I. Relatório
1. A. veio suscitar a nulidade do Acórdão em conferência n.º 65/2026, que indeferiu a reclamação da decisão sumária n.º 799/2025, que, por sua vez, rejeitou o recurso interposto pelo reclamante na fase de exame preliminar.
A reclamação apresentada tem o seguinte conteúdo:
«(..)vem, mui respeitosamente, junto de V. Exas, deduzir a seguinte NULIDADE,
Nos seguintes termos e fundamentos:
A arguida A. foi sujeita a julgamento, e condenada, pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de furto (simples), previsto e punido no art. 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; pela prática, em coautoria material, e na forma consumada, de um crime de roubo agravado previsto e punido pelos artigos 210º, nº 1 e nº 2, al. b), 204º, nº 2, ali e) e 2020, ala f) ii), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 meses de prisão; e como pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares atrás referidas, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão efetiva.
A arguida recorreu do referido acórdão, e o Tribunal da Relação manteve a pena única de quatro anos e nove meses de prisão efetiva à arguida.
A arguida contestou essa decisão, por entender que a mesma é omissa, no que concerne aos fundamentos aduzidos pela requerente, concretamente em atinência à pena pelo crime de furto dever ser de natureza não detentiva, propondo-se para isso pena de multa, ou pelo menos a sua redução para 4 meses de prisão; no que concerne à pena aplicada por força do crime de roubo que deveria ser reduzida para 3 anos e 4 meses de prisão; consequentemente, a manterem-se ambas as penas detentivas, pugnou pela redução do quantum da pena única; e finalmente pena detentiva suspensa na sua execução.
Persiste um conjunto de circunstâncias factuais que a arguida invocou e que interferem na dita subsunção, não se conformando por isso a mesma com uma tão simplista fundamentação que, na sua perspetiva, consubstancia uma omissão de pronúncia. nos termos previstos no artigo 379º, nº 1, C) CPP.
Não se conformando, em absoluto, a arguida A. apresentou Recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez ao abrigo do disposto do artigo 70.º/1, al. b); 2 e 4 da LOTC, para apreciação da inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade e da equidade (cfr. art.º 13º da Constituição da República Portuguesa), e da violação dos direitos de defesa do arguido (art. 32.º, n.º 1 da CRP).
Bem como a inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18º nº 2 da CRP, 70º do CP. e 32º nº 5 da CRP, quando interpretados no sentido de que o decurso de tempo não tem influência na necessidade de aplicação de uma pena.
E ainda a inconstitucionalidade material por violação do disposto no artigo 205º da em conjugação com o disposto no artigo 151º e 127º ambos do C.P.P. quando interpretados que o tribunal pode subtrair-se à perícia e fundamentar a sua conclusão com base na livre convicção, contrariando assim o conhecimento científico.
O Senhor Juiz Relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. A recorrente reclamou para a conferência desta decisão. Aquela decisão foi confirmada e manteve-se a não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto pela ora recorrente.
Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15-11 doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n.º 65/2026, ser apreciado à luz de tal diploma.
No CPC vigente, foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, "retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença", constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parta da aliena c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
A esse respeito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág. 738, que a "A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes ".
Assim, vem a recorrente, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão n.º 65/2026* proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível.
Através do douto acórdão proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, foi reduzido o objeto do recurso apresentado pelo -recorrente, havendo sido deduzida a seguinte fundamentação:
“… a reclamação... carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.
Ora a reclamante não ensaia sequer um esforço para demonstrar o erro no julgamento em que teria incorrido a decisão sumária, bastando-se em declarar a sua inconformação face à rejeição do recurso, que não justifica: da peça de reclamação nada consta que infirmasse a decisão sumária, na medida em que se esgota em afirmações de autoridade de caráter conclusivo e que, para mais, em nada se relacionam com os vícios sinalizados.
Assim sendo e porque não foi validamente definido objeto temático para o incidente, resta-nos indeferir a pretensão da reclamante, confirmando a decisão reclamada.”
O recurso visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da supracitada interpretação normativa, a qual, na sua dimensão, no entendimento do recorrente viola o disposto nos artigos 20.º, n.º 4 32.º e 205.º, n.º 1, todos da CRI), ou sejam o direito ao processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa, o princípio do contraditório e o dever de fundamentação.
Os princípios do acusatório e do contraditório têm assento constitucional no artigo 32. 0 da CRP. O direito ao processo equitativo (o devido processo legal) e o dever de fundamentação têm assento constitucional nos artigos 20.º, n.º 4 e 205.º, n.º 1 ambos do CRP, Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações da recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas.
Contudo, no douto Acórdão agora proferido (n.º 65/2026), ao decidir que se verifica a inadmissibilidade de conhecimento do recurso interposto para o Plenário deste Venerando Tribunal, representa, com o mui e devido respeito, uma limitação insuportável dos direitos constitucionais da recorrente.
A problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios estes últimos sobre os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão n.º 65/2026.
A dimensão normativa cuja (in)constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais «em causa".
Por isso, com o devido respeito, existe uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n.º 65/2026, ou seja, deve ser apreciado a reclamação suscitada pelo Plenário deste Nobríssimo Tribunal, nos termos explanados, o. que se requer, com os devidos efeitos legais.
Nestes termos, e com o devido respeito,
deve ser apreciado o requerimento apresentado para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e artigo 659.º, n.º 2 do Código Processo Civil e artigos 374.º, nº 2 e 379.º do Código Processo Penal».
2. Sobre o novo incidente, o Ministério Público pronunciou-se pelo seu indeferimento nos seguintes termos:
« 1.º
Pelo Acórdão n.º 65/2026, foi decidido confirmar a Decisão Sumária 799/2025 e, por essa via, não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade que aquela havia interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º Notificada de tal Acórdão, veio a reclamante arguir a nulidade do mesmo por défice de fundamentação e obscuridade do aresto em causa.
3.º Consideramos, porém, que no requerimento ora apresentado não se vislumbra qualquer questão aí sinalizada que tivesse sido invocada, no recurso, mas não tivesse tido a devida apreciação na Decisão Sumária e Acórdão questionados.
4.º Acresce que a recorrente / reclamante não logrou endereçar nem porfiou, no mesmo requerimento, qualquer vício que determine a nulidade do acórdão e que importe tomar posição e, bem assim, este Tribunal deva conhecer.
5.º No mais, reiteramos a pronúncia do Ministério Público (de fls 17-18 – também aqui aplicáveis – cujo sentido teve acolhimento no Acórdão alvo da reclamação.
6.º Não se alcança como podem proceder os pretensos vícios que a reclamante vagamente imputa ao Acórdão e que induzam a nulidade deste, mormente por integrarem algum dos fundamentos previstos nos artigos 613º e 615.º do CPC, denotando antes a mera discordância da reclamante sobre o sentido da decisão e um propósito de protelar a tramitação do processo, beneficiando de efeito suspensivo da decisão que impende sobre a mesma.
7.º Acresce que nada mais de relevante se descortina no requerimento que justifique a sua apreciação, considerando que o teor do Acórdão também não suscita ambiguidades ou obscuridades que importe suprir, porquanto não se mostra “obscuro” que torne o seu sentido ininteligível, nem se revela “ambíguo” que prejudique a compreensão da decisão.
8.º Pelo que, em nosso juízo, o Acórdão reclamado não padece de omissão de pronúncia, obscuridade ou qualquer vício que importe suprir.
Em face do exposto,
consideramos que o requerimento não merece acolhimento».
Cumpre apreciar e decidir.