IRelatório
l — A. propôs acção sumária contra a empresa B., L.da, pedindo se declare nulo o seu despedimento, por haver sido levado a efeito sem prévia instauração de processo disciplinar, e que ela, A., seja readmitida ao serviço da R., pagando-se-lhe as retribuições que, entretanto, aí teria auferido se não fora o despedimento.
Fundamenta o seu pedido nos termos seguintes:
- a)A A. trabalhava por conta da empresa C., S. A. R. L., nas instalações da D., S. A. R. L., como servente de limpeza;
- b)Entretanto, a D. pôs, de novo, a concurso os serviços de limpeza das suas instalações, vindo a ser adjudicados à R.;
- c)A R., então, não obstante estar obrigada — por força do que preceitua a cláusula 46.a do Contrato Colectivo de Trabalho para as empresas de prestação de serviço de limpeza — a aceitar a transferência para ela da relação laboral que a A. mantinha com a C., sem lhe retirar quaisquer direitos, não obstante isso, comunicou à A. que só a aceitava ao seu serviço mediante a assinatura de um novo contrato, a prazo, e para cumprir horário menor do que aquele que vinha cumprindo;
- d)Como a A. não aceitasse estas condições, a R. recusou-se a tê-la ao seu serviço, encerrando o local de trabalho no horário que a A. praticava.
A R., na sua contestação, não impugnou os factos descritos, mas invocou a nulidade da Portaria de Extensão que tornou extensiva a aludida cláusula 46.a às entidades patronais não representadas pela associação patronal que outorgou o contrato colectivo de trabalho contendo tal cláusula — nulidade decorrente do facto de, em seu entender, a mencionada cláusula 46.a violar, entre o mais, as alíneas e) e f) do artigo 81.° da Constituição, que impõem ao Estado o dever de assegurar equilibrada concorrência económica entre as empresas.
A acção foi julgada procedente na l.a instância e a sentença proferida veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, para onde a R. Recorrera.
2 – È do acórdão da Relação de Lisboa que vem o presente recurso, de novo interposto pela R., com fundamento na inconstitucionalidade da mencionada Portaria de Extensão e da referida cláusula 46ª, por violação dos artigos 13º e 81º, alínea e) e f), da Constituição.
Neste Tribunal, alegaram a recorrente e a recorrida.
A recorrente concluiu as suas alegações do modo que segue:
1.a A cláusula 46.a do CCTV, ao impor a transferência dos trabalhadores da empresa perdedora do concurso de adjudicação para a empresa recorrente ganhadora é um res alio actos, não a vinculando ao seu cumprimento e responsabilização.
2.a A Portaria de Extensão, ao aplicar a cláusula 46.a, estendendo a obrigação ao recorrente, usurpa o poder da sua competência, porquanto viola princípios de ordem pública, designadamente os artigos 61.° e 62.° e os artigos 81.° e 13.° da Constituição, impondo encargos anormais e alheios, para quem inicia a sua entrada no comércio dos serviços de limpeza, cujas regras do jogo são a livre e justa competição, em regime de livre concorrência, a que a recorrente livremente se submete.
3.a Tal cláusula ainda atribui um despedimento colectivo automático a empresas que perdem o concurso no mercado de serviços onde laboravam e para o que o respectivo pessoal é transferido para a empresa R., em resultado da regulamentação de interesses económicos que a referida cláusula estatuiu, pelo que viola o artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 372-A/75 de 16 de Junho, e o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 519/C1/79, de 29 de Dezembro, e o artigo 53.° da Constituição.
4.a Ao declarar-se inconstitucional a cláusula 46.a, revogando-se o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, e por via disso, procedente a excepção da ilegitimidade da R. recorrente [...].
A recorrida, de sua parte, conclui as alegações nos termos seguintes:
1.a Nos termos do artigo 37.°, n.os l e 4, do Decreto-Lei n.° 49 408, nos casos de transmissão do estabelecimento ou da sua exploração, transmite-se a posição de entidade patronal, ainda que nenhum vínculo jurídico se tenha estabelecido entre o transmitente e o adquirente.
