RELATÓRIO
- 1.1.A………… Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, na impugnação judicial deduzida contra «as liquidações parciais» de Contribuição Autárquica relativas aos anos de 1999 e 2001.
- 1.2.Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
1º - A recorrente impugnou pedindo a anulação das liquidações de CA, dos anos de 1999 e 2001 (parcial) no montante de 11.654,38 €, em relação ao artigo 10.456 implantado no lote 2 e, porque paga, a sua restituição acrescido de juros. Docs. 1 e 2.
2º - A recorrente exerce a actividade de compra de terrenos para construção, construção e venda dos mesmos prédios e venda e comprou um terreno e loteou-o em 5 lotes.
3º - O lote número 1 por acordo foi cedido à CMC.
4º - A recorrente levantou edifícios nos lotes 2, 3, 4 e 5.
5º - No lote número 2 foi edificado um edifício em propriedade horizontal, foi apresentada a sua inscrição matricial a 6/01/99 e posteriormente a declaração de substituição em 01/02/99. Doc. junto.
6º - A recorrente requereu a 31/03/1999 a suspensão de liquidação de Contribuição autárquica, prevista na alínea f) do artigo 10º do CCA. Doc. junto.
7º - A AF enviou para liquidação pelos serviços Centrais de DGCI, os valores patrimoniais relativos a este imóvel.
8º - O lote 2 deu lugar ao imóvel urbano artigo matricial 10456 composto das fracções A, AE, AF, AG, C a Z, 11 fracções autónomas.
9º - Na liquidação do ano de 2001 (doc. 1) só o artigo 10456 (lote 2) deverá gozar da suspensão (anulação parcial) no valor de 3.677,27 €.
10º - Na liquidação do ano de 1999 (doc. 2) só o artigo 10456, deve ter suspensão do pagamento de CA.
11º - O lote 2 (artigo 10456) constava das existências da impugnante, e o requerimento de pedido de suspensão, foi tempestivamente apresentado (prazo de 90 dias da participação da declaração modelo 129 para inscrição matricial), foi cumprindo com o disposto no número 1 alínea B) do nº 11 do CCA conforme artigo 6º.
12º - A sentença em crise extinguiu a instância por inutilidade superveniente com o fundamento que o objectivo da impugnação havia sido alcançado uma vez que a AF havia reconhecido a não sujeição do artigo 10456 (lote 2) e não conheceu do pedido.
13º - A recorrente tinha ainda em curso outros dois autos de impugnação, em relação aos outros lotes, autos 8/04.7 BECBR e 12/2002.
14º - Nos autos 8/04.7, foi proferida igual decisão de extinção por inutilidade superveniente da lide porquanto tinha sido reconhecida não sujeição.
15º - Foi pedida a aclaração nestes autos e no 8/04.7 com o fundamento que o pedido da impugnação se traduzia na anulação do imposto liquidado e devolvido porque pago, com acréscimo de juros.
16º - O senhor juiz reformulou nos autos 8/04.7 a sua decisão e veio a dar provimento à Impugnação.
17º - A recorrente nestes autos a melhor habilitar o senhor juiz pediu aclaração e juntou cópia da decisão dos autos 8/04.7. Docs. juntos.
17º - O senhor juiz recusou a aclaração.
18º - O ERFP e o EMMP, por mero lapso induziram o senhor juiz em erro.
19º - A AF reconheceu a não sujeição de CA pelo período de 2001 a 2003, mas o pedido na impugnação fiscal é a anulação da liquidação no período de 1999 e 2001 porque os anos que deveriam ser objecto de não sujeição seriam 1999, 2000 e 2001.
20º - Estes 3 anos devem inequivocamente ser contemplados com não sujeição conforme estatui a alínea f) do número 1 do artigo 10º do CCA.
21º - Foram violadas as seguintes regras a alínea f) do número 1 do artigo 10º do CCA e esta decisão é ainda nula por omissão de pronúncia, sobre os pedidos 668º nº 1/d.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre muito douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento, revogando-se a decisão recorrida devendo ser substituída por outra que considere a impugnação totalmente procedente e decrete a anulação total de CA do ano de 1999 e parcial do ano de 2001 no valor de 11.654,38€, devendo a mesma importância porque paga ser restituída acrescida dos respectivos juros à recorrente, porque assim Vª Exª farão a costumada JUSTIÇA.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.Tendo o recurso sido interposto para o TCA Norte, este Tribunal veio, por acórdão de 13/12/2013 (fls. 187 a 194), a declarar a respectiva incompetência, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, por este apenas versar matéria de direito, declarando competente para dele conhecer o STA.
