IRelatório
1. Proferido o Acórdão n.º 495/2015, veio o recorrente A. arguir a nulidade dessa decisão, mediante requerimento com o seguinte teor:
«A., com os demais sinais dos autos, notificado do douto acórdão de fls. Com data de «18 de Outubro de 2015», vem arguir a nulidade do mesmo, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º
O douto aresto contém a seguinte passagem:
- «2.[...]o recorrente apresentou dois requerimentos – um requerimento em que peticiona a nulidade da decisão sumária n.º 816/2014, ao abrigo do disposto no artigo 41.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (fls. 6653 a 6655); e um requerimento de reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, da LTC (fls. 6656-6660).
- 2.1.O primeiro requerimento não é apreciado no contexto do presente aresto, sendo antes objeto de despacho em separado, por razões que aí se explicam.»
2.º
A simples inspeção da LTC revela que a formação de julgamento denominada «relator» é uma instância de decisão (cfr. artigo 78.º-B da LCT) e a formação de julgamento denominada «conferência» é outra instância de decisão (artigo 78.º-a, nºs 3 a 5).
3.º
Ora, no caso dos autos, a formação de julgado «conferência», que prolatou o acórdão em causa, apreciou as questões constantes do requerimento de fls. 6653 a 6655, requerimento, esse, que o requerente lhe não dirigiu nem quis dirigir.
4.º
Para que não houvesse dúvidas de que conheceu do referido requerimento, a formação de julgamento «conferência» indicou, no douto aresto em causa, que foi ela quem forneceu as «razões» e as explicações («que aí se explicam») da decisão que recaiu sobre o requerimento de fls. 6653 a 6655.
5.º
Deste modo, a formação de julgamento «conferência», conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento e, por conseguinte, cometeu a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código do Processo Civil, aplicável ex vi artigo 79.º-B da LCT.
6.º
Mas há mais. É facto que a formação de julgamento «conferência», no dia 18 de Outubro de 2015 – que tal é a data do acórdão em causa – forneceu as «razões» que iriam constar da decisão que recairia sobre o requerimento de fls. 6653 a 6655.
7.º
Só que a decisão do sobre o requerimento de fls. 6653 a 6655 apresenta a data de 13 de Outubro de 2015.
8.º
Isto significa que a formação de julgamento «conferência» deu as razões e as explicações para uma decisão que anuncia futura, mas já tinha sido proferida 5 dias antes. Por isso, a confusão é total.
9.º
Por conseguinte, ao decidir como decidiu, prolatando uma decisão ininteligível, a formação de julgamento «conferência» cometeu a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea
c) do Código do Processo Civil, aplicável ex vi artigo 79.º-B da LCT.» (fls. 6699 a 6701)
2. Notificado, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento do pedido formulado, nos seguintes termos:
«1.º
No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 816/2014, que não conheceu do objeto dos recursos interpostos por A. para o Tribunal Constitucional.
2.º
Notificado da decisão, o recorrente, dela reclamou para a conferência, como, aliás, refere expressamente (fls. 6642 a 6646).
3.º
Apreciando esta reclamação – e só a reclamação – o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 495/2015, que a indeferiu.
4.º
Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente arguir a sua nulidade, produzindo algumas afirmações de difícil perceção.
5.º
Efetivamente, de acordo com o disposto no artigo 78.º-A, n.ºs 1 e 3, da LTC, a conferência, ao proferir o Acórdão n.º 495/2015, limitou-se a indeferir a reclamação da Decisão Sumária n.º 816/2014.
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido.»
3. O recorrente apresentou ainda o requerimento de fls. 6693 a 6695, através do qual vem arguir a nulidade do despacho proferido pelo relator a 13 de outubro de 2015.
Na resposta, o Ministério Público sustentou o não conhecimento deste pedido.
Cumpre apreciar e decidir.