2.a Tutela-se neste preceito o direito à manutenção do posto de trabalho, que constitui uma das vertentes do direito à segurança e estabilidade no emprego consagrado no artigo 53.° da Constituição da República Portuguesa.
3.a A previsão do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 49 408 é directamente aplicável às empresas de prestação de serviços de limpeza, em relação às quais se justifica a aplicação de um conceito lato de estabelecimento de sorte a poder confundir-se com simples local de trabalho.
4.a A cláusula 46.a do CCTV limita-se, aliás, a reproduzir o disposto naquele artigo 37.°, propondo-se essencialmente garantir a manutenção dos contratos de trabalho face à mudança das empresas que exploram a sua actividade nas instalações dos seus clientes.
5.a A aplicação desta cláusula não constitui pois violação de qualquer disposição legal imperativa; a sua não aplicação é que constituiria não só violação de norma legal imperativa — artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 49 408 — como também do preceito constitucional que garante aos trabalhadores a segurança e estabilidade no emprego — artigo 53.° da Constituição da República Portuguesa.
6.a Por outro lado, não visa tal cláusula regulamentar a actividade económica do sector, mas tão-somente regulamentar as relações jurídicas de trabalho, de forma a evitar conflitos decorrentes da mudança de local de trabalho.
7.a Finalmente, a Portaria de Extensão de 27 de Julho de 1984, que alargou o âmbito do CCTV para as Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza a todas as empresas não representadas pelas associações outorgantes não coarctou o direito à iniciativa económica privada dessas empresas nem estabeleceu quaisquer entraves à sua actividade, antes garantiu uma situação de perfeita igualdade na concorrência dessas empresas no mercado.
8.a A cláusula 46.° não ofende assim o disposto nos artigos 13.°, 61.°, 62.° e 81.° da Constituição, estando em perfeita consonância com tais preceitos, designadamente com o artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 49 408 e com o direito dos trabalhadores à segurança e estabilidade no emprego, consagrado no artigo 53.° da Constituição.
3 — Corridos os vistos legais, cumpre decidir a questão de saber se é (ou não) inconstitucional a Portaria de Extensão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, l.a série, n.° 29, de 8 de Agosto de 1981 (e não, como, decerto por lapso, diz a recorrente, naquele Boletim de 27 de Julho de 1984), na parte em que estendeu, com o sentido que adiante se indicará, a cláusula 46.a do Contrato Colectivo de Trabalho, adiante melhor identificado, publicado no dito Boletim, l.a série, n.° 7, de 22 de Fevereiro de 1981.
Só esta questão tem de decidir-se nestes autos, e não qualquer outra — maxime a questão da (i)legitimidade da recorrente ou a que se traduz em saber se a mencionada cláusula 46.a viola (ou não) o artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Junho, e o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro.
De facto, como é sabido, «os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade» suscitada [cf. artigo 280.°, n.° 6, da Constituição, e artigo 71.° da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro)].
Vejamos, então:
IIFundamentos
4 — «Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei» — preceitua o artigo 57.°, n.° 3, da Constituição.
«A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas» — prescreve o n.° 4 do mesmo artigo 57.°
O regime jurídico das relações colectivas de trabalho consta do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro, que, no seu artigo 2.°, n.° l, dispõe que «a regulamentação colectiva das relações de trabalho é feita por convenção colectiva, por decisão arbitral ou por acordo de adesão».
As convenções colectivas de trabalho denominam-se contratos colectivos, quando celebrados entre associações sindicais e associações patronais; acordos colectivos, quando outorgados por associações sindicais e uma pluralidade de entidades patronais para uma pluralidade de empresas, e acordos de empresas, quando subscritos por associações sindicais e uma só entidade patronal para uma só empresa (cf. artigo 2.°, n.° 4).