- 1.5.O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, exarada a fls. 33 e verso, em 20 de Março de 2007.
A sentença recorrida julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, no pressuposto de que se mostrava, extrajudicialmente, satisfeita a pretensão da recorrente
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 166/171, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.º/3 e 690.º/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
Não houve contra-alegações.
A nosso ver o recurso não deve ser admitido por manifesta intempestividade.
Resulta dos autos que:
- 1.A recorrente foi notificada da sentença recorrida em por ofício registado de 22 de Março de 2007 (fls. 36).
- 2.Em 16 de Abril de 2007 a recorrente deu entrada a “requerimento de aclaração/rectificação da sentença, ao abrigo do disposto no artigo 669.º/1/ b) do CPC” (fls. 41 e 43).
- 3.Por despacho de 7 de Junho de 2011 foi decidido que inexistia qualquer, obscuridade, inexactidão ou lapso nos termos do disposto nos artigos 666.º/2 e 667.º/1 do CPC, mas que poderia haver, eventualmente lugar a reforma da sentença, nos termos do disposto no artigo 669.º/2/ b) do CPC (fls. 50/53), tendo sido feitas diligências para esse efeito.
- 4.A recorrente foi notificada do despacho atrás referido por ofício de 8 de Junho de 2011 (fls. 53).
- 5.Por despacho de 5 de Novembro de 2012, foi decidido que o despacho referido em 3 já havia decidido que não havia qualquer aclaração/rectificação a fazer e que quanto à reforma da sentença não o poderia fazer, uma vez que a sentença admitia recurso (artigo 669.º/3 do CPC) / (fls. 116/117).
- 6.A recorrente foi notificada do despacho atrás referido por ofício de 7 de Novembro de 2012 (fls. 119).
- 7.O presente recurso foi interposto em 21 de Novembro de 2012.
O prazo de interposição do recurso é de 10 dias (artigo 280.º/1 do CPPT).
Nos termos do disposto no artigo 686.º/1 do CPC, na redacção anterior ao DL 303/2007, de 24 de Agosto, se alguma das partes requerer a rectificação ou reforma da sentença, nos termos do artigo 667.º e 669.º/1 do CPC, o prazo para o recurso começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.
Ora, como resulta dos pontos 3 e 4 a recorrente foi notificada do indeferimento do pedido de aclaração/rectificação da sentença por ofício de 8 de Junho de 2001, sendo certo que é a partir dessa notificação que começa a correr o prazo para a interposição do recurso.
A decisão sobre a eventual reforma da sentença, ao abrigo do disposto no artigo 669.º/2/ b) do CPC não tem qualquer influência sobre o início da contagem do prazo do recurso.
Aliás, como bem decidiu o juiz de 1.ª instância, por despacho de 5 de Novembro de 2012, uma vez que cabia recurso da sentença, o pedido de reforma da sentença deveria ter sido feito na própria alegação, atento o estatuído o artigo 669.º/3 do CPC.
Portanto, o prazo para a interposição do recurso começou a correr com a notificação, operada por ofício de 8 de Junho de 2011, da decisão que indeferiu a pedido de aclaração/rectificação e dado que o recurso só foi interposto em 21 de Novembro de 2012, é manifesta a intempestividade da sua interposição.
Termos em que o recurso não deve ser admitido, por extemporâneo.»
- 1.6.Notificadas as partes da questão da extemporaneidade do recurso suscitada pelo MP, só a recorrente se pronunciou, alegando que o despacho que indeferiu o pedido de aclaração/rectificação não é o notificado pelo ofício de 8/6/2011 (este ordenava a junção de documentos), mas sim o despacho que veio a ser notificado por carta registada de 7/11/2012, pelo que, sendo de 10 dias o prazo de interposição de recurso (art. 280º/1 do CPPT) e considerando-se tal despacho notificado no 3º dia útil seguinte (em 12/11/2012), sempre se poderia interpor recurso até ao dia 22/11/2012.
