IRelatório:
1. A. foi julgado, juntamente com outros arguidos, no 1º Juízo Criminal da Comarca do Porto, tendo sido condenado, por acórdão de 12 de Maio de 1993, na pena de 9 anos e 6 meses de prisão, como autor de um crime previsto e punível pelos artigos 21º, nº 1, e 24º, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro (tráfico de estupefacientes).
Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando, inter alia, a inconstitucionalidade dos artigos 432º, alínea c), 433º e 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 16 de Dezembro de 1993, negou provimento ao recurso.
2. É deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de 16 de Dezembro de 1993) que vem o presente recurso, interposto pelo arguido ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade dos artigos 410º, nºs 2 e 3, e 433º do Código de Processo Penal.
Neste Tribunal, o arguido formulou as seguintes conclusões:
1.O artigo 410º não permite o reexame da matéria de facto;
- 2.As alíneas do nº 2 do artigo 410º circunscrevem a reapreciação de facto ao "texto da decisão recorrida";
- 3.Não sendo os factos quesitados, não permitem que se descubra o vício mesmo quando a decisão em si enferma de irregularidades na ponderação da prova recolhida em audiência;
- 4.Quando a matéria de direito se não apresenta como controversa o cidadão recorrente encontra-se limitado na sua legítima expectativa de ver o seu caso reexaminado sob o aspecto fáctico;
- 5.As disposições combinadas dos artigos 432º, alínea c), 433º, 410º, nºs 2 e 3 do CPP estão feridas de inconstitucionalidade por violação do duplo grau de jurisdição ex vi artigo 32º, nº 1, da CRP, artigo 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, recebido e elevado a princípio constitucional pelo artigo 16º, nº 2, da CRP, e do artigo 14º, nº 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 16 de Dezembro de 1966, aprovado pela Lei nº 29/78, de 12 de Junho, e artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela Lei 65/78.
Assim sendo, devem as normas referentes aos artigos 410º e 433º do Código de Processo Penal ser declaradas inconstitucionais.
O Procurador-Geral Adjunto concluiu assim as suas alegações:
1º Não é inconstitucional a norma do artigo 433º do Código de Processo Penal, em conjugação com as normas dos nºs 2 e 3 do artigo 410º e do artigo 432º, alínea c), do mesmo Código.
2º Termos em que deverá improceder o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
3. Dispensados os vistos, por se tratar de questão já antes decidida por este Tribunal, cumpre decidir.
IIFundamentos:
4. Este Tribunal já apreciou sub specie constitutionis as normas dos artigos 432º, alínea c), 410º, nºs 1, 2 e 3, e 433º do Código de Processo Penal, tendo concluído pela sua compatibilidade com a Constituição.
Assim, no Acórdão nº 345/92 (Diário da República, II série, de 16 de Março de 1993), o Tribunal concluiu que o referido artigo 432º, alínea c) - que, em direitas contas, de per si, não é objecto do recurso, como decorre do que se disse - "em si mesmo considerado", "não pode violar o princípio constitucional das garantias de defesa em processo penal, no que diz respeito à salvaguarda do duplo grau de jurisdição, nem qualquer norma de direito internacional relativa ao duplo grau de jurisdição, pois nada tem a ver directamente com a problemática da determinação do objecto dos recursos, mas sim e apenas com a da determinação do tribunal competente para deles conhecer".
No Acórdão nº 322/93 (Diário da República, II série, de 29 de Outubro de 1993), começou o Tribunal por assinalar que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto dos acórdãos condenatórios proferidos pelo tribunal colectivo, é "um recurso de revista alargada ou ampliada, em que o tribunal de recurso é chamado a reapreciar a decisão da 1ª instância, em regra, apenas no tocante à questão de direito, pois que, quanto ao facto, ele intervém tão-só para 'despistar situações indiciadoras de erro judiciário'. É um recurso do qual, no que concerne à reapreciação do facto, se pode dizer que constitui uma válvula de segurança contra erros notórios de julgamento (ou análogos) - erros que hão-de poder detectar-se no próprio texto da decisão recorrida, 'por si só ou conjugada com as regras da experiência comum'". Concluiu, depois, que um tal sistema de recurso, mesmo tendo em conta essas limitações no que concerne ao conhecimento da matéria de facto, não viola a garantia do duplo grau de jurisdição, uma vez que ele "preserva o núcleo essencial do direito ao recurso, em matéria de facto, contra sentenças penais condenatórias - direito que decorre do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32º, nº 1, da Constituição". Um tal sistema de recurso - disse-se aí - ainda "protege o arguido de um erro de julgamento (designadamente, de erro grosseiro na decisão da matéria de facto); e, desse modo, defende-o do risco de uma sentença injusta".
A conclusão, a que o Tribunal chegou nesse Acórdão nº 322/93, de que este sistema de recurso (consagrado nas disposições conjugadas dos artigos 410º, nºs 1, 2 e 3, e 433º, do Código de Processo Penal) não é inconstitucional, veio a ser reafirmada em arestos posteriores, ainda por publicar - recte, nos Acórdãos nºs 356/93, 443/93 (ambos da 2ª Secção, tal como aquele Acórdão nº 322/93), 170/94, 171/94 e 172/94 (todos da 1ª Secção).
Como a argumentação aduzida naquele Acórdão nº 322/93, para a qual aqui se remete, não é posta em causa pelas razões expostas pelo recorrente, também aqui se conclui pela não inconstitucionalidade das normas, atrás indicadas, que consagram o referido sistema de recurso.