I. Relatório
- 1.Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 26 de novembro de 2014 (fls. 1027-1028).
- 2.Submetido o recurso à apreciação o relator, este entendeu que se encontravam preenchidas as condições para proferir decisão sumária de não conhecimento - por a questão colocada não ter natureza normativa - nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LCT (fls. 1047-1048).
- 3.Notificado desta decisão, dela interpôs o recorrente reclamação para a conferência (fls. 1053-1055), com o seguinte teor:
«1.º
A Reclamação para a Conferência é apresentada em virtude do aqui Reclamante e Recorrente discordar da Decisão Sumária, que decidiu não conhecer do objeto do recurso.
Dado que,
2.º
Cumpre ao Tribunal Constitucional conhecer do objeto recurso;
Porquanto,
3º
Estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos arts. 75.º-A e 76.º, n.º 2 da LTC;
VEJAMOS:
4º
O Reclamante (e Recorrente) interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al, b), da Lei da Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do Tribuna1 da Relação do Porto de 26 de Novembro de 2014
5º
Resulta do texto do Requerimento de recurso que este visa a apreciação da norma contida nos arts. 50.º e 58.º, n.º 3 do Código Penal, interpretada no sentido de que derroga o principio constitucional da igualdade e de que permite que exista tratamentos diferenciados relativamente a situações jurídico- factuais similares.
6.º
Pode o Recorrente, como é entendimento do Tribunal Constitucional, requerer a este Tribunal a apreciação da constitucionalidade das normas contidas nos arts. 50.º, 58.º, n.º 3 do Código Penal, interpretada no sentido no sentido referido anteriormente.
Termos em que
Deve a Conferência revogar a Decisão Sumária de 3 de Novembro de 2015, e proferir Acórdão, que ordene o prosseguimento dos ulteriores termos do recurso interposto, conhecendo o Tribunal Constitucional do objeto do Recurso.»
4. O Ministério Público veio sustentar a decisão recorrida, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso (fls. 1057-1058), nos seguintes termos:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 671/2015, não se conheceu do objeto do recurso interposto pelo A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Na douta Decisão Sumária transcreve-se o requerimento de interposição do recurso, parecendo-nos evidente, tal como se concluiu na douta Decisão Sumária, que ali não vem enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3º
As considerações genéricas tecidas na reclamação em nada abalam os fundamentos da decisão reclamada.
4.º
Aliás, mesmo após a apresentação da reclamação, continua a desconhecer-se que questão de inconstitucionalidade normativa o recorrente pretenderia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.»
II. Fundamentos
5. Na decisão sumária reclamada concluiu-se pelo não conhecimento do recurso com fundamento na natureza não normativa do respetivo objeto.
A fundamentação aduzida na decisão é clara e esclarecedora, sendo escusado repeti-la. Tanto mais que o reclamante nada adianta que permita infirmar o que ali se disse: para além de voltar a enunciar a questão de constitucionalidade, nos exatos termos em que o havia feito no recurso, limita-se a afirmar genericamente que se encontram preenchidos os requisitos para o conhecimento do recurso.
Justifica-se, pois, o não conhecimento do recurso, confirmando-se a decisão sumária reclamada.