução da mesma, sem audição do recorrente apenas foi conhecida e decidida pelo STJ.
b) Norma inconstitucional:
O despacho reclamado alega ainda como fundamento de rejeição do recurso que este “é normativo, não sendo admissível o recurso quando está em causa a discordância sobre a decisão proferida por eventual desrespeito de princípios que a Constituição acolhe”.
Também neste aspeto, o despacho não pode merecer a concordância do recorrente uma vez que este explicitou qual a norma cuja interpretação e aplicação considerava inconstitucional – o art. 292.º do Código Civil. Sendo certo que esta não é necessariamente violadora da Constituição, mas tão só quando o princípio da conservação dos negócios jurídicos contraria a vontade hipotéticas das partes, no caso em análise presumindo a vontade do recorrente na manutenção do negócio que o mesmo nunca pretendeu e que implicou o pagamento de um preço quatro vezes superior ao acordado entre as partes; sem que o “beneficiário” do negócio imposto alguma vez tivesse oportunidade de se pronunciar sobre o mesmo.
Deste modo, como se expendeu no requerimento de interposição de recurso, o Acórdão realizou uma interpretação da norma constante no art. 292.º do Código Civil violadora do princípio do contraditório e da igualdade das partes regulados nos art.ºs 3 e 4 do CPC.
Assim sendo, resulta claramente que o recorrente invocou as normas cuja interpretação considera violadoras dos princípios do contraditório e da igualdade das partes consagrados quer na legislação processual civil, art.ºs 3 e 4 do CPC, quer na Constituição prescritos nos art.ºs 2.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Face ao exposto, impõe-se concluir que foram cumpridos os requisitos regulados nos art.ºs 75.°-A dado que o Acórdão é passível de recurso, foi interposto dentro do prazo por quem tem legitimidade e não é manifestamente infundado, basta atentar-se na numerosa jurisprudência do Tribunal Constitucional a propósito da questão em análise, indicando-se a título exemplificativo os Acórdãos do TC n.ºs 434/87 de 4.11.1987; 397/89 de 14.11.1989; 62/91 de 19.4.1991, 284/91 de 14.10.1991; 516/93 de 25.10.1993; 601/2004 de25.11.2004.
Termos em que, o recurso interposto cumpre os requisitos exigidos pela LTC, mormente o disposto no art. 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 71.º, 72.º, n.º 1, al. b), 75.º e 75.º A, n.ºs 1 e 2 da LTC, requerendo-se a revogação do despacho reclamado e, consequentemente, a admissão do recurso e subsequente notificação para apresentar as alegações.”