A regulamentação colectiva das relações de trabalho pode, em certos casos, ser feita por via administrativa. Teremos, então, portarias de extensão e portarias de regulamentação de trabalho. No primeiro caso, ouvidas as associações sindicais e as associações ou entidades patronais interessadas, determina-se, por portaria, «a extensão total ou parcial das convenções colectivas ou decisões arbitrais a entidades patronais do mesmo sector económico e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga», desde que — ao menos em princípio — «exerçam a sua actividade na área e no âmbito naquelas fixado e não estejam filiados nas mesmas associações» (cf. artigo 29.°, n.os l e 2). Não sendo possível o recurso a portarias de extensão, pode ser emitida uma portaria de regulamentação de trabalho «sempre que se verifique uma das seguintes condições:
- a)inexistência de associações sindicais ou patronais;
- b)recusa reiterada de uma das partes em negociar;
- c)prática de actos ou manobras manifestamente dilatórias que, de qualquer modo, impeçam o andamento normal do processo de negociação» (cf. artigo 36.°, n.° 1).
5 — Pois bem: no presente caso, a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares celebrou, em 23 de Dezembro de 1980, um contrato colectivo de trabalho com o Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, e Actividades Similares e outros — contrato que foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, l.a série, n.° 7, de 22 de Fevereiro de 1981.
É desse contrato a cláusula 46.a, que dispõe como segue:
1 — A perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade nem justa causa de despedimento.
2 — Em caso de concurso e consequente perda de local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço.
3 — No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos e regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior directamente decorrentes da prestação de trabalho, tal como se não tivesse havido qualquer mudança da entidade patronal, salvo créditos que, nos termos do CCTV e das leis em geral, já deveriam ter sido pagos.
4 — Quando, justificadamente, o trabalhador se recusar a ingressar nos quadros da nova empresa, a entidade patronal obriga-se a assegurar-lhe novo posto de trabalho.
Por conseguinte, os trabalhadores de uma empresa de prestação de serviços de limpeza (ou de actividade similar) filiada na Associação subscritora deste contrato — que perdeu, em concurso, o local de trabalho — não verão caducar os seus contratos de trabalho. E mais: a entidade patronal que vencer o concurso e passar a prestar serviços naquele local de trabalho, «obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço».
Este regime é também aplicável a todas as empresas que, não estando inscritas naquela Associação patronal, exerçam, na área abrangida por aquele contrato colectivo, a actividade nele regulada, e bem assim «aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias [nele] previstas, bem como aos trabalhadores das mesmas profissões e categorias não inscritos nas associações sindicais outorgantes ao serviço de entidades patronais inscritas na associação signatária» — como tudo bem resulta do artigo 1.°, n.° l, da Portaria de Extensão de 21 de Julho de 1981, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, l.a série, n.° 29, de 8 de Agosto de 1981, que tornou extensivas, nos termos apontados, as disposições constantes do mencionado contrato colectivo de trabalho.
É a norma da cláusula 46.a, com o sentido atrás apontado, enquanto aplicável às empresas e trabalhadores mencionados na portaria de extensão de 27 de Julho de 1981, que, pois, aqui está sub indicio.
6 — Antes de entrar no conhecimento da questão que constitui objecto do recurso, convém advertir para o facto de que não cabe, no caso, qualquer dúvida sobre a sindicabilidade, subspecie constitutionis, da norma controvertida.
Este Tribunal, desde o Acórdão n.° 26/85 [Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5.° vol. (1985), pp. 7 e segs.], que vem entendendo que, para o efeito de delimitar o âmbito da sua competência (jurisdição) no controlo da constitucionalidade, se há-de operar com um conceito «funcional» de norma,
Este conceito «funcional» não pode, porém, desligar-se do conceito «formal» de norma. Mais: de algum modo, esse conceito «funcional» reconduz-se ao conceito «formal».
Para integrar o conceito «funcional» de norma, não bastará, assim, que se esteja perante um «critério de decisão» ou uma «regra de conduta», cujo parâmetro de validade imediato seja a Constituição. Necessário será ainda que tal «regra» ou «preceito» promane de um poder normativo.