- 1.7.Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. A decisão recorrida é do teor seguinte:
A…………, Lda., com sede na Zona ………, Pombal, veio impugnar a contribuição autárquica de 2001 e 1999.
Na contestação a Fazenda Pública veio dizer foi reconhecido ao prédio urbano 10456 a não sujeição a C.A; houve anulação relativamente aos artigos urbanos 9765 e 9766 e quanto ao artigo urbano 9764 foi também anulada a contribuição.
Pugna, assim, pela inutilidade da lide.
O Mº Pº subscreveu a resposta da F.P.
Verifica-se do exposto que se encontra alcançado o objectivo da presente impugnação.
Nos termos, ao abrigo do art. 287.º, al. e) do CPC “ex vi” do art. 2.º al. c) CPC, declaro extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Sem custas por delas estar isenta a parte que decaiu.
3.1. Em ordem à percepção das questões suscitadas, importa, antes de mais, atentar nos actos e ocorrências processuais que os autos revelam e que, por sua vez, relevam para a apreciação do recurso.
─ A recorrente A…………, Lda. impugnou judicialmente (em 12/6/2002) as liquidações oficiosas de Contribuição Autárquica relativas ao prédio inscrito no artigo matricial 10456 (alegadamente edificado sobre o questionado Lote 2) e aos anos de 1999 e 2001 (no montante global de 15.331,44 Euros) na parte em que as mesmas excedem as quantias de 7.977,11 Euros (CA do ano de 1999) e de 3.677,27 Euros (CA do ano de 2001), no montante de 15.331,44 Euros, invocando inexistência dos factos tributários subjacentes às liquidações, erro na determinação e quantificação da matéria colectável, preterição de formalidades legais, vício de forma por falta de fundamentação, violação de lei, desvio de poder e outras ilegalidades.
─ Na contestação, a Fazenda Pública informou que:
- (i)relativamente ao artigo urbano 10456 da freguesia de ………, que corresponde ao Lote 2, foi requerida a não sujeição de Contribuição Autárquica, nos termos da al. f) do nº 1 do art. 10.º do CCA e foi reconhecida a não sujeição a CA, pelo período de 2001 a 2003, inclusive;
- (ii)relativamente ao artigo urbano 9764 da freguesia de ………, correspondente ao Lote 3, foi o mesmo eliminado, por ter dado origem ao artigo urbano 11004 e anulada as colectas de CA liquidadas com referência aos anos de 2000 e 2001.
- (iii)relativamente aos artigos urbanos 9765 e 9766, da freguesia de ………, correspondentes aos Lotes 4 e 5, foram os mesmos eliminados por terem dado origem aos artigos 11027 e 11028, e anulada as colectas liquidadas com referência aos anos de 2000 e 2001.
─ Em seguida foi proferida (em 20/3/2007) a decisão recorrida, julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
─ Notificada de tal decisão (por carta de 22/3/2007), a impugnante requereu em 16/4/2007 (fls. 43/44) a «Aclaração ou rectificação» dado que o Tribunal terá sido induzido em erro material, pois que as liquidações impugnadas respeitam ao artigo 10456 (edificado sob o Lote 2) e aos anos de 1999 e 2001, e segundo a Fazenda Pública foi reconhecida, relativamente a esse prédio, apenas a não sujeição a CA no período de 2001 a 2003.
─ E no seguimento foi proferido, em 7/6/2011, o despacho de fls. 50/52 em que, não obstante se considerar que não existe obscuridade, inexactidão ou lapso algum no decidido, que confira a faculdade de correcção peticionada, nos termos dos arts. 666º nº 2 e 667º nº 1 do CPC (a que correspondem os actuais arts. 613º e 614º do Novo CPC), se exarou, ainda, o seguinte:
«(…)Contudo, não obstante o recenseado, admite-se que a liquidação de Contribuição Autárquica respeitante às fracções do referido prédio e relativa ao ano de 2000 permaneceu vigente e intacta, como parece inferir-se do teor do que se deixou consignado na súmula da contestação.
Quanto acaba de dizer-se não é algo que resulte da própria decisão, mas ao abrigo do que estatui o art. 669º nº 2 corpo e alínea b) do Código de Processo Civil, sob a remissão já invocada, permite-se a reforma da sentença quando «constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.» E deste modo, se for como aventado, poder-se-á então, em princípio, proceder à reforma da sentença.
