Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A………………., notária, foi punida por despacho do Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária de 22 de Novembro de 2010, que lhe aplicou a pena disciplinar de 9 meses de suspensão do exercício de funções. No essencial, foi considerado infracção disciplinar, sendo a autora titular de licença para o exercício da profissão e tendo cartório aberto na sede do concelho de …………., manter outras instalações próprias em …………., onde exercia também a sua actividade notarial.
Impugnou esse despacho, mediante acção administrativa especial intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que a julgou improcedente por acórdão de 12 de Janeiro de 2012.
O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 12 de Setembro de 2014, negou provimento a recurso da autora, confirmando a sentença.
2. A autora interpõe recurso deste acórdão, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA., enunciando as seguintes questões que considera justificarem apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo, atendendo à sua importância jurídica e social, seja pela sua capacidade expansiva, seja pela clara necessidade de melhor aplicação do direito:
“1ª - O prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar é um prazo substantivo ou um prazo adjectivo, devendo ser contabilizado nos termos do disposto no artº 279º do CC ou nos termos do disposto no artº 72º do CPA?
2ª - Face à nova condição do notário resultante da reforma de 2004 – simultaneamente profissional liberal e oficial público – e à repartição de competência disciplinares entre a Ordem dos Notários e o Ministério da Justiça – a primeira para perseguir infracções deontológicas e o segundo para as infracções contra a fé pública –, pode uma destas pessoas colectivas instaurar um procedimento disciplinar que depois é punido pela outra ou, pelo contrário, os procedimentos disciplinares baseados na violação de regras deontológicas têm de ser instaurados e punidas pela Ordem dos Notários e os procedimentos disciplinares fundamentados na violação da fé pública têm de ser instaurados e punidos pelo Ministério da Justiça?
3ª Na área da circunscrição onde está habilitado e autorizado a exercer a sua profissão, o notário só pode praticar actos notariais no edifício onde instalou o seu cartório ou pode praticar esses mesmos actos em outras instalações ou outros edifícios, sejam eles pertencentes a terceiros ou expressamente arrendados para o efeito?
4ª O direito à liberdade de estabelecimento consagrado no artº 43º do Tratado da União Europeia assegura que na área da circunscrição onde o notário esteja autorizado a exercer a sua profissão possa ter mais do que umas instalações destinadas à prática de actos notariais?
5ª Impondo as Directivas nºs 2005/36/CE e 2006/100/CE, já transpostas para o ordenamento jurídico nacional pela Lei nº 9/2009, de 3 de Setembro, que os Estados membros tenham de assegurar a liberdade de estabelecimento por parte dos notários estrangeiros, não está assegurada a possibilidade de os notários portugueses poderem, dentro da circunscrição para onde lhes foi dada licença, ter mais do que um espaço físico onde possam praticar os actos notariais que lhes competem?”