Objecto do controlo de constitucionalidade são, pois, os actos do poder normativo que «contêm uma regra, de conduta ou um critério de decisão para os particulares, para a Administração e para os tribunais» (cf. Acórdão n.° 26/85, cit.).
A esse controlo escapam, naturalmente — desde logo — as decisões judiciais e os actos da Administração sem carácter normativo.
O manejo deste conceito de norma nem sempre é isento de dúvidas e dificuldades [cf., a título de exemplo, o Acórdão deste Tribunal n.° 150/86 (Diário da República, 2.a série, de 26 de Julho de 1986)].
Tais dúvidas e dificuldades podiam, eventualmente, suscitar-se se, no caso, estivesse apenas em causa a cláusula 46.a atrás citada. Mas, elas não têm aqui razão de ser, uma vez que, no caso sub iudicio, a cláusula foi aplicada ex vi de uma portaria de extensão, que, assim, a «apropriou», fazendo seu o respectivo conteúdo normativo.
Ora, as normas de uma portaria preenchem, seguramente, o conceito de norma para o efeito da sua submissão ao controlo de constitucionalidade a efectuar por este Tribunal.
Prosseguindo, pois:
7 — Impõe-se, antes de mais, deixar aqui um outro apontamento. E é o seguinte: a recorrente começou por considerar violadas as alíneas e) e f) do artigo 81.° da Constituição. Nas alegações para a Relação entendeu que essa violação se verifica, lendo aquelas alíneas e) e f) em conjugação com o artigo 13.° da Lei Fundamental — coisa que repete no requerimento de interposição do recurso para este tribunal. Nas conclusões das alegações que apresentou neste Tribunal, diz terem sido violados, «designadamente os artigos 61.° e 62.° e os artigos 81.° e 13.° da Constituição» (cf. conclusão 2.a) e também «o artigo 53.° da Constituição» (cf. conclusão 3.a).
Isto, porém, não obsta a que se confronte a norma sub iudicio com os preceitos constitucionais só por último indicados.
Na verdade, a inconstitucionalidade dessa norma foi suscitada durante o processo. E isso é que é relevante para abrir a via do recurso de constitucionalidade [cf. artigos 70.°, n.° l, alínea
b) e 72.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro].
8 — Passando, então, ao confronto da norma em apreço com o artigo 61. °, n.° l, da Constituição.
- A)Dispõe o artigo 61.°, n.° 1:
l — A iniciativa económica privada pode exercer-se livremente enquanto instrumento do progresso colectivo, nos quadros definidos pela Constituição e pela lei.
O direito à iniciativa económica privada vem a traduzir-se num direito à livre criação de empresas e no direito, bem assim, de as gerir com autonomia, ou seja, sem interferências externas.
Isto não significa, como é óbvio, que o direito à iniciativa económica privada seja um direito «absoluto», cujo conteúdo esteja determinado «naturalmente».
Para além de ter de conviver com outros direitos e de, logo por aí, haver de sofrer limitações, a iniciativa económica privada tem uma função social a cumprir: há-de ser «instrumento de progresso colectivo». E, depois, há-de exercer-se, embora livremente, «nos quadros definidos pela Constituição e pela lei».
Significa isto que os operadores económicos privados podem reivindicar um espaço para o exercício da sua actividade, não podendo a lei suprimi-lo ou reduzi-lo em termos de remeter o sector de actividade económica privada para uma posição insignificante, nem podendo, bem assim, impor-lhe condicionamentos ou restrições que tornem o seu exercício particularmente oneroso.
Respeitados esses limites, o legislador pode perfeitamente modelar o exercício da actividade económica privada. E mais: tem de impor-lhe condicionamentos e restrições várias: antes de mais, para dar resposta às exigências constitucionais em matéria de direitos dos trabalhadores.