Em virtude de se terem determinado já no processo de impugnação nº 12/2002, de que somos também titular, actos tendentes a instrução com finalidade paralela, determina-se por ora aguardem estes autos a documentação para aqueles solicitada, oportunamente se fazendo junção de uma cópia a estes autos, para sua instrução, em vista da averiguação daquela possibilidade.
Entretanto, notifiquem-se as partes deste despacho e para que, no prazo supletivo, juntem os elementos que entendam pertinentes sobre a questão concreta em causa.(…)»
─ Posteriormente, após terem sido juntos aos autos documentos vários (cfr. fls. 58 a 112), foi proferido, com data de 5/11/2012, o despacho de teor seguinte:
«Através do requerimento de fls. 43 e ss., a impugnante requer a aclaração ou retificação da sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, alegando que a FP poderá ter induzido o Tribunal em erro pois que, com a participação de que os prédios se encontravam em existências, pretendia que lhe fosse conferida a suspensão de liquidação de contribuição autárquica que deveria abranger os prédios inscritos na matriz sob os artigos 11.004, 11.027 e 11.028 relativamente aos anos de 2000 a 2002.
Dispõe o Art. 666.° do CPC que, proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo-lhe, porém, lícito retificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la. Por despacho de fls. 50 e seguintes, foi já decidido que a sentença não enferma de qualquer obscuridade, inexatidão ou lapso algum, relegando-se para momento ulterior a apreciação da possível reforma da sentença, em função dos documentos já solicitados no processo de impugnação n.° 12/2002.
A retificação de erros materiais é admissível, de conformidade com o disposto no Art. 667.° do CPC, quando na sentença se omitir o nome das partes, a condenação em custas, ou existam erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto. Porém, não está em causa qualquer erro material, entendido nos termos do n.° 1 do Art. 667.° do CPC, que cumpra retificar.
Assim, quando muito, justificar-se-ia a reforma da sentença pois que, na verdade, o que a impugnante invoca é a existência de documentos (requerimento de suspensão da liquidação de Contribuição Autárquica) que, no seu entendimento, implicavam decisão diferente da proferida.
Sucede que, tendo sido atribuído à presente impugnação o valor de 11.654,38 €, o mesmo ultrapassa um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1.ª instância (Art. 280.°, n.° 4 do CPPT) cabendo, por isso, recurso da decisão em causa. Nesta conformidade, o juiz não está legalmente habilitado a proceder à reforma da sentença já proferida.
Posto isto e sem necessidade de outros considerandos, indefiro a requerida aclaração / retificação da sentença.
Notifique.»
─ Notificada deste despacho, por carta de 7/11/2012 (fls. 118), a recorrente interpôs (requerimento entrado em 21/11/2012 - fls. 120/123), o presente recurso, admitido por despacho de 5/12/2012 (fls. 124).
3.2. Tendo o TCA Norte (para onde o recurso foi originariamente interposto) declarado a respectiva incompetência, em razão da hierarquia, para dele conhecer, por versar apenas matéria de direito, declarando competente o STA, também aqui se entende que, na perspectiva considerada pelo TCAN, o recurso tem por exclusivo objecto matéria de direito (nº 1 do art. 280º do CPPT), sendo que as partes não contestam os factos constantes do probatório, divergindo apenas quanto à interpretação das regras jurídicas aplicáveis.
Importa, portanto, apreciar, em primeiro lugar, a questão da invocada intempestividade do recurso, suscitada pelo MP.
No essencial, o MP alega que, atendendo ao disposto no nº 1 do art. 686.º do CPC [redacção anterior ao DL 303/2007, de 24/8 («Se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos do artigo 667.º e do n.º 1 do artigo 669.º, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento».)], tendo a recorrente sido notificada do indeferimento do pedido de aclaração/rectificação da sentença, pelo ofício de 8/6/2011 e sendo a partir dessa notificação que começa a correr o prazo para a interposição do recurso, este é extemporâneo (pois só veio a ser interposto em 21/11/2012) sendo que a decisão sobre a eventual reforma da sentença, ao abrigo do disposto no art. 669.º/2/ b) do CPC não tem qualquer influência sobre o início da contagem do prazo do recurso, além de que, cabendo recurso da sentença, o pedido de reforma da sentença sempre deveria ter sido feito na própria alegação (art. 669.º/3 do CPC).