Assim, a actividade económica privada tem, desde logo, de sofrer limitações decorrentes dos seguintes preceitos da Lei Fundamental: do artigo 53.°, que proíbe «os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos»; do artigo 54.°, que garante aos trabalhadores o direito de criarem comissões de trabalhadores (n.° 1) e comissões coordenadoras (n.° 3), visando a «intervenção democrática na vida da empresa»; do artigo 55.°, que reconhece às comissões de trabalhadores, além do mais, o direito de «exercer o controlo de gestão nas empresas» [alínea b)]; do artigo 56.°, que garante aos trabalhadores o direito de exercerem «a actividade sindical na empresa» [alínea d) do n.° 1]; do artigo 57.°, que, como se viu, reconhece às associações sindicais o direito de exercerem a contratação colectiva, nos termos da lei (n.° 3) e prescreve que a «legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho», e bem assim as regras respeitantes «à eficácia das respectivas normas» são estabelecidas por lei (n.° 4); e do artigo 58.°, que reconhece aos trabalhadores o direito à greve (n.° 1) e proíbe o lock ou t(n° 3).
- B)Corolário do direito de iniciativa económica privada é o princípio da livre contratação.
Mas, a liberdade negocial, também ela, não é absoluta, antes sofre limitações várias, designadamente no que concerne ao contrato de trabalho, sujeito como está a várias normas legais imperativas.
Uma das normas que limita a liberdade negocial da entidade patronal é a do artigo 37.° da lei do Contrato Individual de Trabalho (Decreto-Lei n.° 49 408, de 21 de Novembro de 1969). Aí se preceitua, no que ora importa, o seguinte:
Artigo 37.°
(Transmissão do estabelecimento)
l — A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade
………………………………………………………………………..
4 — O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento.
Por conseguinte, quando o estabelecimento — ele próprio, ou um seu «núcleo» ou «ramo», dotado de uma autonomia técnico-organizativa própria em termos de constituir uma «unidade produtiva autónoma» com «organização específica» — muda de sujeito de exploração, seja porque é transmitido para outrem, seja porque, finda uma sua primeira locação, reverte para o proprietário ou passa a ser explorado por um novo locatário («concessionário» ou «cessionário de exploração»), os contratos de trabalho que ligam os trabalhadores desse estabelecimento ao seu proprietário mantêm-se, transmitindo-se para o respectivo adquirente a posição contratual que, desses contratos, decorre para aquele [cf., neste sentido, Vasco da Gama Lobo Xavier, in «Substituição da empresa fornecedora de refeições e situação jurídica do pessoal utilizado no local: inaplicabilidade do artigo 37.° da LCT (parecer)», na Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXVIII (1986), pp. 443 e segs].
Os trabalhadores de uma dada empresa ou estabelecimento como que «inerem» ou «aderem» a essa empresa ou estabelecimento — estabelecimento, entendido aqui como «organização afectada ao exercício de um comércio ou indústria», organização que, por isso, «pode compreender mais do que uma unidade técnica» (cf. Orlando de Carvalho, Critério e Estrutura do Estabelecimento Comercial, Coimbra, 1967, p. 717).
Por isso, em caso de transmissão do estabelecimento ou da sua exploração, tem de evitar-se que os respectivos trabalhadores corram o risco de perder os seus postos de trabalho ou a garantia dos seus direitos, maxime salariais, e bem assim o de verem cortada a sua ligação à comunidade de trabalho a que pertencem. E a isso veio o artigo 37.° atrás transcrito.
A este propósito, escreve Vasco Xavier (loc. cit.):
Nele [refere-se ao artigo 37.°] teve em conta o legislador, antes de mais, os eventuais prejuízos dos trabalhadores se acaso continuassem ligados à entidade patronal que transmitiu (em sentido muito amplo, já sabemos) a exploração do estabelecimento: poderia assim ficar em perigo, quer a conservação dos seus postos de trabalho, quer a manutenção da garantia dos seus direitos salariais e outros constituída pelo elemento patrimonial que mudou de mãos.
E, mais adiante, acrescenta:
Por outro lado, o interesse dos trabalhadores na continuidade da sua ligação com uma dada organização ou «comunidade de trabalho» — interesse a que o artigo 37.° também terá atendido [...].