Mas, a nosso ver, não ocorre a invocada extemporaneidade.
Com efeito, não obstante no despacho de fls. 50/52, proferido em 7/6/2011, se tenha considerado não haver obscuridade, inexactidão ou lapso de escrita no decidido, em parte alguma desse mesmo despacho se indeferiu expressamente o falado pedido de aclaração (por se admitir que a constatação da vigência da liquidação respeitante ao ano de 2000 não resultaria da própria decisão, acabou por, em seguida, tão só, se considerar que aquela constatação poderia, se fosse caso, vir a determinar a reforma da sentença, ao abrigo da al. b) do n.º 2 do art. 669º do CPC; e referenciando-se o que já fora ordenado no processo de impugnação nº 12/2002, determinou-se que os presentes autos aguardassem a documentação para aqueles solicitada e fossem notificadas as partes para juntarem elementos). Daí que aquele pedido de aclaração, tenha vindo a ser expressamente indeferido no despacho proferido em 5/11/2012, constante de fls. 116/117 (e notificado por carta registada de 7/11/2012) que termina, aliás, como segue: «Posto isto e sem necessidade de outros considerandos, indefiro a requerida aclaração/retificação da sentença. Notifique.»
Neste contexto, portanto, e embora não sofra dúvida que a decisão sobre a eventual reforma da sentença não teria qualquer influência sobre o início da contagem do prazo do recurso, tendo o despacho de 5/11/2012 sido notificado por carta registada de 7/11/2012 (e considerando-se, por conseguinte, efectuada a respectiva notificação em 12/11/2012) tem de considerar-se tempestivo o recurso interposto em 21/11/2012. Assim também considerado, aliás, no tribunal recorrido.
E de todo o modo também não releva a alegação de que, por caber recurso da sentença, o pedido de reforma da sentença deveria ter sido feito na própria alegação do recurso, por força do estatuído no n.º 3 do art. 669.º do CPC.
Por um lado, essa questão não é objecto do recurso e, por outro lado, no caso vertente, face ao indeferimento do pedido de aclaração e sendo o recurso interposto numa acção instaurada antes de 1/1/2008 e em que de que se pretenda recorrer haja sido proferida antes de 1/9/2013 sempre seria, em princípio, aplicável o regime de recursos anterior ao DL n.º 303/07, de 24/8, por força do disposto no n.º 1 do art. 11º desse DL e no n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6.
Em suma, conclui-se pela tempestividade do recurso.
Impondo-se, portanto, apreciar o respectivo mérito.
3.3. Como é sabido, a inutilidade superveniente da lide (al. e) do actual art. 277.º do CPC – correspondente ao anterior art. 287.º) ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de ter todo o interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância, pois que a pretensão do autor não poderá, então, manter-se, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por se encontrar fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.(José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, Vol. 1, Coimbra Editora, 1999, anotação 3 ao art. 287.º, p. 512.)
Ora, no caso, logo dos próprios elementos e actos processuais se constata que, como, aliás, se expressa no despacho proferido em 7/6/2011, a recorrente/impugnante pediu, no que ora releva, a anulação da liquidação da CA relativa aos anos de 1999 e 2001 (parcial) e ao artigo 10.456 (reportando ao lote 2 aí implantado), no montante global de 11.654,38 Euros, bem como a sua restituição acrescido de juros, mas a sentença, invocando o teor da contestação da Fazenda Pública, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, com fundamento em que, reportando a tal prédio, foi reconhecida a não sujeição a CA pelo período de 2001 a 2003 e, quanto aos demais (artigos urbanos 9765, 9766 e 9764) fora anulada a contribuição relativa aos anos de 2000 e 2001.
Ou seja, a sentença enferma do erro de julgamento que a recorrente lhe imputa, impondo-se, consequentemente, a respectiva revogação e a baixa dos autos à instância para que, se a tanto nada mais obstar, sejam apreciadas as questões atinentes à alegada ilegalidade da liquidação de Contribuição Autárquica (aqui se incluindo a invocada não sujeição tributária) relativamente ao dito prédio (artigo urbano 10.456) e aos questionados períodos de 1999 e 2001.