- C)Simplesmente, a cláusula 46.a aqui sub indicio do que trata não é de garantir a ligação dos trabalhadores à empresa a que pertencem, sim de os transferir para outra empresa, assegurando-lhes, desse modo, o respectivo local de trabalho, que não pertence à primitiva nem à nova entidade patronal.
Sem essa cláusula, os trabalhadores da empresa — que perdeu em concurso o local onde eles desenvolvem a sua actividade profissional — sempre se manteriam como trabalhadores de quem os contratou, integrados na respectiva organização ou comunidade de trabalho — comunidade de trabalho que é a sua, pois não foi por fazerem a limpeza numa determinada empresa ou serviço que eles passaram a integrar a comunidade de trabalho aí existente.
É certo que o trabalhador organiza a sua vida de acordo com o local em que trabalha, por isso que a definição deste local corresponda a um seu interesse fundamental.
De facto, como escreve Bernardo da Gama Lobo Xavier: «é tendo em vista o sítio onde desempenha a sua actividade que o trabalhador fixa a sua residência, resolve o problema dos seus transportes, cuida da educação dos filhos e programa até o gozo dos seus ócios. Com efeito, trabalhar num determinado lugar significa o mesmo que ir viver para esse lugar» (cf. «O lugar da prestação do trabalho», separata da Revista de Estudos Sociais e Corporativos, n.° 33).
O lugar da prestação do trabalho é, em regra, coincidente com aquele em que se situa a empresa ou estabelecimento no qual o trabalhador presta serviço. Nem sempre isso acontece, no entanto. Nas empresas de prestação de serviços de limpeza e actividades similares, a generalidade dos seus trabalhadores não presta serviço nos seus escritórios, sim nas instalações de outras empresas ou serviços, cuja limpeza elas contrataram.
Conhecida que é a precariedade desses contratos de prestação de serviços de limpeza, é óbvio que, se não for a mencionada cláusula 46.°, quando se celebra um contrato de trabalho com uma dessas empresas, está a contratar-se a prestação de serviço, não num sítio determinado, sim em locais variados e, ainda por cima, susceptíveis de mudarem ao ritmo da renovação daqueles contratos.
Neste tipo de empresas, a estabilidade do emprego respeita apenas à manutenção do posto de trabalho, à sua duração no tempo, não à sua prestação em certo lugar.
São empregos que, por natureza, levam implícita uma certa instabilidade ou incerteza quanto ao local de trabalho.
Foi, no entanto, para eliminar esta instabilidade ou incerteza que as associações (patronal e sindicais) que outorgaram o contrato colectivo de trabalho atrás referido inseriram nele a mencionada cláusula 46.a E foi com o mesmo propósito que foi editada a Portaria de Extensão questionada nos autos. Por via de tal cláusula, os trabalhadores deixaram de «inerir» ou «aderir» à empresa a que pertencem para «inerir» ou «aderir» ao local onde trabalham ou — se se preferir — à empresa que, em cada momento, prestar serviços de limpeza nesse local.
- D)Mas, o que, agora, importa saber é se a norma sub iudicio, com o sentido que atrás se definiu, enquanto aplicável às empresas não representadas pela associação patronal que subscreveu o referido contrato colectivo, viola (ou não) o direito à iniciativa económica privada.
Desde já, se adianta que a resposta à questão assim colocada é afirmativa.
Já atrás se disse que a liberdade negocial — corolário do direito à iniciativa económica privada — sofre limitações várias no que concerne ao contrato de trabalho. E apontou-se, até, uma limitação importante: a contida no artigo 37.° da Lei do Contrato Individual de Trabalho.
Recordado isto, cumpre, agora, acrescentar que as restrições e os condicionamentos dos direitos fundamentais — e o direito à iniciativa económica privada tem a natureza de direito fundamental, como este tribunal já teve ocasião de decidir (cf. Acórdão n.° 25/85, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5.° vol. (1985), pp. 95 e segs) — só se justificam quando, para além do mais, se mostrem necessários e adequados à salvaguarda de outros direitos ou valores constitucionais. Por outro lado, têm sempre de ser proporcionados. E, tratando-se de restrições, têm de deixar intocado o conteúdo essencial do respectivo preceito constitucional (cf. artigo 18.° da Constituição).
Pois bem: observam-se, no caso, estes princípios?
A resposta tem de ser negativa.
A restrição imposta pela cláusula sub iudicio à liberdade negocial da empresa vencedora do concurso, embora adequada, não é, na verdade, necessária para garantir a manutenção dos postos de trabalho daqueles que prestavam serviços de limpeza no local.
Perdido em concurso aquele local de trabalho, eles continuam, com efeito, ao serviço da empresa que os contratou, apenas tendo de passar a trabalhar noutro sítio.
Dir-se-á, ex adverso, que a perda daquele local de trabalho pode colocar a empresa que não venceu o concurso na impossibilidade de manter ao seu serviço os trabalhadores que, contratados por si, ali faziam a limpeza, o que, para eles, se virá a traduzir na perda dos respectivos postos de trabalho.
Conquanto, nalgum caso, isto possa acontecer, daí não decorre que, para a manutenção dos postos de trabalho, seja necessária a restrição imposta pela cláusula sub indicio à liberdade negocial da empresa vencedora do concurso.
É que, antes de mais, essa não será a consequência normal da perda do concurso, pois o que, em regra, sucede é que, a par de um concurso que se perde, há outro que se ganha. E, então, embora em local diverso, sempre a empresa que perdeu determinado concurso pode continuar a garantir os postos de trabalho aos trabalhadores seus dependentes. Mas, se nalgum caso, a perda do concurso tiver aquela consequência nefasta, a situação dos trabalhadores que, em tais circunstâncias, se virem privados dos seus postos de trabalho não é diferente da dos trabalhadores de uma outra qualquer empresa que tenha de proceder ao despedimento colectivo de trabalhadores ou que se veja forçada a abrir falência, em virtude de, por exemplo, haver perdido um fornecimento importante.
Repete-se, pois: a restrição constante da cláusula sub indicio não é necessária para garantir os postos de trabalho dos trabalhadores das empresas que prestam serviços de limpeza. Não é necessária, ao menos, para os garantir em termos idênticos àqueles em que o posto de trabalho é garantido a um qualquer trabalhador de uma qualquer empresa de outro tipo.
- E)A restrição em causa é necessária, isso sim, para, como se disse já, garantir aos trabalhadores a manutenção de um determinado local de trabalho — daquele local de trabalho onde eles fazem a limpeza — independentemente da empresa que, em cada momento, seja responsável por esse serviço.
Só que, mesmo que a garantia constitucional de segurança no emprego, constante do artigo 53.°, tivesse esse alcance, impor uma tal restrição com essa finalidade, seria de todo desproporcionado (excessivo).
De facto, obrigar uma empresa — que acaba de contratar a limpeza das instalações de uma outra empresa ou serviço — a integrar nos seus quadros todos os trabalhadores que aí faziam a limpeza ao serviço de outra empresa — que perdeu em concurso aquele local de trabalho — é, ao cabo e ao resto, tornar, neste específico sector de actividade, o exercício da liberdade económica privada particularmente oneroso. Do que se trata, com efeito, é de obrigar as empresas em causa a funcionar sem possibilidades de fazer uma rigorosa previsão de custos — condição esta indispensável para uma gestão racional —, pois que elas, para além de não poderem, sequer, escolher os seus próprios trabalhadores, não podem saber exactamente quantos vão ter de empregar nem qual a «qualidade» dos mesmos.
De facto, mesmo considerando que, por força da cláusula questionada, os trabalhadores só «justificadamente» se podem «recusar a ingressar nos quadros da nova empresa», esta nunca pode saber ao certo quantos trabalhadores vai ter de «herdar», nem quantos vai ter de trazer consigo de outros locais onde operava, mas cujos concursos perdeu.
Concluindo, pois, este ponto: a norma sub indicio viola o artigo 61.°, n.° l, da Constituição.
9 — Atingida esta conclusão, desnecessário é, até por economia de meios, ir averiguar se, no caso, concorrem outros motivos de inconstitucionalidade.